Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0002212-67.2012.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – PALAVRAS DA VÍTIMA – PROVA IDÔNEA – REVISÃO DA DOSIMETRIA – INVIABILIDADE – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – PLEITO DE RECONHECIMENTO DA MODALIDADE TENTADA DE ROUBO – INVIABILIDADE – PRESCINDIBILIDADE DA POSSE MANSA E PACÍFICA. 1. Embora tenha negado a prática crime, o acusado não apresentou justificativa convincente para estar com a posse do aparelho celular roubado, de modo que não são plausíveis as alegações do apelante no sentido de que, como estava “meio bêbado”, um indivíduo de nome Ronaldo aproveitou-se desta situação e pegou a sua ferramenta de trabalho (facão) sem o seu consentimento e efetuou o roubo contra a vítima. Ressalte-se que, nos termos do auto de apresentação e apreensão e do laudo de exame pericial acostados aos autos, o acusado foi preso em flagrante com a posse do aparelho celular roubado, bem como da faca utilizada durante a prática delitiva, ainda com vestígios de sangue. Ademais, não há como se desconsiderar o reconhecimento feito em sede de inquérito policial, ainda mais considerando que foi realizado em lapso de tempo bastante exíguo em relação ao crime, de modo que, logo após praticar o roubo, o acusado foi perseguido e encontrado minutos depois com o celular subtraído, tendo a vítima reconhecido o acusado, sem qualquer dúvida ou hesitação. 2. Dosimetria: 2.1. não assiste razão o apelante quanto ao pleito de afastamento da valoração negativa das circunstâncias do crime, considerando que uso de arma branca (faca) denota maior periculosidade do agente, haja vista que tal circunstância reduz a capacidade de resistência da vítima e põe em risco a sua integridade física e psíquica, de forma que a exasperação da pena-base mostra-se proporcional e adequada ao caso; 2.2. a incidência da majorante relativa ao concurso de pessoas restou caracterizada, uma vez que, de acordo com as declarações da vítima, haviam dois indivíduos no momento do crime, de forma que o acusado foi o responsável por empunhar a faca e subtrair o aparelho celular do ofendido. 3. A consumação do delito de roubo prescinde da posse tranquila e/ou desvigiada do bem, consumando-se com a simples inversão da coisa alheia móvel subtraída, ainda que por breve instante, tornando-se o agente efetivo possuidor da coisa subtraída. Na espécie, o crime de roubo em questão consumou-se, porquanto houve a efetiva inversão da posse, malgrado não tenha sido mansa e pacífica, porquanto o apelante foi capturado logo em seguida pelos agentes policiais que perseguiram o acusado logo após a prática delitiva. 4. Conheço do recurso para negar-lhe provimento, em conformidade com o parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0002212-67.2012.8.18.0140 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 08/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0002212-67.2012.8.18.0140

APELANTE: ADRIANO RODRIGUES DE BARROS 

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 

PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – PALAVRAS DA VÍTIMA – PROVA IDÔNEA – REVISÃO DA DOSIMETRIA – INVIABILIDADE – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – PLEITO DE RECONHECIMENTO DA MODALIDADE TENTADA DE ROUBO – INVIABILIDADE – PRESCINDIBILIDADE DA POSSE MANSA E PACÍFICA.

1. Embora tenha negado a prática crime, o acusado não apresentou justificativa convincente para estar com a posse do aparelho celular roubado, de modo que não são plausíveis as alegações do apelante no sentido de que, como estava “meio bêbado”, um indivíduo de nome Ronaldo aproveitou-se desta situação e pegou a sua ferramenta de trabalho (facão) sem o seu consentimento e efetuou o roubo contra a vítima. Ressalte-se que, nos termos do auto de apresentação e apreensão e do laudo de exame pericial acostados aos autos, o acusado foi preso em flagrante com a posse do aparelho celular roubado, bem como da faca utilizada durante a prática delitiva, ainda com vestígios de sangue. Ademais, não há como se desconsiderar o reconhecimento feito em sede de inquérito policial, ainda mais considerando que foi realizado em lapso de tempo bastante exíguo em relação ao crime, de modo que, logo após praticar o roubo, o acusado foi perseguido e encontrado minutos depois com o celular subtraído, tendo a vítima reconhecido o acusado, sem qualquer dúvida ou hesitação.

2. Dosimetria: 2.1. não assiste razão ao apelante quanto ao pleito de afastamento da valoração negativa das circunstâncias do crime, considerando que uso de arma branca (faca) denota maior periculosidade do agente, haja vista que tal circunstância reduz a capacidade de resistência da vítima e põe em risco a sua integridade física e psíquica, de forma que a exasperação da pena-base mostra-se proporcional e adequada ao caso; 2.2. a incidência da majorante relativa ao concurso de pessoas restou caracterizada, uma vez que, de acordo com as declarações da vítima, haviam dois indivíduos no momento do crime, de forma que o acusado foi o responsável por empunhar a faca e subtrair o aparelho celular do ofendido.

3. A consumação do delito de roubo prescinde da posse tranquila e/ou desvigiada do bem, consumando-se com a simples inversão da coisa alheia móvel subtraída, ainda que por breve instante, tornando-se o agente efetivo possuidor da coisa subtraída. Na espécie, o crime de roubo em questão consumou-se, porquanto houve a efetiva inversão da posse, malgrado não tenha sido mansa e pacífica, porquanto o apelante foi capturado logo em seguida pelos agentes policiais que perseguiram o acusado logo após a prática delitiva.

4. Conheço do recurso para negar-lhe provimento, em conformidade com o parecer ministerial.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença condenatória, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e cinco do mês de novembro aos dois dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e dois (25/11 a 02/12/2022).

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO


O Órgão do Ministério Público, com serventia na 8ª Vara Criminal de Teresina - PI, apresentou denúncia contra ADRIANO RODRIGUES DE BARROS, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 157, § 2°, I, II, do Código Penal.

Narra a inicial que, no dia 16 de março de 2012, a vítima transitava, em companhia de sua esposa e sua filha de 09 meses, por uma via no bairro Pedra Mole, quando foi surpreendida pela ação do acusado que, empunhando uma faca e em companhia de um comparsa, subtraiu o mencionado celular da vítima. Ato contínuo, o acusado evadiu-se em companhia de seu comparsa, ocasião em que a vítima, verificando a presença dos policiais que faziam ronda nas imediações, informou o ocorrido. Em sequência, os policiais diligenciaram no intuito de localizar o acusado e seu comparsa, sendo auxiliado pela vítima, momento em que, próximo ao Cemitério Santa Mônica, o acusado foi localizado, sendo reconhecido pela vítima e encontrado em seu poder o aparelho celular roubado (ID 5977371 - p. 01/03).

Inquérito instruído com auto de apresentação e apreensão (ID 5977371 – p. 27), auto de restituição (ID 5977371 – p. 29), laudo de exame pericial em instrumento (ID 5977371 - p. 241/245) etc.

A denúncia foi recebida em 02 de maio de 2012 (ID 5977371 - 75/77).

A audiência de instrução que se realizaria no dia 02 de dezembro de 2013 (ID 5977371 - p. 215/217) foi redesignada por diversas vezes ante a ausência de intimações e requisições necessárias, somente vindo a ser realizada no dia 05 de junho de 2019 (ID 5977371 - p. 335/339).

Sentenciando em 30 de maio de 2021 (ID 5977371 - p. 363/383), o magistrado a quo, julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas, tipificado no art. 157, § 2°, inciso II, do Código Penal, fixando uma pena definitiva de 06 (seis) anos de reclusão e 14 (catorze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.

Irresignada com a r. sentença, a defesa interpôs recurso de apelação (ID 5977372 – p. 30/45), requerendo, em suas razões: “A) A ABSOLVIÇÃO do réu ADRIANO RODRIGUES DE BARROS, quanto ao crime de roubo, nos termos do art. 386, V e VII do Código de Processo Penal, por ser medida de direito e da mais lídima e salutar JUSTIÇA; C) Caso contrário, requer-se a fixação da pena no mínimo legal D) o afastamento da causa de aumento de pena referente ao concurso de pessoas, uma vez que não restou comprovada; D) Requer-se a aplicação da causa de diminuição pela tentativa prevista no art. 14, II e parágrafo único CP; E) Requer ainda que seja a pena de multa imposta reduzida ao mínimo legal e/ou parcelada conforme art. 60, caput c/c § 2º, art. 50, todos do Código Penal.”

Contrarrazões ofertadas (ID 5977372 - p. 50/66), o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, devendo ser mantida a sentença recorrida nos exatos termos em que proferida.

Instada a se manifestar a D. Procuradoria-Geral de Justiça produziu parecer (ID 6570446 - p. 01/14), opinando pelo conhecimento e provimento do recurso a fim de que se declare a extinção da punibilidade pela prescrição retroativa.

É o relatório.

 

VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

 MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de apelação criminal proposta por ADRIANO RODRIGUES DE BARROS, visando a reforma da sentença que o condenou pela prática do crime de roubo majorado, tipificado no art. 157, § 2°, inciso II, do Código Penal, a uma pena definitiva de 06 (seis) anos de reclusão e 14 (catorze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.

Em suas razões, a defesa pugna pela absolvição do réu ante a insuficiência de provas, alegando, em síntese que “o fato do réu estar presente no momento do fato praticado por outra pessoa não o faz coautor do delito em questão, pois conforme afirmado pelo réu ele não cometeu crime algum, estava apenas conversando com a pessoa denominada RONALDO quanto este resolveu abordar a vítima sem qualquer conhecimento do réu Adriano a despeito de tal conduta delitiva.”

Ocorre que, na espécie, além das declarações da vítima, que reconheceu o acusado como sendo um dos autores do roubo, verifica-se prova testemunhal altamente relevante dos agentes de polícia, o que produz cognição com profundidade suficiente para alcançar o juízo condenatório em relação ao crime tipificado no art. 157, § 2°, inciso II, do Código Penal. Senão vejamos:

Declarações da vítima Fernando Antonio Madeira Bessa, perante autoridade policial:

Que por volta das 21h30min de hoje (16/03/2012), o declarante vinha caminhando pela via pública no bairro Pedra Mole, acompanhado se sua esposa e sua filha de nove meses de idade, quando dois rapazes se aproximaram de forma inesperada; Que um deles abordou o declarante armado com uma faca, tamanho grande, e anunciou um assalto ordenando que o declarante entregasse seu celular; Que o declarante entregou o objeto sem qualquer reação, momento em que o assaltante evadiu-se; Que instantes depois uma viatura da PM passou naquele local, quando o declarante relatou todas as circunstâncias do ocorrido aos policiais; Que o declarante acompanhou os policiais na procura do assaltante, o qual foi visto próximo ao Cemitério Santa Mônica, onde o mesmo fora abordado; Que em poder do referido os policiais encontraram seu aparelho celular subtraído, bem como a faca usada no assalto contra o declarante; Que o declarante diz reconhecer plenamente, sem qualquer dúvida ou hesitação, o assaltante identificado como ADRIANO RODRIGUES DE BARROS como sendo o autor do roubo contra sua pessoa (…).”

Ressalte-se que em crimes patrimoniais, geralmente cometidos às escondidas, deve-se dar especial relevância à palavra da vítima, desde que seja segura, coerente e esteja em conformidade com as demais provas existentes, sendo certo que aquelas não possuem nenhum interesse especial em falsear a verdade ou condenar inocentes.

A jurisprudência do augusto Superior Tribunal de Justiça é uníssona neste sentido, in verbis:

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ROUBO. CONDENAÇÃO. PENA CORPORAL FIXADA EM 04 ANOS DE RECLUSÃO. SUBSTITUIÇÃO. INVIABILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. 1. (...) 4. Vale destacar que a palavra da vítima, em se tratando de delitos praticados sem a presença de testemunhas, possui especial relevância, sendo forte o seu valor probatório (Precedentes). 5. Evidenciada, portanto, a violência empregada pelo agente quando da consumação do delito de roubo, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, ante o óbice legal previsto no inciso I do art. 44 do Código Penal. 6. Habeas Corpus não conhecido." (STJ - HC 311.331/MS, Rel. Min. LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DES. CONVOCADO DO TJPE), QUINTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 08/04/2015).

Embora tenha negado a prática crime, o acusado não apresentou justificativa convincente para estar com a posse do aparelho celular roubado, de modo que não são plausíveis as alegações do acusado no sentido de que, como estava meio bêbado, um indivíduo de nome Ronaldo aproveitou-se desta situação e pegou a sua ferramenta de trabalho (facão) sem o seu consentimento e efetuou o roubo contra a vítima.

Ressalte-se que, nos termos do auto de apresentação e apreensão e do laudo de exame pericial acostados aos autos, o acusado foi preso em flagrante com a posse do aparelho celular roubado, bem como da faca utilizada durante a prática delitiva, ainda com vestígios de sangue.

Quanto à alegação de que não há nos autos termo de reconhecimento devidamente formalizado e assinado pela representante da vítima, esclareça-se que o reconhecimento de pessoa deve seguir o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades representam uma garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime.”

Entende-se, todavia, que a inobservância das formalidades descritas no art. 226 do Código de Processo Penal pode ser sanada na eventualidade de existirem outros elementos de convicção reunidos no curso da instrução processual que levem à certeza da materialidade e da autoria, como é o caso dos autos.

A propósito, confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. INOBSERVÂNCIA. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. INVALIDADE DA PROVA. AUTORIA ESTABELECIDA COM BASE EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior inicialmente entendia que "a validade do reconhecimento do autor de infração não está obrigatoriamente vinculada à regra contida no art. 226 do Código de Processo Penal, porquanto tal dispositivo veicula meras recomendações à realização do procedimento, mormente na hipótese em que a condenação se amparou em outras provas colhidas sob o crivo do contraditório 2. Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõe a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 3. Dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que a autoria delitiva do crime de roubo não tem como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial. No caso, além do reconhecimento da vítima, verifica-se que o condenado foi identificado, também, pelo modus operandi utilizado quando da prática do roubo, qual seja, especialização em roubo de malotes bancários. Neste contexto, ressalta-se que o Juiz de primeiro grau pontuou que o ora recorrente já foi condenado por delito de roubo com modus operandi idêntico ao narrado nesses autos. Ademais, foi preso em data recente ao delito ora sob apuração, em contexto também de roubo de malotes bancários, na cidade de Betim/MG. Por fim, constatou-se que ele responde a outro delito de roubo, também com o corréu Naaman, na comarca de Itaguara/MG. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.116.227/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 13/9/2022.)

No caso, não há como se desconsiderar o reconhecimento feito em sede de inquérito policial, ainda mais considerando que foi realizado em lapso de tempo bastante exíguo em relação ao roubo, de modo que, logo após praticar o roubo, o acusado foi perseguido e encontrado minutos depois com o celular subtraído, tendo a vítima reconhecido o acusado, sem qualquer dúvida ou hesitação.

De todo modo, ressalte-se que, não há hierarquia entre provas, de modo que o reconhecimento pessoal não é imprescindível para a formação do convencimento do magistrado, de modo que a sentença condenatória está fundamentada em outros elementos de convicção colhidos no decorrer da instrução processual.

Na espécie, verifica-se, a partir dos elementos probatórios que instruem o feito, que a autoria delitiva do crime de roubo não tem como único elemento de prova o reconhecimento realizado pela vítima em sede de inquérito policial. Pelo contrário, a autoria delitiva foi estabelecida em outras provas, tais como os depoimentos coesos da vítima e das testemunhas, bem como o auto de apresentação e apreensão – que atesta que o acusado foi encontrado com a posse do celular roubadoalém das declarações confusas e impertinentes do acusado em juízo.

Assim, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, conclui-se pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do réu pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2°, inciso II, do Código Penal.

Insurge-se, ainda, o apelante quanto à dosimetria realizada pelo magistrado a quo, requerendo o afastamento da valoração negativa da circunstância judicial referente às circunstâncias do crime e da causa de aumento de pena referente ao concurso de pessoas.

Cumpre registrar, inicialmente, que a dosimetria da pena inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, devendo-se levar em consideração as particularidades fáticas do caso concreto e as condições subjetivas do agente, de modo que eventual revisão do entendimento firmado pelo juiz sentenciante somente é possível em caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.

No caso, a dosimetria realizada foi devidamente fundamentada em dados concretos extraídos da conduta imputada ao acusado e devidamente comprovados nos autos, não havendo razão para se alterar a pena estabelecida na sentença recorrida, vez que fixada em observância aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.

Ocorre que, não assiste razão o apelante quanto ao pleito de afastamento da valoração negativa das circunstâncias do crime, considerando que uso de arma branca (faca) denota maior periculosidade do agente, haja vista que tal circunstância reduz a capacidade de resistência da vítima e põe em risco a sua integridade física e psíquica, de forma que a exasperação da pena-base mostra-se proporcional e adequada ao caso.

A incidência da majorante relativa ao concurso de pessoas restou caracterizada uma vez que, de acordo com as declarações da vítima, havia dois indivíduos no momento do crime, de forma que o acusado foi o responsável empunhar a faca e subtrair o aparelho celular do ofendido.

Vale registrar que a caracterização da majorante relativa ao concurso de pessoas prescinde da identificação ou condenação dos demais agentes que cooperaram para a prática da conduta delitiva.

A jurisprudência do augusto Superior Tribunal de Justiça é uníssona neste sentido, in verbis:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. ASSERTIVA DA CORTE LOCAL NO SENTIDO DE QUE O DELITO FOI PRATICADO EM CONCURSO DE AGENTES, EMBORA O CORRÉU TENHA SIDO ABSOLVIDO. PLEITO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a caracterização do concurso de agentes não exige a identificação do comparsa, sendo suficiente a concorrência de duas ou mais pessoas na execução do crime. 2. Hipótese em que Corte de origem foi enfática ao confirmar que a absolvição de SEBASTIÃO por ausência de provas não implica no decote automático da qualificadora de concurso de agentes, uma vez que, de acordo com a dinâmica fática e até mesmo narrada pelo embargante, o delito foi cometido em concurso de agentes. Entendimento em sentido contrário demandaria o reexame do conjunto fático probatório, providência inviável em sede de habeas corpus. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 556.720/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 12/8/2020).

Alega a defesa que “a consumação do crime de roubo, faz-se mister que a res furtiva seja transportada para longe de seu proprietário ou portador, obtendo o agente a sua posse pacífica, segura e desvigiada, o que não ocorreu no caso em tela.” Com efeito, requer-se a aplicação da causa de diminuição pela tentativa, prevista no art. 14, II e parágrafo único, do Código Penal.

Como cediço, a consumação do delito de roubo prescinde da posse tranquila e/ou desvigiada do bem, consumando-se com a simples inversão da coisa alheia móvel subtraída, ainda que por instante, tornando-se o agente efetivo possuidor da coisa subtraída.

A jurisprudência do augusto Superior Tribunal de Justiça é uníssona neste sentido, in verbis:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTOS QUALIFICADOS PELO REPOUSO NOTURNO, DESTRUIÇÃO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE PESSOAS. ALEGADA OFENSA AO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. INOCORRÊNCIA. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DA FORMA CONSUMADA DE UM DOS FURTOS. PROCEDÊNCIA. CONSUMAÇÃO DO DELITO: MERA INVERSÃO DA POSSE DO BEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O entendimento declinado na decisão ora agravada passou ao largo da necessidade de reexame de fatos e provas, não havendo, assim, que se falar no obstáculo da Súmula n. 7 deste Tribunal. 2. "Para a consumação dos crimes de furto e roubo, basta o desapossamento da coisa subtraída, o que ocorre com a inversão da posse, sendo prescindível esta ser mansa e pacífica. Precedentes do STJ." (HC 587.756/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 27/08/2020, sem grifos no original.). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.935.355/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 3/3/2022).

Na espécie, o crime de roubo em questão consumou-se, porquanto houve a efetiva inversão da posse, malgrado não tenha sido mansa e pacífica, porquanto o apelante foi capturado logo em seguida pelos agentes policiais que perseguiram o acusado logo após a prática delitiva.

Por fim, requer que a pena de multa imposta seja reduzida ao mínimo legal e/ou parcelada, nos termos do art. 60, caput c/c § 2º, art. 50, todos do Código Penal.

Entende-se, contudo, que a pena de multa deve ser proporcional à pena cominada, e que, na dúvida acerca da situação econômica do sentenciado, estabelece-se a condição mais favorável, equivalendo cada dia-multa ao valor de 1/30 (um trinta avos) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, isso porque não há previsão legal que permita a isenção da pena prevista pelo tipo. Precedente:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENA DE MULTA. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se admite a isenção da pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora, por falta de previsão legal. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.708.352/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 4/12/2020.)

No caso, a pena de multa foi fixada de forma proporcional à pena privativa de liberdade e eventual parcelamento em virtude da alegada hipossuficiência do apelante é de competência do Juízo da Execução Penal.

 DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, conheço do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença condenatória, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.

É como voto.

Teresina, 08/12/2022

Detalhes

Processo

0002212-67.2012.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

ADRIANO RODRIGUES DE BARROS

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

08/12/2022