TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0808201-45.2017.8.18.0140
APELANTE: LEILA IZABEL DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: ROSAMELIA MENDES DE ARAUJO MACHADO
Advogado(s) do reclamado: NORMELIA MACEDO ANTUNES
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DOS ÍNDICES PREVISTOS NO CONTRATO. VEDAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO CONHECIDA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR HORA CERTA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADAS. CONDENAÇÃO DA PARTE EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. No que se refere à necessidade de aplicação dos índices previstos no contrato (IGPM – Cláusula terceira) na correção dos alugueis e de cobrança de juros legais no caso de inadimplemento, bem como à vedação da capitalização mensal de juros, por ausência de amparo legal, constata-se que a apelante, ainda que assistida por curador especial, não deduziu as referidas matérias por ocasião da oferta da contestação. Logo, no que diz respeito aos argumentos supracitados, resta evidente a inovação recursal, o que leva ao não conhecimento em parte do recurso de apelação.
2. A nomeação do curador especial se deu não em virtude da realização da citação por hora certa, mas da realização da citação por edital, determinada porque, apesar das tentativas de localização da ré, inclusive com utilização do sistema INFOJUD, esta não foi encontrada, exaurindo-se os meios administrativos de busca. Deste modo, apura-se a regularidade da citação por edital ocorrida nos autos.
3. O magistrado de piso, analisando as questões de fato discutidas na presente ação, entendeu pela desnecessidade de nova produção probatória, satisfazendo-se com a prova pré-constituída, formada pelos documentos apresentados na petição inicial e na contestação, não havendo que se falar em cerceamento de defesa.
4. O Código de Processo Civil repousa na ideia de que a declaração de insuficiência de recursos feita por pessoa natural possui presunção iuris tantum de veracidade. Assim, a exigência de comprovação de hipossuficiência daquele que pleiteia a gratuidade da justiça deve ser exigida em caso de existirem elementos sólidos nos autos que demonstrem o contrário.
5. No caso dos autos, eve ser concedida em benefício da apelante a gratuidade da justiça, mormente porque não há nos autos indícios capazes de derrubar a presunção de veracidade que milita em favor de sua alegação de ausência de recursos para arcar com as custas do processo. Assim, apesar de a apelante ser agraciada pela justiça gratuita, a legislação processual não afasta a condenação do beneficiário da justiça gratuita no ônus da sucumbência, mas, por outro lado, impõe-se a suspensão da sua exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos.
6. Apelo conhecido e parcialmente provido, para conceder a justiça gratuita em favor do apelante e, por consequência, suspender a cobrança dos valores pertinentes ao ônus da sucumbência pelo prazo de 5 (cinco) anos contados do trânsito em julgado da decisão que as certificou, extinguindo-se a obrigação após o decurso do referido prazo, sem que o credor tenha demonstrado nesse período que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade em benefício da apelante, tudo com arrimo no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LEILA IZABEL DA SILVA contra sentença proferida pelo d. juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Campo Maior, nos autos da AÇÃO DE DESPEJO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS (Proc. nº 0808201-45.2017.8.18.0140) movida por ROSAMELIA MENDES DE ARAUJO MACHADO.
Na sentença (ID 4973375), o d. juízo de 1º grau confirmou a liminar e julgou procedente o pedido inicial, com arrimo no art. 487, I do CPC, sob o fundamento de que restou comprovada a relação de locação entre as partes e o atraso no pagamento de aluguéis e encargos; que a locação pode ser desfeita em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos, conforme art. 9º, III, da Lei nº 8.245/91; e, considerando, ainda, que a lei do inquilinato prevê a possibilidade de cumulação dos pedidos da locação e cobrança dos aluguéis e acessórios da locação, impõe-se a procedência do pedido inicial e a consequente desocupação do imóvel pelo locatário. Em razão da sucumbência, condenou o réu no pagamento das custas processuais, bem como nos honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 8º do CPC.
Irresignado com a sentença, o réu interpôs apelação (ID 4973377) onde defendeu, preliminarmente, da sentença, em razão da nulidade da citação por hora certa, bem como em razão do cerceamento do direito de defesa. No mérito, sustentou que na correção dos alugueis há de ser aplicado os índices previstos no contrato (IGPM – Cláusula terceira) e no caso de inadimplemento devem ser cobrados os juros legais, conforme expressa determinação do art. 406 e seguintes do Código Civil. Alegou a vedação da capitalização mensal de juros, por ausência de amparo legal, bem como a necessidade a revisão da condenação em honorários advocatícios, haja vista a solicitação da gratuidade processual. Protestou por negativa geral dos fatos alegados pelo autor, em razão de não ter havido contato pessoal entre o defensor público e os demandados. Requereu, ao final, a reforma da sentença de primeiro grau, com o consequente julgamento improcedente dos pedidos formulados na inicial.
Instado a apresentar contrarrazões, a apelada deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, consoante certidão de ID 4973381.
Recebi o recurso em seu duplo efeito, consoante decisão de ID 5684025.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, por entender ausente interesse público que justifique sua intervenção – ID 5971136.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
No que se refere à matéria deduzida no mérito do apelo, incumbe destacar que a apelante pretende a reforma da sentença primeva, com sustentáculo na necessidade de aplicação dos índices previstos no contrato (IGPM – Cláusula terceira) na correção dos alugueis e de cobrança de juros legais no caso de inadimplemento, conforme expressa determinação do art. 406 e seguintes do Código Civil. Alegou, mais, a vedação da capitalização mensal de juros, por ausência de amparo legal.
Todavia, da análise dos presentes autos processuais, constata-se que a apelante, ainda que assistida por curador especial, não deduziu as referidas matérias por ocasião da oferta da contestação.
Logo, no que diz respeito aos argumentos supracitados, resta evidente a inovação recursal, o que leva ao não conhecimento em parte do recurso de apelação.
Corroborando com o entendimento explanado, colaciono julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça. Vejamos.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INTERESSE DE AGIR - INOVAÇÃO RECURSAL - DEFENSOR DATIVO - OITIVA DA DEFENSORIA - DESNECESSIDADE - HONORÁRIOS DEVIDOS -- SUCUMBÊNCIA. 1. A simples negativa do Estado em proceder ao pagamento dos honorários advocatícios na via judicial já demonstra o interesse processual do requerente, ao que se acresce a desnecessidade de exaurimento da via administrativa, sendo, ainda, de se frisar que ninguém pode ser privado do acesso ao Judiciário, a teor do artigo 5º, inciso XXXV da CR/88. 2. Em regra, o réu deverá alegar toda defesa que tem contra o autor em sua contestação, consoante o princípio da eventualidade, sendo-lhe lícito deduzir novas alegações somente quando se tratar de direito superveniente, matéria de ordem pública ou aquelas que puderem ser conhecidas em qualquer tempo e grau de jurisdição, por expressa autorização legal. 3. Verificando-se que as verbas honorárias foram fixadas em quantias que não se mostram exacerbadas e, certamente, não ultrapassa o valor do vencimento do defensor público, deve ser mantida a procedência do pedido inicial, não havendo que se falar que deveria comprovar a intervenção do Estado naqueles processos, inexistindo o alegado cerceamento de defesa. 4. Os honorários sucumbenciais devem ser arbitrados equitativamente, inclusive, levando-se em consideração a baixa complexidade da demanda. 5. Preliminar de inovação recursal acolhida. Preliminar de ausência de interesse de agir rejeitada. Recurso desprovido.
(TJ-MG - AC: 10432120013284001 MG, Relator: Teresa Cristina da Cunha Peixoto, Data de Julgamento: 27/02/2014, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/03/2014)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DECISÃO DO JUÍZO A QUO QUE INDEFERIU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. NULIDADE DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA EM AUDIÊNCIA POR AUSÊNCIA DO ADVOGADO PRINCIPAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 475-J DO CPC/73. NÃO CONFIGURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESNECESSIDADE. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 07 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O Agravo de Instrumento é via estreita, que somente devolve ao tribunal o conhecimento da matéria analisada no decisum combatido, porquanto, conforme já decidiu o STJ, “não é dado à parte o direito de inovar em sede de agravo de instrumento” (STJ - AgRg nos EDcl no Ag: 437610 SP 2002/0011445-9, Relator: Ministro BARROS MONTEIRO, Data de Julgamento: 10/08/2004, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 16.11.2004 p. 283). Recurso não conhecido em parte, por inovação recursal.
(...)
8. Agravo de instrumento conhecido parcialmente e improvido.(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2015.0001.011444-6 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/10/2018 )
APELAÇÕES CÍVEIS. VEDAÇÃO DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PUBLICA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRIMEIRO RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SEGUNDO RECURSO NÃO CONHECIDO. REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA. SENTENÇA MANTIDA.
1 – Apelação do Estado do Piauí- Os apelados pleiteiam o reconhecimento da inovação recursal, com a consequente supressão de instância pois somente na fase recursal procura-se reconhecer a nulidade absoluta e ineficácia da Lei Estadual nº 6.614/2014, face a Lei de Responsabilidade Fiscal e a Lei Eleitoral. Não conhecida. Remessa Necessária prejudicada.
2 – Apelação de Acione Queiroga Cassimiro e outros - O Superior Tribunal de Justiça e os Tribunais pátrios já pacificaram o entendimento de que a concessão da tutela antecipada contra a Fazenda Pública é vedada somente nas situações contidas expressamente no referido art. 2º-B da Lei nº. 9.494/97, ou seja, nos casos em que as ações versarem sobre reclassificação, equiparação, aumento ou extensão de vantagens a servidores públicos (Lei nº. 4.348/64) ou, ainda, para pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias a esses servidores (Lei nº. 5.021/66). Rejeitada.
3 - A questão referente à implementação dos reenquadramento nos contracheques dos servidores, em decorrência da edição da Lei Estadual nº 6.560/2014 fora enfrentada pelo Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, firmando o entendimento de que a ausência de previsão orçamentária para a implantação de reajuste vencimental previsto em lei não consiste em justificativa idônea para o Estado exonerar-se da obrigação, sob pena de condicionar o cumprimento de disposições legais, que asseguram direito aos servidores públicos, à discricionariedade do gestor público. Remessa necessária prejudicada.
4 - Primeira apelação Cível não conhecida. Remessa necessária prejudicada. Segunda apelação conhecida e improvida. Sentença mantida.(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2017.0001.010144-8 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 12/12/2018 )
APELAÇÃO CIVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. FATO TIPIFICADO COMO CRIME NO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE SENTENÇA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA E PENAL. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
1. Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime, a teor do art. 163, §2º do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Piauí.
2. Para aplicação do prazo prescricional disciplinado na lei penal à infração disciplinar basta que os fatos tipificados como infração funcional tenham tipificação na legislação penal. No caso, a conduta praticada pelo recorrente configura, além de infração disciplinar, o crime de homicídio (art. 121 do Código Penal - CP), cujo prazo prescricional é de 20 (vinte) anos (art. 109, I, do CP).
3. Não se conhece em sede de apelação de teses que não foram suscitadas no juízo de origem, por configurarem nítida inovação recursal.
4. Apelação improvida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.004664-0 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 08/11/2017)
Deste modo, não conheço do recurso de apelação, no que se refere aos argumentos citados, na medida em que se trata de inovação recursal.
Quanto ao mais, preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório.
2 PRELIMINARES
2.1 Nulidade processual – nulidade da citação por hora certa
Antes de adentrar ao exame do mérito do apelo, cumpre enfrentar a alegação da apelante de que houve nulidade da citação e, portanto, de todos os atos processuais posteriores, na medida em que não foram cumpridos devidamente os requisitos relativos à citação por hora certa.
Como se sabe, a “citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual” (art. 238 do CPC), de modo que, a partir da citação, todos os sujeitos participantes da relação jurídica processual passam a integrar o processo. Ela objetiva dar ciência ao réu do conteúdo da demanda e abrir-lhe os prazos necessários para que, tendo ciência das imputações que lhe são feitas, possa defender-se.
É de se destacar que, por se tratar de ato por meio do qual se garante a correta integração da parte ré ao processo, garantindo-se o pleno exercício dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, a validade de todos os atos que lhe são posteriores fica condicionada à validade da citação.
Havendo a suspeita de que a parte ré está se esquivando de ser citada, prevê a legislação adjetiva um procedimento específico para a sua citação, denominado de citação por hora certa. Vejamos como dispõe o Código de Processo Civil.
Art. 252. Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.
Parágrafo único. Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a intimação a que se refere o caput feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência.
Art. 253. No dia e na hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou à residência do citando a fim de realizar a diligência.
§ 1º Se o citando não estiver presente, o oficial de justiça procurará informar-se das razões da ausência, dando por feita a citação, ainda que o citando se tenha ocultado em outra comarca, seção ou subseção judiciárias.
§ 2º A citação com hora certa será efetivada mesmo que a pessoa da família ou o vizinho que houver sido intimado esteja ausente, ou se, embora presente, a pessoa da família ou o vizinho se recusar a receber o mandado.
§ 3º Da certidão da ocorrência, o oficial de justiça deixará contrafé com qualquer pessoa da família ou vizinho, conforme o caso, declarando-lhe o nome.
§ 4º O oficial de justiça fará constar do mandado a advertência de que será nomeado curador especial se houver revelia.
Art. 254. Feita a citação com hora certa, o escrivão ou chefe de secretaria enviará ao réu, executado ou interessado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da juntada do mandado aos autos, carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência.
(Grifo inexistente no original)
No caso dos autos, a apelante, representado por curador especial, argumenta a nulidade da citação por hora certa havida nos autos, por falta do cumprimento dos requisitos processuais para a sua realização.
Todavia, do exame apurado do caderno processual, o que se verifica é que a nomeação do curador especial se deu não em virtude da realização da citação por hora certa, mas da realização da citação por edital, determinada porque, apesar das tentativas de localização da ré, inclusive com utilização do sistema INFOJUD, esta não foi encontrada, exaurindo-se os meios administrativos de busca. Deste modo, apura-se a regularidade da citação por edital ocorrida nos autos.
Assim sendo, REJEITO a preliminar suscitada.
2.2 Nulidade processual – cerceamento de defesa.
Ademais, insurge-se a apelante contra o julgamento antecipado da lide, suplicando pela anulação da sentença de piso, em razão da falta de produção de prova em audiência.
Como é cediço, em que pese se reconheça a produção da prova como direito inerente ao amplo acesso à jurisdição, consoante o disposto no art. 5º da CF, essa prerrogativa sofre temperamentos, ao prudente arbítrio do magistrado. É que incumbe ao magistrado a verificação da utilidade da prova, tendo o poder discricionário de valorá-la e determinar a sua produção, para assim formar seu livre convencimento de maneira motivada, consoante dispõem os artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil. In verbis.
Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Neste contexto, por ser o magistrado o destinatário das provas produzidas nos autos, detém, ele, a prerrogativa de sopesar a necessidade ou não da produção probatória requerida pelas partes, indeferindo as consideradas inúteis à formação de seu convencimento.
Dito isto e examinando o caderno processual, percebo que, nas razões recursais, a apelante sustentou a existência de situações de fato a serem ainda provadas e que o julgamento antecipado do mérito acarretou o indeferimento tácito de produção de prova oral, o que gerou o arguido cerceamento de defesa.
No entanto, consoante a jurisprudência do STJ, “não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa, com o julgamento antecipado da lide, quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente.” (STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 850.552/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 19/5/2017).
Neste contexto, vejo que o magistrado de piso, analisando as questões de fato discutidas na presente ação, entendeu pela desnecessidade de nova produção probatória, satisfazendo-se com a prova pré-constituída, formada pelos documentos apresentados na petição inicial e na contestação.
Corroborando com o entendimento aqui explanado, colaciono o seguinte julgado desta Câmara Especializada Cível:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SEGURO HABITACIONAL. QUESTÃO DE COMPETÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ CONSOLIDADA NO JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS E SÚMULA Nº 150 DO STJ. LEI Nº 13.000/2014. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA CEF. INÉRCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MANUTENÇÃO DOS AUTOS NA JUSTIÇA ESTADUAL. LIMITAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO ATIVO MULTITUDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PREJUÍZO À CELERIDADE E EFICIÊNCIA PROCESSUAIS. LEGITIMIDADE ATIVA. LEGITIMIDADE PASSIVA. DENUNCIAÇÃO À LIDE. DESCABIMENTO. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA VÁLIDA. PRESCRIÇÃO ÃNUA. VÍCIOS CONTÍNUOS E PERMANENTES. TERMO INICIAL INDEFINIDO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. MÉRITO. COBERTURA SECURITÁRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. POSSIBILIDADE. PREVISÃO EXPRESSA. CLÁUSULA EXCLUSIVA DA RESPONSABILIDADE. ÔNUS DA SEGURADORA. MULTA CONTRATUAL PELO INADIMPLEMENTO. POSSIBILIDADE. MORA DA SEGURADORA DESDE A CITAÇÃO. APLICAÇÃO DO CDC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(...)
12. Não caracteriza o cerceamento de defesa o julgamento do feito, no estado em que se encontra, se o magistrado entender pela desnecessidade da prova requerida. Precedentes do STJ.
(...)
23. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.007693-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/04/2019 )
(Grifo inexistente no original)
Deste modo, por não vislumbrar configurado o cerceamento de defesa arguido pela apelante e por entender adequada a adoção do julgamento antecipado do mérito, REJEITO a preliminar suscitada.
3 MÉRITO
O apelante argumenta, em suas razões recursais, a necessidade de revisão da condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
Com efeito, o art. 101 do CPC dispõe que contra a decisão que indeferir a gratuidade de justiça caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, o que caberá apelação. Vejamos:
Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.
No caso dos autos, a apelante foi condenada apenas por ocasião da sentença ao pagamento das despesas processuais correlatas, de modo que não há que se falar em preclusão do direito de impugnar o indeferimento, sendo cabível a apelação interposta.
Como é cediço, o Código de Processo Civil de 2015 passou a normatizar, no capítulo referente aos deveres das partes e de seus procuradores, acerca da gratuidade processual, importando transcrever alguns dispositivos relevantes sobre a questão. Senão vejamos, in verbis:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
Com efeito, o Código de Processo Civil assevera que se presume verdadeira a simples declaração de insuficiência (presunção juris tantum), podendo ser indeferido o pedido da benesse, desde que conste nos autos evidências da ausência dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, garantindo, ainda, à parte se manifestar acerca do preenchimento dos referidos requisitos.
Destarte, é harmônica a jurisprudência pátria com os dispositivos acima mencionados, conforme evidenciado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de inventário - Justiça gratuita – Indeferimento – Inadmissibilidade –– Elementos dos autos que não ilidem a presunção juris tantum constituída na declaração de estado de necessidade econômica – Possibilidade de conceder o benefício da gratuidade - Recurso provido.(TJ-SP - AI: 20028430620208260000 SP 2002843-06.2020.8.26.0000, Relator: José Carlos Ferreira Alves, Data de Julgamento: 05/02/2020, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/02/2020) - negritei
GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. HIPOSSUFICIÊNCIA CONFIRMADA. RECURSO PROVIDO. 1. Art. 99, § 3º, do CPC/2015; art. 1º da Lei nº 7.115/1983 e art. 4º da Lei nº 1.060/1950: presunção de veracidade da declaração de pobreza apresentada pela postulante do benefício possui natureza juris tantum. 2. O magistrado pode indeferir a concessão do benefício se os documentos acostados aos autos indicarem dissonância entre a declaração de pobreza apresentada e a atual situação financeira da requerente. 3. Ausentes elementos de convicção que afastem a presunção de comprometimento financeiro, o pedido deve ser acolhido. Art. 99, § 2º, do CPC/2015. 4. Recurso provido. (TJ-SP 22102490220178260000 SP 2210249-02.2017.8.26.0000, Relator: Alexandre Lazzarini, Data de Julgamento: 11/04/2018, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 11/04/2018) - negritei
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA – PRESUNÇÃO DE POBREZA NÃO INFIRMADA. Para concessão de assistência judiciária à pessoa física basta a simples afirmação da parte de sua pobreza, até prova em contrário (art. 4º da Lei nº 1.060/50). Presunção juris tantum não ilidida. Benefício deferido. Decisão reformada. Recurso provido. (TJ-SP - AI: 02457907720108260000 SP 0245790-77.2010.8.26.0000, Relator: Décio Notarangeli, Data de Julgamento: 20/05/2015, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 20/05/2015) - negritei
Nessa perspectiva, já se manifestou esse e. Tribunal:
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE – DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – PARTE QUE COMPROVA SER BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DESDE A FASE DE CONHECIMENTO – AGRAVO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que a declaração de pobreza, para fins de gratuidade de justiça, goza de presunção juris tantum de veracidade, somente podendo ser elidida por prova em contrário. Precedentes.
2. O Juízo, entretanto, pode analisar as circunstâncias do caso concreto, ponderando se a parte realimente faz jus à concessão do beneplácito da justiça gratuita.
3. Quando a parte demonstra sua condição de hipossuficiência, deve-se conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita.
4. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.001564-0 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/09/2018 )
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA.REQUISITOS PREENCHIDOS. AGRAVO PROVIDO.1 O agravante requer a suspensão da decisão que revogou a gratuidade concedida.2 Compulsando os autos, verifico inicialmente, que a gratuidade não havia sido deferida, tendo sido indeferida da decisão agravada.3 O agravante pretende a obtenção do benefício da justiça gratuita, que foram negados pelo magistrado a quo, que entendeu que os requisitos mínimos para a concessão da gratuidade não haviam sido preenchidos. 4 O art. 98 do novo CPC dispõe que: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”5 O caput acima colacionado confirma o entendimento da Súmula 481, do STJ, garantindo o benefício da justiça gratuita a todo aquele que não tiver recursos para o pagamento das custas, seja pessoa natural ou jurídica. 6 Ressalte-se que ainda na vigência do CPC antigo já prevalecia a compreensão de que a declaração de insuficiência feita por pessoa natural possui presunção (iuris tantum) de veracidade. Tal percepção foi ratificada pelo artigo 99, § 3º, CPC/15, descabendo, a princípio, a exigência de comprovação da escassez de recursos, salvo se, da leitura dos autos, existirem elementos que demonstrem o contrário.7 No caso, o agravante juntou aos autos documentos demonstrando que se encontra na faixa de isenção de imposto de renda, percebendo uma renda mensal baixa e com isso demonstrar sua miserabilidade para arcar com as custas do processo.8. O salário percebido pelo agravante é de R$ 1.360,14 (mil, trezentos e sessenta reais e quatorze centavos). Ademais, a análise do valor de seus imóveis não é suficiente para se aferir a capacidade financeira da parte, pois não se pode exigir que alguém se desfaça de seus bens para ter acesso à Justiça sob pena de violação ao princípio da vedação ao confisco.9. Diante do exposto, conheço do recurso para dar-lhe provimento, assegurando ao recorrente os benefícios da justiça gratuita. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.000401-0 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/09/2018 ) - negritei
Nesta vertente, o Código de Processo Civil repousa na ideia de que a declaração de insuficiência de recursos feita por pessoa natural possui presunção iuris tantum de veracidade. Assim, a exigência de comprovação de hipossuficiência daquele que pleiteia a gratuidade da justiça deve ser exigida em caso de existirem elementos sólidos nos autos que demonstrem o contrário.
Partindo dessa premissa, mostra-se latente que a apelante faz jus ao benefício da justiça gratuita, uma vez que da leitura dos autos não há elementos que militem contra a presunção iuris tantum de insuficiência de recursos declarados pela apelante, não havendo nenhum indício nos autos de que a mesma tem recursos econômicos para arcar com as custas do processo sem o prejuízo de seu sustento e o de sua família.
Neste diapasão, reputo que deve ser concedida em benefício da apelante a gratuidade da justiça, mormente porque não há nos autos indícios capazes de derrubar a presunção de veracidade que milita em favor de sua alegação de ausência de recursos para arcar com as custas do processo.
Assim, apesar de a apelante ser agraciada pela justiça gratuita, a legislação processual não afasta a condenação do beneficiário da justiça gratuita no ônus da sucumbência, mas, por outro lado, impõe-se a suspensão da sua exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, conforme exegese do art. 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, in verbis.
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
§ 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.
§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Desse modo, por ter sido parte vencida na demanda, deve ser mantida a condenação da apelante nos ônus da sucumbência, todavia, a cobrança ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, por ser a apelante beneficiária da justiça gratuita, extinguindo-se a obrigação passado o prazo de 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, se o credor não demonstrar nesse período, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade em benefício da apelante.
4 DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso. No mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para conceder a justiça gratuita em favor do apelante e, por consequência, suspender a cobrança dos valores pertinentes ao ônus da sucumbência pelo prazo de 5 (cinco) anos contados do trânsito em julgado da decisão que as certificou, extinguindo-se a obrigação após o decurso do referido prazo, sem que o credor tenha demonstrado nesse período que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade em benefício da apelante, tudo com arrimo no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Sem honorários recursais, uma vez que não foram fixados na origem.
É o meu voto.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0808201-45.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDespejo para Uso Próprio
AutorLEILA IZABEL DA SILVA
RéuROSAMELIA MENDES DE ARAUJO MACHADO
Publicação10/10/2022