
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0000359-55.2015.8.18.0063
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Direito de Imagem]
APELANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
APELADO: MARIA DE LOURDES DA SILVA
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., inconformada com a sentença (ID 2562573) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, proposta por MARIA DE LOURDES DA SILVA.
Compulsando os autos, verifica-se que o presente recurso fora interposto intempestivamente, conforme se infere da Certidão (ID 2562573), que certifica a INTEMPESTIVIDADE do referido recurso, protocolizado em 12.12.2019, considerando-se que o prazo teve início em 26.11.2019 e término em 09.12.2019.
De ofício, suscitei preliminar de intempestividade do presente recurso determinando a intimação das partes para manifestarem-se no prazo de 05 dias, nos termos do artigo 10 e 933, caput do CPC.
Devidamente Intimadas, as partes deixaram transcorrer o prazo legal, sem que tenham apresentado manifestação.
É o breve relatório.
Faz-se relevante apreciar, desde logo, o juízo de admissibilidade do presente recurso, mormente, quando a matéria de ordem pública e que, nessa condição, deve ser apreciada pelo magistrado, independentemente de requerimento das partes, desde que seja oportunizado a estas manifestarem-se.
No caso em apreço, a parte apelante, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo legal, sem que tenha apresentado manifestação quanto a preliminar de intempestividade suscitada de ofício.
A tempestividade constitui requisito inafastável para a admissão do recurso, de modo que, a sua interposição fora do prazo previsto em lei, implica em sua deserção e, consequentemente, em seu não conhecimento.
Infere-se que o prazo para recurso da sentença findou em 09.12.2019, às 23h59min59seg, segundo dados do sistema Pje
Determina o § 5º do art. 1.003 do CPC, excetuando-se os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.
Imprescindível ressaltar, ainda, que a contagem do prazo recursal leva-se em consideração somente os dias úteis, conforme inteligência do art. 219, CPC.
Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.
Contudo, o apelante interpôs o presente recurso em 12.12.2019, estando, assim, fora do prazo legal. Portanto, intempestivo.
Neste sentido, colaciono o seguinte julgado:
Direito Processual Civil. Apelação intempestiva. Recurso não conhecido. 1. Intimado o apelante da r. sentença aos 04.06.2020, é intempestiva a apelação aforada apenas aos 13.07.2020. 2. Apelação a que se nega seguimento, porquanto intempestiva.
(TJ-RJ - APL: 04045487320158190001, Relator: Des(a). HORÁCIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO, Data de Julgamento: 29/07/2021, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL)
Com esses fundamentos, NÃO CONHEÇO da presente APELAÇÃO em decorrência de sua manifesta intempestividade, e o faço nos termos do artigo 932, III e IV, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição.
TERESINA-PI, 27 de setembro de 2022.
0000359-55.2015.8.18.0063
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorBANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
RéuMARIA DE LOURDES DA SILVA
Publicação29/09/2022