TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758063-67.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: LUIS GOMES FERREIRA
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO CARLOS COSTA SOARES JUNIOR, MARCOS ANTONIO GOMES DE OLIVEIRA VILANOVA E SILVA, SAVIO BARBOSA DE SOUSA
AGRAVADO: MARIA DAS DORES LIMA
Advogado(s) do reclamado: DANIEL DA COSTA OLIVEIRA, ANDSON ROBERT BATISTA PAZ, JOSE NERES MUNIZ JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREIRO CIVIL. DECISÃO QUE DETERMINOU A ABSTENÇÃO DE MODIFICAÇÃO NA PROPRIEDADE. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. nesta fase processual, é inviável o provimento do recurso, uma vez que é necessária uma instrução processual, oportunizando a ampla defesa e o contraditório, com análise detida e pormenorizada dos fatos, com a realização de perícia e/ou outros meios para aferir a área em litígio e se esta pertence ou não ao agravante, o que não poderá ser realizada por este juízo, por não haver elementos para tanto, além da caracterização de supressão de instância de origem.
2. In casu, é fácil perceber que as questões levantadas pelo agravante são complexas e dependem de ampla dilação probatória, sendo indispensável a instauração do contraditório para análise dos argumentos defendidos pela parte, motivo pelo qual, mostra-se prudente a manutenção da decisão de primeiro grau.
3. Recurso improvido.
I. RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por LUIZ GOMES FERREIRA, contra decisão interlocutória proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Altos – PI, nos autos da Ação Reivindicatória (Processo n.° 0801682-36.2021.8.18.0036) ajuizada por MARIA DAS DORES LIMA, ora agravada.
Na decisão recorrida, o d. juízo a quo concedeu parcialmente a liminar requerido que se abstenha de intervir/modificar/alterar/depreciar/danificar fisicamente a propriedade até a conclusão do processo.
Irresignado, nas razões recursais, o agravante alega que adquiriu o imóvel em julho/2008 através de contrato verbal, não havendo, pois, que se falar em invasão. Diz que, desde a aquisição, cultiva, constrói e cria animais na terral, tendo CAR e cerca na propriedade. Argumenta que a recorrida pleiteia terra de seu falecido esposo, sem observar que seu imóvel é confrontante.
Requer a suspensão da decisão agravada e, no mérito o provimento do recurso, para torná-la sem efeito.
Intimada, a parte agravada deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentação de contrarrazões.
Em decisão de ID 5265515, foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo pleiteado no recurso.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito (ID 6070954).
Vieram-me os autos conclusos.
Solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento, a teor do disposto no art. 1.020 do CPC/2015.
Cumpra-se.
VOTO
II. FUNDAMENTAÇÃO
II. 1. Requisitos de Admissibilidade
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.
II. 2. Preliminares
Não forma suscitadas preliminares.
II.3. Do Mérito Recursal
O cerne do recurso gravita em torno da decisão que deferiu parcialmente a medida liminar formulada para determinar que a parte requerida abstenha-se de intervir/modificar/alterar/depreciar/danificar fisicamente a propriedade até a conclusão do processo.
A agravada ajuizou ação reivindicatória aduzindo, em síntese, que em propriedade de seu falecido marido, parte do imóvel foi invadido pelo ora recorrente, pleiteando, desta forma, a proibição deste de intervir/modificar/alterar/depreciar/danificar fisicamente a propriedade até a conclusão final do processo.
O agravante, por seu turno, aduz que adquiriu a parte do imóvel do Sr. João Francisco dos Santos em Julho de 2008 (9.09.74 ha), por meio de contrato verbal.
Conforme disposto na decisão monocrática proferida, o imóvel em litígio encontra-se no local denominado Buriti Alegre, o qual pertence ao Sr. João Francisco dos Santos e ao esposo da agravada.
Em análise aos documentos acostados, não se avista a comprovação da propriedade do imóvel pelo ora agravante.
Logo, nesta fase processual, é inviável o provimento do recurso, uma vez que é necessária uma instrução processual, oportunizando a ampla defesa e o contraditório, com análise detida e pormenorizada dos fatos, com a realização de perícia e/ou outros meios para aferir a área em litígio e se esta pertence ou não ao agravante, o que não poderá ser realizada por este juízo, por não haver elementos para tanto, além da caracterização de supressão de instância de origem.
In casu, é fácil perceber que as questões levantadas pelo agravante são complexas e dependem de ampla dilação probatória, sendo indispensável a instauração do contraditório para análise dos argumentos defendidos pela parte, motivo pelo qual, mostra-se prudente a manutenção da decisão de primeiro grau.
Neste sentido tem se posicionado a jusrisprudência pátria:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS - AUSÊNCIA - DILAÇÃO PROBATÓRIA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - PRESSUPOSTOS - AUSÊNCIA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - COGNIÇÃO SUMÁRIA - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO MANTIDA. 1 - Para a concessão da tutela de urgência exige-se a comprovação dos requisitos previstos no art. 300 do NCPC. 2. Havendo necessidade de dilação probatória para a aferição da questão objeto do pedido antecipatório, mostra-se inviável o deferimento da medida de urgência, em razão da inexistência de probabilidade do direito alegado e do perigo de dano e risco ao resultado útil do processo. (...) 6. Provimento negado.
(TJ-MG - AI: 10000160601795001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 26/03/0017, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/03/2017)
Desse modo, seria temerária a concessão do pedido, diante da impossibilidade de análise probatória a fim de verificar a quem pertença o direito.
Ante o exposto, mostra-se acertada a decisão de piso que requerido que determinou que o requerido se abstenha de intervir/modificar/alterar/depreciar/danificar fisicamente a propriedade até a conclusão do processo.
III. DECISÃO
Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO a fim de manter a decisão de 1º grau por seus próprios fundamentos.
Oficie-se ao juízo a quo dando lhe ciência do inteiro teor da presente decisão.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
É como voto.
0758063-67.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalReivindicação
AutorLUIS GOMES FERREIRA
RéuMARIA DAS DORES LIMA
Publicação27/09/2022