Acórdão de 2º Grau

Compra e Venda 0800029-51.2019.8.18.0009


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONSÓRCIO. SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATAÇÃO FACULTATIVA. CASO CONCRETO EM QUE HÁ PREVISÃO CONTRATUAL DE COBRANÇA, O QUE INDICA QUE A PARTE AUTORA OPTOU PELO SEGURO. VENDA CASADA NÃO CARACTERIZADA. LEGALIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS INOCORRENTES. SENTENÇA REFORMADA PELA IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. RECURSOS CONHECIDOS E SOMENTE PROVIDO O RECURSO DA PARTE REQUERIDA. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800029-51.2019.8.18.0009 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 18/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800029-51.2019.8.18.0009

RECORRENTE: HUDSON SOARES VELOSO, ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, JULIANO JOSE HIPOLITI

Advogado(s) do reclamante: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS

RECORRIDO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, HUDSON SOARES VELOSO, RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamado: JULIANO JOSE HIPOLITI

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONSÓRCIO. SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATAÇÃO FACULTATIVA. CASO CONCRETO EM QUE HÁ PREVISÃO CONTRATUAL DE COBRANÇA, O QUE INDICA QUE A PARTE AUTORA OPTOU PELO SEGURO. VENDA CASADA NÃO CARACTERIZADA. LEGALIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS INOCORRENTES. SENTENÇA REFORMADA PELA IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. RECURSOS CONHECIDOS E SOMENTE PROVIDO O RECURSO DA PARTE REQUERIDA.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800029-51.2019.8.18.0009
Origem: 
RECORRENTE: HUDSON SOARES VELOSO, ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, JULIANO JOSE HIPOLITI 
Advogado do(a) RECORRENTE: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS - PI3047-A

RECORRIDO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, HUDSON SOARES VELOSO, RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: JULIANO JOSE HIPOLITI - MS11513-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Trata-se de ação judicial na qual a parte autora alega que teve incluído no seu contrato de consórcio valores a título de seguro (prestamista), sem seu consentimento. Requer, assim, o cancelamento da cobrança, a devolução em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais.

Após instrução do feito, sobreveio sentença (ID. N° 5458461), onde o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, verbis:

Ante todo exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE EM PARTE o(s) pedido do(a) autor(a) para condenar o requerido a:

A) Proceder ao cancelamento imediato do contrato acessório do seguro de vida e seguro de garantia, vinculados ao Instrumento Particular de Promessa de Cessão e Transferência de Contrato de Alienação Fiduciária em Garantia com Pacto Adjeto de Fiança n.º 41144-408-1-2;

B) Suspender qualquer desconto/cobrança dos valores referentes a tal seguro da parcela mensalmente paga pelo autor, sob pena de multa diária no valor de R$ 10,00 (dez reais) até o limite de R$ 500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo de nova aplicação de multa por inadimplemento.

C) Pagar, a título de repetição de indébito, sendo esta simples, o valor cobrado de seguro em cada parcela paga até a data da sentença, qual seja, o valor de R$ 1.741,85 (mil setecentos e quarenta e um reais e oitenta e cinco centavos), devendo ainda incidir correção monetária a partir do efetivo prejuízo, e juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês (art. 405 do Código Civil c/c art. 161 § 1º do Código Tributário Nacional), estes a partir do vencimento de cada parcela.

Em relação à impugnação ao valor da causa, ACOLHO-A para determinar que o valor conferido à ação corresponda ao valor de R$ 4.915,02 (quatro mil, novecentos e quinze reais e dois centavos), corrigido monetariamente.

Por fim, INDEFIRO o benefício da Justiça Gratuita em favor da parte autora, na forma dos artigos 98 e seguintes do CPC, tendo em vista o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que cabe à parte requerente da gratuidade da justiça o ônus de demonstrar à saciedade o preenchimento do requisito do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, mediante prova concreta da real necessidade do benefício legal desejado, ônus este que o autor se omitiu de exercer/praticar nos autos.

 

Sem condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios ante o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.

 

Inconformada com a sentença proferida, a requerida interpôs recurso inominado (ID. N° 5458583) aduzindo, em síntese, que a parte autora anuiu na contratação do seguro prestamista, não havendo que se falar em venda casada do seguro prestamista e que houve qualquer falha no dever de informação. Por fim, requereu o provimento do recurso com a total improcedência de pleito autoral.

Também inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado (ID. N° 5458587) requerendo, em síntese, o pagamento em dobro dos valores arbitrados a título de danos materiais.

Contrarrazões apresentadas.

É a sinopse dos fatos.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Primeiramente, é necessário estabelecer a premissa de que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista.

Entretanto, os fatos e os documentos apresentados pela parte autora não me convenceram quanto à verossimilhança de suas alegações. Não basta, por si só, a hipossuficiência econômica frente à ré para a concessão da inversão do ônus da prova. O elemento primordial é mesmo a higidez e aparência de verdade no conjunto inicial dessas alegações, sem os quais se torna inviável a transferência do ônus da prova ao fornecedor dos serviços. Assim sendo, deve ser indeferido o pedido de aplicação à espécie do que dispõe o art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90.

O sistema de consórcio tem como pressuposto a solidariedade, na qual a contribuição de todos os aderentes possibilita a aquisição do bem para fins de contemplação aos participantes. Sendo assim, a cobrança do seguro possibilita a manutenção do grupo, na medida em que o valor cobrado será utilizado para fazer a cobertura de eventuais prejuízos decorrentes da morte, inadimplência e/ou desistência de consorciados. Nesse sentido, o aludido seguro busca resguardar a coletividade do grupo e não o interesse individual do consorciado.

Em observância ao entendimento consolidado nesta Primeira Turma Recursal e ao disposto nos autos, constata-se que houve inequívoca ciência da parte autora quanto à estipulação do seguro, uma vez que previsto tanto no próprio instrumento negocial, quanto no regulamento do grupo consorcial destinado a aquisição de produtos da marca, sendo parte integrante e indissociável do contrato, situação que de modo algum vulnera o disposto no art. 6º, III, da Lei 8.078/90.

Não vislumbro, portanto, nenhuma abusividade, má-fé ou deslealdade contratual por parte do requerido. A simples realização de dois negócios (contrato de consórcio e seguro prestamista) em um único momento e instrumento não caracteriza necessariamente venda casada. Para tal, mister fosse comprovado que a recorrida tivesse condicionado a aquisição de um produto ou serviço à compra de outro, o que não ficou demonstrado ao longo dos autos.

 Sobre eventual vício de consentimento, tal ônus é imputável à parte autora, que, descumprindo a exigência do artigo 373, I, do CPC, não demonstrou ter sido enganada por prepostos da administradora recorrida.

No tocante à existência do precedente nº 21 das Turmas Recursais do Estado do Piauí, o qual considera como venda casada a contratação de seguro concomitante à pactuação de consórcio de bens, deve ser ressaltado que o mesmo possui natureza apenas de recomendação, não possuindo efeito vinculante, de forma que o magistrado não é obrigado a seguir o preceito nele previsto, desde que o faça de forma fundamentada.

Assim, diante da constatação de inexistência de venda casada no caso dos autos, a improcedência da demanda é medida que se impõe.

Ante o exposto, conheço dos recursos e dou provimento apenas ao recurso da parte promovida, para reformar a sentença guerreada e julgar improcedentes os pleitos autorais.

Ônus de sucumbência apenas pela parte consumidora recorrente, a qual condeno no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados no percentual de 10% sobre o valor corrigido da causa. Porém, deve ser suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC.

É como voto. 

Dr. Litelton Vieira de Oliveira 

Juiz Relator 

 

 



Teresina, 16/11/2022

Detalhes

Processo

0800029-51.2019.8.18.0009

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Compra e Venda

Autor

HUDSON SOARES VELOSO

Réu

ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Publicação

18/11/2022