Decisão Terminativa de 2º Grau

Pagamento em Consignação 0825513-29.2020.8.18.0140


Decisão Terminativa

 

 

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0825513-29.2020.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Pagamento em Consignação, Interpretação / Revisão de Contrato]
APELANTE: LUCIANA DE SOUSA MATA FERREIRA HOLANDA
APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.


 


DECISÃO TERMINATIVA


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. HOMOLOGAÇÃO PEDIDO DE DESISTÊNCIA. CONDENAÇÃO EM CUSTAS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APLICAÇÃO DOS ARTS. 932, III, E 1.010, III, DO CPC. SÚMULA Nº 14 DO TJ/PI. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. 1. Incube à apelante contestar, especificamente, os fundamentos da sentença guerreada. 2. A impugnação específica é requisito de regularidade formal, com previsão de inadmissão caso não seja implementada, contida no art. 932, III, do CPC. 3. É incabível, no presente caso, a concessão de prazo, na forma do Parágrafo Único do art. 932 do CPC, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal, nos termos da Súmula nº 14 deste Tribunal de Justiça. 4. Decisão monocrática que não conhece o recurso.





Trata-se de apelação cível interposto por LUCIANA DE SOUSA MATA FERREIRA HOLANDA contra sentença, nos autos da AÇÃO REVISIONAL c/c CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, proposta contra o BANCO VOLKSWAGEN S/A, ora apelado.

No caso, na decisão (id. 3336662), o magistrado indeferiu o pedido de gratuidade e a parte autora foi intimada para emendar à inicial para comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do feito. Posteriormente, foi proferido despacho (id. 3336765) que deferiu à parte autora o pedido de parcelamento das custas processuais.

O MM. Juiz de piso extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII do CPC, sob o fundamento que a autora que a requerente pleiteou a desistência do feito. Condenou a parte autora em custas.

O recorrente interpôs apelação a respeito do capítulo da sentença que condenou em custas, uma vez que alega ser hipossuficiente economicamente na forma da lei. Por sua vez, requer-se a justiça gratuita para afastar a condenação no pagamento de custas processuais sobre o valor da causa imputado na sentença guerreada.

O recorrido em suas contrarrazões alega preliminarmente desrespeito ao princípio da dialeticidade, uma vez que não foi impugnado os termos da sentença, bem como não há interesse processual pelo fato que juízo apenas homologou na sentença o pedido de desistência pela mesma. Requer-se, por fim, improvimento do apelo.

Recebo o recurso apenas no efeito suspensivo, conforme dispõe o art. 1012, caput, do CPC.

O Ministério Público Superior emitiu o parecer sem exarar o mérito, ante a ausência de interesse público que justifiquem sua intervenção.

Vieram-me conclusos os autos.

É o breve relatório. 


Passo a decidir.

Os artigos 932, III, e 1.010, III, do Código de Processo Civil, dispõem o seguinte:

Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;


Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

[...]

III – as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;



Extrai-se dos dispositivos transcritos que ao relator cabe, em decisão monocrática, negar conhecimento ao recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão decorrida.

Vejamos alguns trechos da Apelação Cível que demonstram a total incoerência existente entre o apelo e a sentença:


“IV. RAZÕES PARA REFORMA DA RESPEITÁVEL SENTENÇA APELADA IV.1 – DA DECISÃO QUE DENEGOU A JUSTIÇA GRATUITA Eméritos julgadores, a decisão que indeferiu a justiça gratuita sequer levou em consideração a atual situação financeira. Conforme se observa a decisão que indeferiu a justiça gratuita, somente mencionou que é evidente a capacidade econômica da  Autora/Apelante para arcar os custos do processo. 

Por todo o exposto, requer-se seja:

Admitido, recebido e conhecido o presente recurso nos seus efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos dos arts. 1009 e 1.012 do CPC/15 para fins de deferimento da justiça gratuita e seja realizado o regular andamento do feito;”



Portanto, é explícita a incoerência entre o recurso e a sentença impugnada, uma vez que está claro que a Apelante recorreu de uma sentença que em tese, teria julgado extinto o feito sem resolução de mérito, em razão da homologação do pedido de desistência condenando em custas processuais o autor na AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, não merecendo, portanto, ser conhecida, porque, à luz do princípio da dialeticidade, compete à parte recorrente infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo magistrado a que deseja contrapor-se.

A impugnação específica é requisito objetivo de admissibilidade recursal, com previsão de inadmissão caso não seja implementada, contida no art. 932, III, do CPC/2015, transcrito alhures. Portanto, é ônus da parte recorrente a demonstração clara e específica dos pontos de discordância.

Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência pátria:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DIALETICIDADE RECURSAL. RAZÕES DISSOCIADAS. CONHECIMENTO PARCIAL. DECISÃO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO E DE PREJUÍZO ÀS PARTES. IRRECORRIBILIDADE. ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ROL TAXATIVO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. IMPOSSIBILIDADE. URGÊNCIA. NÃO VISLUMBRADA. 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo de instrumento, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil. 2. Se o recorrente deixa de confrontar diretamente os fundamentos do pronunciamento judicial resistido e aponta razões dissociadas para a reforma do decisum, as teses alheias à discussão travada não devem ser conhecidas. 3. A decisão de sobrestamento do feito, além de não trazer qualquer prejuízo às partes, é desprovida de conteúdo decisório, tendo natureza de mero despacho (art. 203, § 3º, do Código de Processo Civil), espécie judicial irrecorrível, nos termos do art. 1.001 do CPC. 4. Se a situação em destaque não se amolda às hipóteses previstas no rol do artigo 1.015 do CPC, e estando ausente a urgência decorrente da inutilidade do julgamento diferido, o agravo de instrumento não ultrapassa o juízo de admissibilidade. 6. Recurso parcialmente conhecido e desprovido.   (Acórdão 1355675, 07086266320218070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 14/7/2021, publicado no DJE: 29/7/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifei)


Ademais, impende destacar que é incabível, no presente caso, a concessão de prazo para emenda da peça recursal, dada a impossibilidade jurídica, conforme parágrafo único do art. 932 do CPC e orientação consagrada em súmula deste Egrégio Tribunal. Veja-se:

SÚMULA Nº 14 / TJPI – É desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal.



Isto posto, não conheço do presente apelo, por não impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, consoante os artigos 932, III, e 1.010, III, ambos do CPC/2015.

Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se.



Teresina-PI, data e hora registradas no PJe.



Des. HILO DE ALMEIDA SOUSA

Relator

 

 

 

 

 

 

TERESINA-PI, 27 de setembro de 2022.

 


(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0825513-29.2020.8.18.0140 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 25/10/2022 )

Detalhes

Processo

0825513-29.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Pagamento em Consignação

Autor

LUCIANA DE SOUSA MATA FERREIRA HOLANDA

Réu

BANCO VOLKSWAGEN S.A.

Publicação

25/10/2022