
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0750474-58.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
AGRAVADO: MARIA MELICIA DE MOURA
DECISÃO TERMINATIVA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DO OBJETO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PREJUDICADO EXAME DO RECURSO. A superveniência de sentença implica em prejuízo do agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória. RECURSO PREJUDICADO.
Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto para suspender e, no final, cassar decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos/PI nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C CANCELAMENTO DE COBRANÇA, DESCONTOS INDEVIDOS E NULIDADE DE CONTRATO proposta por MARIA MELICIA DE MOURA, parte ora agravada, contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, parte ora agravante.
A priori, cumpre relatar:
O conteúdo da decisão consiste, essencialmente, em DEFERIR a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada, no sentido de determinar a intimação da parte requerida para que providencie no prazo de 05 (cinco) dias a suspensão dos descontos no benefício da requerente por conta do suposto contrato discutido nos autos até ulterior deliberação deste juízo, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), até o limite máximo de R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
Todavia, do cômputo, no sistema Pje 1º Grau, dos autos do processo nº 0800406-16.2020.8.18.0032, que deu causa ao presente agravo, verifica-se que houve petição de desistência processual (id.: 17195483) e, por conseguinte, prolação de sentença (id.: 17230982), a fim de julgar EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, homologando o pedido de desistência, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Revogando-se, pois, a tutela antecipada outrora concedida..
Destarte, fica esvaziada a pretensão recursal ante a perda superveniente de objeto, porquanto a determinação da decisão possuía natureza provisória, sendo substituída pelo julgamento da causa, prevalecendo, a partir de então, o comando proferido na sentença.
Neste sentido, colhem-se o seguinte aresto:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA - PERDA DO OBJETO - NEGADO SEGUIMENTO. Evidencia-se a perda do objeto do recurso de Agravo de Instrumento, bem como do agravo interno, quando, antes de julgamento do mérito, se verifica que foi prolatada sentença no processo de origem. (TJ-MT - AI: 10045683520188110000 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 10/06/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/06/2020). Grifei.
Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.
Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição.
Datado e assinado digitalmente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0750474-58.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RéuMARIA MELICIA DE MOURA
Publicação27/09/2022