Acórdão de 2º Grau

Citação 0001686-74.2015.8.18.0050


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE ABONO PERMANÊNCIA – SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL – DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – EXTINÇÃO DO FEITO PELA AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – INOBSERVÂNCIA AO ART. 99,§ 2º, do CPC - ADOÇÃO DO RITO DO JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA – CUSTAS PROCESSUAIS - ISENÇÃO NO PRIMEIRO GRAU - IMPOSSIBILIDADE DE SUPORTAR AS DESPESAS PROCESSUAIS - COMPROVANTE DE RENDIMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS - HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA – RECORRENTE QUE PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS PARA O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO - ACOLHIMENTO – SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O cerne da questão gira em torno da negativa da gratuidade da justiça e da determinação de recolhimento das custas pelo Juízo da Vara Única de Esperantina-PI, em processo sob o trâmite do rito dos juizados especiais; 2. Como se sabe, o rito do Juizado especial, em primeiro grau de jurisdição, não admite cobrança de custas processuais; 3. Desse modo, a imposição ao pagamento das custas deve ser dispensada, por força do art. 54 da Lei nº9.099/1995, o qual dispõe que “o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas”; 4. Ademais, constata-se que a Apelante jus à concessão da gratuidade da justiça, com base no art. 98 do Código de Processo Civil; 5. A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é inadequada a utilização de critérios exclusivamente objetivos para a concessão de benefício da gratuidade da justiça; 4. Na situação dos autos, o juiz a quo antes de indeferir o pedido de gratuidade de justiça, deveria ter intimado a parte para comprovar a incapacidade de arcar com os custos; 5. Dessa forma, é necessário uma avaliação concreta sobra capacidade econômica em arcar com os ônus processuais. Convém ressaltar que se trata de servidora aposentada no cargo de Professora, com renda mensal líquida abaixo de dois salários mínimos, mostrando-se rendimento insuficiente para arcar com as necessidades básicas em conjunto com as despesas processuais; 6. Demonstrada a incapacidade financeira da servidora, impõe-se a concessão da gratuidade da justiça; 7. Recurso conhecido, provido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0001686-74.2015.8.18.0050 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 18/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

Apelação Cível nº0001686-74.2015.8.18.0050 (Vara Única / Esperantina-PI)

Apelante: Maria Resende de Carvalho

Advogado: Roger Loureiro Falcão Mendes – OAB/PI nº5788 e Outro.

Apelado: ESTADO DO PIAUÍ

Relator: DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE ABONO PERMANÊNCIA – SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL – DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – EXTINÇÃO DO FEITO PELA AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – INOBSERVÂNCIA AO ART. 99,§ 2º, do CPC - ADOÇÃO DO RITO DO JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA – CUSTAS PROCESSUAIS - ISENÇÃO NO PRIMEIRO GRAU - IMPOSSIBILIDADE DE SUPORTAR AS DESPESAS PROCESSUAIS - COMPROVANTE DE RENDIMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS - HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA – RECORRENTE QUE PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS PARA O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO - ACOLHIMENTO SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. O cerne da questão gira em torno da negativa da gratuidade da justiça e da determinação de recolhimento das custas pelo Juízo da Vara Única de Esperantina-PI, em processo sob o trâmite do rito dos juizados especiais;

2. Como se sabe, o rito do Juizado especial, em primeiro grau de jurisdição, não admite cobrança de custas processuais;

3. Desse modo, a imposição ao pagamento das custas deve ser dispensada, por força do art. 54 da Lei nº9.099/1995, o qual dispõe queo acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas”;

4. Ademais, constata-se que a Apelante jus à concessão da gratuidade da justiça, com base no art. 98 do Código de Processo Civil;

5. A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é inadequada a utilização de critérios exclusivamente objetivos para a concessão de benefício da gratuidade da justiça;

4. Na situação dos autos, o juiz a quo antes de indeferir o pedido de gratuidade de justiça, deveria ter intimado a parte para comprovar a incapacidade de arcar com os custos;

5. Dessa forma, é necessário uma avaliação concreta sobra capacidade econômica em arcar com os ônus processuais. Convém ressaltar que se trata de servidora aposentada no cargo de Professora, com renda mensal líquida abaixo de dois salários mínimos, mostrando-se rendimento insuficiente para arcar com as necessidades básicas em conjunto com as despesas processuais;

6. Demonstrada a incapacidade financeira da servidora, impõe-se a concessão da gratuidade da justiça;

7. Recurso conhecido, provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,  à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao presente recurso, para reformar a sentença, com o fim de assegurar à Apelante o benefício da gratuidade da justiça e determinar o regular prosseguimento da ação originária. Sem manifestação ministerial, nos termos do voto do Relator.”


RELATÓRIO

 


Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Resende de Carvalho, em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de ESPERANTINA-PI, nos autos da Ação de Cobrança nº0001686-74.2015.8.18.0050, que extinguiu o processo, sem resolução do mérito.

A Apelante alega, em síntese, que o magistrado a quo ignorou os dispositivos legais ao determinar o pagamento das custas processuais.

Aduz que a sentença proferida pelo Juiz “a quo” viola direito constitucional previsto no art. 5º, XXXIV, além de contrariar a Resolução 14 desta Corte de Justiça, art. 54 da Lei nº 9.099/09 e Lei nº 12.153/09, pugnando, portanto, pela reforma da sentença.

O ente estatal, em sede de contrarrazões (Id.1998051), argumenta que não há reparos a serem feitos da r. sentença, que deve ser mantida em sua integralidade”, pugnando, ao final, pelo conhecimento e improvimento do recurso, com a condenação do apelante ao pagamento dos ônus sucumbenciais.

Registre-se que o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, pois entende desnecessária sua intervenção no feito (Id.5474092).

É o relatório.


VOTO


 

1. Do juízo de admissibilidade.

 

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se conhecer do recurso.

Conforme relatado, a Apelante alega que o magistrado a quo ignorou os dispositivos legais ao determinar o pagamento das custas processuais. Portanto, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo, com o fim de que a ação seja julgada procedente.

Em contrapartida, o Apelado, em sede de contrarrazões, refuta as teses apontadas pela Apelante, requerendo, ao final, o improvimento do recurso.

 

2. Da gratuidade da justiça e da cobrança de custas processuais.

 

No caso vertente, a Apelante ajuizou Ação de Cobrança, pugnando pela concessão do benefício da Justiça Gratuita, alegando ser pobre na forma da lei, pois não dispõe de recursos para arcar com custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do seu próprio sustento.

Aduziu que está sendo representado pela Assessoria Jurídica do SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO BÁSICA DO ESTADO DO PIAUÍ – SINTE-PI.

Relata que é cabível sua pretensão no âmbito da Comarca de Esperantina-PI, com base na Lei nº 12.153 de 2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública, visto que, apesar de a referida comarca não possuir um Juizado Especial, a demanda cabe à vara única respectiva.

Ao final, requereu a procedência da ação, para condenar o ente público ao pagamento do Abono de permanecia correspondente ao período reclamado na inicial.

Em decisão datada de 28 de janeiro de 2016, o pedido de gratuidade de justiça foi indeferido e determinado a intimação da autora, oportunizando-lhe prazo para recolher as custas processuais, contudo, apresentou manifestação requerendo a tramitação da demanda de acordo com rito sumaríssimo e a desconsideração do recolhimento das custas e despesas processuais.

Posteriormente, o Magistrado singular declarou extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, incisos IV e X, do CPC. A autora opôs Embargos de declaração, os quais foram acolhidos para sanar a omissão indicada, porém, manteve-se o julgado, destacando que a aplicação do rito próprio dos Juizados Especiais na Vara Única daquela Comarca também não a eximiria do pagamento das custas (em 31.03.2017).

Nas razões recursais, a Apelante alega que a ação originária se amolda aos requisitos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, e como a Comarca de Esperantina é de Vara Única e não possui Juizado Especial da Fazenda Pública, terminou sendo proposta naquela Vara.

Ainda aduz que a cobrança de custas processuais em Juizados Especiais obsta o “direito ao acesso à justiça”, destacando que há vedação dessa cobrança prevista no art. 54 da Lei nº9.099/1995. Portanto, requer seja reformada a sentença, com o fim de dar regular prosseguimento à ação originária.

Destarte, como o feito tramitava perante o Juízo da Vara Única Esperantina-PI, exige-se o pagamento das custas. Entretanto, quando do julgamento dos Embargos de Declaração, o magistrado aplicou o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais e manteve o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, entendendo que, mesmo com aplicação do rito próprio dos juizados especiais, não se exime o pagamento de custas.

Desse modo, a imposição ao pagamento das custas deve ser dispensada, por força do art. 54 da Lei nº9.099/1995, o qual dispõe queo acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas”.

Ademais, constata-se que a Apelante jus à concessão da gratuidade da justiça, com base no art. 98 do Código de Processo Civil.

Segundo dispõe o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal c/c o art. 98 do CPC, em regra, a concessão da gratuidade da justiça exige a simples declaração de pobreza da parte, ante a presunção de veracidade da hipossuficiência econômica alegada, a saber:

 

Art.5º. inc. LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;

 

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

 

 Dessa forma, a parte autora, ora apelante, possui direito a concessão da gratuidade da justiça, tanto por ser pobre nos termos da lei, como por não haver o que se falar em recolhimento de custas processuais em sede de juizado especial em primeiro grau.

Nesse diapasão, colaciono o seguinte julgado:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PROPOSTA EM VARA ÚNICA NA COMARCA DE VIRADOURO. PRETENSÃO VOLTADA À ADOÇÃO DO RITO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA COM CONSEQUENTE CONCESSÃO DA GRATUIDADE PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE JUIZADO ESPECIAL QUE NÃO OBSTA QUE O JUÍZO DA VARA ÚNICA ADOTE O RITO DA LEI 12.153/2009. COM DISPENSA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS EM PRIMEIRO GRAU. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. (AI 2019294-72.2021.8.26.0000 SP 2019294-72.2021.8.26.0000, Rel. Ferreira Rodrigues, 4ª Câmara de Direito Público, julgado em 26/04/2021).

 

A propósito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que a declaração de pobreza apresentada pela parte interessada é dotada de presunção relativa (juris tantum) de veracidade, sendo autorizado ao magistrado indeferir o pedido apenas quando houver fundadas razões para desconstituir o alegado, desde que possibilite à parte fazer prova do preenchimento dos requisitos necessários (art.99, § 2º, do CPC).

Entretanto, o magistrado singular deixou de atentar para os referidos preceitos, na medida em que não concedeu à Apelante prazo para a juntada de prova da sua condição financeira.

No caso concreto, o juiz a quo entendeu que haviam elementos aptos a demonstrar a capacidade econômica para o adimplemento das custas iniciais, porque se tratava de servidora pública aposentada. Em razão disso, e sem oportunizar prazo para que a Apelante comprovasse a hipossuficiência, indeferiu o benefício, sob o fundamento de que ela não estaria na condição de miserabilidade prevista na lei.

Convém ressaltar que se trata de servidora aposentada no cargo de Professora, com renda mensal líquida abaixo de dois salários mínimos, mostra-se rendimento insuficiente para arcar com as necessidades básicas em conjunto com as despesas processuais.

O simples fato de auferir renda de servidora aposentada, isoladamente, não elide a hipossuficiência alegada, considerando, sobretudo, que é responsável pelo seu sustento, o que inclui despesas relacionadas à sua manutenção, saúde, moradia, dentre outros.

Outrossim, mostra-se inviável a adoção de critérios exclusivamente objetivos para a concessão de benefício da gratuidade da justiça, cabendo ao julgador promover a avaliação concreta da situação financeira da postulante de arcar com as custas e despesas processuais.

Nesse sentido, transcrevo julgados do STJ:

 

PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CRITÉRIOS DE CONCESSÃO. PARÂMETRO OBJETIVO. RENDA INFERIOR A DEZ SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 2º, 4º E 5º DA LEI 1.060/1950. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.

1. Na hipótese dos autos, não houve pronunciamento, no acórdão vergastado, sobre o afastamento do benefício da justiça gratuita do recorrente Marcos Silveira do Amaral e sobre a possível inobservância aos artigos 98, caput e § § 3º e 5º, e 99 do CPC.

2. In casu, o entendimento do Tribunal de origem não está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça.

3. Com efeito, o Sodalício a quo, ao estabelecer que apenas fazem jus aos benefícios da justiça gratuita aqueles que possuem renda inferior a dez salários mínimos, dissentiu da jurisprudência do STJ, que afasta a utilização de critérios exclusivamente objetivos para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, devendo ser efetuada avaliação concreta da possibilidade econômica de a parte postulante arcar com os ônus processuais. A propósito: REsp 1.706.497/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 16.2.2018; Ag Int no AgInt no AREsp 868.772/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26.9.2016; AgRg no AREsp 239.341/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 3.9.2013; AgInt no REsp 1.703.327/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 12.3.2018; e EDcl no AgRg no AREsp 753.672/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 29.3.2016.

4. Embargos de Declaração acolhidos, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem para que reanalise o pedido de Assistência Judiciária Gratuita, à luz dos parâmetros aqui fixados.

(EDcl no REsp 1803554/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 12/05/2020)

 

Decerto, a comprovação de hipossuficiência constitui exigência imprescindível para garantir o direito à gratuidade, sendo admissível para tanto, segundo o entendimento dominante da jurisprudência, todos os meios permitidos, inclusive a mera declaração da parte na inicial, afirmando a impossibilidade de arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, o que se conforma da documentação acostada.

Ressalte-se, por oportuno, que ficou demonstrada a inviabilidade de efetivar o pagamento das custas processuais na integralidade, sem colocar em risco sua sobrevivência, além disso, convém lembrar que a assistência privada não afasta a condição de hipossuficiência, nos termos do art. 99, §4º, do CPC.

Portanto, impõe-se a reforma da sentença, para assegurar à Apelante o benefício da gratuidade da justiça, conforme entendimento dos Tribunais Pátrios, ratificados por esta Corte de Justiça:

 

RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO FORMULADO EM RECURSO. INDEFERIMENTO DE PLANO. IMPOSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO DO REQUERENTE. ART. 99, § 2º, DO CPC/2015. RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO CABIMENTO.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. Cinge-se a controvérsia a definir se é possível ao magistrado indeferir, de plano, o pedido de gratuidade de justiça, sem a abertura de prazo para a comprovação da hipossuficiência, e, por consequência, determinar o recolhimento em dobro do preparo do recurso de apelação.

3. Hipossuficiente, na definição legal, é a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com escassez de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, caput, do CPC/2015).

4. O pedido de gratuidade de justiça somente poderá ser negado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Antes do indeferimento, o juiz deve determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência (art. 99, § 2º, do CPC/2015).

5. Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, observando-se o procedimento legal, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples. Mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção.

6. Somente no caso em que o requerente não recolhe o preparo no ato da interposição do recurso, sem que tenha havido o pedido de gratuidade de justiça, o juiz determinará o recolhimento em dobro, sob pena de deserção (art. 1.007, 4º, do CPC/2015).

7. Na situação dos autos, a Corte local, antes de indeferir o pedido de gratuidade de justiça, deveria ter intimado a recorrente para comprovar a incapacidade de arcar com os custos da apelação.

8. Recurso especial provido.

(STJ - REsp 1787491/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 12/04/2019). [grifo nosso]

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CRITÉRIOS DE CONCESSÃO. PARÂMETRO OBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE. AVALIAÇÃO CONCRETA DA POSSIBILIDADE ECONÔMICA. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes decorre do atendimento ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as despesas do processo.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é inadequada a utilização de critérios exclusivamente objetivos para a concessão de benefício da gratuidade da justiça, devendo ser efetuada avaliação concreta da possibilidade econômica de a parte postulante arcar com os ônus processuais.

3. Agravo conhecido e provido. [TJPI - AI 0755526-35.2020.8.18.0000 - Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS - 5ªcdp]

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE SUPORTAR AS DESPESAS PROCESSUAIS. COMPROVANTE DE RENDIMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. RECORRENTE QUE PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS PARA O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Embora seja reconhecida que a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, observo que os elementos trazidos aos autos permitem aferir, desde logo, a impossibilidade da recorrente de arcar com as custas processuais, uma vez que conforme os comprovantes de rendimento juntados pela agravante às fls. 60/61, demonstram que o pagamento das custas judiciais comprometeria de maneira exacerbada a sua situação financeira. 2. Demonstrada a sua incapacidade financeira para arcar com as despesas processais, a concessão da gratuidade da justiça é medida que se impõe. 3. Recurso conhecido e provido.

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.006277-3 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/11/2020 )

 

3. Do dispositivo.

 

Posto isso, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao presente recurso, para reformar a sentença, com o fim de assegurar à Apelante o benefício da gratuidade da justiça e determinar o regular prosseguimento da ação originária.

Sem manifestação ministerial.

É como voto.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

 

 

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,  à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao presente recurso, para reformar a sentença, com o fim de assegurar à Apelante o benefício da gratuidade da justiça e determinar o regular prosseguimento da ação originária. Sem manifestação ministerial, nos termos do voto do Relator.”

 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. Sebastião Ribeiro Martins.

Impedido/Suspeito: não houve.

Presente a Exmo.  Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 04 a 11 de novembro de 2022.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 

 

 

 

 

 

 



 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Teresina, 18/11/2022

Detalhes

Processo

0001686-74.2015.8.18.0050

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Citação

Autor

MARIA RESENDE DE CARVALHO

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

18/11/2022