Decisão Terminativa de 2º Grau

Pensão por Morte (Art. 74/9) 0750028-52.2020.8.18.0001


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

PROCESSO Nº: 0750028-52.2020.8.18.0001
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Pensão por Morte (Art. 74/9)]
AGRAVANTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
AGRAVADO: GABRIELA BORGES DA SILVA


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra ato judicial que deferiu o pedido de tutela antecipada formulado pelo agravado, nos autos nº 0013449-83.2019.818.0001.

A inicial veio acompanhada de documentos no ID 1452588.

É o relatório sucinto. Decido.

Em pesquisa no sistema PROJUDI, constatei que no processo nº 0013449-83.2019.818.0001, que deu origem ao presente agravo, já foi proferida sentença terminativa naqueles autos e procedido o seu arquivamento.

Nestas condições, o presente agravo de instrumento perdeu o seu objeto, pela falta de interesse processual superveniente, visto que a providência buscada tornou-se inócua.

Isto porque, em caso de pendência de Agravo de Instrumento contra decisão que negou ou concedeu tutela antecipada, é pacífico o entendimento no sentido de que, sobrevindo a sentença, perde o recurso de agravo seu objeto. Vejamos:

 

AGRAVO REGIMENTAL. PROVIMENTO LIMINAR. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA JULGANDO A CAUSA. PERDA DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO RELATIVO À MEDIDA ANTECIPATÓRIA. A prolação de sentença de mérito confirmando o provimento liminar absorve seus efeitos, por se tratar de decisão proferida em cognição exauriente, restando ao sucumbente a impugnação da sentença e não mais da liminar, restando prejudicado, por conseguinte, o julgamento do Recurso Especial dela decorrente, por perda do objeto. Precedentes. (STJ - AgRg no REsp 734992/ES, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJ 24/11/2009).

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PREJUDICIALIDADE. 1. É firme o posicionamento deste Superior Tribunal no sentido de que fica prejudicado, por perda de objeto, o exame de recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento de decisão liminar ou de antecipação de tutela, na hipótese de já ter sido prolatada sentença de mérito. 2. Agravo regimental a que se nega provimento (STJ - AgRg no AREsp 307.087/RS, Rel. Min. Og Fernandes - DJe 18/6/2014).

 

Ante o exposto, julgo EXTINTO o agravo de instrumento, pela perda superveniente do objeto, restando prejudicado o mérito recursal.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750028-52.2020.8.18.0001 - Relator: LUIZ DE MOURA CORREIA - 3ª Turma Recursal - Data 27/09/2022 )

Detalhes

Processo

0750028-52.2020.8.18.0001

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

LUIZ DE MOURA CORREIA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Pensão por Morte (Art. 74/9)

Autor

FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

Réu

GABRIELA BORGES DA SILVA

Publicação

27/09/2022