
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0800132-35.2017.8.18.0104
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Equivalência salarial]
RECORRENTE: MUNICIPIO DE MONSENHOR GIL
RECORRIDO: EDIVALDO PEREIRA DOS SANTOS
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de recurso visando a reforma total da sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para: “1. Declarar a prescrição das parcelas vindicadas pela Parte Autora referente ao período anterior a julho de 2012; 2. Condenar o Município de Monsenhor Gil a pagar a Autora, na forma de horas extras, o tempo intraclasse trabalhado além da do limite legal, no período de agosto de 2012 a dezembro de 2014, correspondentes ao saldo de 4 (quatro) horas semanais, com correção monetária pelos índices oficiais (tabela da Justiça Federal) e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97), ambos a partir da data de citação. Outrossim, que a Parte Ré implemente, em favor da parte autora, a redução da jornada de trabalho para 2/3 (dois terços), limite máximo, da carga horária das atividades de interação com os educandos.”
Em suas razões: da incumbência da prova, a concessão do horário extraclasse, por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
Intimado para apresentar contrarrazões, a recorrida manteve-se inerte.
É o relatório sucinto.
DECIDO.
Preliminarmente, necessário observar os pressupostos de admissibilidade do recurso, mormente quanto à tempestividade.
Como é sabido são pressupostos de admissibilidade dos recursos em geral, dentre outros: a regularidade da representação processual do recorrente, sua propriedade ou previsão legal, sua tempestividade, o preparo, e as razões do pedido de reforma da decisão.
A respeito da análise pelo Tribunal ad quem de tais pressupostos, ensina THEOTONIO NEGRÃO: "O Tribunal, de ofício, pode não conhecer do recurso se não foram observados os pressupostos de sua admissibilidade (RTJ 172/639. Assim, quanto à deserção: RSTJ 149/143)".
Ainda:
Os pressupostos recursais, notadamente aquele concernente ao requisito da tempestividade, traduzem matéria de ordem pública, razão pela qual mostra-se insuscetível de preclusão o exame de sua ocorrência pelo tribunal ad quem, ainda que tenha sido provisoriamente admitido o recurso pelo juízo a quo (RTJ 133/475 e STF-RT 661/231)" ("Código de Processo Civil, 34ª ed., 2002, p. 566/567).
Dessa forma, somente devem ser conhecidos pelo Tribunal os recursos que obedeçam aos requisitos legais de admissibilidade.
In casu, tendo em vista tratar-se de Recurso Inominado, o recurso independente, seus pressupostos de admissibilidade encontram-se previstos na Lei 9.099/95.
Compulsando os autos verifica-se que a sentença foi publicada em 27/05/2018,a intimação desta deu-se em 16/07/2018, conforme ID 2912895. Desta forma, o termo a quo para a contagem do prazo deu-se em 17/07/2018, sendo assim, o dia 26/07/2018 é o termo final para a interposição do recurso.
Ocorre que, em conformidade com os autos, a parte recorrente interpôs recurso somente em 24/08/2018. Portanto, fora do prazo e, consequentemente, temos a intempestividade do recurso.
Necessário se faz, para melhor compreensão dos fatos, transcrevermos o art. 42, da Lei nº 9.099/95, que diz, in verbis: “O recurso será interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente”.
Na hipótese, é inaplicável a regra do artigo 183 do Código de Processo Civil (o qual prevê prazo em dobro para as manifestações da Fazenda Pública), na medida em que a Lei nº 12.153 /2009 estabelece regra própria, prescrita em seu artigo 7º, que exclui da previsão geral de prazo diferenciado as pessoas jurídicas de direito público. Veja-se: “Art. 7 Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoaso jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. “
Isto posto, em consonância com o artigo 42, da Lei 9.099/95, acolho a intempestividade do recurso, e por consequência, determino o não conhecimento deste.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, ARQUIVEM-SE estes autos, remetendo-os ao Juizado de origem.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina, datado eletronicamente.
0800132-35.2017.8.18.0104
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)LUIZ DE MOURA CORREIA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEquivalência salarial
AutorMUNICIPIO DE MONSENHOR GIL
RéuEDIVALDO PEREIRA DOS SANTOS
Publicação27/09/2022