TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800453-64.2019.8.18.0051
RECORRENTE: CESARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA SOUSA
Advogado(s) do reclamante: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO
RECORRIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVANTES DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS PELA CONSUMIDORA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800453-64.2019.8.18.0051
Origem:
RECORRENTE: CESARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA SOUSA
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO - PE34626-A
RECORRIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - PI5726-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Vistos.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora afirma que foi vítima de um empréstimo consignado fraudulento, pois celebrado sem o seu consentimento.
Sobreveio sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial para: A) DECLARAR A INEXISTÊNCIA do contrato referido na inicial (contrato n° 71976673), celebrado entre as partes litigantes; B) CONDENAR o Banco Requerido, ao pagamento do que foi descontado, de forma simples, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data de cada desconto indevido; C) CONDENAR, ainda, o Banco Requerido ao pagamento de danos morais em favor da parte autora no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo incidir sobre tal valor correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal, a contar da data da publicação desta sentença, e juros de mora de 1% ao mês a partir da data do primeiro desconto indevido (ID 6751605).
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, a ausência de prova de disponibilização dos valores previstos no contrato, o direito à restituição dobrada do indébito e à majoração do valor da indenização por danos morais (ID 6751615).
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso (ID 6751617)
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
No caso em análise, observo que a instituição financeira apresentou em juízo o contrato impugnado nos autos, o qual preenche todas as formalidades previstas no artigo 595 do CC/02.
Todavia, a parte recorrida não comprovou a disponibilização dos valores supostamente contratados em favor da parte recorrente no contrato discutido, o que lhe competia por ser o detentor de toda a documentação referente aos negócios celebrados com seus clientes. No mesmo sentido, a Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a qual dispõe que:
SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Destarte, a redução do valor dos vencimentos da recorrente, em razão de descontos decorrentes de contrato fraudulento celebrado com instituição financeira, ora recorrida, caracteriza sua responsabilidade civil pelos danos suportados pela recorrente. Agiu com negligência e imprudência quando deixou de proceder pesquisa acerca da identidade do contratante e adotar medidas para se certificar da autenticidade dos documentos. Ademais, o dever de reparação seria consectário do risco da atividade econômica.
Nesta esteira, de acordo com firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a regra do parágrafo único do art. 42 do Código do Consumidor, que determina a devolução em dobro, objetiva conferir à sua incidência função pedagógica e inibidora de condutas lesivas ao consumidor (REsp 817733) e pressupõe engano injustificável. Na hipótese dos autos houve desconto indevido dos rendimentos da parte autora/recorrida, bem como engano injustificável, uma vez que a empresa foi negligente na prestação do serviço que disponibiliza no mercado, ao realizar empréstimo fraudulento. Assim, necessária a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.
Ademais, o dano moral em casos como o dos autos é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade. Ademais, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade da recorrente, surpreendida com descontos indevidos em seu benefício, o que lhe causou toda série de angústias e aborrecimentos.
Diante das argumentações acima expostas, entendo, com a devida vênia, que o valor fixado na origem foi insuficiente, sendo o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) é quantia compatível com as circunstâncias e peculiaridades do caso em questão.
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para fins de determinar que a restituição do indébito seja feita de forma dobrada e para majorar a indenização por danos morais para o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). No mais, mantenho a sentença em todos os seus termos.
Sem ônus de sucumbência.
É como voto.
Assinado e datado eletronicamente.
João Antônio Bittencourt Braga Neto
Juiz Relator
Teresina, 28/10/2022
0800453-64.2019.8.18.0051
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorCESARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA SOUSA
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação04/11/2022