TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000051-79.2017.8.18.0085
APELANTE: MUNICIPIO DE BERTOLINIA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BERTOLINIA
Advogado(s) do reclamante: MAX WESLEN VELOSO DE MORAIS PIRES
APELADO: FRANCINALVA RODRIGUES DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: WILLIANS LOPES FONSECA
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. PISO SALARIAL DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. MUNICÍPIO DE BERTOLÍNIA – PI. PRELIMINAR. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. ADI 4.167. COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO. RECURSO DO MUNICÍPIO E RECURSO DA SERVIDORA PÚBLICA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no tema repetitivo nº 592 discute a legitimidade da União para as ações relativas ao pagamento do piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, entendendo que “os dispositivos do art. 4º, caput, e §§ 1º e 2º, da Lei n. 11.738/2008 não amparam a tese de que a União é parte legítima, perante terceiros particulares, em demandas que visam à sua responsabilização pela implementação do piso nacional do magistério, afigurando-se correta a decisão que a exclui da lide e declara a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito ou, em sendo a única parte na lide, que decreta a extinção da demanda sem resolução do mérito.” (STJ. REsp 1.559.965-RS.1ª Sessão. Rel: Ministro OG FERNANDES. JULGAMENTO EM 14.06.2017).
2. No caso em tela, demonstrado o interesse de agir da parte, visto que comprovado o vínculo da autora com a municipalidade e ausência de provas que demonstrem o adimplemento da obrigação pleiteada.
3. Trata-se de uma relação jurídica de trato sucessivo cujo objeto discute o descumprimento do pagamento do piso salarial dos professores e renova-se mensalmente, aplicado o prazo da prescrição quinquenal previsto no art.1º, do decreto 20.910/32 e em consonância com a Súmula nº 85 do STJ.
4. O Piso Salarial dos Profissionais de Educação é constitucionalmente garantido nas previsões do art. 206, inciso VIII da Constituição Federal e do art. 60, inciso III, alínea e do ADCT, sob o crivo do postulado constitucional da dignidade humana.
5. Inconteste a condição da servidora pública municipal e do município de Bertolínia-PI, assim enquadrada na categoria regulamentada pela Lei Federal nº 11.738/2008, fazendo jus ao direito constitucional de receber o piso salarial do magistério público.
6. Não comprovado pelo município a quitação do pagamento na forma devida, portanto o município de Bertolínia – PI deve implantar o piso salarial do magistério público à autora, assim como, também é devido à parte autora receber a diferença existente entre o valor do piso salarial do magistério e o do vencimento da parte autora, que não foram pagos pelo referido município à autora.
7. O Supremo Tribunal Federal decidiu pela constitucionalidade da Lei Federal nº 11.738/08 em ADI 4.167, de Relatoria do Ministro Joaquim Barbosa, modulando os efeitos da referida decisão a fim da aplicação da lei somente a partir de 27/04/2011, ou seja, a partir da data do julgamento de mérito.
8. O artigo 41, da Lei municipal nº 184/98, prevê expressamente um período diferenciado de férias para os professores da rede pública municipal de ensino do município de Bertolínia/PI, correspondente a 45 (quarenta e cinco) dias.
9. Previsto em lei o direito ao gozo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias ao membro do magistério público municipal, o terço constitucional deve incidir sobre todo o período. Tendo o município efetuado o pagamento da verba tomando por base apenas 30 (trinta) dias, faz jus os acionantes ao recebimento da diferença de 15 (quinze) dias.
10. In casu, a norma legal afigura-se clara no que tange ao direito de 45 dias de férias para os professores do município de Bertolínia que estão em função. Portanto, persiste a obrigação de pagar o terço constitucional de férias não apenas sobre 30 (trinta) dias, mas sim sobre a totalidade das férias, consoante interpretação dos dispositivos constitucionais e legais.
11. Recursos de apelação do município conhecido e improvido e recurso adesivo da autora conhecido e provido.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto pelo Município de Bertolínia/PI e pelo conhecimento e parcial provimento do recurso adesivo, apenas para determinar que o abono de férias e as diferenças entre o que deveria ter recebido e efetivamente percebeu, do referido abono, sejam pagos com base nos 45 (quarenta e cinco) dias fruídos, excluindo-se a condenação em honorários da parte autora. Majorar a condenação dos honorários advocatícios da parte ré/apelante, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença, totalizando o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1º e §11º do CPC.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Bertolínia (ID nº 1286121, pág. 52/69) e de Recurso Adesivo (ID nº 1286121, pág. 91/99) interposto por Francinalva Rodrigues da Silva, respectivamente, representados por seus procuradores constituídos nos autos, contra sentença (ID nº 1286121, pág. 37/45) proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio – PI, que julgou parcialmente procedente o pleito autoral.
Em ação ordinária trabalhista com pedido de antecipação dos efeitos de tutela, a professora Francinalva Rodrigues da Silva narra em exordial (ID nº 6841522, pág. 01/10) que é professora classe D, nível I da Rede Pública Municipal de Ensino de Bertolínia – PI, contratada em junho de 2012 em regime de 20 (vinte) horas semanais, contudo, em 2016 passou a atuar em segundo turno, sob o regime de 40 (quarenta) horas semanais.
Afirma a autora da ação que a remuneração que recebe é inferior ao piso salarial nacional de educação básica estabelecido pela Lei nº 11.738/2008, que fixou o mínimo a ser pago ao profissional da carreira de magistério público da educação básica para jornada máxima de 40 (quarenta) horas semanais, e que deveria ser aplicado tal plano de carreira do magistério público ao município de Bertolínia na classe A e no nível I.
Tal remuneração é constituída do vencimento base, coeficiente de classe, coeficiente de nível, quinquênio sobre o vencimento e regência correspondente a 20% (vinte por cento) da classe em que se encontra no plano de carreira e remuneração do magistério municipal, também refletida nas férias, contribuições previdenciárias e décimo terceiro salário.
Desse modo, a professora requer, em sede de antecipação dos efeitos de tutela, a condenação do município ao pagamento da remuneração, em conformidade com o valor estabelecido pelo MEC para o piso nacional da educação para o ano de 2016, acrescido das gratificações previstas pela legislação municipal. Além disso, pleiteia o pagamento das diferenças salariais devidas desde outubro de 2013 ao ano de 2016; o pagamento das diferenças do décimo terceiro salário dos anos de 2013 a 2016; o pagamento da diferença nos abonos de férias calculado com base em 45 (quarenta e cinco) dias dos anos de 2013 a 2015 e as diferenças nas contribuições previdenciárias.
Em sede de contestação (ID nº 1286121, pág. 12/26), a municipalidade pugna pela não concessão da tutela de urgência; preliminarmente, aponta o litisconsorte passivo necessário com a União e a carência da ação, assim que seja determinada a extinção do processo; em prejudicial de mérito, requer que seja pronunciada a prescrição e extinto o processo pautado no art. 485, VI, do CPC; e a improcedência dos pedidos formulados.
Proferida sentença (ID nº 1286121, pág. 37/45) que julgou parcialmente procedente o pedido condenando o município de Bertolínia – PI para:
“a) determinar que o requerido passe a efetivar o pagamento do vencimento base da autora em valor igual ao piso salarial nacional do magistério da educação básica multiplicado pelo coeficiente da classe a que pertence multiplicado pelo coeficiente do nível que ocupa – Classe D / Nível I – (valor do piso nacional x 1.2) de acordo com os valores fixados anualmente pelo MEC e conforme definido na legislação municipal;
b) condenar o Município de Bertolínia-PI a pagar a requerente as diferenças entre o que percebeu a título de vencimento e o que deveria ter percebido segundo a regra disposta no item anterior, observando a qual classe/nível pertencia na época em que deveria ter sido pago, com repercussão no décimo terceiro e abono de férias, relativamente ao período compreendido a partir conversão de seu regime de celetista para estatutário até a implantação determinada no item “a”, incidindo atualização monetária pelo IPCA-E a partir de cada competência em que deveriam ter sido pagas e juros de mora na forma prevista no artigo 1º-F da Lei 9494 /97 a partir da citação, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870947/SE;
c) determinar a regularização dos recolhimentos previdenciários relativamente à diferença apurada na forma do artigo anterior, observando-se o desconto da contribuição a cargo do servidor por ocasião do efetivo pagamento.
Concedo a tutela de urgência, nos termos da fundamentação, em relação ao item “a” do dispositivo, devendo o requerido implantar em folha de pagamento a remuneração da parte autora na forma decidida, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de incidência de multa por cada mês de inobservância no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo da cumulação de medidas coercitivas outras que se mostrarem necessárias.
Considerando a parcial procedência, condeno o requerido em honorários advocatícios que fixo em 10 % (dez por cento) do valor da condenação, devidos ao patrono da parte autora. Condeno a parte autora na metade das custas e em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor pleiteado a título de retroativo, estando suas exigibilidades suspensas em razão da gratuidade processual deferida.”
Irresignado com a sentença proferida, o Município de Bertolínia – PI aduz em Recurso de Apelação (ID nº 1286121, pág. 52/69) pela concessão do efeito suspensivo e a reforma da decisão para extinção do processo sem resolução de mérito, preliminarmente, em razão do litisconsórcio passivo necessário com a União e da ausência de interesse de agir; em prejudicial de mérito, alega a prescrição do direito postulado; e quanto ao mérito, requer que seja dada improcedência aos pedidos do autor, observada a possibilidade de fracionamento do piso por carga horária diferenciada, a violação dos artigos 37, inciso X e XIII, art. 169, § 1º, incisos I e II, alíneas “a” e “b” da Constituição Federal e a inconstitucionalidade do artigo 5º da Lei nº 11.738/2008; além da inversão dos ônus sucumbenciais.
Ao apresentar Contrarrazões ao Recurso de Apelação (ID nº 1286121, pág. 85/90), a professora municipal requer improvimento do recurso de apelação do município e majoração dos honorários de sucumbência, além da apreciação do recurso adesivo (ID nº 1286121, pág. 91/99).
A apelante Francinalva aduz, em recurso adesivo (ID nº 1286121, pág. 91/99), que merece prosperar a reforma da sentença quanto a condenação da municipalidade ao pagamento do piso salarial estabelecido pela Lei nº 11.738/2008 aplicando as regras de cálculo da remuneração previstas nas citadas leis municipais e seus reflexos no décimo terceiro e abono pecuniário de férias, baseado em 45 (quarenta e cinco) dias; ademais, requer que sejam observadas tais regras de cálculo de remuneração também quanto ao pagamento das diferenças salariais desde 23/10/2013; cassação da sentença que condenada a ora apelante a pagamento de sucumbências ao ente administrativo, subsidiariamente, a redução da proporção de sucumbência; e majoração dos honorários de sucumbências, nos termos do artigo 85, §11º do Código de Processo Civil.
Por fim, instada a manifestar-se a Procuradoria-Geral de Justiça do Estado Do Piauí reitera o parecer (ID nº 2071320), em ID nº 6738563, em que tendo em vista a ausência de interesse público que justifique sua intervenção, não emite parecer de mérito.
É o relatório. Passo ao voto.
VOTO
I – Do juízo de admissibilidade
Os presentes Recursos de Apelação interpostos pelo Município de Bertolínia (ID nº 1286121, pág. 52/69) e por Francinalva Rodrigues da Silva em Recurso Adesivo (ID nº 1286121, pág. 91/99), representados por seus procuradores constituídos nos autos, foram tempestivamente apresentados e cumprem os requisitos de admissibilidade, assim conheço os respectivos recursos.
II – Das preliminares
Litisconsórcio passivo necessário
Em sede de preliminares, o município de Bertolínia – PI, como apelante, alega que a União, através do ente despersonalizado Ministério da Educação e Cultura, também seria litisconsórcio passivo necessário com o município réu, visto que a argumentação apontada pela autora da ação ordinária trabalhista alega descumprimento direto do MEC a Lei nº 11.738/2008 e indiretamente o alegado descumprimento da municipalidade.
Não merece prosperar.
Cabe destacar que o Superior Tribunal de Justiça possui tese firmada no tema repetitivo nº 592 em que discute a legitimidade da União para as ações relativas ao pagamento do piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, tratando-se da Lei 11.738/2008.
“Os dispositivos do art. 4º, caput, e §§ 1º e 2º, da Lei n. 11.738/2008 não amparam a tese de que a União é parte legítima, perante terceiros particulares, em demandas que visam à sua responsabilização pela implementação do piso nacional do magistério, afigurando-se correta a decisão que a exclui da lide e declara a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito ou, em sendo a única parte na lide, que decreta a extinção da demanda sem resolução do mérito.” (STJ. REsp 1.559.965-RS.1ª Sessão. Rel: Ministro OG FERNANDES. JULGAMENTO EM 14.06.2017).
Desse modo, rejeita-se a preliminar suscitada, observada a jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça.
Ausência de interesse de agir
Suscitada pelo apelante município de Bertolínia – PI, também, a preliminar de ausência de interesse de agir aduzindo que o piso nacional do magistério foi implantado pela municipalidade, nos termos das Lei Federais nº 11.738/2008 e nº 9.394/1996, ao instituir o Plano de Carreira do Magistério Público Municipal e já realizadas as obrigações e os pagamentos solicitados ao ente administrativo.
Todavia, em observância aos autos em epígrafe não foram verificadas provas que destituam o direito do autor, como termo de quitação, que demonstrem o adimplemento da obrigação pleiteada, posto que, de acordo com o art. 373, inciso II do Código de Processo Civil, incumbe ao réu, no caso o município de Bertolínia – PI, prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, e devidamente comprovado o vínculo entre a servidora pública municipal e a municipalidade referida.
Logo, a preliminar não merece prosperar.
Demonstrando não possuir mais preliminares a serem observadas, passo às prejudiciais de mérito.
III – Das prejudiciais de mérito
Prescrição
A municipalidade alega a prescrição da pretensão ajuizada, tendo em vista a decorrência de período superior a 05 (cinco) anos entre a suposta violação de direito ao piso nacional do magistério, nos termos da Lei Federal nº 11.738/2008, e o ajuizamento da presente ação ordinária trabalhista em 16/11/2016.
Assim, o apelante considera a data da publicação da lei, em 17/07/2008, como marco inicial do prazo prescricional, desse modo pugna pela extinção do processo com resolução de mérito, considerando decorrido o prazo prescricional de 05 (cinco) anos desde a data da publicação da lei e o ajuizamento da presente ação.
Não acolhida.
Considerando o exposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, in verbis:
Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Em consonância com a Súmula 85 do STJ:
Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Neste ínterim, a questão discutida trata-se de uma relação jurídica de trato sucessivo cujo objeto discute o descumprimento do pagamento do piso salarial dos professores e renova-se mensalmente.
Assim, corroboro o entendimento apresentado em sentença (ID nº 1286121, pág. 37/45) que a pretensão autoral não se encontra prescrita, observado que o pleito autoral refere-se ao período do ano de 2013 em diante e a ação foi ajuizada em novembro de 2016.
Logo, não acolhida a prejudicial de mérito de prescrição e passo ao exame do mérito propriamente dito.
IV – Do mérito
O Município de Bertolínia – PI alega em Recurso de Apelação (ID nº 1286121, pág. 52/69) que a autora da ação possui carga horária semanal inferior a 40 (quarenta) horas semanais, assim não se aplicaria o piso salarial fixado no art. 2º, §1º da Lei nº 11.738/2008.
Além disso, para o ente administrativo o art. 5º da lei nº 11.738/2008 que visa a atualização do piso salarial profissional utilizando o mesmo percentual do crescimento do custo anual mínimo por aluno é inconstitucional quando observados os arts. 37, incisos X e XIII; art. 169, §1º, incisos I e II; art. 61, § 1º, inciso II, alíneas a e b, todos das CF/88; e requer a inversão dos ônus sucumbenciais.
Enquanto, a professora em Recurso Adesivo (ID nº 1286121, pág. 91/99) aduz que a sentença deve ser reformada quanto à aplicação das regras de cálculo da remuneração previstas pela Lei Municipal nº 184/1998, incindo sobre o piso salarial estabelecido pela Lei nº 11.738/2008, o décimo terceiro, o abono pecuniário de férias e as diferenças salarias, cuja decisão atacada condenou o Município de Bertolínia – PI a pagar a requerente, entre o que percebeu a título de vencimento e o que deveria ter percebido, valor igual ao piso salarial nacional do magistério da educação básica multiplicado pelo coeficiente da classe a que pertence multiplicado pelo coeficiente do nível que ocupa.
Não merecem prosperar as alegações.
O Piso Salarial dos Profissionais de Educação é constitucionalmente garantido nas previsões do art. 206, inciso VIII da Constituição Federal e do art. 60, inciso III, alínea e do ADCT, sob o crivo do postulado constitucional da dignidade humana, respectivamente, in verbis:
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
VIII – piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos temos de lei federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006
ADCT
Art. 60. Até o 14º (décimo quarto) ano a partir da promulgação desta Emenda Constitucional, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento da educação básica e à remuneração condigna dos trabalhadores da educação, respeitadas as seguintes disposições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006). (Vide Emenda Constitucional nº 53, de 2006) (Vide Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
(…)
III – observadas as garantias estabelecidas nos incisos I, II, III e IV do caput do art. 208 da Constituição Federal e as metas de universalização da educação básica estabelecidas no Plano Nacional de Educação, a lei disporá sobre: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006).
(…)
e) prazo para fixar, em lei específica, piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006).(grifou-se).
No tocante, a Lei Federal nº 11.738/2008 regulamenta a alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias a fim de instituir o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, definindo o valor fixado e o modo de atualização anual, como disposto:
Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
§ 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.
§ 2º Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional.
§ 3º Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo.
§ 4º Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos.
§ 5º As disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005.
(…)
Art. 5º O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009.
Parágrafo único. A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007.
Cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal decidiu pela constitucionalidade da Lei Federal nº 11.738/08 em ADI 4.167, de Relatoria do Ministro Joaquim Barbosa, modulando os efeitos da referida decisão a fim da aplicação da lei somente a partir de 27/04/2011, ou seja, a partir da data do julgamento de mérito. Como disposto a seguir:
CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008.(STF.ADI 4167, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2011, DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01 PP-00035 RTJ VOL00220-01 PP-00158 RJTJRS v. 46, n. 282, 2011, p. 29-83).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROPÓSITO MODIFICATIVO. MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DE DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. AGRAVO REGIMENTAL. EFICÁCIA DAS DECISÕES PROFERIDAS EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE QUE FOREM OBJETO DE RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PERDA DE OBJETO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. 1. A Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011, data do julgamento de mérito desta ação direta de inconstitucionalidade e em que declarada a constitucionalidade do piso dos professores da educação básica. Aplicação do art. 27 da Lei 9.868/2001. 2. Não cabe estender o prazo de adaptação fixado pela lei, nem fixar regras específicas de reforço do custeio devido pela União. Matéria que deve ser apresentada a tempo e modo próprios aos órgãos competentes. 3. Correções de erros materiais. 4. O amicus curie não tem legitimidade para interpor recurso de embargos de declaração. Embargos de declaração opostos pelo Sindifort não conhecidos. 5. Com o julgamento dos recursos de embargos de declaração, o agravo regimental interposto da parte declaratória do despacho que abriu vista dos autos à União e ao Congresso Nacional perdeu seu objeto. Recursos de embargos de declaração interpostos pelos Estados do Rio Grande do Sul, Ceará, Santa Catarina e Mato Grosso parcialmente acolhidos para (1) correção do erro material constante na ementa, para que a expressão “ensino médio” seja substituída por “educação básica”, e que a ata de julgamento seja modificada, para registrar que a “ação direta de inconstitucionalidade não foi conhecida quanto aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008, por perda superveniente de seu objeto, e, na parte conhecida, ela foi julgada improcedente”, (2) bem como para estabelecer que a Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011. Agravo regimental interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul que se julga prejudicado, por perda superveniente de seu objeto.( STF. ADI 4167 ED / DF – DISTRITO FEDERAL .EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA. Julgamento: 27/02/2013.Órgão Julgador: Tribunal Pleno).
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM 31.7.2017. ADMINISTRATIVO. PISO NACIONAL PARA PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. JORNADA DE TRABALHO. TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE FIXADO EM 1/3 DA JORNADA. ART. 2º, § 4º, DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. ADI 4167. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO 1. A decisão agravada está em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.167, quando foi declarada a constitucionalidade da lei em exame. Ao modular os efeitos da decisão proferida na ADI 4.167 AgR-ED, a Corte resguardou os efeitos da medida cautelar então deferida, ao considerar que a decisão do Supremo Tribunal Federal, em caráter definitivo, somente seria aplicada a partir da sua edição, que correspondeu com a data da revogação da liminar, ou seja, 27.4.2011. 2. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, CPC. De acordo com o artigo 85, § 11, CPC, majoro em ¼ (um quarto) a verba honorária fixada anteriormente, devendo ser observados os §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo. (STF. RE 1021466 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 11/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-242 DIVULG 05-11-2019 PUBLIC 06-11-2019)
No caso em tela, acertadamente o magistrado de primeira instância proferiu em sentença que o município descumpriu o dever de pagamento salarial do magistério da educação básica em conformidade com o Piso Nacional à servidora, visto que a professora Francinalva exerce uma carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, apesar de o município sustentar que a jornada de trabalho da servidora seria de 20 (vinte) horas semanais e realizar o pagamento como se assim fosse.
Ressalta-se também que o Supremo Tribunal Federal, em Tribunal Plenário, na mesma ADI 4167 já citada, assentou o entendimento de que o piso salarial corresponde ao vencimento base do servidor e, não, a remuneração, desse modo segue o entendimento do Supremo Tribunal Federal:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. DIREITO ADMINISTRATIVO. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. LEI FEDERAL 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PAGAMENTO EM VALOR INFERIOR AO PISO PELO ESTADO. INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Ausência de prequestionamento do art. 18 da Constituição Federal. Incidência da Súmula 282/STF. Ademais, se os embargos declaratórios não foram opostos com a finalidade de suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356/STF. II – A jurisprudência desta Corte, no julgamento da ADI 4.167/DF, de relatoria do Ministro Joaquim Barbosa, reconheceu a constitucionalidade da Lei 11.738/2008, que fixou o piso salarial nacional dos professores da educação básica com base no vencimento, e não na remuneração global. III – É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam o acórdão recorrido, dado que apenas ofensa direta à Constituição Federal enseja a interposição do apelo extremo. IV – Conforme a Súmula 279/STF, é inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. V – Agravo regimental a que se nega provimento. (STF. ARE 1292388 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 08/04/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-070 DIVULG 13-04-2021 PUBLIC 14-04-2021).
Assim, não se discute mais acerca da composição do piso salarial dos professores, posto que não é composto pela remuneração que compreende vencimento mais vantagens pessoais, mas compreende como fundamento, o vencimento base do servidor.
Desse modo, alegada por Francinalva Rodrigues da Silva a condição de servidora pública do município de Bertolínia – PI, como autora da ação, e em razão da ausência de contestação do ente administrativo acerca da condição de servidora pública municipal da professora, compreende-se que a autora da ação está enquadrada na categoria regulamentada pela Lei Federal nº 11.738/2008, assim possui o direito constitucional de receber o piso salarial do magistério público, em virtude da contraprestação ao município.
Ademais, demonstrada a partir de folhas de pagamento acostadas aos autos (ID nº 6841522, pág. 27/29/31), configura-se devido o recebimento da diferença existente entre o valor do piso salarial do magistério e o do vencimento da parte autora que não foram pagos pelo município de Bertolínia – PI à autora, contados a partir de 27/04/2011, data em que declarada a constitucionalidade do piso dos professores da educação básica.
Em consonância com o entendimento jurisprudencial deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. PISO SALARIAL. PROFESSOR. PRELIMINAR. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. PRESCRIÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça já firmou, em sede de julgamento de recursos repetitivos, a tese nº 592, que estabelece que “os dispositivos do art. 4º, caput, e §§ 1º e 2º, da Lei n. 11.738/2008 não amparam a tese de que a União é parte legítima, perante terceiros particulares, em demandas que visam à sua responsabilização pela implementação do piso nacional do magistério, afigurando-se correta a decisão que a exclui da lide e declara a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito ou, em sendo a única parte na lide, que decreta a extinção da demanda sem resolução do mérito.”(STJ.Resp 1.559.965-RS.1ª Sessão. Rel: Ministro OG FERNANDES.JULGAMENTO EM 14.06.2017). 2. No caso em apreço, deve ser aplicado o prazo da prescrição quinquenal previsto no art.1º, do decreto 20.910/32. 3. O Piso Salarial dos Profissionais da educação é direito constitucional, previsto nos art.206, da CF/88 e no art.60, III, “e”, do ADCT, em observância ao postulado constitucional da dignidade humana. 4. O Supremo Tribunal Federal, na ADI 4.167, de Relatoria do Ministro Joaquim Barbosa, decidiu pela constitucionalidade da norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores da educação básica, qual seja, a Lei Federal nº 11.738/08, assim como modulou os efeitos da decisão de mérito, a fim de que a referida lei fosse aplicada, somente, a partir de 27.04.2011, data do citado julgamento de mérito. 5. Verificada a condição de servidora pública municipal de Bertolínia-PI, da parte autora, entende-se como incontroverso o enquadramento da servidora na categoria regulamentada pela Lei Federal nº 11.738/2008, razão pela qual possui o direito constitucional de receber o piso salarial do magistério público, em razão de sua contraprestação ao referido município. 6. Assim, por restar demonstrado que a autora não recebia o valor do piso salarial dos professores, é devido à parte autora receber a diferença existente entre o valor do piso salarial do magistério e o do vencimento da parte autora, a contar da data de 27/04/2011, que não foram pagos pelo referido município à autora. 7. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0000054-34.2017.8.18.0085 | Relator: Joaquim Dias De Santana Filho | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 15/07/2022)
APELAÇÃO. PROFESSORA. DIREITO CONSTITUCIONAL AO PISO SALARIAL DO PROFESSOR, NOS TERMOS DO ART.60, III, “E”, DO ADCT, E ART.206, DA CF/88. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE BERTOLÍNIA/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0000298-44.2019.8.18.0100, que a Apelada, propôs em face do Apelante, visando a condenação do Município requerido a pagar o piso salarial vigente à data da sentença, como vencimento básico, incrementando as gratificações previstas no Plano de Carreira do Magistério Público do Município de Bertolínia/PI, bem como as diferenças salariais remuneratórias entre os anos de 2014 a 2019. II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença, julgando parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o réu: a) determinar que o requerido passe a efetivar o pagamento do vencimento-base da parte autora em valor igual ao piso salarial nacional do magistério da educação básica multiplicado pelo coeficiente da classe a que pertence multiplicado pelo coeficiente do nível que ocupa - Classe D / Nível III – (valor do piso nacional para a carga horária exercida x 1.2 x 1.2) de acordo com os valores fixados anualmente pelo MEC e conforme definido na legislação municipal; b) condenar o Município de Bertolínia-PI a pagar a requerente as diferenças entre o que percebeu a título de vencimento e o que deveria ter percebido segundo a regra disposta no item anterior, observando a qual classe/nível pertencia e a carga horária desempenhada na época em que deveria ter sido paga cada parcela, com repercussão no décimo terceiro e abono de férias, relativamente ao período compreendido a partir da conversão de seu regime de celetista para estatutário até a implantação determinada no item “a”, incidindo atualização monetária pelo IPCA-E a partir de cada competência em que deveriam ter sido pagas e juros de mora na forma prevista no artigo 1º-F da Lei 9494/97 a partir da citação, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870947/SE; c) determinar a regularização dos recolhimentos previdenciários relativamente à diferença apurada na forma do artigo anterior, observando-se o desconto da contribuição a cargo do servidor por ocasião do efetivo pagamento. III. O Município de Bertolínia/PI interpôs recurso de Apelação, onde requer: “O recebimento da presente apelação nos efeitos Devolutivo e Suspensivo e ao final julgar procedente a apelação para cassar, tornando sem efeito a decisão recorrida como se justifica e fundamenta no bojo da presente apelação; Protesta provar o alegado em todos os meios em direito permitidos, Busca-se provar os alegados em todas as formas, a fim de esclarecer os fatos e trazer a baile a verdade;” IV. O Supremo Tribunal Federal, na ADI 4.167, de Relatoria do Ministro Joaquim Barbosa, decidiu pela constitucionalidade da norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores da educação básica, qual seja, a Lei Federal nº 11.738/08, assim como modulou os efeitos da decisão de mérito, a fim de que a referida lei fosse aplicada, somente, a partir de 27.04.2011, data do citado julgamento de mérito. V. In casu, restou verificado que o município não cumpriu o dever de pagar o piso salarial do magistério da educação básica à servidora, fato não contestado pelo Apelante. Com efeito, não há mais se falar que o piso salarial dos professores é a própria remuneração recebida mensalmente, pelo servidor, uma vez que o Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que o piso salarial corresponde ao vencimento base do servidor e, não, a remuneração. VI. Desse modo, verificado a condição de servidora pública municipal da parte autora, na área da educação, possui o direito constitucional de receber o piso salarial do magistério público. V. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0000298-44.2019.8.18.0100 | Relator: Eulália Maria Pinheiro | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 29/10/2021).
No tocante às diferenças salariais relativas ao terço constitucional de férias pleiteados, a Sentença (ID nº 1286121, pág. 37/45) proferida pelo juízo a quo, acertadamente, entende que o município de Bertolínia-PI não apresentou nenhum fato impeditivo ao direito do autor, posto que por nenhum meio de prova demonstrou o devido pagamento de tais verbas pela municipalidade, quando possuía o ônus probatório em razão de emitir os contracheques dos servidores e realizar os pagamentos salariais dos servidores públicos municipais, assim reconhecido o direito pleiteado pela autora.
Quanto ao recebimento dos valores referentes ao terço constitucional de férias e de complementação das contribuições previdenciárias inadimplidos pelo município, em conformidade com o decidido pelo magistrado de piso, a autora faz jus ao direito pleiteado, condenando o município réu ao pagamento das diferenças salariais correspondentes ao terço constitucional, decorrente do gozo de férias, do período pleiteado na inicial.
Portanto, o município de Bertolínia – PI deve implantar o piso salarial do magistério público à autora, posto que pela juntada das folhas de pagamento (ID nº 6841522, pág. 27/29/31) comprovam a inadimplência do ente administrativo, assim como, também é devido à autora o pagamento dos valores referentes à diferença existente entre os valores pagos pelo município, a título de vencimento, e o valor do piso salarial do magistério público, correspondente ao período entre os anos de 2013 e 2016.
V – DO RECURSO ADESIVO:
Quanto ao recurso adesivo, interposto pelo Município de Bertolínia/PI, verifica-se que o citado ente público requer que o abono de férias do membro do Magistério do Município de Bertolínia – PI seja calculado com base em 45 (quarenta e cinco dias), consistindo em 50% do salário de um mês normal, já que 1/3 de 45 dias são 15 quinze dias.
Para isso, alega que o art. 41 da Lei Municipal dispõe que os membros do magistério fazem jus às férias de 45 dias, e a CF/88 garantiu ao trabalhador, o abono pecuniário de férias no valor de 1/3 (um terço) a mais que o salário normal.
Com isso, requer:
1) o pagamento do piso salarial estabelecido pela Lei nº 11.738/2008 a título de vencimento, com a aplicação das regras de cálculo da remuneração prevista nas citadas leis municipais, e seus reflexos no 13º e abono pecuniário de férias, este último com base em 45 dias;
2) o pagamento da diferença salarial DESDE 23/10/2013), observada a aplicação das regras de cálculo da remuneração previstas nas citadas leis municipais a até o cumprimento da decisão de primeiro grau, e seus reflexos no 13º e abono pecuniário de férias, este último com base em 45 dias e, ainda;
3) reformada a sentença, a fim de cassar a decisão de primeiro grau que condena a parte Demandante (ora Apelante Adesivo) a pagar sucumbência ao Demandado (ora Apelado Adesivo), e caso indeferido o pleito, seja reduzida à proporção da sucumbência.
4) a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11 do CCPC/2015.
Primeiramente, cumpre ressaltar que o juiz a quo condenou o Município de Bertolínia/PI a pagar as diferenças entre o que percebeu a título de vencimento e o que deveria ter percebido, com base no Piso Nacional da Educação, observando a qual classe/nível pertencia na época em que deveria ter sido pago, com repercussão no décimo terceiro e abono de férias.
Portanto, o juiz sentenciante já considerou a repercussão, das diferenças a serem pagas, no décimo terceiro e férias.
Porém, a título de pagamento das diferenças salariais, o juiz não considerou as férias de 45 (quarenta e cinco) dias dos professores.
Nos termos dos citados precedentes desta e. Corte, e que fundamenta o presente julgamento, o artigo 7°, inciso XVII, da Constituição Federal assegura a remuneração com um terço a mais que o normal, sem qualquer limitação referente ao período, vejamos:
Art. 70 São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além d outros que visem à melhoria de sua condição social:
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
Sobre o período de férias a que faz jus o professor docente municipal, dispõe artigo 41 da Lei Municipal 184/98:
Art. 41 da Lei nº 184/98: Aos membros do magistério em exercício de regência de classe nas unidades escolares deverão ser assegurados 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, distribuídos nos períodos de recesso conforme o interesse da escola, fazendo jus aos demais integrantes do magistério a um período de 30 (trinta) dias de férias por ano.
Parágrafo único – O professo ou especialista de educação em exercício fora das unidades escolares gozará férias de acordo com o planejamento de férias do respectivo órgão.
Depreende-se que a Lei Municipal 184/98 prevê expressamente um período diferenciado de férias para os professores da rede pública estadual de ensino correspondente a 45 (quarenta e cinco) dias.
Consoante as disposições do artigo 39, § 3º da Constituição Federal o direito a férias constitucionalmente conferido ao trabalhador com vínculo celetista estende-se ao servidor público e, à remuneração pelo período de descanso, deve somar-se o terço constitucional. Caso a Lei de Regência do servidor preveja o direito de gozo de 45 (quarenta e cinco dias) de férias sobre esse período deve ser calculado o terço constitucional.
Havendo expressa previsão de férias pelo período de 45 (quarenta e cinco) para os professores, o terço de férias deverá ser pago sobre todo o período, em estrita observância ao princípio da legalidade que deve reger a Administração Pública. Registre-se que a norma estadual não prevê limitação alguma quanto a aplicação do terço constitucional de férias.
Ementa dos citados precedentes in verbis:
TJPI. REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER - SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS – PRETENSÃO DE PAGAMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS SOBRE O PERÍODO DE QUARENTA E CINCO(45) DIAS DE FÉRIAS – PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS NO QUINQUÊNIO ANTERIOR À DATA DA PROPOSITURA DA DEMANDA - ARTIGO 7º, XVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL SOBRE O PERÍODO DE QUARENTA E CINCO (45) DIAS DE FÉRIAS PARA OS PROFESSORES EM EXERCÍCIO DE DOCÊNCIA - TERÇO CONSTITUCIONAL A INCIDIR SOBRE A TOTALIDADE DO PERÍODO DE FÉRIAS – REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E IMPROVIDA.
1 - Prescrevem as parcelas vencidas no quinquênio anterior à data da propositura da demanda, como corretamente foi determinado no dispositivo sentencial.
2- Sobre as férias, o artigo 7º, XVII, da Constituição Federal assegura a sua remuneração com um terço a mais que o normal, sem qualquer limitação referente ao período.
3- A Lei Municipal nº 210/1997 prevê expressamente um período diferenciado de férias para os professores da rede pública municipal de ensino, em exercício de docência, correspondente a quarenta e cinco(45) dias, previsão mantida na Lei nº 285/2008.
4- O terço de férias, previsto constitucionalmente, deve ser pago de forma integral, com base no salário do servidor e levando-se em consideração o período a ser usufruído.
5 – Remessa necessária conhecida e improvida.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2014.0001.000500-8 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 04/10/2018).
TJPI. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS. (...). COMPROVAÇÃO DO DIREITO AO RECEBIMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL, CALCULADOS SOBRE OS 45 DIAS DE FÉRIAS DO PROFESSOR MUNICIPAL. COBRANÇA DO ABONO REFERENTE AOS 15 DIAS NÃO PAGOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APELO IMPROVIDO. (...).
1. (...)
8. Com efeito, a jurisprudência do STF já se firmou no sentido de que também viola a cláusula de reserva de plenário a decisão do órgão fracionário que, muito embora não declare a inconstitucionalidade da lei ou ato normativo impugnado, afasta sua incidência no caso concreto analisado, como restou consagrado na Súmula Vinculante 10, deste Supremo Tribunal.
9. Por outro lado, na linha do que foi exposto, será desnecessária a aplicação da cláusula de reserva de plenário, prevista no art. 97, da CF, para as declarações de constitucionalidade realizadas pelos órgãos fracionários, quando este fixe a incidência da norma impugnada no caso concreto, sem afastá-la.
10. Na espécie, o Plano de Carreira do Magistério do Município de São João do Arraial (Lei 057/2003) instituiu o direito de férias de 45 dias, para os titulares do cargo de professor, em função docente (Art. 35).
11. Referido direito foi ampliado por meio do plano de carreira do magistério, vigente a partir de 01-04-2003. Aqui se trata de ampliação de direitos sociais de uma categoria profissional, no caso os professores da rede municipal, não se constituindo essa ampliação de direitos em violação da Carta Magna que garantiu a valorização dos profissionais da educação escolar, dando efetividade à norma de natureza programática constante no art. 206, V, da CF.
12. Aliado a isso, o Brasil, ao ratificar a Convenção da OIT de nº 132, não fez qualquer "restrição ou exclusão de determinada categoria" da aplicação do Tratado, sendo "aplicável a todos os trabalhadores que mantém vínculo de emprego, incluindo-se, aí, os pertencentes à Administração Pública Federal, Estadual e Municipal e, nela, a única vedação constante é de que "a duração das férias não deverá em caso algum ser inferior a 3 (três) semanas de trabalho, por 1(um) ano de serviço", inexistindo qualquer restrição quanto a ampliação desse prazo, conforme se verifica da transcrição do art. 3º, § 3º, da Convenção Internacional da OIT, “Artigo 3 § 3º - A duração das férias não deverá em caso algum ser inferior a 3 (três) semanas de trabalho, por 1 (um) ano de serviço.”
13. Estabeleceu-se apenas o tempo mínimo, não constituindo em violação ao texto constitucional a edição de lei que amplie direitos de uma categoria profissional, em especial, os que exercem o magistério, sendo reproduzido, inclusive, na Orientação Normativa SRH de 23-02-2011, que dispõe sobre o pagamento da remuneração de férias de servidor público da administração pública federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo da União, a ressalva de que "o servidor integrante das carreiras de Magistério Superior ou Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico ou Magistério do Ensino Básico Federal fará jus a 45 dias por exercício, quando no exercício das atividades de magistério".
14. INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADA.
15. MÉRITO. A COMPROVAÇÃO DO DIREITO À PERCEPÇÃO DO ABONO DE FÉRIAS REFERENTES AOS 15 DIAS DE FÉRIAS NÃO PAGOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL.
16. Comprovado o cargo de professor, pelos termos de posse e contracheques juntados, procedente é o pedido de pagamento do abono de férias cálculados sobre os 15 dias não pagos pela Administração Pública.
17. No tocante è exigência de estarem no exercício da docência, isso pode ser apurado em sede de liquidação da sentença, aferidos os cálculos a partir da vigência da Lei Municipal nº 057/2003, em 01-04-2003.
18. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
(TJPI | Apelação Cível Nº 07.001632-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/03/2015).
Nesse sentido vejamos a jurisprudência pátria:
TJMS. REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ABONO DE FÉRIAS DE UM TERÇO SOBRE OS 15 (QUINZE) DIAS DE FÉRIAS - PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO - LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 006/2001 E ART. 7º, XVII, DA CF - PREVISÃO LEGAL PARA O RESSARCIMENTO - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - RECURSO DESPROVIDO.
A norma legal afigura-se clara no que tange ao direito de 45 dias de férias para os membros do magistério que estão em função docente. Como corolário, persiste a obrigação de pagar o terço adicional não apenas sobre 30 (trinta) dias, mas sim sobre a totalidade das férias, consoante interpretação dos dispositivos constitucionais e da Lei Complementar Municipal n. 006/2001.
(TJMS. Remessa Necessária Cível n. 0801129-91.2014.8.12.0006, Camapuã, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Amaury da Silva Kuklinski, j: 27/07/2016, p: 28/07/2016)
TJSC. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE VARGEM. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DO RÉU. REMESSA OBRIGATÓRIA. CONTEÚDO ECONÔMICO INFERIOR AO LIMITE PREVISTO NO ART. 475, § 2º, DO CPC/73. SENTENÇA NÃO SUJEITA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
Havendo elementos suficientes nos autos a aferir a extensão patrimonial do litígio, e sendo essa não superior ao valor de alçada preconizado no art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973, inegável que a decisão de primeiro grau não está sujeita à remessa oficial. MEMBRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL. DIREITO AO RECEBIMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE O PERÍODO TOTAL DE FÉRIAS (45 DIAS). PREVISÃO EXPRESSA DO ART. 34 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 023/2007. Previsto em lei o direito ao gozo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias ao membro do magistério público municipal, o terço constitucional deve incidir sobre todo o período. Tendo o município efetuado o pagamento da verba tomando por base apenas 30 (trinta) dias, faz jus o acionante ao recebimento da diferença. GRATIFICAÇÃO POR REGÊNCIA DE CLASSE. SUPRESSÃO DO PAGAMENTO NO PERÍODO DE FÉRIAS. PAGAMENTO DA VANTAGEM AO SERVIDOR QUE DEVE SER PRESERVADO DURANTE O LAPSO DESSE AFASTAMENTO. Ainda que o art. 34 da LC n. 023/2007 preveja o efetivo exercício em sala de aula para recebimento da gratificação por regência de classe, o art. 102, § 4º, da LC n. 021/2007 preserva as vantagens ao servidor durante o gozo de férias. Incabível, em virtude disso, a suspensão do pagamento da verba em debate ao servidor. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA; APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0001147-25.2013.8.24.0014, de Campos Novos, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 23-08-2018).
TJRS. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO ESTADUAL. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. PAGAMENTO SOBRE O PERÍODO EFETIVAMENTE GOZADO.
1. O Estatuto do Magistério Público do Estado do Rio Grande do Sul (Lei nº 6.672/74), com redação dada pela Lei Complementar n. 11.390/99, dispõe que as fe´rias dos membros do Magistério em exercício de docência são obrigatórias e terão a duração de até 60 (sessenta) dias, após um ano de exercício profissional, assegurado um mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias.
2. Desse modo, havendo direito de férias de até sessenta dias, a gratificação de férias não pode incidir apenas sobre 30 dias, mas, sim, sobre todo o período gozado, situação que restou decidida pelo Incidente de Inconstitucionalidade n. 70011465416.
3. Mantido o valor dos honorários advocatícios estabelecidos na sentença, porque fixados segundo os critérios do artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC e no patamar ordinariamente arbitrado pela Câmara para a espécie. NEGADO SEGUIMENTO AOS RECURSOS.
(Apelação Cível, Nº 70063030308, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Luiz Grassi Beck, Julgado em: 25-03-2015)
Assim, o terço de férias, previsto constitucionalmente, deve ser pago de forma integral, com base no salário do servidor e levando-se em consideração o período a ser usufruído.
Quanto aos honorários, verifico que recorrente adesivo sucumbiu em parte mínima, razão pela qual a parte ré deve responder integralmente pelas despesas e pelos honorários. Vejamos:
Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.
Desse modo, voto pela exclusão da condenação aos honorários somente quanto a parte autora.
Dispositivo
Com estas considerações, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto pelo Município de Bertolínia/PI e pelo conhecimento e parcial provimento do recurso adesivo, apenas para determinar que o abono de férias e as diferenças entre o que deveria ter recebido e efetivamente percebeu, do referido abono, sejam pagos com base nos 45 (quarenta e cinco) dias fruídos, excluindo-se a condenação em honorários da parte autora.
Majoro a condenação dos honorários advocatícios da parte ré/apelante, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença, totalizando o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1º e §11º do CPC.
É como voto.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto pelo Município de Bertolínia/PI e pelo conhecimento e parcial provimento do recurso adesivo, apenas para determinar que o abono de férias e as diferenças entre o que deveria ter recebido e efetivamente percebeu, do referido abono, sejam pagos com base nos 45 (quarenta e cinco) dias fruídos, excluindo-se a condenação em honorários da parte autora. Majorar a condenação dos honorários advocatícios da parte ré/apelante, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença, totalizando o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1º e §11º do CPC.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Desa. Eulália Maria Pinheiro.
Ausente justificadamente: não houve.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e quatro do mês de outubro aos três dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois (24/10 a 03/11/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0000051-79.2017.8.18.0085
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)
AutorMUNICIPIO DE BERTOLINIA
RéuFRANCINALVA RODRIGUES DA SILVA
Publicação10/11/2022