Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800022-20.2019.8.18.0119


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM AUTORA APOSENTADA E ANALFABETA. RELAÇÃO DE CONSUMO. JUNTADA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. ASSINATURA UMA TESTEMUNHA. ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. COMPROVANTE DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES NA CONTA DA PARTE AUTORA. COMPENSAÇÃO DEVIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800022-20.2019.8.18.0119 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 04/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800022-20.2019.8.18.0119

RECORRENTE: JOANA TIAGO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA

RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM AUTORA APOSENTADA E ANALFABETA. RELAÇÃO DE CONSUMO. JUNTADA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. ASSINATURA UMA TESTEMUNHA. ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. COMPROVANTE DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES NA CONTA DA PARTE AUTORA. COMPENSAÇÃO DEVIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800022-20.2019.8.18.0119
Origem: 
RECORRENTE: JOANA TIAGO DA SILVA 
Advogado do(a) RECORRENTE: EDUARDO MARTINS VIEIRA - PI15843-A

RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado do(a) RECORRIDO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal


Vistos.

Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a parte autora informa que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado realizado sem o seu consentimento.

Sobreveio sentença (ID nº 2492990) julgou improcedente o pedido formulado.

A parte autora interpôs o presente recurso inominado aduzindo em suas razões (ID nº 2492993): que o contrato está sem as formalidades previstas no código civil, necessidade de instrumento público ou de procurador munido de procuração pública para a celebração de contrato de empréstimo, dos danos morais, repetição de indébito

Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida (ID nº 2492998).

É o sucinto relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Vale ressaltar que, a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, razão pela qual, sua responsabilidade é objetiva, nos termos dos arts. 3º e 14, da supracitada legislação

Além disso, esta questão já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça:

Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

Diante da incidência da norma consumerista à hipótese em apreço, é cabível a aplicação da regra constante do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor no tocante ao ônus probatório. É que, como cediço, o instituto da inversão do ônus da prova confere ao consumidor a oportunidade de ver direito subjetivo público apreciado, facilitando a sua atuação em juízo.

Desta feita, para se eximir de possível obrigação decorrente da falha na prestação dos serviços ofertados, deveria o réu/recorrido ter comprovado a inexistência de defeito no serviço ou a culpa exclusiva do consumidor(a) ou de terceiro, situação esta não verificada nos autos, uma vez que a parte demandada se limitou a apresentar contrato, que não foi formalizado com observância ao que determina o art. 595, do CC, in verbis:

 

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.

A condição de analfabeta não torna a parte autora incapaz para os atos da vida civil, não encontrando-se, portanto, impedida de contratar, no entanto, cabe à fornecedora de produtos ou serviços tomar as devidas precauções para evitar posterior questionamento do valor ou mesmo da realização do negócio, caso não o faça, assumirá os riscos decorrentes desta falta de cuidado.

Em que pesem as alegações do réu/recorrido da regularidade do empréstimo, observo que dos contratos questionados foram apresentados dois, o Contrato de n°96-824941795-17 e Contrato de n°89-824940811-17 os quais constam assinatura de uma testemunha. Em sendo assim, os contratos pactuados não atendeu as formalidades prescritas na norma regente, pelo que a avença entre as partes é inválida.

Logo, não tendo o banco demandado provado qualquer fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito alegado, conforme exigência do art. 373, II, do Código de Processo Civil, é imperioso reconhecer a falha na prestação do serviço e, por consequência, a necessidade de indenizar, haja vista ser inegável os transtornos suportados por quem tem descontados dos seus rendimentos valores decorrentes de empréstimo que tecnicamente não contraiu.

Porém, verifica-se que foram juntados aos autos documentos comprobatórios de depósitos de alguns valores, referentes aos Contratos de n°96-824941795-17, n°51-824901536-17 e n°51-817452554-16, embora alguns de valor em montante inferior, na conta da autora, portanto a compensação é devida.

No entanto, observando o conjunto probatório dos autos, não há elementos para afirmar que houve má-fé na conduta do recorrido, apesar do comportamento desidioso e da falta de cautela ao conceder empréstimos financeiros sem cercar-se das devidas garantias a cerca da apresentação de documentos, motivo pelo qual a devolução dos valores indevidamente cobrados, deve ocorrer na forma simples.

Vale registrar que, na hipótese vertente, os danos morais são, presumidamente, configurados em face de serem categóricos os transtornos sofridos pela parte, com repercussão em diversos aspectos, prescindindo-se, pois, da comprovação da existência de constrangimento, sendo suficiente, apenas, a prova cabal da conduta ilícita do fornecedor de serviços.

No que tange à fixação da verba indenizatória moral, é necessário esclarecer que os critérios utilizados para o seu arbitramento devem estar de acordo com a melhor orientação doutrinária e jurisprudencial versadas sobre a matéria.

Atentando-se para o critério da razoabilidade, deve o Magistrado, observando as minúcias do caso concreto, e ainda considerando as condições financeiras do agente e a situação da vítima, arbitrar valor de forma que não se torne fonte de enriquecimento, tampouco seja inexpressivo a ponto de não atender a finalidade a que se propõe. Portanto, no caso em apreço, entendo ser adequado o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).

 Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento em parte para: declarar nulo os contratos objetos da demanda, cancelando em definitivo a consignação dos empréstimos aqui questionados; bem como, condenar o recorrido a devolver, na forma simples, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com a incidência de juros de 1% ao mês aplicados desde a citação e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo desde o ajuizamento da ação, condenar a título de danos morais a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) acrescidos de juros a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do efetivo prejuízo nos termos da Súm. 43 do STJ.

Custas e honorários pelo recorrente estes últimos fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizado.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 João Antônio Bittencourt Braga Neto

Juiz Relator

 

 



Teresina, 28/10/2022

Detalhes

Processo

0800022-20.2019.8.18.0119

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOANA TIAGO DA SILVA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

04/11/2022