TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751216-83.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: VILMA RIBEIRO VIAJANTE, KAREN DANIELLY VIAJANTE SILVA, N. V. S.
Advogado(s) do reclamante: WILSON JOSE FERREIRA NETO
AGRAVADO: VITORIA ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA, MUNICIPIO DE VARZEA BRANCA
Advogado(s) do reclamado: DIMAS EMILIO BATISTA DE CARVALHO, IGOR RODRIGUES LEAL DE CARVALHO, FRANKCINATO DOS SANTOS MARTINS, LUIS VITOR SOUSA SANTOS, DIEGO ALENCAR DA SILVEIRA, JAMYLLE DE MELO MOTA, ANA CAROLINE BORGES VENTURA RIBEIRO, NAIZA PEREIRA AGUIAR, JOACY FERNANDES PASSOS TEIXEIRA, VICTOR GABRIEL ALBUQUERQUE SILVA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA DECORRENTE DE ATO ILÍCITO EM SEDE DE TUTELA ANTECIPADA. DECISÃO IMPUGNADA QUE INDEFERIU LIMINAR. ACIDENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL. PENSÃO MENSAL. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Diante de tamanho lapso temporal entre o acidente e o ajuizamento da ação, inexiste o periculum in mora a fim de conceder a tutela pretendida pela parte agravante.
2. Em respeito ao devido processo legal e demais princípios constitucionais, como a ampla defesa e o contraditório, oportunizar a instrução do feito afigura-se medida necessária neste momento processual.
3. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0751216-83.2020.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: VILMA RIBEIRO VIAJANTE, K. D. V. S., N. V. S.
Advogado do(a) AGRAVANTE: WILSON JOSE FERREIRA NETO - PI7387-A
AGRAVADO: VITORIA ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA, MUNICIPIO DE VARZEA BRANCA
Advogados do(a) AGRAVADO: ANA CAROLINE BORGES VENTURA RIBEIRO - PI12465-A, DIEGO ALENCAR DA SILVEIRA - PI4709-A, DIMAS EMILIO BATISTA DE CARVALHO - PI6899-A, FRANKCINATO DOS SANTOS MARTINS - PI9210-A, IGOR RODRIGUES LEAL DE CARVALHO - PI8770-A, JAMYLLE DE MELO MOTA - PI13229-A, LUIS VITOR SOUSA SANTOS - PI12002-A, NAIZA PEREIRA AGUIAR - PI12411-A
Advogados do(a) AGRAVADO: JOACY FERNANDES PASSOS TEIXEIRA - PE18632, VICTOR GABRIEL ALBUQUERQUE SILVA - BA63184
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por KAREN DANIELLY VIAJANTE SILVA E NICOLE VIAJANTE SILVA, representadas por VILMA RIBEIRO VIAJANTE, contra decisão proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA DECORRENTE DE ATO ILÍCITO EM SEDE DE TUTELA ANTECIPADA (Processo nº 0801224-73.2019.8.18.0073 / 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato – PI), proposta contra VITÓRIA ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA . E MUNICÍPIO DE VÁRZEA BRANCA-PI, ora agravado.
O d. Magistrado a quo, através da decisão monocrática acima referida (ID 1538652), indeferiu o pedido de tutela antecipada, tendo em vista a natureza alimentar da pensão requerida.
A parte agravante argumenta em razões recursais (ID 1538644) que deve prevalecer a flexibilização da irreversibilidade, de modo que o art. 300, § 3º de CPC, deve ser interpretado de forma sistêmica à luz de princípios constitucionais que tutelam a dignidade da pessoa humana e em conformidade com outros institutos albergados no ordenamento jurídico pátrio.
Ao final, sob o fundamento de que restam comprovados os requisitos necessários para a concessão de efeito suspensivo, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora, requer seja atribuído efeito suspensivo ao aviado recurso, e o seu provimento, para reformar o decisum hostilizado.
Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (ID 3363212), defendendo a manutenção da decisão agravada.
Provocado, o Ministério Público do Piauí opinou pelo conhecimento e provimento do recurso(ID 7722761).
É o relatório.
VOTO
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): Eminentes julgadores, conheço do Agravo de Instrumento, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.
A parte agravante pretende que seja deferida tutela de urgência para determinar pensionamento mensal, de um (01) salário mínimo, em prol de cada uma, desde o dia do acidente (17.12.17) até completarem vinte e cinco (25) anos de idade.
O art. 300 do CPC dispõe que para a concessão da tutela de urgência os elementos probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo devem estar presentes, in verbis:
“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”
Em que pesem as alegações tecidas, da análise dos autos, neste momento processual, não se constatam os requisitos para a concessão da tutela pretendida.
Observa-se que o acidente ocorreu em 17.12.2017, enquanto a ação foi ajuizada no dia 03.10.2019.
Verifica-se do próprio lapso temporal decorrido desde o acidente até o ajuizamento da ação que a alegação de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação não se sustenta.
Em casos análogos, manifestam-se os tribunais pátrios:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO – REPARAÇÃO DE DANOS – MORTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO – BURACO NA PISTA – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO MUNICÍPIO NA MANUTENÇÃO DAS VIAS – ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PARA RECEBIMENTO DE PENSÃO MENSAL – AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO – RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA CONFIGURADO – DECISÃO DE INDEFERIMENTO MANTIDA. 01. Em sede de cognição sumária, inexistem elementos que evidenciem a probabilidade do direito, sendo necessária análise cuidadosa quanto à ocorrência dos fatos alegados, sobretudo quanto à culpa pelo acidente de trânsito. 02. Perigo de dano não demonstrado, pois a demora no ajuizamento da demanda (cerca de 3 anos) demonstra que o recebimento da pensão mensal pleiteada não é imprescindível para o sustento imediato da parte autora. 03. O requerimento de antecipação dos efeitos da tutela consiste no pagamento de alimentos, os quais, em razão da sua natureza, têm caráter irreversível, o que também impossibilita o deferimento da tutela provisória, nos termos do art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015. Negado provimento ao recurso.” (TJ-MS - AI: 14015239620168120000 MS 1401523-96.2016.8.12.0000, Relator: Des. Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 12/04/2016, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/04/2016)
“EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO — AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS — CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA PARA O PAGAMENTO MENSAL DE PENSÃO - PERIGO DA DEMORA NÃO DEMONSTRADO - GRANDE LAPSO TEMPORAL ENTRE O ACIDENTE E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO - REQUISITO NÃO PREENCHIDO — RECURSO PROVIDO. Para a concessão de tutela de urgência devem estar presentes a probabilidade do direito do autor e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Diante da inexistência de tais requisitos, impõe-se o seu indeferimento. Considerando o grande lapso temporal entre o acidente e a propositura da ação, evidencia-se a ausência do perigo da demora capaz de justificar a concessão da tutela provisória de urgência. (TJ-MT 10009371520208110000 MT, Relator: MARCIO APARECIDO GUEDES, Data de Julgamento: 28/06/2021, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 07/07/2021)”
Assim, diante de tamanho lapso temporal entre o acidente e o ajuizamento da ação, inexiste o periculum in mora a fim de conceder a tutela pretendida pela parte agravante.
Não é crível que a demora no deferimento pode significar sacrifício do mínimo existencial, enquanto tenha a parte recorrente aguardado quase dois anos para se pleitear o pensionamento.
Ademais, em que pese o trágico falecimento decorrente do acidente descrito nos autos, os documentos carreados não são suficientes para o deferimento da pensão mensal pleiteada, mormente por se fazer necessário maior investigação quanto à dinâmica do acidente e à responsabilidade das agravadas, que, certamente, se dará durante a instrução probatória.
Neste sentido, a jurisprudência a seguir:
“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL. INDEFERIMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VÍTIMA. INDENIZAÇÃO. PENSÃO MENSAL. NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. 1. Os requisitos para antecipação da tutela de urgência consistem na probabilidade do direito, na iminência de perigo de dano ou no risco ao resultado útil do processo, devendo ser observada, em regra, a reversibilidade da decisão (art. 300, § 3º do CPC/2015). 2. A fixação de pensão mensal para vítima de acidente de trânsito depende da aferição do dano, do resultado, do nexo de causalidade entre ambos, e da culpa daquele a quem se imputa a responsabilidade pelo evento danoso. Tais dados devem ser obtidos durante a instrução processual, com exercício do contraditório e da ampla defesa. 3. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (TJDF - 8ª Turma Cível - Acórdão nº. 1018103 – Recurso de Agravo de Instrumento nº 07007535120178070000 – Rel. Des. DIAULAS COSTA RIBEIRO – Julgamento em 18/05/2017 – DJE em 22/06/2017)”
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE PAGAMENTO DE PENSÃO MENSAL AO CONVIVENTE DO DE CUJUS. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA COM O ARBITRAMENTO DE PENSÃO MENSAL – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC – INEXISTÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO DO AGRAVANTE – DINÂMICA DO ACIDENTE QUE DEMANDA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA – RESPONSABILIDADE DAS PARTES, NO CASO, QUE NÃO PODE SER AFERIDA NA FASE INICIAL DO PROCESSO – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO” (TJPR - 9ª C.Cível - 0068423-93.2020.8.16.0000 - Ampére - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 12.06.2021)”
Entende-se que a instrução probatória é imprescindível para o esclarecimento da responsabilidade, sendo desarrazoada a pronta condenação da parte ré ao pagamento de pensão alimentícia.
Cabe ressaltar que a concessão da tutela antecipada, consubstanciada no pagamento de pensão mensal, importa na satisfação e no esvaziamento do próprio objeto da lide.
Registre-se, ainda, o risco de irreversibilidade da medida, acaso deferida, tendo em vista seu caráter alimentar.
Desta forma, em respeito ao devido processo legal e demais princípios constitucionais, como a ampla defesa e o contraditório, oportunizar a instrução do feito afigura-se medida necessária neste momento processual.
Logo, com base em um juízo de cognição sumária, restam ausentes os requisitos autorizadores à concessão da tutela de urgência, não havendo que se falar em deferimento da medida.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO para NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, a fim de manter a decisão agravada.
É o voto.
Teresina, 09/11/2022
0751216-83.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorVILMA RIBEIRO VIAJANTE
RéuVITORIA ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA
Publicação09/11/2022