Acórdão de 2º Grau

Receptação 0000642-67.2014.8.18.0078


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO EM VIRTUDE DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS NOS AUTOS. VALOR PROBATÓRIO. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA ACERCA DA PROCEDÊNCIA DOS OBJETOS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 44, III, DO CP. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. MAUS ANTECEDENTES. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, tratando-se de crime de receptação, cabe o acusado flagrado na posse do bem demonstrar a sua origem lícita ou a conduta culposa, nos termos do art. 156 do CPP. Precedentes. 2. É cediço que a presença de uma circunstância judicial desfavorável é fundamento idôneo para negar a benesse relativa à substituição da pena privativa de liberdade por sanções alternativas, conforme o disposto no inciso III do art. 44 do Código Penal. 3. Recurso de Apelação conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000642-67.2014.8.18.0078 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 26/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000642-67.2014.8.18.0078

REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: RAIMUNDO ANTONIO DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: MIGUEL DE HOLANDA CAVALCANTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MIGUEL DE HOLANDA CAVALCANTE, MIGUEL DE HOLANDA CAVALCANTE FILHO

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA


EMENTA


APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO EM VIRTUDE DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS NOS AUTOS. VALOR PROBATÓRIO. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA ACERCA DA PROCEDÊNCIA DOS OBJETOS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 44, III, DO CP. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. MAUS ANTECEDENTES. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, tratando-se de crime de receptação, cabe o acusado flagrado na posse do bem demonstrar a sua origem lícita ou a conduta culposa, nos termos do art. 156 do CPP. Precedentes. 

2. É cediço que a presença de uma circunstância judicial desfavorável é fundamento idôneo para negar a benesse relativa à substituição da pena privativa de liberdade por sanções alternativas, conforme o disposto no inciso III do art. 44 do Código Penal. 

3. Recurso de Apelação conhecido e não provido. 


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de Recurso de Apelação Criminal interposto por Raimundo Antônio de Sousa em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Valença do Piauí-PI, que o condenou a uma pena privativa de liberdade de 03 anos e 06 meses de reclusão, além da pena de 10 dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 180, §1º e §2º, do Código Penal (receptação). 

 

Em suas RAZÕES RECURSAIS, a Defesa do acusado requer, em síntese, a absolvição por insuficiência de provas, e, caso não seja esse o entendimento, pugna pela substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 

 

Em sede de CONTRARRAZÕES, o Ministério Público de primeiro grau pugna pelo conhecimento e não provimento do apelo interposto, mantendo-se intacta a sentença recorrida. 

 

Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, na qualidade de custus legis, apresentou seu PARECER (ID 7766363), opinando pelo conhecimento e não provimento do recurso de apelação, mantendo-se a sentença intacta em todos os seus termos. 

 

É o Relatório. 

VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), razão pela qual dele CONHEÇO.  

 

PRELIMINARES 


Não há preliminares a serem apreciadas. 

 

DO MÉRITO RECURSAL 


DA ABSOLVIÇÃO 

 

A apelante se insurge contra o decreto condenatório alegando, em síntese, a inexistência de provas suficientes de autoria para a condenação, razão pela qual pleiteia a absolvição, nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP), aplicando-se o princípio in dubio pro reo. 

 

Entretanto, razão não lhe assiste. 


Destarte, cumpre destacar que a autoria e materialidade do delito foram demonstradas pelo conjunto de provas formado no processamento da demanda, tanto pelos documentos juntados, como pelos depoimentos colhidos. 


Assim, do exame detido dos autos permite concluir que o Julgador de primeiro grau obrou de modo irretocável na realização do édito condenatório, restando demonstrado que o lastro probatório carreado nos autos do processo é suficiente para o julgamento de procedência do pedido condenatório deduzido na denúncia. 


Nessa esteira, cumpre destacar que a testemunha Antônio Idevan Leite, condutor que fora flagrado na posse da motocicleta, declarou que adquiriu o referido veículo de Raimundo Antônio De Sousa, bem como informou a quantia despendida para a compra do referido veículo, sendo no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), preço bem abaixo do valor de mercado.  


Por sua vez, o acusado alegou, tão somente, o desconhecimento da origem ilícito do referido veículo. 

 

Todavia, cabe ressaltar que a posse de objeto com origem ilícita faz inverter o ônus da prova, devendo o réu, no caso, provar a licitude de sua posse. 

 

O crime de receptação dolosa exige ou o prévio conhecimento da origem ilícita do objeto ou o dever de saber que a coisa é produto de crime (elemento subjetivo do tipo penal), e a aferição desta situação é auxiliada pelas circunstâncias que permeiam o fato. 

 

Ademais, tais circunstâncias aliadas às outras provas produzidas nos autos, em especial o depoimento das testemunhas de acusação, quais sejam os policiais envolvidos na prisão em flagrante, demonstram a procedência da imputação ministerial. 

 

Sobre o tema, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que, em se tratando de crime de receptação, incide a inversão do ônus de prova, devendo o acusado comprovar a origem ilícita do objeto, não tendo que se falar em violação ao princípio da presunção de inocência, veja: 


HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. RECEPTAÇÃO. PACIENTE FLAGRADO NA POSSE DO BEM DE ORIGEM ILÍCITA. ÔNUS DE PROVA DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROFUNDA ANÁLISE DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE NESTA VIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 

I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas orpus em substitutivo do recurso adequado, situação que im lica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. 

II - Esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento de que, tratando-se de crime de receptação, cabe o acusado flagrado na posse do bem demonstrar a sua origem lícita ou a conduta culposa, nos termos do art. 156 do CPP. Precedentes. 

[...] 

(STJ, HC 469025/5C, Rel. Min. FELIZ FISCHER, T5- QUINTA TURMA, Data da Publicação: DJe 01/02/2019)  


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. RECEPTAÇÃO. ART. 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. OFENSA À PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. BENS DE ORIGEM ILÍCITA ENCONTRADOS NA POSSE DO PACIENTE. ALEGAÇÃO DEFENSIVA DE DESCONHECIMENTO OU CONDUTA CULPOSA. PROVA DEFENSIVA NÃO PRODUZIDA. DOSIMETRIA. READEQUAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO PELO TRIBUNAL. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. COGNIÇÃO DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO EFETIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 

[...] 

2. Quando há a apreensão do bem resultante de crime na posse do agente, é ônus do imputado comprovar a origem lícita do produto ou que sua conduta ocorreu de forma culposa. Isto não implica inversão do ônus da prova, ofensa ao princípio da presunção de inocência ou negativa do direito ao silêncio, mas decorre da aplicação do art. 156 do Código de Processo Penal, segundo o qual a prova da alegação compete a quem a fizer. Precedentes. 

(...) 

(AgRg no HC 446.942/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 18/12/2018) 

 

Desta feita, insta salientar que o apelante, em nenhum momento, comprovou a licitude na origem da posse do objeto, fato que evidentemente não desautoriza sua condenação, especialmente, se persistem nos autos elementos de provas contundentes em seu desfavor. 

 

Sendo assim, as provas acostadas aos autos permitem concluir com segurança pela materialidade e a autoria do crime de receptação, não se desincumbindo o recorrente em estabelecer contraprova satisfatória que pudesse infirmar o contexto probatório dos autos, e via de consequência, corroborar a tese defensiva por ele aduzida, a manutenção de sua condenação é medida que se impõe. 

 

DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS 


Em relação ao pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tal pleito não deve prosperar. Assim estabelece o art. 44, do CP: 

 

Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: 

I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; 

II – o réu não for reincidente em crime doloso;  

III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. [grifou-se] 


No caso sub examine, restou demonstrado que o réu possui diversos processos em seu desfavor, conforme consulta ao sistema ThemisWeb, eles relacionados à prática de receptação, seja na modalidade simples ou qualificada, inclusive com condenação. 

 

Sendo assim, na sentença condenatória, o magistrado primevo considerou como negativa a circunstância judicial referente aos antecedentes, demonstrando a prática reiterada de crimes, suficiente para obstar a benesse da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme o disposto no inciso III, do art. 44, do Código Penal. 

 

Nesse sentido, tem-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: 

 

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE E MOTIVOS DO CRIME. FUNDAMENTOS CONCRETOS QUE DENOTAM MAIOR REPROVABILIDADE. ANTECEDENTES. AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. SÚMULA 444/STJ. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA QUANTO AOS MAUS ANTECEDENTES. PENA INFERIOR A 4 ANOS. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REGIME INICIAL SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 

[...] 

7. É cediço que "a presença de uma circunstância judicial desfavorável [...] é fundamento idôneo para negar a benesse relativa à substituição da pena privativa de liberdade por sanções alternativas, conforme o disposto no inciso III do art. 44 do Código Penal. Precedentes" (HC 178.476/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/4/2016, DJe 2/5/2016). 

[...] 

(HC n. 562.028/PB, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 27/5/2020) 

 

Desta feita, tal pleito não merece ser deferido. 

 

Isto posto, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância ao Parecer Ministerial Superior. 

 

É como voto. 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Dr. Almir Abib Tajra Filho- Convocado/ Portaria (Presidência) nº 1759/2022.

Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.


DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR / PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0000642-67.2014.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Receptação

Autor

RAIMUNDO ANTONIO DE SOUSA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

26/10/2022