
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
PROCESSO Nº: 0757279-27.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Competência da Justiça Estadual]
AGRAVANTE: LABORATORIO INDUSTRIAL E FARMACEUTICO BUCAR LTDA - ME
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO QUE REVOGOU A DECISAO AGRAVADA – PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO - AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO ANTE A SUA PERDA DE OBJETO.
Vistos etc.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por LABORATORIO INDUSTRIAL E FARMACEUTICO BUCAR LTDA - ME contra decisão proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, Materiais e Lucros Cessantes (Processo Nº 0012271-12.2015.8.18.0140, 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina - PI), ajuizada pela parte agravante contra o ESTADO DO PIAUI, ora agravado.
Na decisão recorrida (ID 252288, p. 01), o d. Magistrado determinou a remessa dos autos à Vara Federal competente, até porque, nos termos da Súmula 150 do STJ, compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.
O d. Magistrado a quo, em 26.09.2022 (ID 32341261, p. 01), revogou a decisão que declinou a competência, mantendo os Autos no Juízo Estadual.
É o breve relatório.
Delineada sumariamente a pretensão recursal, passo, de logo, ao juízo de admissibilidade do agravo de instrumento, esclarecendo, por oportuno, que as questões atinentes aos requisitos de admissibilidade recursal tratam-se de matérias de ordem pública, podendo ser apreciadas em qualquer tempo de grau de jurisdição, ainda que se trate de questão superveniente, o que é a hipótese dos autos.
Importa observar, que o caput do art. 932, do CPC, dispõe que o relator está autorizado a negar seguimento a recurso prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Nessa mesma senda, o Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “arquivar ou negar seguimento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste”.
Passando à análise do caso em concreto, verifica-se que a decisão agravada foi revogada em 26.09.2022. Assim, entendo que houve superveniente fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito, o qual influi no julgamento da lide, conforme prevê o art. 493, do CPC. Por esta razão, outra saída não resta, até mesmo por imperativo legal, senão impedir o seguimento deste recurso por restar prejudicado.
Vale trazer à colação o entendimento jurisprudencial pacificado nos Tribunais Pátrios, senão, vejamos:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE BEM OBJETO DE COMPRA E VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO. DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR. REVOGAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. O juiz de primeiro grau revogou a liminar impugnada no presente recurso. Perda do objeto do agravo por fato superveniente. Recurso prejudicado.
(TJ-SP - AI: 22606325220158260000 SP 2260632-52.2015.8.26.0000, Relator: Gilberto Leme, Data de Julgamento: 10/08/2016, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/08/2016)”
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVOGAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA PELO JUIZ A QUO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. ART. 1.019, § 1.º, DO CPC/15. RECURSO PREJUDICADO. 1. O cerne da questão ora posta a deslinde cinge-se em analisar a possibilidade, ou não, da suspensão de execução fiscal, visando à cobrança de crédito de natureza não tributária, com supedâneo no art. 1.037, § 8.º, c/c o art. 1.040, inciso III, ambos do Código de Processo Civil de 2015 ( CPC/15), a fim de aguardar o julgamento, pelo STJ, da matéria afeta ao Tema 981, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia. 2. Na espécie, verifica-se, por meio do Ofício n.º JFRJ-OFI-2018/07412, encartado no presente caderno processual, que o Juízo a quo revogou a decisão que ensejou o presente agravo, para ordenar a retomada do curso da execução fiscal, autorizando a inclusão, no polo passivo do feito, do sócio-gerente em detrimento do qual foi postulado o redirecionamento do processo. 3. Reconsiderando o Juízo de primeiro grau a decisão recorrida, nos termos do art. 1.019, § 1.º, do CPC/15, perde o objeto o agravo de instrumento. 4. Agravo de instrumento prejudicado.
(TRF-2 - AG: 00087090220184020000 RJ 0008709-02.2018.4.02.0000, Relator: GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Data de Julgamento: 29/11/2018, 6ª TURMA ESPECIALIZADA)”
Desse modo, estando prejudicado o instrumento recursal ante a perda do seu objeto, outra saída não resta, até mesmo por imperativo legal, senão negar seguimento a este recurso por restar prejudicado.
EX POSITIS, estando prejudicado o objeto deste recurso de agravo, NEGO seguimento ao mesmo, ex vi do disposto nos arts. 493 e 932, ambos do CPC e art. 91, VI, do RITJ/PI.
Intimem-se as partes.
Oficie-se imediatamente ao eminente juiz a quo, informando-lhe do inteiro teor desta decisão.
Teresina (PI), 27 de setembro de 2022.
Haroldo Rehem
Relator
0757279-27.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCompetência da Justiça Estadual
AutorLABORATORIO INDUSTRIAL E FARMACEUTICO BUCAR LTDA - ME
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação05/10/2022