Acórdão de 2º Grau

Reivindicação 0758063-67.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREIRO CIVIL. DECISÃO QUE DETERMINOU A ABSTENÇÃO DE MODIFICAÇÃO NA PROPRIEDADE. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. nesta fase processual, é inviável o provimento do recurso, uma vez que é necessária uma instrução processual, oportunizando a ampla defesa e o contraditório, com análise detida e pormenorizada dos fatos, com a realização de perícia e/ou outros meios para aferir a área em litígio e se esta pertence ou não ao agravante, o que não poderá ser realizada por este juízo, por não haver elementos para tanto, além da caracterização de supressão de instância de origem. 2. In casu, é fácil perceber que as questões levantadas pelo agravante são complexas e dependem de ampla dilação probatória, sendo indispensável a instauração do contraditório para análise dos argumentos defendidos pela parte, motivo pelo qual, mostra-se prudente a manutenção da decisão de primeiro grau. 3. Recurso improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758063-67.2021.8.18.0000 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 27/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758063-67.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: LUIS GOMES FERREIRA

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO CARLOS COSTA SOARES JUNIOR, MARCOS ANTONIO GOMES DE OLIVEIRA VILANOVA E SILVA, SAVIO BARBOSA DE SOUSA

AGRAVADO: MARIA DAS DORES LIMA

Advogado(s) do reclamado: DANIEL DA COSTA OLIVEIRA, ANDSON ROBERT BATISTA PAZ, JOSE NERES MUNIZ JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREIRO CIVIL. DECISÃO QUE DETERMINOU A ABSTENÇÃO DE MODIFICAÇÃO NA PROPRIEDADE. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.

1. nesta fase processual, é inviável o provimento do recurso, uma vez que é necessária uma instrução processual, oportunizando a ampla defesa e o contraditório, com análise detida e pormenorizada dos fatos, com a realização de perícia e/ou outros meios para aferir a área em litígio e se esta pertence ou não ao agravante, o que não poderá ser realizada por este juízo, por não haver elementos para tanto, além da caracterização de supressão de instância de origem.

 2. In casu, é fácil perceber que as questões levantadas pelo agravante são complexas e dependem de ampla dilação probatória, sendo indispensável a instauração do contraditório para análise dos argumentos defendidos pela parte, motivo pelo qual, mostra-se prudente a manutenção da decisão de primeiro grau.

 3. Recurso improvido.


 

 

 

I. RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por LUIZ GOMES FERREIRA, contra decisão interlocutória proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Altos – PI, nos autos da Ação Reivindicatória (Processo n.° 0801682-36.2021.8.18.0036) ajuizada por MARIA DAS DORES LIMA, ora agravada.

Na decisão recorrida, o d. juízo a quo concedeu parcialmente a liminar requerido que se abstenha de intervir/modificar/alterar/depreciar/danificar fisicamente a propriedade até a conclusão do processo.

Irresignado, nas razões recursais, o agravante alega que adquiriu o imóvel em julho/2008 através de contrato verbal, não havendo, pois, que se falar em invasão. Diz que, desde a aquisição, cultiva, constrói e cria animais na terral, tendo CAR e cerca na propriedade. Argumenta que a recorrida pleiteia terra de seu falecido esposo, sem observar que seu imóvel é confrontante.

Requer a suspensão da decisão agravada e, no mérito o provimento do recurso, para torná-la sem efeito.

Intimada, a parte agravada deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentação de contrarrazões.

Em decisão de ID 5265515, foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo pleiteado no recurso.

Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito (ID 6070954).

Vieram-me os autos conclusos.

Solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento, a teor do disposto no art. 1.020 do CPC/2015.

Cumpra-se.


 

VOTO

 

II. FUNDAMENTAÇÃO

II. 1. Requisitos de Admissibilidade

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.

II. 2. Preliminares

Não forma suscitadas preliminares.

II.3. Do Mérito Recursal

O cerne do recurso gravita em torno da decisão que deferiu parcialmente a medida liminar formulada para determinar que a parte requerida abstenha-se de intervir/modificar/alterar/depreciar/danificar fisicamente a propriedade até a conclusão do processo.

A agravada ajuizou ação reivindicatória aduzindo, em síntese, que em propriedade de seu falecido marido, parte do imóvel foi invadido pelo ora recorrente, pleiteando, desta forma, a proibição deste de intervir/modificar/alterar/depreciar/danificar fisicamente a propriedade até a conclusão final do processo.

O agravante, por seu turno, aduz que adquiriu a parte do imóvel do Sr. João Francisco dos Santos em Julho de 2008 (9.09.74 ha), por meio de contrato verbal.

Conforme disposto na decisão monocrática proferida, o imóvel em litígio encontra-se no local denominado Buriti Alegre, o qual pertence ao Sr. João Francisco dos Santos e ao esposo da agravada.

Em análise aos documentos acostados, não se avista a comprovação da propriedade do imóvel pelo ora agravante.

Logo, nesta fase processual, é inviável o provimento do recurso, uma vez que é necessária uma instrução processual, oportunizando a ampla defesa e o contraditório, com análise detida e pormenorizada dos fatos, com a realização de perícia e/ou outros meios para aferir a área em litígio e se esta pertence ou não ao agravante, o que não poderá ser realizada por este juízo, por não haver elementos para tanto, além da caracterização de supressão de instância de origem.

In casu, é fácil perceber que as questões levantadas pelo agravante são complexas e dependem de ampla dilação probatória, sendo indispensável a instauração do contraditório para análise dos argumentos defendidos pela parte, motivo pelo qual, mostra-se prudente a manutenção da decisão de primeiro grau.

Neste sentido tem se posicionado a jusrisprudência pátria:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS - AUSÊNCIA - DILAÇÃO PROBATÓRIA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - PRESSUPOSTOS - AUSÊNCIA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - COGNIÇÃO SUMÁRIA - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO MANTIDA. 1 - Para a concessão da tutela de urgência exige-se a comprovação dos requisitos previstos no art. 300 do NCPC. 2. Havendo necessidade de dilação probatória para a aferição da questão objeto do pedido antecipatório, mostra-se inviável o deferimento da medida de urgência, em razão da inexistência de probabilidade do direito alegado e do perigo de dano e risco ao resultado útil do processo. (...) 6. Provimento negado.

(TJ-MG - AI: 10000160601795001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 26/03/0017, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/03/2017)

 

Desse modo, seria temerária a concessão do pedido, diante da impossibilidade de análise probatória a fim de verificar a quem pertença o direito.

Ante o exposto, mostra-se acertada a decisão de piso que requerido que determinou que o requerido se abstenha de intervir/modificar/alterar/depreciar/danificar fisicamente a propriedade até a conclusão do processo.

 

III. DECISÃO

Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO a fim de manter a decisão de 1º grau por seus próprios fundamentos.

Oficie-se ao juízo a quo dando lhe ciência do inteiro teor da presente decisão.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

É como voto.

 


 

Detalhes

Processo

0758063-67.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Reivindicação

Autor

LUIS GOMES FERREIRA

Réu

MARIA DAS DORES LIMA

Publicação

27/09/2022