Acórdão de 2º Grau

Adicional por Tempo de Serviço 0811828-23.2018.8.18.0140


Ementa

EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PARTE EMBARGADA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE MEDIANTE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE NOS TERMOS DO ART. 98, § 3º, do CPC. EMBARGOS PROVIDOS. 1. In casu, verifica-se que assiste razão à pretensão do embargante, à medida que o acórdão atacado fora omisso quanto a impugnação da concessão da gratuidade da justiça às recorrentes/recorridas, concedida pelo juízo de primeiro grau e mantida em sede recursal. 2. Não obstante a necessidade de se provar a insuficiência de recursos para a concessão do beneficio, uma vez deferida a gratuidade de justiça, incumbe a parte contrária, impugnante, o ônus de provar que o beneficiário não se encontra em situação econômica difícil e que, por isso, tem como arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu no presente caso. 3. Embargos conhecidos e providos, a fim de reconhecer a omissão apontada pela embargante, no entanto sem efeitos infringentes, mantendo o deferimento da justiça gratuita concedida na origem e, portanto, a suspensão da exigibilidade das custas e honorários a que as partes apelantes/apeladas, ora embargadas, foram condenadas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0811828-23.2018.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 16/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0811828-23.2018.8.18.0140

Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública

Embargante: ESTADO DO PIAUÍ

Procuradoria-Geral do Estado do Piauí

Embargadas: EDINA DE SOUSA FERREIRA PIMENTEL e OUTRA

Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI nº 4.344)

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PARTE EMBARGADA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE MEDIANTE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE NOS TERMOS DO ART. 98, § 3º, do CPC. EMBARGOS PROVIDOS. 1. In casu, verifica-se que assiste razão à pretensão do embargante, à medida que o acórdão atacado fora omisso quanto a impugnação da concessão da gratuidade da justiça às recorrentes/recorridas, concedida pelo juízo de primeiro grau e mantida em sede recursal. 2. Não obstante a necessidade de se provar a insuficiência de recursos para a concessão do beneficio, uma vez deferida a gratuidade de justiça, incumbe a parte contrária, impugnante, o ônus de provar que o beneficiário não se encontra em situação econômica difícil e que, por isso, tem como arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu no presente caso. 3. Embargos conhecidos e providos, a fim de reconhecer a omissão apontada pela embargante, no entanto sem efeitos infringentes, mantendo o deferimento da justiça gratuita concedida na origem e, portanto, a suspensão da exigibilidade das custas e honorários a que as partes apelantes/apeladas, ora embargadas, foram condenadas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

ACÓRDÃO

 



Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do PIAUÍ, à unanimidade, nos termos do Relator: “conheço dos embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, dou-lhes provimento a fim de reconhecer a omissão apontada pela embargante, no entanto sem efeitos infringentes, mantendo o deferimento da justiça gratuita concedida na origem e, portanto, a suspensão da exigibilidade das custas e honorários a que as partes apelantes/apeladas, ora embargadas, foram condenadas, nos termos do art. 98,§3º, do CPC”.


RELATÓRIO 

 

Trata-se de Embargos de Declaração manejados pelo ESTADO DO PIAUÍ em face do acórdão proferido por esta 2ª Câmara de Direito Público (ID Num. 7046516) nos autos do presente apelo, sendo embargadas EDINA DE SOUSA FERREIRA PIMENTEL e EDILENE MARIA DO NASCIMENTO VIEIRA.

No caso, esta Egrégia Câmara conheceu da apelação interposta pelas embargadas, negando-lhe provimento, mantendo a sentença vergastada na sua integralidade, conforme acórdão ementado nos seguintes termos:

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Em se tratando de pretensão formulada contra a Fazenda Pública, estará sujeita ao prazo prescricional quinquenal, nos termos do referido Decreto. Contudo, consoante entendimento consolidado da jurisprudência pátria, o pagamento de adicional por tempo de serviço é obrigação de trato sucessivo e, assim, só prescrevem as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, devendo, portanto, ser aplicado ao caso concreto o teor da Súmula n° 85 do STJ e 443 do STF. Preliminar afastada. 2. Com a entrada em vigor da Lei Complementar nº 33/03, o legislador optou por extinguir a vinculação de qualquer vantagem, inclusive o adicional por tempo de serviço, ao vencimento dos cargos dos servidores públicos do Estado do Piauí, garantindo, assim, a continuidade do gozo desta gratificação adicional, consoante o art. 3º da Lei Complementar nº 33/03, entretanto, sem o reajuste de 3% (três por cento) sobre o vencimento do cargo, em razão da vedação imposta no art. 2º da supracitada lei, que desvinculou quaisquer vantagens remuneratórias ao vencimento dos servidores. 3. Destarte, pelo que se depreende da regra acima explanada, é que o apelado observou o princípio da irredutibilidade do salário disposto no artigo 37, inciso XV, da Constituição Federal, mormente porque não reduziu o valor do adicional do tempo de serviço percebido pelos servidores públicos do Estado do Piauí, mas o tornou verba fixa, paga de forma nominal, já que não sofre alterações em percentuais quando há aumento dos vencimentos dos servidores. 4. In casu, verifica-se que os apelantes vem percebendo o adicional (código 104), segundo contracheques acostado ao feito. Dessa forma, a situação trazida ao judiciário revela que o Estado do Piauí, apesar de fazer alterações legislativas concernentes ao pagamento de vantagens aos seus servidores, o fez sem afrontar a garantia constitucional de seus servidores ao direito a irredutibilidade de vencimentos. 5. À guisa do exposto, entendo que a pretensão recursal não prevalece, pois os autores não comprovaram documentalmente o decesso remuneratório, não tendo direito adquirido a forma de cálculo do adicional por tempo de serviço vinculado a seus vencimentos, podendo referida gratificação adicional ser paga em valor fixo, na forma prevista em lei. 6. Recurso conhecido e desprovido”.

 

Em sede de embargos declaratórios (ID Num. 7309343), alega o recorrente que o julgado padece de omissão pois não teria apreciado a impugnação à concessão do benefício da justiça gratuita às recorrentes, concedida pelo juízo de primeiro grau e mantida em sede recursal, alegada em seu recurso apelatório (ID Num. 800466), motivo pelo qual requer que seja sanada a omissão apontada, e por fim o conhecimento e provimento do presente recurso.

Intimadas, as embargadas apresentaram contrarrazões em ID Num. 7385133, pugnando pelo desprovimento do recurso, ante o seu caráter manifestamente protelatório.

É o relatório.


VOTO DO RELATOR

 

Consoante o art. 1.022, da Lei nº 13.105/15 (Código de Processo Civil de 2015), são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.

A respeito, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery proclamam que:


"Os Embargos Declaratórios têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado (nesse sentido, os embargos têm sido recebidos pela jurisprudência como agravo interno - v. Coments. CPC 1021). Não mais cabem quando houver dúvida na decisão" (CPC/1973 535 I, redação da L 8950/94 1º) (Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª tiragem. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 2.120).

 

Não divergem Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, para quem os aclaratórios:


[...] Visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular decisões judiciais (STJ, 2ª Turma, EDcl no Resp 930.515/SP, rel. Min. Castro Meira, j. 02/10/2007, DJ 18/10/2007, p. 338) (Novo Código de Processo Civil Comentado. 1. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 953).

 

Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça/STJ, a saber:


“Os embargos de declaração são o instrumento processual destinado a aprimorar o ofício judicante, ao permitir a provocação do magistrado para que decida questão sobre a qual tenha se omitido, sane contradição entre as premissas e conclusões da motivação e/ou obscuridade que prejudique sua intelecção, (…)” (AgInt no REsp 1447043/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016).”

 

A omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais (EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 04/08/2017).

Desse modo, o acordão só se encontra omisso quando não aborda as questões trazidas a lide ou quando ao analisar os fatos deixa de promover a sua apreciação judicial, com o consequente debate e solução da controvérsia, o que, de fato, ocorreu no presente caso.

O cerne destes aclaratórios limita-se a discutir a existência de omissão no julgamento a respeito da ausência de fundamentação acerca da impugnação quanto a concessão da gratuidade da justiça às apelantes, ora embargadas, deferida pelo juízo primevo e mantida nesta instância recursal.

Argumenta o ente público que em seu apelo impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita, requerendo a este órgão julgador a determinação às autoras da comprovação da existência de despesa extraordinária que tornasse impossível o pagamento das custas judiciais, o que não foi analisado quando do julgamento do caso pelo órgão colegiado.

Analisando os autos, sobretudo o teor do acórdão constante em ID Num. 7046516, verifica-se que assiste razão ao embargante, uma vez que tal alegação não fora tratada no julgamento do apelo.

Acerca do tema, à luz do art. 98 do CPC/2015, para a concessão do benefício da gratuidade judiciária, é necessário que o postulante não possua condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família. Todavia, a presunção de pobreza pode ser elidida mediante prova em contrário, conforme art. 7º da Lei nº 1.060/50, hipótese em que o benefício legal pode ser revogado. Confira-se:


"A comprovação do estado de pobreza se faz, em tese, mediante a mera declaração do requerente atestando sua condição de hipossuficiente. No entanto, tal declaração não gera presunção absoluta, podendo ser elidida por entendimento do juízo havendo fundadas razões que justifiquem o indeferimento dos benefícios da gratuidade da justiça." (STJ, Resp nº 1.170.529/MG; Rel. Min. Massami Uyeda, p. 10/02/2010). 

 

Assim, não obstante a necessidade de se provar a insuficiência de recursos para a concessão do benefício, uma vez deferida a gratuidade de justiça, incumbe à parte contrária, impugnante, o ônus de provar que o beneficiário não se encontra em situação econômica difícil e que, por isso, tem como arcar com as despesas processuais. A prova, por sua vez, deve ser incontestável e ficar distante do terreno das argumentações, sob pena de não se revogar o benefício concedido.

No caso em julgamento, não há nada nos autos que induza à revogação do benefício deferido às apelantes/apeladas em 1º grau, pois nenhum documento foi juntado pelo ente público apelante/apelado nesse sentido.

Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, dou-lhes provimento a fim de reconhecer a omissão apontada pela embargante, no entanto sem efeitos infringentes, mantendo o deferimento da justiça gratuita concedida na origem e, portanto, a suspensão da exigibilidade das custas e honorários a que as partes apelantes/apeladas, ora embargadas, foram condenadas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.


Sessão Ordinária Virtual, realizada no período de 07 a 14 de outubro de 2022 da 2ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.

Impedimento/ suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina,14 de outubro de 2022.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0811828-23.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Adicional por Tempo de Serviço

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

EDINA DE SOUSA FERREIRA PIMENTEL

Publicação

16/10/2022