TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
EMBARGO DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0003997-04.2009.8.18.0000
Embargante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Embargado: SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE URBANOS E PASSAGEIROS – SETUT
Advogado: João Ulisses De Britto Azedo (OAB/PI nº 3.446)
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA PACIFICADA EM SEDE DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O recurso de Embargos de Declaração é uma via recursal de fundamentação vinculada, só podendo ser ajuizado com base nas hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC.
2. Não cabe ao magistrado rebater, expressamente, todos as objeções levantadas pelo Recorrente, desde que estas não possuam o condão de afetar o resultado final do julgamento. Precedentes.
3. Ademais, a questão já foi a muito pacificada neste Egrégio Tribunal de Justiça, por meio do julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência na Apelação Cível 2010.0001.005102-5, de relatoria do Des. José James Gomes Pereira.
4. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de acórdão proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível, que, nos autos da Apelação Cível em desfavor do SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE URBANOS E PASSAGEIROS – SETUT, concedeu parcial provimento ao recurso. Em suas razões recursais, o Embargante alega que: i) a condenação a corrigir pela taxa SELIC o indébito reconhecido, os juros compensatórios de 1%, assim como a transferência de eventual saldo credor decorrente do indébito a qualquer contribuinte do Estado, independentemente do regime de apuração do ICMS pelo adquirente, não foram reapreciadas e julgadas pelo colegiado prolator da decisão da apelação e do reexame necessário, o que configura omissão no julgado; ii) a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que "são descabidos juros compensatórios na repetição de indébito e na compensação de tributos" (STJ, REsp 1.110.310/SP); iii) segundo a Súmula 523 do STJ, “a taxa de juros de mora incidente na repetição de indébito de tributos estaduais deve corresponder à utilizada para cobrança do tributo pago em atraso, sendo legítima a incidência da taxa Selic, em ambas as hipóteses, quando prevista na legislação local, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices”; iv) o art. 25, § 2º, II, da Lei Complementar nº. 87/96 exige lei estadual que expressamente autorize a transferência de créditos de ICMS não decorrentes de operações de exportação; v) o acórdão também foi omisso em relação à tese fixada pelo STJ no REsp nº 1.119.872/RJ, a qual estabelece o não cabimento de discussão a respeito da violação do princípio da seletividade na alíquota do ICMS incidente sobre os serviços de telecomunicação e de energia elétrica em Mandado de Segurança, uma vez que não constitui a via adequada para discutir lei em tese. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso para que sejam supridas as omissões apontadas. Em sede de contrarrazões, o Embargado arguiu, basicamente, que, no que pese os fundamentos defendidos pelo embargante nos aclaratórios, os mesmos não merecem subsistir, uma vez que a matéria de fundo a ser debatida já foi resolvida definitivamente pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência na Apelação Cível 2010.0001.005102-5, de relatoria do Eminente Desembargador José James Gomes Pereira. Postulou, por fim, a negativa de provimento ao recurso. PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida no presente recurso a existência de omissões no acórdão ora embargado. É o relatório.
VOTO
I. DO CONHECIMENTO
De saída, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que visa, em tese, suprir omissão no acórdão em questão, nos termos do art. 1.021, II, do CPC.
Constato ainda que os Embargos foram movidos tempestivamente por parte legítima e interessada no feito.
Isto posto, conheço os Embargos de Declaração em comento.
II. DO MÉRITO
Conforme relatado, o Estado do Piauí suscita que o acórdão foi omisso ao não tratar de algumas objeções levantadas em sede do recurso de Apelação Cível, quais sejam, inadequação da via eleita, ausência de prova pré-constituída, ofensa ao princípio da separação dos poderes e aplicabilidade do precedente vinculante do REsp nº 1.111.164/BA.
Ocorre que o recurso de Embargos de Declaração é uma via recursal de fundamentação vinculada, só podendo ser ajuizado com base nas hipóteses elencadas no art. 1.022, in verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Ora, o Embargante faz menções supostas omissões no acórdão, entretanto o cerne da questão foi analisada e rebatida no referido julgado, de modo que os presentes Embargos demonstram, tão somente, inconformismo com o teor da decisão tomada por esta Colenda 3ª Câmara de Direito Público.
Ora, não cabe ao magistrado rebater, expressamente, todos as objeções levantadas pelo Recorrente, desde que estas não possuam o condão de afetar o resultado final do julgamento.
Nesse sentido, é pacífico no âmbito do STJ que "não há violação do art. 535, II, do CPC/73 [art. 1.021, II, CPC/15] quando a Corte de origem utiliza-se de fundamentação suficiente para dirimir o litígio, ainda que não tenha feito expressa menção a todos os dispositivos legais suscitados pelas partes" (STJ, REsp 1.512.361/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/09/2017)
Depreende-se, portanto, que o acórdão tratou explicitamente, e de forma pormenorizada, das questões atinentes a seletividade da alíquota do ICMS incidente sobre a circulação de energia elétrica, razão pela qual é evidente que a alegação de omissão feita no presente recurso é descabida.
Ademais, a questão já foi a muito pacificada neste Egrégio Tribunal de Justiça, por meio do julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência na Apelação Cível 2010.0001.005102-5, de relatoria do Des. José James Gomes Pereira, ad litteram:
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. LIMITES. ICMS. PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE. ENERGIA ELÉTRICA E SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO. INOBSERVÂNCIA. MODULAÇÃO TEMPORAL. DESCABIMENTO.
1. PRELIMINAR. O objeto do Incidente de Inconstitucionalidade restringe-se à prejudicial de inconstitucionalidade, não sendo dado ao Tribunal Pleno estender seu conhecimento para questões outras, de caráter infraconstitucional. Hipótese em que, ademais, não procede a alegação de divergência com o Recurso Especial Repetitivo 1.119.872/RJ, pela significativa diferença entre a espécie sub judice e o caso paradigma a respeito de fatores determinantes para a solução sufragada no leading case (inconstitucionalidade como pedido autônomo e ausência de comprovação dos efeitos concretos da tributação questionada).
2. MÉRITO. Embora possa ser tida como facultativa a instituição da seletividade no âmbito do ICMS, na forma do art. 155, §2º., III, da Carta Magna, tendo o Estado optado por implementá-la através de alíquotas progressivas, deve, obrigatoriamente, observar o critério constitucional, pautando a carga tributária na razão inversa da essencialidade dos produtos e serviços. O legislador piauiense, ao prever para produtos e serviços notoriamente essenciais, como energia elétrica e telefonia, a mesma alíquota prevista para outros reconhecidamente supérfluos, como bebidas e cigarros, desviou-se do critério constitucional, incorrendo em afronta ao princípio da seletividade, tornando irrecusável o reconhecimento da inconstitucionalidade das normas que estabeleceram tal tributação.
3. MODULAÇÃO. É inadmissível a modulação temporal dos efeitos da inconstitucionalidade quando não se trazem elementos mínimos para demonstrar o relevante e excepcional risco social capaz de autorizar tal medida extrema. Imprestabilidade, para este específico fim, de considerações genéricas, capazes de serem alegadas em qualquer discussão relativa à inconstitucionalidade de um tributo. Medida que também esvaziaria inteiramente a utilidade da prestação jurisdicional perseguida há vários anos pelo interessado. Decisão plenária por votação unânime. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2010.0001.005102-5 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/06/2017 )
Logo, entendo que não constam omissões aptas a serem supridas por esta Relatoria, de maneira que a medida que ora se impõe é a negativa de provimento ao recurso em comento.
III. CONCLUSÃO
Convicto nas razões expostas, conheço os Embargos de Declaração em epígrafe, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina-PI, data e assinatura no sistema.
DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
RELATOR
0003997-04.2009.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo
AutorESTADO DO PIAUI
RéuSINDICATO DAS EMP DE TRANSP URB DE PASSAG DE TERESINA
Publicação29/09/2022