HABEAS CORPUS 0758361-25.2022.8.18.0000
Origem: 0007770-10.2018.8.18.0140
IMPETRANTE(S) : LEONARDO CARVALHO QUEIROZ e JAIRO BRAZ DA SILVA
PACIENTE(S) : RAMON VIDAL DE OLIVEIRA
IMPETRADO(S) : MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA-PI
RELATOR : DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
HABEAS CORPUS. INCOMPETÊNCIA QUANTO AO JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. PEDIDO NÃO CONHECIDO.
1. Incompetência reconhecida, vez que o ato coator apontado seria, em grande parte, causado pela atuação do próprio TJPI, o que denota que a competência para conhecer de eventual excesso prazal seria da instância superior, o STJ;
2. Ordem não conhecida.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos etc,
Trata-se de Habeas Corpus impetrado por LEONARDO CARVALHO QUEIROZ e JAIRO BRAZ DA SILVA, em favor do paciente RAMON VIDAL DE OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o(a) MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA-PI.
Ao compulsar os autos, verificamos que o apontado excesso prazal, se existir, é em grande parte causado pela atuação deste Tribunal, uma vez que “o aludido recurso em sentido estrito ainda não foi sequer distribuído ao Desembargador Relator competente para processamento do feito em grau de recurso, acarretando também a omissão judiciária na reanálise periódica da prisão cautelar do Paciente, que já se estende por lapso temporal excessivamente extrapolado sob a ótica da razoabilidade e proporcionalidade”.
Dito isto, a competência para conhecer de eventual excesso prazal causado por este Tribunal seria da instância superior, no caso, o STJ.
Desta forma, o entendimento deste juízo é de que se torna impossível conhecer da demanda por absoluta incompetência deste juízo para tanto. Concluímos assim que a competência recursal no tocante à ação penal de origem é do Superior Tribunal de Justiça.
Destaco ainda, por oportuno, ser desnecessária a manifestação do órgão colegiado, sobretudo porque, como demonstrado acima, se trata de tema pacificado na jurisprudência dominante deste Tribunal. Nesta vereda, dispõe o Regimento Interno deste Tribunal o seguinte:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…) VI – arquivar ou negar segmento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste;
Ante o exposto, com base nas razões expedidas acima, NÃO CONHEÇO o presente Habeas Corpus, julgando-o EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em decorrência da incompetência em relação ao juízo (Art. 81 do Regimento Interno do TJPI), nos termos do art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Publique-se e intime-se.
Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Cumpra-se.
Teresina PI, 27 de Setembro de 2022.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Relator
0758361-25.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorRAMON VIDAL DE OLIVEIRA
RéuJuiz DE Direito da 1ª Vara Juri Teresina PI
Publicação27/09/2022