
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0006395-16.2012.8.18.0000
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
APELANTE: LIVIUS BARRETO VASCONCELOS, CONSTRUTORA E IMOBILIARIA TROPICAL LTDA
APELADO: CONSTRUTORA E IMOBILIARIA TROPICAL LTDA, LIVIUS BARRETO VASCONCELOS
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECUSO. HOMOLOGADO. O recorrente poderá, a qualquer tempo, desistir do recurso interposto, sem a anuência da parte demandada ou de possíveis litisconsortes, a teor do previsto no art.998, do CPC. Pedido Deferido.
Trata-se de Apelação Cível interposta por LIVIUS BARRETO VASCONCELOS, contra sentença proferida ID (7445564) - (pág. 620/627) pelo juízo da 6ª Vara da Comarca de Teresina/PI, que indeferiu a petição inicial e analisou o processo sem resolução de mérito.
Observo que a parte apelante peticionou nos autos solicitando a desistência do recurso em epígrafe, conforme se depreende da petição ID (8167567).
Ressalto que o recorrente poderá, a qualquer tempo, desistir do recurso interposto, sem a anuência da parte demandada ou de possíveis litisconsortes, a teor do previsto no art. 998, do CPC, in litteris:
Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.
Convém trazer à colação entendimento jurisprudencial pacífico, corroborando a possibilidade de desistência de recurso, em qualquer momento, pela parte recorrente, inclusive produzindo efeitos imediatos, vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. SENTENÇA QUE INDEFERIU OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL. IRRESIGNAÇÃO DO APELANTE. PEDIDO POSTERIOR DE DESISTÊNCIA DO RECURSO. HOMOLOGADA A DESISTÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 4ª C. Cível - 0003181-58.2017.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: Juiz Hamilton Rafael Marins Schwartz - J. 13.12.2018) (TJ-PR - APL: 00031815820178160077 PR 0003181-58.2017.8.16.0077 (Decisão monocrática), Relator: Juiz Hamilton Rafael Marins Schwartz, Data de Julgamento: 13/12/2018, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/12/2018)
Diante do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência do recurso acima referenciado e, consequentemente, determino a Coordenadoria Judiciária Cível deste Tribunal certifique o trânsito em julgado da Sentença ID (7445564), procedendo-se, após, a devida baixa na distribuição e o arquivamento dos autos.
Esclareço que eventual recurso adesivo seguirá a sorte do recurso principal.
Cumpra-se.
Intimem-se. Após, arquivem-se os autos.
TERESINA-PI, 27 de setembro de 2022.
0006395-16.2012.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorLIVIUS BARRETO VASCONCELOS
RéuCONSTRUTORA E IMOBILIARIA TROPICAL LTDA
Publicação27/09/2022