Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800150-64.2020.8.18.0132


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/ RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO INDEVIDAMENTE C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. APLICABILIDADE DO CDC. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DOS VALORES CONTRATADOS PELA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800150-64.2020.8.18.0132 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 15/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800150-64.2020.8.18.0132

RECORRENTE: MARIA MERCES DA COSTA

Advogado(s) do reclamante: MARCILIO RIBEIRO DE MACEDO

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO

Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/ RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO INDEVIDAMENTE C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. APLICABILIDADE DO CDC. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DOS VALORES CONTRATADOS PELA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800150-64.2020.8.18.0132
Origem: 
RECORRENTE: MARIA MERCES DA COSTA 
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCILIO RIBEIRO DE MACEDO - PI2457-A

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO

Advogados do(a) RECORRIDO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - PI10448-A, LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Cuida-se de recurso interposto pelo BANCO BRADESCO S/A, em face de sentença (ID 8171866) que JULGOU PROCEDENTE o pedido inicial, nos seguintes termos:

Por essas razões, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para:

1) ANULAR os contratos de empréstimo objeto destes autos, desconstituindo débitos existentes em nome da autora, que sejam a eles referentes;

2) CONDENAR o banco requerido a restituir em dobro, à parte requerente, os valores referentes às parcelas efetivamente cobradas dos contratos de empréstimo anulados, limitado aos 05 anos antes da propositura da ação e aquelas que tenham sido descontadas durante o seu curso, corrigidas monetariamente e acrescida dos juros legais a contar do pagamento indevido;

3) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização a título de danos morais ao autor, no valor correspondente a R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros e corrigidos monetariamente desde o arbitramento (REsp 903.258 e Súmula 362 do STJ).”

Razões do recorrente (ID 8171879), alegando, em suma: do escorço da demanda; da busca real dos fatos; da inexistência de reparação por danos materiais; da inexistência de reparação por danos materiais; valor liberado em favor da parte recorrida. Necessidade de restituição. Ao final, requer o provimento do recurso, para julgar improcedente o pedido inicial.

Sem contrarrazões da parte recorrida.

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/ RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO INDEVIDAMENTE C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, na qual a parte autora aduz que apesar de não ter formalizado contratos de empréstimo, teve descontado valores indevidamente de seu benefício previdenciário por diversos meses, ao qual juntou extrato do INSS com informação dos descontos.

Cumpre esclarecer, inicialmente, que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.

Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:

 

Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”

 

No caso, verifico que a instituição financeira recorrente, embora tenha juntado os instrumentos contratuais (ID 8171854 e ID 8171855), não comprovou a transferência do pagamento dos referidos empréstimos, uma vez que não se verificou nenhum comprovante da transação bancária nos autos.

Portanto, tratando-se de contrato de mútuo, empréstimo em dinheiro, que, somente se concretiza com a entrega efetiva do valor contratado, estando ausente o comprovante de transferência, inexiste o próprio mútuo e, por conseguinte, deve ser declarada nula a avença.

Este é entendimento sumulado pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, verbis:

 

TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”

Destarte, inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarado inexistente o negócio jurídico e, por corolário, gera ao Banco o dever de devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário da recorrida.

No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático-probatório. No caso em questão entendo que o valor fixado em sentença encontra-se adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser mantido.

Colaciono julgado que se amolda ao presente caso:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA .EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BÁNCÁRIA (TED). INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A autor comprova os descontos em seu beneficio previdenciário, os quais têm origem no suposto empréstimo consignado apontado na inicial. Por outro lado, a instituição financeira não comprova a validade da contratação. Isso porque a instituição financeira não apresentou o comprovante de transferência bancária dos valores supostamente contratados, o que enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais (Súmula 18, do TJPI). 2. No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entendo que o valor arbitrado na origem, a saber, R$ 1.000,00 (um mil reais) é proporcional e deve ser mantido. 3. Recurso conhecido e improvido.(TJ-PI - AC: 08024092620208180037, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 15/07/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)”

 

Ante o exposto, conheço do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e nos honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação atualizado.

Teresina, assinado e datado eletronicamente.

 

 



Teresina, 14/12/2022

Detalhes

Processo

0800150-64.2020.8.18.0132

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA MERCES DA COSTA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

15/12/2022