TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800029-51.2019.8.18.0009
RECORRENTE: HUDSON SOARES VELOSO, ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, JULIANO JOSE HIPOLITI
Advogado(s) do reclamante: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS
RECORRIDO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, HUDSON SOARES VELOSO, RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: JULIANO JOSE HIPOLITI
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONSÓRCIO. SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATAÇÃO FACULTATIVA. CASO CONCRETO EM QUE HÁ PREVISÃO CONTRATUAL DE COBRANÇA, O QUE INDICA QUE A PARTE AUTORA OPTOU PELO SEGURO. VENDA CASADA NÃO CARACTERIZADA. LEGALIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS INOCORRENTES. SENTENÇA REFORMADA PELA IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. RECURSOS CONHECIDOS E SOMENTE PROVIDO O RECURSO DA PARTE REQUERIDA.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800029-51.2019.8.18.0009
Origem:
RECORRENTE: HUDSON SOARES VELOSO, ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, JULIANO JOSE HIPOLITI
Advogado do(a) RECORRENTE: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS - PI3047-A
RECORRIDO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, HUDSON SOARES VELOSO, RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: JULIANO JOSE HIPOLITI - MS11513-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de ação judicial na qual a parte autora alega que teve incluído no seu contrato de consórcio valores a título de seguro (prestamista), sem seu consentimento. Requer, assim, o cancelamento da cobrança, a devolução em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais.
Após instrução do feito, sobreveio sentença (ID. N° 5458461), onde o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, verbis:
Ante todo exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE EM PARTE o(s) pedido do(a) autor(a) para condenar o requerido a:
A) Proceder ao cancelamento imediato do contrato acessório do seguro de vida e seguro de garantia, vinculados ao Instrumento Particular de Promessa de Cessão e Transferência de Contrato de Alienação Fiduciária em Garantia com Pacto Adjeto de Fiança n.º 41144-408-1-2;
B) Suspender qualquer desconto/cobrança dos valores referentes a tal seguro da parcela mensalmente paga pelo autor, sob pena de multa diária no valor de R$ 10,00 (dez reais) até o limite de R$ 500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo de nova aplicação de multa por inadimplemento.
C) Pagar, a título de repetição de indébito, sendo esta simples, o valor cobrado de seguro em cada parcela paga até a data da sentença, qual seja, o valor de R$ 1.741,85 (mil setecentos e quarenta e um reais e oitenta e cinco centavos), devendo ainda incidir correção monetária a partir do efetivo prejuízo, e juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês (art. 405 do Código Civil c/c art. 161 § 1º do Código Tributário Nacional), estes a partir do vencimento de cada parcela.
Em relação à impugnação ao valor da causa, ACOLHO-A para determinar que o valor conferido à ação corresponda ao valor de R$ 4.915,02 (quatro mil, novecentos e quinze reais e dois centavos), corrigido monetariamente.
Por fim, INDEFIRO o benefício da Justiça Gratuita em favor da parte autora, na forma dos artigos 98 e seguintes do CPC, tendo em vista o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que cabe à parte requerente da gratuidade da justiça o ônus de demonstrar à saciedade o preenchimento do requisito do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, mediante prova concreta da real necessidade do benefício legal desejado, ônus este que o autor se omitiu de exercer/praticar nos autos.
Sem condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios ante o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Inconformada com a sentença proferida, a requerida interpôs recurso inominado (ID. N° 5458583) aduzindo, em síntese, que a parte autora anuiu na contratação do seguro prestamista, não havendo que se falar em venda casada do seguro prestamista e que houve qualquer falha no dever de informação. Por fim, requereu o provimento do recurso com a total improcedência de pleito autoral.
Também inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado (ID. N° 5458587) requerendo, em síntese, o pagamento em dobro dos valores arbitrados a título de danos materiais.
Contrarrazões apresentadas.
É a sinopse dos fatos.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Primeiramente, é necessário estabelecer a premissa de que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista.
Entretanto, os fatos e os documentos apresentados pela parte autora não me convenceram quanto à verossimilhança de suas alegações. Não basta, por si só, a hipossuficiência econômica frente à ré para a concessão da inversão do ônus da prova. O elemento primordial é mesmo a higidez e aparência de verdade no conjunto inicial dessas alegações, sem os quais se torna inviável a transferência do ônus da prova ao fornecedor dos serviços. Assim sendo, deve ser indeferido o pedido de aplicação à espécie do que dispõe o art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90.
O sistema de consórcio tem como pressuposto a solidariedade, na qual a contribuição de todos os aderentes possibilita a aquisição do bem para fins de contemplação aos participantes. Sendo assim, a cobrança do seguro possibilita a manutenção do grupo, na medida em que o valor cobrado será utilizado para fazer a cobertura de eventuais prejuízos decorrentes da morte, inadimplência e/ou desistência de consorciados. Nesse sentido, o aludido seguro busca resguardar a coletividade do grupo e não o interesse individual do consorciado.
Em observância ao entendimento consolidado nesta Primeira Turma Recursal e ao disposto nos autos, constata-se que houve inequívoca ciência da parte autora quanto à estipulação do seguro, uma vez que previsto tanto no próprio instrumento negocial, quanto no regulamento do grupo consorcial destinado a aquisição de produtos da marca, sendo parte integrante e indissociável do contrato, situação que de modo algum vulnera o disposto no art. 6º, III, da Lei 8.078/90.
Não vislumbro, portanto, nenhuma abusividade, má-fé ou deslealdade contratual por parte do requerido. A simples realização de dois negócios (contrato de consórcio e seguro prestamista) em um único momento e instrumento não caracteriza necessariamente venda casada. Para tal, mister fosse comprovado que a recorrida tivesse condicionado a aquisição de um produto ou serviço à compra de outro, o que não ficou demonstrado ao longo dos autos.
Sobre eventual vício de consentimento, tal ônus é imputável à parte autora, que, descumprindo a exigência do artigo 373, I, do CPC, não demonstrou ter sido enganada por prepostos da administradora recorrida.
No tocante à existência do precedente nº 21 das Turmas Recursais do Estado do Piauí, o qual considera como venda casada a contratação de seguro concomitante à pactuação de consórcio de bens, deve ser ressaltado que o mesmo possui natureza apenas de recomendação, não possuindo efeito vinculante, de forma que o magistrado não é obrigado a seguir o preceito nele previsto, desde que o faça de forma fundamentada.
Assim, diante da constatação de inexistência de venda casada no caso dos autos, a improcedência da demanda é medida que se impõe.
Ante o exposto, conheço dos recursos e dou provimento apenas ao recurso da parte promovida, para reformar a sentença guerreada e julgar improcedentes os pleitos autorais.
Ônus de sucumbência apenas pela parte consumidora recorrente, a qual condeno no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados no percentual de 10% sobre o valor corrigido da causa. Porém, deve ser suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
É como voto.
Dr. Litelton Vieira de Oliveira
Juiz Relator
Teresina, 16/11/2022
0800029-51.2019.8.18.0009
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCompra e Venda
AutorHUDSON SOARES VELOSO
RéuADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Publicação18/11/2022