TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758246-72.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: LIDIA MARANHAO MELO DA SILVEIRA
Advogado(s) do reclamante: PABLO PARENTES FORTES COSTA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA INSTAURADA PELAS PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS. PROVIMENTO DO RECURSO. REVOGAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. No caso dos autos, os documentos apresentados pelo agravante demonstram a ausência de condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais, de modo que revela-se necessária a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita em seu favor, nos termos do art. 99, parágrafo 2º, do CPC.
2. Assim, à falência de elementos capazes de infirmar a prefalada presunção, não pode o Juízo a quo indeferir o beneplácito, mormente quando a agravante demonstra que possui despesas mensais com o filho interditado e com o pagamento da faculdade do outro filho em valores superiores à sua renda,nos termos do que vem entendendo este e. Tribunal de Justiça.
3. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0758246-72.2020.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: LIDIA MARANHAO MELO DA SILVEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: PABLO PARENTES FORTES COSTA - PI3972-A
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo de Instrumento (ID. 2714651) com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto por LIDIA MARANHÃO MELO DA SILVEIRA, em face da decisão prolatada em sede de Ação Revisional do Pasep c/c Danos Morais, proposta pela agravante em face do BANCO DO BRASIL S.A, ora agravado, na qual o magistrado a quo indeferiu o pedido de gratuidade da justiça.
Em suas razões, alega a agravante, em suma, que embora possua renda de R$ 5.512,80 (cinco mil e quinhentos e doze reis e oitenta centavos), tem a curatela de um dos seus filhos, com o qual tem gastos de mais de R$3.000,00 (três mil reais) ao mês. Aduz que gasta mensalmente, a título de mensalidade de escola especial para esse filho, o valor de R$ 648,00 (seiscentos e quarenta e oito reais) e ainda paga a faculdade particular de seu outro filho no valor de R$746,34(setecentos e quarenta e seis reais e trinta e quatro centavos), não possuindo assim, condições de arcar com as custas iniciais.
Pelo exposto, pugna pelo efeito suspensivo do presente recurso, deferindo o pedido de justiça gratuita, com o intuito de que se eximam de pagar as custas recursais e as demais despesas processuais no curso da lide. Despacho de prudência e cautela para oitiva do agravado (ID.2813745) Não foram apresentadas as Contrarrazões pelo ora agravado. Despacho de minha lavra determinando a intimação do(a) recorrente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, i) apresente cópia da declaração do imposto de renda do exercício de 2020 ou de sua isenção, cópias de seus contracheques e outros documentos que entender necessários à comprovação de seu suposto estado de hipossuficiência, a fim de que se delibere acerca da concessão, ou não, do benefício da justiça gratuita em segundo grau de jurisdição, ou, alternativamente, ii) junte o comprovante de pagamento do preparo recursal; sob pena de ser negado seguimento ao agravo, dele não se conhecendo por ausência de um dos requisitos de admissibilidade. É o Relatório. Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível para sua inclusão em pauta, nos termos do art. 934, do CPC. Cumpra-se, imediatamente. Teresina/PI, 27 de setembro de 2022. Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA Relator
VOTO
VOTO
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Em juízo de prelibação, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois presentes os seus requisitos legais de admissibilidade, plasmados no art. 1.015 e ss., do CPC.
Cumpre destacar que por se cuidar, este Agravo de Instrumento, de recurso que visa a concessão do benefício da justiça gratuita, ipso facto, o preparo não se apresenta como requisito de admissibilidade deste agravo.
Igualmente, encontra-se tempestiva a impugnação.
II. DO MÉRITO
Na espécie, cinge-se a controvérsia a saber se a agravante preenche, ou não, os requisitos legais para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Acerca da matéria, é cediço que a mera declaração de insuficiência de recursos apresentada pela pessoa natural, com o desiderato de obter os benefícios da Justiça Gratuita, goza de presunção relativa (iuris tantum) de veracidade, inteligência do art. 99, § 3º, do CPC, ipsis litteris:
“Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(…).
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.”
Assim, além de militar em favor da pessoa natural presunção relativa (iuris tantum) de veracidade da declaração de insuficiência (art. 99, § 3º, do CPC), a agravante comprovou, pelo menos em uma análise superficial dos autos, o preenchimento dos pressupostos legais, demonstrando fazer jus à gratuidade da Justiça, por meio da juntada de documentos referentes às despesas tem, mensalmente, com o filho interditado e com a faculdade do outro filho, perfazendo um valor maior do que a sua própria renda que é R$ 5.512,80 (ciinco mil, quinhentos e doze reais e oitenta centavos).
Com efeito, mesmo com a possibilidade de parcelamento das custas alhures destacadas, no termos do art. 98, §6º, do CPC, não ilidiria a presunção de incapacidade financeira diante da cobrança de custas judiciárias com valores acima das suas possibilidades.
Logo, à falência de elementos capazes de infirmar a prefalada presunção, não pode o Juízo a quo indeferir o beneplácito, mormente quando a agravante demonstra que tem despesas muito consideráveis, mensalmente.
A propósito, este é o entendimento consolidado por este Tribunal de Justiça, consoante precedentes a seguir colacionados, in verbis: Apelação Cível nº 2017.0001.008294-6, da relatoria do Desembargador Oton Mário José Lustosa Torres, julgada em 24/07/2018; Agravo de Instrumento nº 2017.0001.004308-4, da relatoria do Desembargador Hilo de Almeida Sousa, Julgada em 27/06/2018.
Portanto, constata-se que a decisão interlocutória agravada, diante do conjunto probatório carreado aos autos, não superou a presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência de recursos da pessoa natural, razão pela qual forçoso se faz o deferimento da Justiça Gratuita.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois preenchidos todos os seus requisitos legais de admissibilidade, e no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, com o fim de revogar a decisão agravada.
É como voto.
Teresina, 07/11/2022
0758246-72.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorLIDIA MARANHAO MELO DA SILVEIRA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação07/11/2022