TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000493-07.2015.8.18.0088
Apelante: JOSÉ BENEDITO PEREIRA DOS SANTOS
Advogada: Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/PI nº 15.343)
Apelado: BANCO BMG S.A
Advogado: Fábio Frasato Caíres (OAB/PI nº 13.278)
RELATOR: Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO ANALFABETO. CONTRATO APRESENTADO PELO RÉU. APLICAÇÃO DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE TESTEMUNHAS. TRANSFERÊNCIA DE VALORES DEMONSTRADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL INDENIZÁVEL. 1. A priori, é necessário reiterar que a presente demanda é analisada enquanto relação consumerista e, por isso, sob as disposições do Código de Defesa do Consumidor. É este o entendimento sumulado pelo E. Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297). 2. Pois bem, do cômputo dos autos é notória conclusão que a parte apelada logrou êxito ao demonstrar a efetiva realização do crédito em favor da parte apelante, vez que juntou documento comprobatório da transferência válido e autenticado. Todavia, o mesmo não se pode concluir acerca do instrumento contratual apresentado, o qual manifestamente desrespeita a disposição legal, vez que dispensa a assinatura de 02 (duas) testemunhas; não sendo a assinatura a rogo, por si só, suficientemente capaz de validar a contratação. 3. Com efeito, o ofensor deve ser condenado a pagar indenização suficiente que sirva de desestímulo à prática ilícita, observando-se sua capacidade econômica, mas que torne necessária a imediata correção da prática reprovável. Com base nestas balizas, e considerando a proporcionalidade e razoabilidade aplicável ao caso, fixo-os no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observando-se o caráter compensatório e repressivo da medida. 4. Sentença reformada. 5. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Tratam os presentes autos de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por JOSE BENEDITO PEREIRA DOS SANTOS, a fim de atacar decisão meritória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI nos autos da ação de referência DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, que move contra BANCO BMG SA.
A referida sentença (id. 5964220) julgou IMPROCEDENTES, os pedidos da inicial, no sentido de reconhecer a efetiva contratação entre as partes, bem como a validade de depósito em favor da parte autora. Ademais, entendeu incabível a responsabilização civil da instituição financeira, não havendo que se falar em reparação material ou moral, visto a ausência de violação aos direitos de personalidade do autor.
Houve condenação ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Não conformada com a sentença, em sede de razões de apelação (id. 5964226), a parte autora, ora apelante, busca acolhimento de seus pedidos questionando a validade dos documentos probatórios apresentados pela parte apelada, notadamente no que se refere ao instrumento contratual. À vista disso, alega a não conformidade do documento com os pressupostos legais exigidos à espécie em questão. Ademais, clama pelo reconhecimento da responsabilidade civil da parte apelada, a condenação em repetição em dobro do indébito e a indenização por danos morais.
Devidamente intimada a manifestar-se, a parte apelada, em contrarrazões(id. 5964231), requer a negativa de provimento ao presente recurso.
Quando do juízo de admissibilidade, o recurso em questão foi recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. Deixei de encaminhar estes autos ao Ministério Público Superior em razão da recomendação do Ofício Circular N° 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2. (id. 6688023)
VOTO DO RELATOR
1. ADMISSIBILIDADE
Apelação Cível conhecida, vez que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade exigíveis à espécie.
2. MÉRITO
A priori, é necessário reiterar que a presente demanda é analisada enquanto relação consumerista e, por isso, sob as disposições do Código de Defesa do Consumidor. É este o entendimento sumulado pelo E. Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297).
Outro ponto, o mérito do caso em tela foi discutir a validade do contrato de empréstimo consignado nº 199621639, firmado entre as partes, e a existência de conduta ilícita, da parte ora apelante, que ensejou sua responsabilização e indenização material e moral pelos prejuízos causados à parte ora apelada.
Diante da presunção de vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I, CDC), caberia à parte requerida comprovar a higidez da relação contratual em toda a sua abrangência, fato que o Juízo a quo entendeu ocorrer. Consoante relatado, o magistrado de 1º grau, julgou a demanda no sentido de declarar a validade do contrato apresentado pela referida parte, esta, portanto, tendo logrado êxito em desincumbir-se do encargo probandi que possuía, vez que acostou aos autos documento hábil a atestar a realização de crédito à parte contrária e, também, instrumento contratual em conformidade às exigências legais.
Neste ponto, discordo com a decisão: não entendo prosperar os fundamentos que levaram ao convencimento do Juízo, afinal, deveria ser outra a interpretação literal da lei, aliada ao entendimento jurisprudencial deste E. Tribunal de Justiça; esclareço:
Em petição (id.: 5962863), a parte apelada apresentou documento de contrato em desconformidade aos pressupostos normativos do artigo 595/CC; isto porque, sendo a parte apelada pessoa analfabeta funcional, a validade do contrato está condicionada à presença de assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas. In verbis:
Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Pois bem, do cômputo dos autos é notória conclusão que a parte apelada logrou êxito ao demonstrar a efetiva realização do crédito em favor da parte apelante, vez que juntou documento comprobatório da transferência válido e autenticado (id.: 5962857 pág. 71).
Todavia, o mesmo não se pode concluir acerca do instrumento contratual apresentado, o qual manifestamente desrespeita a disposição legal, vez que dispensa a assinatura de 02 (duas) testemunhas; não sendo a assinatura a rogo, por si só, suficientemente capaz de validar a contratação.
Evidente, portanto, evocar sentido idêntico ao da Súmula nº 18/TJPI:
A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais (Súmula nº 18/TJPI).
Certo é que, diante desses fatos, resta evidente a falha na prestação dos serviços da parte apelada a ponto de proceder em descontos mensais, entre o período de 07/2009 e 05/2010, erroneamente. Inequívoco, portanto, os prejuízos à parte contrária.
No que tange ao serviço mal prestado, o CDC, conforme artigo 14, dispõe que o fornecedor independentemente da existência de culpa, responde pela reparação dos danos causados, in verbis:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Ademais, ainda no âmbito da responsabilidade civil da parte apelada, é necessário evocar as disposições do parágrafo único do artigo 42, do CDC. Da simples leitura da referida norma, infere-se o cabimento de repetição em dobro pelas cobranças indevidas, vez que ausente a relação jurídica válida a respaldar os descontos realizados no benefício previdenciário.
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Ainda nesta perspectiva, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça possui precedentes de entendimento pela necessidade de demonstração da má-fé que justifique a condenação em repetição do indébito em dobro, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. “A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé é devida a restituição simples” (AgInt nos EDcl no REsp 1316734/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017).
Não se discute que um desconto efetuado, sem mínimos embasamentos jurídicos, sobre benefício previdenciário de valor diminuto é conduta significativamente agressiva e ausente de boa-fé, que, para além disso, atinge verba de caráter alimentar, destinada, de maneira geral, ao sustento do indivíduo e de sua família. Certo disso, entendo que deve haver a restituição em dobro dos valores pagos mediante desconto no benefício previdenciário da parte autora.
Portanto, entendo pela condenação da parte apelada à restituição em dobro do indébito, sob os fundamentos já explicitados.
Finalmente, que tange ao quantum a título de dano moral, esclarece o renomado doutrinador Carlos Roberto Gonçalves, é aquele que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio e, consequentemente deve ser arbitrado considerando os principais fatores, tais como: a) a condição social, educacional, profissional e econômica do lesado; b) a intensidade de seu sofrimento; c) a situação econômica do ofensor e os benefícios que obteve com o ilícito; d) a intensidade do dolo ou o grau de culpa; e) a gravidade e a repercussão da ofensa; e f) as peculiaridades e circunstâncias que envolveram o caso, atentando-se para o caráter antissocial da conduta lesiva; isto é, deve guardar razoabilidade, de modo a compensar a dor causada e servir de desestímulo à repetição do ato ilícito, sem jamais servir de prêmio ao ofendido.
Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.
Com efeito, o ofensor deve ser condenado a pagar indenização suficiente que sirva de desestímulo à prática ilícita, observando-se sua capacidade econômica, mas que torne necessária a imediata correção da prática reprovável. Com base nestas balizas, e considerando a proporcionalidade e razoabilidade aplicável ao caso, fixo-os no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observando-se o caráter compensatório e repressivo da medida.
Concluo, desta forma, em sentido que vai ao encontro dos fundamentos da parte apelante, entendendo fazer-se necessária reforma integral da sentença recorrida.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação interposto por JOSE BENEDITO PEREIRA DOS SANTOS, e no mérito DOU-LHE PROVIMENTO. Desta forma, reformar-se-á a sentença, integralmente, para DECLARAR a nulidade do instrumento contratual; para CONDENAR a parte apelada à repetição em dobro do indébito e para CONDENAR a mesma parte ao quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais.
Ademais, considerando a efetiva realização do crédito em favor da parte apelante, determino a compensação dos valores, a fim de evitar enriquecimento ilícito.
Quanto aos honorários sucumbenciais, inverto-os.
Sem parecer ministerial.
É o voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado - Relator e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedimento/Suspeição: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 07 a 14 outubro de 2022.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0000493-07.2015.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE BENEDITO PEREIRA DOS SANTOS
RéuBANCO BMG SA
Publicação28/11/2022