Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0000049-49.2018.8.18.0029


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Segundo estabelece o art. 16, I, da Lei Federal nº 6.830/80, que dispõe sobre a Ação de Execução Fiscal, o prazo para oposição de Embargos à Execução é de 30 dias. 2. In casu, como não houve efetivação de pagamento ou de garantia pelo Apelante no prazo de cinco dias estabelecido pelo art. 8º, o prazo iniciou com a ordem de penhora da Fazenda São Fernandes, ocorrida em 15/03/2001. Todavia, os Embargos à Execução foram apresentados apenas em 19/02/2018, isto é, mais de dezessete anos depois do termo a quo, de maneira que é evidente a intempestividade dos referidos embargos. 3. As provas constantes nos autos apontam para o sentido contrário do afirmado pelo Apelante, no que se refere ao fato da Fazenda São Fernandes ser a sua residência permanente com sua companheira. 4. In casu, consta nas declarações de imposto de renda do Recorrente, dos anos de 2013 a 2017, que o mesmo reside nesta capital, na Rua Napoleão nº 1860, bairro Jockey Club, ocorrendo a modificação da mesma apenas no 2018, justamente quando o Apelante passou a alegar que residia em José de Freitas. 5. O princípio da menor onerosidade da execução, consagrado no art. 805 do CPC, não significa que a execução ocorre guiada exclusivamente pelos interesses do executado. 6. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000049-49.2018.8.18.0029 - Relator: FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 29/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000049-49.2018.8.18.0029

Apelante: WILSON BARBOSA DE SOUSA e OUTRA

Advogado: José Vinícius Farias Dos Santos (OAB/PI nº 5.573)

Apelado: ESTADO DO PIAUÍ

Procuradoria-Geral do Estado do Piauí

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

 


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

1. Segundo estabelece o art. 16, I, da Lei Federal nº 6.830/80, que dispõe sobre a Ação de Execução Fiscal, o prazo para oposição de Embargos à Execução é de 30 dias.

2. In casu, como não houve efetivação de pagamento ou de garantia pelo Apelante no prazo de cinco dias estabelecido pelo art. 8º, o prazo iniciou com a ordem de penhora da Fazenda São Fernandes, ocorrida em 15/03/2001. Todavia, os Embargos à Execução foram apresentados apenas em 19/02/2018, isto é, mais de dezessete anos depois do termo a quo, de maneira que é evidente a intempestividade dos referidos embargos.

3. As provas constantes nos autos apontam para o sentido contrário do afirmado pelo Apelante, no que se refere ao fato da Fazenda São Fernandes ser a sua residência permanente com sua companheira.

4. In casu, consta nas declarações de imposto de renda do Recorrente, dos anos de 2013 a 2017, que o mesmo reside nesta capital, na Rua Napoleão nº 1860, bairro Jockey Club, ocorrendo a modificação da mesma apenas no 2018, justamente quando o Apelante passou a alegar que residia em José de Freitas.

5. O princípio da menor onerosidade da execução, consagrado no art. 805 do CPC, não significa que a execução ocorre guiada exclusivamente pelos interesses do executado.

6. Recurso conhecido e improvido. 


RELATÓRIO


Vistos, etc.


Trata-se de Apelação Cível interposta por WILSON BARBOSA DE SOUSA e MARIA JOSÉ NUNES GOMES, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de José de Freitas/PI, nos autos dos Embargos à Execução, movida em face do ESTADO DO PIAUÍ, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.

Em suas razões recursais, os Apelantes alegam que:

i) com esforço e boa-fé, propuseram em 2018 (incidentalmente nos embargos opostos) oferecer em pagamento um terreno registrado junto ao Cartório de Registro Imobiliário da Comarca de Arraial (PI), haja vista o fato de que, apesar de não possuir nenhuma benfeitoria, o bem oferecido possui valor compatível com o da execução;

 ii) o art. 805 do Código de Processo Civil orienta que a execução deve ser promovida pelo modo menos gravoso para o executado;

iii) independente de eventual acordo, considerando que a impenhorabilidade do bem de família decorre de dispositivo legal próprio, oponível em qualquer momento processual da execução antes da expropriação do bem, e baseado na real e atual situação do imóvel de moradia dos Apelantes, que constitui-se como único bem de família que dispõem, foram opostos novos Embargos à Execução, cujo objeto é tornar sem efeito a penhora ilegal levada a termo nos autos da Execução Fiscal;

 iv) o juízo a quo desconsiderou o teor da certidão de escritura pública de união estável, que comprova com fé pública que os Apelantes vivem em união estável há mais de 30 (trinta) anos, e que residem na Fazenda São Fernandes, no município de José de Freitas (PI), bem imóvel objeto da penhora ilegal;

v) de 30 (trinta) anos, e que residem na Fazenda São Fernandes, no município de José de Freitas (PI), bem imóvel objeto da penhora ilegal;

 vi) a impenhorabilidade de bem de família é matéria de ordem pública e, se não arguida ou decidida anteriormente, como no presente caso, não está sujeita à preclusão. Postulou, por fim, a negativa de provimento ao recurso.

 

Em sede de contrarrazões, o Apelado arguiu que:

 i) no caso dos autos, o embargante foi intimado acerca da penhora em 15/03/2001, mas somente em 19/02/2018 ajuizou os presentes embargos, de maneira que os embargos foram ajuizados fora do prazo legal de 30 dias, sendo intempestivos;

 ii) o Apelante não conseguiu demonstrar que o imóvel penhorado constitui bem de família. Postulou, por fim, a negativa de provimento ao recurso.

 

PONTOS CONTROVERTIDOS: São questões controvertidas no presente recurso:

 i) a tempestividade dos Embargos à Execução apresentados pelo Apelante;

 ii) a possibilidade penhora do imóvel situado em José de Freitas – PI.

 

É o relatório.

 

 

 

VOTO


 

I. DO CONHECIMENTO


De saída, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que interposto em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC.


Constato ainda que a Apelação movida tempestivamente por parte legítima e interessada no feito, dispensada do recolhimento do preparo recursal por ser beneficiária da justiça gratuita.


Isto posto, conheço a Apelação Cível em comento.



II. DO MÉRITO


II.1 – DA INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO AJUIZADOS PELO APELANTE


Conforme relatado, o Estado do Piauí, ora Apelado, suscita que as objeções levantadas pelo Réu, ora Apelante, não merecem ser conhecidas por este Tribunal, no mesmo modo como reconhecido pelo juízo a quo, visto que o Recorrente apresentou de forma intempestiva os Embargos à Execução perante a primeira instância.

Com efeito, segundo estabelece o art. 16, I, da Lei Federal nº 6.830/80, que dispõe sobre a Ação de Execução Fiscal, o prazo para oposição de Embargos à Execução é de 30 dias, nestes termos:


Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas:

[…]

Art. 10 - Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução de que trata o artigo 9º, a penhora poderá recair em qualquer bem do executado, exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis.

[…]

Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:

 I - do depósito;

II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia;

III - da intimação da penhora.

 § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.


In casu, como não houve efetivação de pagamento ou de garantia pelo Apelante no prazo de cinco dias estabelecido pelo art. 8º, o prazo iniciou com a ordem de penhora da Fazenda São Fernandes, ocorrida em 15/03/2001.

 

Todavia, os Embargos à Execução foram apresentados apenas em 19/02/2018, isto é, mais de dezessete anos depois do termo a quo, de maneira que é evidente a intempestividade dos referidos embargos.

 

Assim, deve ser mantida a decisão de não conhecimento dos Embargos à Execução apresentados pelo Apelante.



II.2 – DA IMPENHORABILIDADE DO BEM


O Recorrente suscita que a Fazenda São Fernandes, situada no Município de José de Freitas – PI, constitui sua residência na qual vive com sua companheira, sendo revestida, portanto, da impenhorabilidade absoluta do bem de família estabelecido no art. 1º da Lei Federal nº 8.009/1990:


Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.


Argumenta ainda que propôs, no ano de 2018, a permuta da garantia por um terreno registrado junto ao Cartório de Registro Imobiliário da Comarca de Arraial (PI), haja vista o fato de que, apesar de não possuir nenhuma benfeitoria, o bem oferecido possui valor compatível com o da execução, além do fato da execução se guiar pelo princípio da menor onerosidade ao executado.

Todavia, entendo que a pretensão do Recorrente não merece prosperar por duas principais razões, que passo a expor.

À um, que as provas constantes nos autos apontam para o sentido contrário do afirmado pelo Apelante, no que se refere ao fato da Fazenda São Fernandes ser a sua residência permanente com sua companheira.

Ora, segundo o art. 5º da própria Lei 8.009/90, “para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente”.

In casu, consta nas declarações de imposto de renda do Recorrente, dos anos de 2013 a 2017, que o mesmo reside nesta capital, na Rua Napoleão nº 1860, bairro Jockey Club, ocorrendo a modificação da mesma apenas no 2018, justamente quando o Apelante passou a alegar que residia em José de Freitas.

Nessa linha, o juízo a quo tomou a mesma decisão em face do arcabouço probatório, em atenção especial a tentativa do Apelante frustrar a execução do Estado do Piauí:


Os requerentes não conseguiram demonstrar de forma fiel que residem no imóvel em questão, pois, consoante se denota das declarações de imposto de renda juntadas às fls. 61 (petição eletrônica), o endereço residencial do embargante, referentes aos anos 2013 a 2017, ficava localizado na cidade de Teresina/PI e não na propriedade rural penhorada (esta localizada nesta Comarca), havendo alteração de endereço apenas no ano de 2018, ou seja, justamente no ano em que os embargos em apreço foram ajuizados. Somese a isto, o fato de que o logradouro do embargante mencionado no documento de fls. 33 é o mesmo que consta nas declarações retro citadas, qual seja: Rua Napoleão Lima, nº 1860, bairro Jockey Club, Teresina/PI.

(...)

Além disto, os próprios embargantes trazem aos fólios certidão cartorária de outro imóvel registrado em nome do primeiro embargante, o que também demonstra que o bem em questão não é o único pertencente ao casal. Destarte, não há como se concluir que o imóvel penhorado na execução fiscal seja o único bem residencial dos requerentes, muito menos restou comprovado eles residem no imóvel objeto de penhora”.

 

Logo, diante das provas constantes nos autos, não é possível assegurar que o Recorrente reside na aludida fazenda, de modo que o bem não merece ser revestido na impenhorabilidade dos bens de família.

À dois, que o princípio da menor onerosidade da execução, consagrado no art. 805 do CPC, não significa que a execução ocorre guiada exclusivamente pelos interesses do executado.

Pelo contrário, o sistema processual executivo é guiado pelo princípio da satisfação plena do exequente, de modo que o procedimento garanta ao credor a satisfação do seu crédito da forma mais próxima possível do que ocorreria no adimplemento espontâneo.

Por consequência, apenas nas hipóteses em que a satisfação plena do crédito pode ocorrer de várias formas é que caberá ao magistrado ordenar que ocorra pelo modo menos gravoso.

No caso sub examine, o Apelante interveio na execução fiscal mais de dezessete anos após a efetivação da penhora do imóvel, oportunidade na qual apresentou um terreno sem qualquer construção que, supostamente, equivale ao crédito ora em execução.

Percebe-se, portanto, que, se não bastasse o imenso lapso temporal para que o Recorrente apontasse um suposto meio “menos gravoso” para execução, não há nenhuma garantia que tal imóvel valha, de fato, a quantia ora executada.

Logo, entendo que o Recorrente não logrou êxito em desconstituir os fundamentos da sentença apelada, de maneira que a medida que ora se impõe é a negativa de provimento ao recurso.



III. CONCLUSÃO


Convicto nas razões expostas, conheço a Apelação Cível em comento, e, no mérito, nego-lhe provimento ao recurso, mantendo a sentença apelada em todos os seus termos.


É como voto.

 

 

Teresina - PI, data no sistema.

 

DES. FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

RELATOR

 

 

 



 





 

Detalhes

Processo

0000049-49.2018.8.18.0029

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

WILSON BARBOSA DE SOUSA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

29/09/2022