Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0759430-29.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

 

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0759430-29.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
AGRAVANTE: BANCO SAFRA S A
AGRAVADO: MARIA HELENA MENDES DE ABREU


DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Em consulta ao sistema PJE, verifica-se que o feito principal de n° 0750863-09.2021.8.18.0000, sob o qual se insurge o recurso em comento, fora sentenciado dia 23/09/2022, havendo evidente perda de objeto do presente recurso.


Trata-se de AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO J. SAFRA S/A, contra decisão exarada nos autos do processo do Agravo de Instrumento de nº 0750863-09.2021.8.18.0000.

Contudo, em consulta ao sistema Processual Eletrônico deste Tribunal, verifica-se que o processo principal de n° 0750863-09.2021.8.18.0000 fora sentenciado, havendo evidente perda de objeto do presente recurso.

Esse fato superveniente tem repercussão na órbita do interesse de agir da agravante, o qual resulta inexistente, de modo a inviabilizar o prosseguimento deste recurso, impondo-se a extinção do processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.

É cediço que o Magistrado pode analisar, a qualquer tempo, a existência das condições da ação, devendo extinguir o feito sem resolução do mérito quando observar a ausência de qualquer delas no decorrer do trâmite processual.

No que se refere ao interesse jurídico, Liebman assevera:


O interesse de agir é representado pela relação entre a situação antijurídica denunciada e o provimento que se pede para debelá-la mediante a aplicação do direito; devesse essa relação consistir na utilidade do provimento, como meio para proporcionar ao interesse lesado a proteção concedida pelo direito. /.../ O interesse de agir é em resumo, a relação de utilidade entre a afirmada lesão de um direito e o provimento de tutela jurisdicional pedido. (Manual de Direito Processual Civil, p. 156 - Tradução Cândido Rangel Dinamarco - grifei)


Assim, para que o processo seja útil é preciso que haja a necessidade concreta do exercício da jurisdição e ainda a adequação do provimento pedido e do procedimento escolhido à situação deduzida.

 

Dessa forma, nos termos do artigo 932, inc. III, do CPC/2015, JULGO PREJUDICADO o presente incidente recursal, ante a sua flagrante perda superveniente do seu objeto.

Transcorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.

Cumpra-se.

 

TERESINA-PI, 27 de setembro de 2022.

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0759430-29.2021.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 27/09/2022 )

Detalhes

Processo

0759430-29.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO SAFRA S A

Réu

MARIA HELENA MENDES DE ABREU

Publicação

27/09/2022