TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757714-98.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: QUIRINO DE ALENCAR AVELINO, MARIA DE FRANCA AVELINO
Advogado(s) do reclamante: NAIARA BEATRIZ GOMES DE OLIVEIRA RODRIGUES, FRANCISCO NUNES DE BRITO FILHO
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO COMARCA DE ITAUEIRA
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
DIREITO PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO ATIVO NÃO CONCEDIDO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. EXISTÊNCIA DE FUNDADOS INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 16, § 10, DA LEI 8.429/92 (LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA). EXCLUSÃO DO VALOR EM BENS CORRESPONDENTE A POSSÍVEL APLICAÇÃO DE MULTA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Insurgem-se os agravantes, contra decisão proferida na origem, então agravada, na qual fora decretada a indisponibilidade de bens dos réus/agravantes, no valor total correspondente a R$ 2.113.338,56 (dois milhões cento e treze mil, trezentos e trinta e oito reais e cinquenta e seis centavos), nesse total incluso o valor correspondente a possível multa a ser aplicada (R$ 1.056,669,28).
2. Nos termos da redação atual do art. 16, § 10 da LIA, “A indisponibilidade recairá sobre bens que assegurem exclusivamente o integral ressarcimento do dano ao erário, sem incidir sobre os valores a serem eventualmente aplicados a título de multa civil ou sobre acréscimo patrimonial decorrente de atividade lícita.” A referida norma, por tratar-se de norma de direito administrativo sancionador, retroage em benefício dos agravantes/ réus na ação de improbidade administrativa, cuja vigência iniciou-se em outubro de 2021, portanto, posteriormente à prática dos fatos e da data da decisão (01/10/2020).. Precedentes do STJ.
3. Como o valor em bens relativo à multa a ser aplicada, por força da nova redação do art. 16, § 10, da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), não mais incidirá, resta apenas o valor em bens referente aos danos ao erário, qual seja R$ 1.056,669,28 (hum milhão cinquenta e seis mil seiscentos e sessenta e nove reais e vinte e oito centavos).
4. Referido valor incide sobre bens pertencentes à três réus da ação de improbidade. Logo, os valores em bens bloqueados, referentes apenas aos dois agravantes perfazem a quantia de R$ 704.446,18 (setecentos e quatro mil quatrocentos e quarenta e seis reais e dezoito centavos), sendo R$ 352.223,09 (trezentos e cinquenta e dois mil duzentos e vinte e três reais e nove centavos) para cada um desses dois réus.
5. Quanto à alegada ausência de demonstração da conduta improba, dolosa ou culposa imputada aos recorrentes, é indispensável dilação probatória, esta incompatível com o recurso de agravo de instrumento, cuja cognição é superficial e limitada.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por QUIRINO DE ALENCAR AVELINO e MARIA DE FRANÇA AVELINO em face de decisão proferida pelo d. juízo da Vara Única da comarca de Itaueira – PI, nos autos da Ação de Improbidade Administrativa - Processo nº 0800388-20.2020.8.18.0056, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Piauí.
Na decisão agravada (Num. 2606327), o d. juízo na origem, considerando presentes o “fummus boni iuris” e o “periculum in mora”, determinou o bloqueio de bens dos agravantes, no valor total de R$ 2.113.338,56 (dois milhões cento e treze mil, trezentos e trinta e oito reais e cinquenta e seis centavos). Determinou ainda o afastamento do gestor municipal Quirino de Alencar Avelino.
Em suas razões (Num. 2606320), os agravantes alegam a ausência de “fundado indício” de responsabilidade a justificar a constrição patrimonial, bem como a desproporcionalidade da medida. Afirmam que as movimentações bancárias tidas pelo juiz a quo como suspeitas, decorreram de atividades econômicas, tais como comercialização de rebanho e grãos produzidos em sua propriedade (Peleve) e da venda de imóveis do Loteamento Imobiliário Odete Avelino (Num. 2606320 - Pág. 13).
Afirmam a inexistência de razões que justifiquem o bloqueio dos bens (dilapidação/ ocultação patrimonial), e que não podem ser responsabilizados por supostas irregularidades em procedimento licitatório, sem que haja demonstração da sua conduta ímproba e do seu dolo ou a culpa, sob pena de haver responsabilidade objetiva. Requerem a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, determinando-se o indeferimento da indisponibilidade dos bens dos agravantes.
Distribuídos inicialmente os autos ao Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura, este indeferiu o efeito suspensivo pleiteado, mantendo a decisão agravada (Num. 2754736).
Em contrarrazões (Num. 3622693), o Ministério Público da Comarca de Itaueira - PI alega que constam dos autos provas inequívocas acerca das condutas imputadas; que os atos ímprobos são complexos, tendo sido as condutas imputadas aos Agravantes, praticadas em comum acordo e conjuntamente por ambos os agravantes. Aduzem ainda ser direito público subjetivo de todo e qualquer cidadão possuir um governo honesto, cabendo aos recorrentes demonstrar a boa e regular aplicação dos recursos públicos. Requer o conhecimento e desprovimento do recurso interposto.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este manifestou-se pelo não provimento do recurso (Num. 4187782).
Vieram-me conclusos os autos, por redistribuição, em razão de suspeição por motivo de foro íntimo, declarada pelo então Relator Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura (Num. 4655369 - Pág. 1).
Interposto Recurso de Agravo Interno – Processo nº 0759028-79.2020.8.18.0000, em face da decisão monocrática (Num. 2754736), fora dado parcial provimento ao recurso e determinado o desbloqueio do valor correspondente à R$ 704.446,18 (setecentos e quatro mil quatrocentos e quarenta e seis reais e dezoito centavos), referente a possível aplicação da multa (Agravo Interno – Processo nº 0759028-79.2020.8.18.0000 - Num. 5819866). Agravo Interno transitado em julgado (Certidão Num - 8046044).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Des. Oton Mário José Lustosa Torres (Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Constato que estão preenchidos os pressupostos de admissibilidade, portanto, CONHEÇO do recurso.
II. PRELIMINARES
Não há.
III. MÉRITO
Inicialmente, destaco que o recurso de agravo de instrumento objeto de apreciação é regulado pelo disposto no art. 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, sendo cabível contra decisões interlocutórias que versem sobre tutela provisória. Transcrevo:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
(...)
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. - Grifei.
Sobre a matéria objeto do presente recurso, verifico que os recorrentes impugnam a decisão proferida na origem (Num. 2606327), que determinou o bloqueio de bens dos agravantes, no valor total de R$ 2.113.338,56 (dois milhões cento e treze mil, trezentos e trinta e oito reais e cinquenta e seis centavos). Determinou ainda o afastamento do gestor municipal Quirino de Alencar Avelino.
Destacam os agravantes, a ausência de “fundado indício” de responsabilidade a justificar a constrição patrimonial, bem como a desproporcionalidade da medida. Afirmam que as movimentações bancárias consideradas pelo juízo a quo como suspeitas decorreram de atividades econômicas, tais como comercialização de rebanho e grãos produzidos em sua propriedade (Peleve) e da venda de imóveis do Loteamento Imobiliário Odete Avelino (Num. 2606320 - Pág. 13). Afirmam a ausência de razões que justifiquem o bloqueio dos bens (dilapidação/ ocultação patrimonial).
No entanto, a Ação de Improbidade Administrativa - Processo nº 0800388-20.2020.8.18.0056, foi ajuizada pelo Ministério Público em razão de supostas irregularidades no Programa Nacional de Transporte Escolar – PNATE, apuradas em inquérito civil. Consoante consta da petição inicial, constatou-se que o serviço de transporte escolar era realizado com inobservância de exigências legais e contratuais (Contrato Nº 049/2017, firmado com a empresa JEREMIAS PEREIRA DA SILVA – ME - Num. 2606321 - Pág. 7).
Os agravantes, por sua vez, juntaram aos autos declaração de pessoas afirmando terem sido contratadas pela empresa Jeremias Pereira da Silva – ME (Num. 2606349 - Pág. 1 - 21), vencedora do processo licitatório, para prestarem serviços de transporte escolar, com suas respectivas carteiras de habilitação, constando, em sua maioria, a categoria AB e B, ou seja, incompatível com ao disposto no art. 138 do Código de Trânsito Brasileiro. Transcrevo:
Art. 138. O condutor de veículo destinado à condução de escolares deve satisfazer os seguintes requisitos:
I - ter idade superior a vinte e um anos;
II - ser habilitado na categoria D;
III – (VETADO)
IV - não ter cometido mais de uma infração gravíssima nos 12 (doze) últimos meses; (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
V - ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do CONTRAN.
Art. 139. O disposto neste Capítulo não exclui a competência municipal de aplicar as exigências previstas em seus regulamentos, para o transporte de escolares. - Grifei.
Também não consta dos autos, qualquer comprovação que os contratados (Num. 2606349 - Pág. 1 - 21) tenham curso especializado para o transporte escolar (art.138, V, CTB).
Destaco que os documentos juntados pelos agravantes, contrariamente ao afirmado por eles acerca da ausência de “fundado indício” de responsabilidade, não são compatíveis com a realidade apontada nos autos, uma vez que, o atendimento ao disposto no art. 138 do CTB, visa garantir que o transporte escolar seja realizado com segurança, o que não é possível verificar da análise processual.
Constam ainda cópias dos procedimentos administrativos para a realização de aditivos ao Contrato nº 49/2017 (Num. 2606347 - Pág. 6 - 10), nos quais, ao menos em sede de apreciação do presente recurso de agravo de instrumento, houve ampliação do objeto do contrato (inclusão de duas rotas – Num. 2606348 - Pág. 1 - 2), bem como não consta avaliação prévia quanto à eficiência do serviço prestado, neste incluindo as condições dos veículos e condutores.
Afirmam os agravantes que as transações financeiras consideradas pelo juizo a quo como suspeitas decorreram de atividades econômicas, tais como comercialização de rebanho e grãos produzidos em sua propriedade (Peleve), e da venda de imóveis do Loteamento Imobiliário Odete Avelino (Num. 2606320 - Pág. 13 - 14).
No entanto, nos documentos acostados (Num. 2606352), existem várias transferências recebidas, sem discriminação do motivo. Destaco ainda, que a correlação dos documentos (transferências bancárias) com os fatos mencionados exige uma análise apurada, incompatível com a apreciação deste recurso de agravo de instrumento.
Portanto, verifico a probabilidade do direito afirmado pelo Ministério Público, nos indícios concretos de ato de improbidade administrativa previstos na Lei nº 8.429/1992, em seus artigos 9°, XI e Art. 11, I e V, tal como a decisão liminar que fundou-se em diversas provas colacionadas, que representam indícios que, de fato, houve a configuração de atos de improbidade administrativa capazes de gerar graves danos ao patrimônio público.
Entendo ainda, como cabível a aplicação de medidas restritivas de direito (art. 7º da LIA – redação anterior vigente à época dos fatos e da decisão (Num. 2606327), para impedir a ocorrência de outros danos e de prejuízos para a regular tramitação do processo. Não existe excesso na decretação da indisponibilidade de bens. In verbis:
Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.
Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito. - Grifei.
É o teor do seguinte julgado deste Tribunal de Justiça:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROVIDÊNCIA DE NATUREZA PREVENTIVA. BLOQUEIO DE BENS - ART. 7º DA LEI Nº 8.429/92 - LESÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. INDÍCIOS SUFICIENTES. POSSIBILIDADE. I - A Lei nº 8.429/92 prevê, em seu art. 7º, a possibilidade de concessão de providência de natureza preventiva patrimonial, consistente na decretação da indisponibilidade de bens para acautelar eventual ressarcimento ao erário, nos casos de lesão ao patrimônio público e de enriquecimento ilícito. II - Dada a natureza claramente cautelar da medida de indisponibilidade de bens, necessária a observância de indícios suficientes de responsabilidade dos agentes pela prática do ato de improbidade, o que fora observado na hipótese. III - Assim, restando demonstrando, ainda que em abstrato, que a conduta da requerida se subsome como ato de improbidade administrativa, revela-se possível o ato de indisponibilidade. IV - Recurso conhecido e improvido à unanimidade. (TJ-PI - AI: 00008687020168180056 PI, Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 25/07/2019, 1ª Câmara de Direito Público). - Grifei.
Por fim, no que concerne ao valor bloqueado R$ 1.056.669,28 (um milhão e cinquenta e seis mil seiscentos e sessenta e nove reais e vinte e oito centavos), este refere-se ao valor do possível prejuízo causado ao município de Itaueira – PI, referente à 09 (nove) meses do primeiro contrato (celebrado em 2017); ao primeiro aditamento prorrogando sua vigência por mais 09 (nove) meses(ano de 2018); ao aumento do objeto contratado, realizado no segundo aditamento, e ao terceiro aditamento prorrogando novamente a vigência contratual por mais 09 (nove) meses (ano de 2019) – (Num. 2606323).
Segundo o Ministério Público Estadual (Num. 2606323 - Pág. 8), ao longo da instrução processual poderá haver aumento do valor de R$ 1.056.669,28 (um milhão e cinquenta e seis mil seiscentos e sessenta e nove reais e vinte e oito centavos), uma vez que, não foi verificada a quantia referente à última prorrogação contratual (2019/2020), pois a empresa JEREMIAS PEREIRA DA SILVA-ME, permaneceu executando as atividades de transporte escolar durante o ano de 2020, e por tal atividade, recebeu recursos do município.
Por sua vez, considerando o disposto no art. 12, II e art. 16 da Lei nº 8.429/92, o d. juízo de 1º grau bloqueou o valor total de R$ 2.113.338,56 (dois milhões e cento e treze mil trezentos e trinta e oito reais e cinquenta e seis centavos), visando assegurar o pagamento de eventual multa a ser aplicada. Neste ponto, destaco que conforme redação atual do art. 16, § 10 da LIA: “A indisponibilidade recairá sobre bens que assegurem exclusivamente o integral ressarcimento do dano ao erário, sem incidir sobre os valores a serem eventualmente aplicados a título de multa civil ou sobre acréscimo patrimonial decorrente de atividade lícita.”
A referida norma, por tratar-se de norma de direito administrativo sancionador, retroage em benefício dos agravantes/ réus na ação de improbidade administrativa, cuja vigência iniciou-se em outubro de 2021, portanto, posteriormente à prática dos fatos e da data da decisão (01/10/2020). Foi o que restou decidido pelo Superior Tribunal de Justiça: “o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, insculpido no art. 5º, XL, da Constituição da República, alcança as leis que disciplinam o direito administrativo sancionador” (RMS n. 37.031/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/2/2018, DJe de 20/2/2018).
Por força da decisão do d. juízo de origem, então agravada, fora decretada a indisponibilidade de bens dos réus Quirino Alencar Avelino, Maria de França Avelino e Jeremias Pereira da Silva, no valor total correspondente a R$ 2.113.338,56 (dois milhões cento e treze mil, trezentos e trinta e oito reais e cinquenta e seis centavos), nesse total incluso o valor correspondente a possível multa a ser aplicada (R$ 1.056,669,28) - (Num. 2606327), nos seguintes moldes:
a) R$ 1.056.669,28 (um milhão e cinquenta e seis mil seiscentos e sessenta e nove reais e vinte e oito centavos) a titulo de reparação do prejuízo causado ao município de Itaueira – PI, a incidir sobre bens dos três réus da Ação de Improbidade.
b) R$ 1.056.669,28 (um milhão e cinquenta e seis mil seiscentos e sessenta e nove reais e vinte e oito centavos) a título de eventual multa a ser aplicada, a incidir sobre bens dos três Réus da Ação de Improbidade.
Como o valor em bens relativo à multa a ser aplicada, por força da nova redação do art. 16, § 10, da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), não mais incidirá, resta apenas o valor em bens referente aos danos ao erário, qual seja R$ 1.056,669,28 (hum milhão cinquenta e seis mil seiscentos e sessenta e nove reais e vinte e oito centavos).
Referido valor incide sobre bens pertencentes aos três réus, a saber: Quirino Alencar Avelino, Maria de França Avelino e Jeremias Pereira da Silva. Logo, os valores em bens bloqueados, referentes a Quirino Alencar Avelino e Maria de França Avelino somam a quantia de R$ 704.446,18 (setecentos e quatro mil quatrocentos e quarenta e seis reais e dezoito centavos), sendo R$ 352.223,09 (trezentos e cinquenta e dois mil duzentos e vinte e três reais e nove centavos) para cada um desses dois réus.
Por fim, no que concerne à alegação dos agravantes de ausência de demonstração da sua conduta improba e do seu dolo ou a culpa, quanto às eventuais irregularidades no procedimento licitatório (Num. 2606320 - Pág. 10), e conforme se extrai da atual redação do art. 1º, § 1º da Lei nº 8.429/1992 (alterada pela Lei nº 14.230/2021), consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 do referido diploma normativo. No entanto a apreciação de tal matéria, não dispensa instrução probatória a ser realizada na origem, e não nos autos deste recurso de agravo de instrumento, cuja cognição é superficial e limitada.
É o quanto basta.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, conheço do recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos seguintes termos:
a) Excluo da decisão proferida pelo d. juízo de origem, então agravada, no que tange à indisponibilidade de bens pertencentes a Quirino Alencar Avelino e Maria de França Avelino, o valor total de R$ 704.446,18 (setecentos e quatro mil quatrocentos e quarenta e seis reais e dezoito centavos), referente a possível aplicação de multa; o que faço com arrimo no art. 16, § 10, da Lei 8.429/92 (com nova redação da Lei 14.230, de 25.10.2021).
b) No mais, mantenho a decisão então agravada, em todos os seus demais termos.
Oficie-se ao d. juízo de primeiro grau, para ciência e cumprimento.
À SEJU para as providências cabíveis.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.
É como voto.
Teresina, 06/12/2022
0757714-98.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDano ao Erário
AutorQUIRINO DE ALENCAR AVELINO
RéuMinisterio Publico Comarca de Itaueira
Publicação07/12/2022