Acórdão de 2º Grau

Assistência Social 0714771-03.2019.8.18.0000


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA POR QUANTIA CERTA. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO agravada. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0714771-03.2019.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 16/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0714771-03.2019.8.18.0000

Origem: Picos / 2ª Vara

Agravante: MUNICÍPIO DE BOCAINA

Procuradoria-Geral do Município de Bocaina

Agravada: FLAVIA LIDIA DE MOURA CARVALHO

Advogado: Geovane dos Santos Júnior (OAB/PI n° 11.010)

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


EMENTA


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA POR QUANTIA CERTA. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO agravada. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 


ACÓRDÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do PIAUÍ, à unanimidade, nos termos do Relator: conheço do recurso, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos”. 


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE BOCAINA em face da decisão (Id. 964478) prolatada nos autos do Cumprimento de Sentença n. 0000183-07.2015.8.18.0086, requerida por FLAVIA LIDIA DE MOURA CARVALHO, ora agravada, por meio da qual o magistrado de piso afastou a preliminar e prejudicial de mérito suscitada e rejeitou a impugnação do executado, ora agravante.

Inconformado, o município agravante alega, preliminarmente, a inadequação da via eleita (carência de ação), a litispendência do presente cumprimento de sentença com o Cumprimento de Sentença realizado no Processo nº 0000141-26.2013.8.18.0086 e a ofensa à coisa julgada.

No mérito, afirma que os servidores públicos ingressaram nos quadros municipais por meio de Concurso Público fraudulento, realizado sem a devida criação dos cargos públicos, alegando que foi devidamente instaurado Processo Administrativo, que culminou no Decreto n. 012/2005.

Sustenta que em nenhum momento foi apreciada a validade da nomeação dos servidores sem a criação de cargos por lei, assim como que, sendo o ato tido como inconstitucional, é eivado de nulidade, tornando inexigível o título judicial.

Por fim, defende que a manutenção da decisão poderá lhe propiciar lesão grave à ordem, saúde, segurança e economias públicas, pois poderá acarretar um rombo de mais de 20 milhões de reais ao erário, razão pela qual pugna pelo conhecimento e provimento do presente recurso para reconhecer as preliminares suscitadas e, no mérito, que seja reformada a decisão, de forma a extinguir o feito, com resolução de mérito, nos termos dos arts. 487 e 488 do CPC, observando-se o princípio da coisa julgada material.

Devidamente intimado, a agravada apresentou suas contrarrazões (Id. 1616724), por meio das quais refuta os argumentos expendidos, requerendo a manutenção de decisão ora agravada.

Em decisão monocrática de ID. 3895199, o então relator, Des. Brandão de Carvalho, indeferiu o pedido de efeito suspensivo.

O Ministério Público Superior opinou pela rejeição das preliminares e, no mérito, pelo conhecimento e não provimento do recurso (ID. 4737202).

É o relatório.


VOTO DO RELATOR


1. DO CONHECIMENTO 

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do NCPC/2015, conheço do presente recurso de Agravo de Instrumento.

 

2. PRELIMINARMENTE 

2.1. DA PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA 

O município agravante aponta a preliminar de inadequação da via eleita, por entender que o cumprimento de sentença teria que ocorrer nos autos do próprio processo de conhecimento, em conformidade com a Lei nº 11.232/2005, que instituiu o processo sincrético, e não através de processo autônomo de Execução de Sentença, como ocorre nos autos principais.

Inicialmente, insta observar que o processo principal, qual seja, a Execução de Sentença n. 0000183-07.2015.8.18.0086, foi protocolada sob a égide do antigo Código de Processo Civil de 1973 e, em observância ao princípio do tempus regit actum, o antigo CPC observava que na execução por quantia certa contra a Fazenda Pública não se aplicavam os dispositivos introduzidos pela Lei nº 11.232/2005, obedecendo-se o disposto nos artigos 730 e seguintes do CPC/1973. Nesse sentido:

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVEDORA. FAZENDA PÚBLICA. LEI Nº 11.232, DE 2005. PROCEDIMENTO INALTERADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RITO PREVISTO NOS ARTIGOS 730 E 731, DO CPC. ASTREINTE POSSÍVEL. AUSÊNCIA DA DECISÃO EXECUTADA E CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. EXECUÇÃO DA MULTA. INVIABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Lei n º 11.232, de 2005, não alterou o procedimento quando a devedora é a Fazenda Pública. Portanto, nesta hipótese de execução, o procedimento aplicável é o disposto nos artigos 730 e 731 do CPC. (...) (TJ-MG - AI: 10024089556104007 MG, Relator: Caetano Levi Lopes, Data de Julgamento: 17/11/2015, Data de Publicação: 18/11/2015).

 

Assim, rejeito a preliminar de inadequação da via eleita.

 

2.2. DA PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA 

O Município Agravante suscita a preliminar de litispendência entre a presente execução de sentença com o Cumprimento de Sentença realizado no Processo n. 0000141-26.2013.8.18.0086.

Contudo, conforme se observa da análise detida dos autos, verifica-se que a matéria que foi processada nos autos do Processo n. 0000141-26.2013.8.18.0086 se limitou ao pleito de cumprimento da obrigação de fazer, enquanto que a matéria processada nos autos do processo principal deste agravo, Execução de Sentença n. 0000183-07.2015.8.18.0086, diz respeito à satisfação da obrigação de pagar quantia certa.

Isto significa dizer que não há coincidência entre o Cumprimento de Sentença nº 0000183-07.2015.8.18.0086, cuja decisão de improcedência da impugnação à execução se insurge o agravante nestes autos, e o processo nº 00000141-26.2013.8.18.0086, vez que tratam de objetos diversos, enquanto aquele discute execução de pagar, este outro, já arquivado, debate sobre obrigação de fazer.

Nesse sentir, não há que se falar em litispendência, razão pela qual indefiro a preliminar ora suscitada.

 

2.3. DA PRELIMINAR DE OFENSA À COISA JULGADA 

O agravante alega, por fim, a preliminar de ofensa à coisa julgada, ao argumento de que a agravada já havia impetrado Mandado de Segurança, por meio do qual foi denegada a segurança, havendo o seu trânsito em julgado e, logo após, ajuizou nova ação com o mesmo objetivo de anular o Processo Administrativo n. 001/2005 e o Decreto n. 012/2005, para ser reintegrada ao cargo que ocupava anteriormente e, assim, entende que a sentença proferida no segundo processo afronta a coisa julgada material.

Contudo, em que pesem tais alegações, verifica-se que a sentença proferida no Mandado de Segurança nº 022/05 concedeu a segurança com fundamento no transcurso do prazo decadencial de 05 (cinco) anos disposto no art. 54 da Lei nº 9.784/99, para a Administração Pública poder anular o concurso público, sua homologação e as nomeações, sendo afastada a aplicação do supracitado dispositivo no acórdão proferido após a interposição de recurso de apelação e o reexame necessário da matéria.

Assim, não foram analisadas, no Mandado de Segurança nº 022/05, as demais matérias aventadas, quais sejam, referentes à validade e à observância ao devido processo legal dentro do processo administrativo realizado para anular o concurso, e por se tratar de questões não decididas no Mandado de Segurança supracitado, não há ofensa à coisa julgada quando da prolação da sentença nos autos do Processo n. 0000009-76.2007.8.18.0086.

Ademais, a própria municipalidade firmou acordo nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0000141-26.2013.8.18.0086, devidamente homologado por sentença, no qual reconhece e compromete-se a reintegrar, de imediato, os servidores exonerados indevidamente, assim como aventa que a data da reintegração para efeitos de pagamento dos vencimentos será a data de 01 de junho de 2005, sendo que os demais valores devidos serão levantados em autos próprios e por meio de competente precatório, ou seja, reconhece as suas obrigações, conforme o proferido no Processo n. 0000009-76.2007.8.18.0086.

Forte nessas razões, afasto a preliminar em voga.


3. DO MÉRITO

O agravante interpõe o presente recurso com a finalidade de reformar a decisão na qual o magistrado de origem afastou as preliminares suscitadas e rejeitou a impugnação do executado, ora agravante.

Para tanto, afirma que os servidores públicos ingressaram nos quadros municipais por meio de Concurso Público fraudulento, realizado sem a devida criação dos cargos públicos, alegando que foi devidamente instaurado Processo Administrativo, que culminou no Decreto nº 012/2005.

Aduz que em nenhum momento foi apreciada a validade da nomeação dos servidores sem a criação de cargos por lei, assim como que, sendo o ato tido como inconstitucional, é eivado de nulidade, tornando inexigível o título judicial.

Por fim, defende que a manutenção da decisão poderá lhe propiciar lesão grave à ordem, saúde, segurança e economias públicas, pois poderá acarretar um "rombo" de mais de 20 milhões de reais ao erário.

Contudo, entendo que não merecem prosperar os argumentos expendidos pelo agravante, visto que o município apenas traz aos autos matéria já discutida e resolvida em fase de conhecimento, operando-se a preclusão.

Verifica-se, assim, que os argumentos expendidos pelo agravante já foram amplamente analisados e discutidos em sede de cognição sumária, restando afastada a probabilidade do direito e, em consequência, um dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência requerida, não se configurando elementos suficientes para afastar a decisão ora vergastada.

 

4. CONCLUSÃO

Em face do exposto, conheço do recurso, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.

O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

É o voto.


Sessão Ordinária Virtual, realizada no período de 07 a 14 de outubro de 2022 da 2ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.

Impedimento/ suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina,14 de outubro de 2022.


Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0714771-03.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Assistência Social

Autor

MUNICÍPIO DE BOCAINA

Réu

FLAVIA LIDIA DE MOURA CARVALHO

Publicação

16/10/2022