PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0006375-22.2014.8.18.0140
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA/PI
Apelante: BRUNO HENRIQUE MENDES DA CONCEIÇÃO
Defensora Pública: Elisa Cruz Ramos
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO PIAUÍ
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. DOSIMETRIA DA PENA. NATUREZA DA DROGA. APLICAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO CABIMENTO. RÉU COM AÇÕES PENAIS TRANSITADAS EM JULGADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O arcabouço probatório constante dos autos é suficiente para a condenação do apelante, uma vez que restou demonstrada a materialidade e a autoria do delito, sendo imperioso ressaltar que o tipo penal do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 é crime de ação múltipla, que se consuma pela prática de qualquer um dos núcleos previstos no referido artigo.
2. In casu, verifico a nítida ocorrência de tráfico de entorpecentes pela análise das circunstâncias em que se deu a prisão do acusado. Compulsando os autos, constato que o réu foi surpreendido na posse de dois tipos de drogas (maconha e cocaína), acondicionados em 33 (trinta e três) embalagens plásticas, divididas no ponto para a venda, além de dinheiro trocado, circunstâncias indicativas do comércio espúrio.
3. A condição de usuário não autoriza, por si só, a desclassificação para o delito menos grave, muito menos quando, observando os parâmetros contidos no § 2º do art. 28 da Lei nº 11.343/2006, deduz-se que as drogas seriam destinadas à comercialização.
4. Quanto ao disposto no art. 42 da Lei Antidrogas, agiu corretamente o magistrado ao levar em consideração a natureza da droga. É cediço que a cocaína é substância entorpecente de alta nocividade, além de possuir alto valor de mercado no comércio de drogas, razão pela qual deve ser, sim, fundamento apto a ensejar a exasperação da pena-base, por demonstrar maior reprovabilidade da conduta.
5. In casu, o conjunto probatório evidencia que o réu dedicava-se à atividade criminosa, uma vez que possui duas condenações transitadas em julgado, sendo uma pelo crime de tráfico de drogas e outra pelo crime de roubo majorado, logo, afigura-se incabível a aplicação da minorante do tráfico privilegiado.
6. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por BRUNO HENRIQUE MENDES DA CONCEIÇÃO, qualificado e representado nos autos, em face da sentença do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando, em síntese, a reforma da decisão que o condenou à pena de 10 (dez) anos e 08 (oito) meses e 05 (cinco) dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 546 dias-multa, pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) e roubo majorado (157, § 2º, inciso II, do CP).
Segundo a denúncia:
“O incluso Inquérito Policial narra que por volta das 22h00min do dia 01/04/2014, policiais militares realizavam patrulhamento pela Rua Dr. Otto. Tito, em frente ao HUT, quando avistaram dois indivíduos em uma bicicleta e que estes ao perceberem a presença policial jogaram fera alguns objetos.
Diante do fato, os policiais abordaram os indivíduos, ao tempo em que recolheram os objetos jogados fora, no que constataram que os objetos tratavam-se de: 32 (trinta e duas) pedras similares a crack: 1 (um) invólucro contendo substância semelhante a maconha e a quantia de R$14,00 (catorze reais) em cédulas de RS2,00 (dois reais), além de 1 (um) aparelho celular, marca Nokia, cor preto com cinza.
Os indivíduos foram identificados como sendo BRUNO HENRIQUE MENDES DA CONCEIÇÃO eo adolescente SAVIO DA SILVA.
Logo em seguida, os policiais receberam a informação via rádio de que dois sujeitos com as mesmas características dos acima identificados teriam praticado um roubo, minutos antes, ocasião em que teriam roubado (um) aparelho celular no bairro Piçarra. Diante de tal informação, foi indagado ao ora denunciado BRUNO HENRIQUE MENDES bem como ao adolescente, SAVIO DA SILVA, acerca do mencionado roubo, tendo os dois confirmado a autoria do delito.
À vista destes fatos, havendo indícios de crime de roubo e de tráfico de drogas, BRUNO HENRIQUE MENDES DA CONCEIÇÃO, recebeu voz de prisão e foi conduzido à Central de Flagrantes para os procedimentos legais.
Na Central de Flagrantes a vítima do roubo, EMERSON MENDONÇA FEITOSA, reconheceu o ora denunciado BRUNO HENRIQUE MENDES DA CONCEIÇÃO e o adolescente SAVIO DA SILVA como autores do delito.
O Laudo Preliminar de Constatação (fl.16) da perícia realizada na substância apreendida nos autos comprova a sua natureza ilícita, tendo as 32 (trinta e duas) pedras de substância sólida amarelada apresentado resultado positivo para o CRACK e a substância vegetal resultado positivo para Cannabis Sativa Lineu (MACONHA).
O acusado BRUNO HENRIQUE MENDES DA CONCEIÇÃO cometeu o delito do art. 33 da Lei 11.343/2006 por estar transportando/trazendo consigo drogas, sem autorização legal, pois as circunstâncias fáticas (quantidade, natureza, variedade das drogas, posse de dinheiro trocado e a conduta do agente) indicam que a droga destinava-se à comercialização. O denunciado inclusive declarou à autoridade policial que quando menor de idade já havia sido apreendido por crime de tráfico de drogas.
Outrossim, o denunciado cometeu o crime do art. 157, §2º, II do Código Penal Brasileiro (roubo majorado pelo concurso de pessoas) por ter subtraído coisa alheia móvel (celular) pertencente à vítima Emerson Mendonça, mediante grave ameaça, em companhia de um comparsa, o adolescente Savio da Silva. A vítima relatou detalhadamente a ação delituosa do denunciado (fl.12).
Destarte, a materialidade e a autoria dos delitos de roubo e de tráfico ilícito de entorpecentes imputados ao denunciado BRUNO HENRIQUE MENDES DA CONCEIÇÃO restam plenamente provadas através do Auto de Apresentação e Apreensão (11.13), pelo Laudo de Constatação Preliminar (fls. 16), pelo guia de depósito judicial (133) e pelos depoimentos das testemunhas”.
Concluída a instrução processual, sobreveio a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelo Ministério Público, condenando o réu BRUNO HENRIQUE MENDES DA CONCEIÇÃO nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e do art. 157, §2º, II, do CP, em concurso material, absolvendo-o do crime previsto no art. 244-B da Lei nº 8.069/1990.
Em suas razões recursais (id 8187622), o Apelante suscita a desclassificação para a conduta de porte de drogas para consumo próprio – art. 28 da Lei nº 11.343/2006. Subsidiariamente, requer que a sentença seja reformada para afastar a circunstância da natureza da droga como desfavorável ao réu e que seja reconhecida a causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006.
Em contrarrazões, o Ministério Público Estadual pugna pelo improvimento do recurso de apelação interposto pelo réu, mantendo-se a sentença atacada em todos os seus termos (id 8187622).
Em fundamentado parecer, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do presente recurso, mantendo-se a decisão guerreada em todos os seus termos. (id 8301105).
Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeto os autos à revisão, nos termos do art. 356, I, do RITJ-PI.
Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo apelante.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
No mérito, o Apelante suscita a desclassificação para a conduta de porte de drogas para consumo próprio – art. 28 da Lei nº 11.343/2006. Subsidiariamente, requer que a sentença seja reformada para afastar a circunstância da natureza da droga como desfavorável ao réu e que seja reconhecida a causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006.
DA DESCLASSIFICAÇÃO
O exame dos autos, ao contrário do alegado, comprova a prática do crime de tráfico de drogas. A materialidade está evidenciada no laudo de exame de constatação preliminar, relatório de ocorrência policial, auto de apresentação e apreensão e pelo laudo pericial definitivo.
O Laudo de Exame Pericial Definitivo atestou que foi apreendida a quantidade de: a) 16,4 g (dezesseis gramas e quatro decigramas) de substância vegetal, desidratada e composta de fragmentos de folhas e sementes, que se encontram no interior de 01 (um) invólucro em plástico; b) 13,1 g (treze gramas e um decigrama) de substância petriforme, de coloração amarela, distribuída em 32 (trinta e dois) invólucros em plástico.
Por sua vez, a autoria restou demonstrada nos depoimentos das testemunhas de acusação (Policiais Militares - Gonçalo Loiola Teixeira, Romildo José da Conceição e Leonardo Leal Moura), prestados na fase inquisitorial, afirmando que o réu trazia consigo 32 (trinta e duas) pedras de crack e 1 (um) invólucro grande de maconha, além da quantia de R$ 14,00 (quatorze reais), e em juízo, confirmando que houve a dispensa de um saco contendo as drogas. Baseando-se no princípio da celeridade processual, colacionam-se aos autos o trecho da sentença que comprova a autoria do crime por parte do apelante:
“A testemunha de acusação Gonçalo Loiola Teixeira, Policial Militar, declarou em Juízo:
“que conheceu o acusado no dia do fato; que não tem nada contra o acusado; que abordaram o acusado e o menor de idade porque eles estavam em atitudes suspeitas; que viu quando foi dispensado algo; que foi dispensado drogas; que não sabe com quem o celular estava; que o acusado não reagiu a prisão; que o menor de idade confessou que participou do Roubo com o acusado; que o acusado confessou que participou do Roubo; que não sabe quem dispensou a droga; que o acusado e o menor de idade disseram que iriam usar as drogas; que foi encontrado dinheiro trocado; que a vítima reconheceu o acusado e o menor de idade como os autores do Roubo; que o acusado e o menor de idade falaram que praticaram o Roubo.” (Degravação de mídias às fls. 123).
A testemunha de acusação Romildo José da Conceição, Policial Militar, declarou em Juízo:
“que conheceu o acusado no dia do fato; que não tem nada contra o acusado; que estavam em rondas quando avistaram o acusado e o menor de idade saindo de uma rua escura; que viram o acusado e o menor de idade dispensando algo; que abordaram o acusado e o menor de idade e constataram que eles dispensaram droga; que foi encontrado um celular com o acusado e com menor de idade; que depois que foram detidos o acusado e menor de idade, tiveram conhecimento que houve um Roubo de um celular e que as características dos assaltantes correspondia às características destes; que o acusado e o menor de idade confessaram que as drogas lhes pertenciam; que o acusado e o menor de idade confessaram que haviam praticado o Roubo do celular.” (Degravação de mídias às fls. 123).
A testemunha de acusação Leonardo Leal Moura, Policial Militar, declarou em Juízo:
“que conheceu o acusado no dia do fato; que não tem nada contra o acusado; que quando entraram na Avenida avistaram o acusado e o menor de idade em uma bicicleta adentrando em uma Rua que é frequentada por usuário de drogas; que avistaram o acusado e o menor de idade dispensando algo; que abordaram o acusado e o menor de idade; que dentro do saco dispensado pelo acusado e pelo menor de idade havia drogas e um celular sem chip; que o acusado estava conduzindo a bicicleta; que o acusado e o menor de idade assumiram a propriedade das drogas; que apreenderam dinheiro; que o acusado e o menor de idade confessaram que tinham roubado o celular; que a vítima reconheceu o acusado e o menor de idade como os praticantes do Roubo.” (Degravação de mídias às fls. 123)”.
O acusado, em seu depoimento em juízo, negou a prática do delito, sustentando a tese de ser usuário de entorpecentes e de possuir as drogas apreendidas para a finalidade de consumo próprio.
Ressalto que a versão do acusado não encontra respaldo nas demais provas produzidas nos autos. Constata-se que os relatos policiais são categóricos, firmes e coerentes, no sentido de que o apelante praticou a conduta de trazer consigo entorpecentes.
Deve-se destacar que, não havendo motivos plausíveis para desqualificar os depoimentos dos policiais, dotados de fé pública e não meras conjecturas e ilações de parcialidade, fundadas em razão do exercício de suas profissões, seria um absoluto contrassenso desmerecer seus relatos, até porque o prestaram sob compromisso, estando, pois, sujeitos às penas previstas no artigo 342 do Código Penal.
Nesta senda, é uníssono que, no sistema pátrio, o depoimento de policiais, tomados em juízo sob o crivo do contraditório, possui credibilidade, estando aptos a embasar a condenação, principalmente quando corroborados pelos demais elementos de prova. Nesse sentido, decidiu o STJ no seguinte julgado:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. AUSÊNCIA DE CONCESSÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO. TESE NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIRMADA PELO TRIBUNAL LOCAL. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. CREDIBILIDADE. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE VERTICALIZAÇÃO DA PROVA. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. IDONEIDADE PARA EXASPERAR A PENA-BASE. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM ENTRE MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÕES DISTINTAS. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE AO PACIENTE LEANDRO. PRETENSÃO RECHAÇADA PELA INSTÂNCIA A QUO. ALTERAÇÃO A DEMANDAR REEXAME DE PROVAS. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DRAGAS APREENDIDAS. CONVICÇÃO DA CORTE LOCAL QUE O PACIENTE EXERCIA A TRAFICÂNCIA DE FORMA HABITUAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...]
III - Quanto à autoria e a materialidade delitiva, segundo a Corte local, essas se encontram devidamente demonstradas nos autos. O Tribunal de origem, com arrimo no depoimento dos policiais responsáveis pela prisão dos pacientes, confirmou a imputação da autoria aos pacientes. Registre-se que os depoimentos dos policiais têm valor probante, já que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com as demais provas dos autos. A propósito: AgRg no AREsp n. 1.317.916/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 05/08/2019; REsp n.1.302.515/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 17/05/2016; e HC n. 262.582/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 17/03/2016.
IV - Credibilidade dos depoimentos dos policiais. Esse ponto da impetração não merece prosperar, porquanto a avaliação da prova dos autos foi feita de forma motivada e adequada pelo Tribunal a quo. Segundo a Corte a quo, os depoimentos dos policiais foram consistentes, coerentes e verossímeis. Desta feita, o acolhimento da pretensão defensiva requer a verticalização da prova, aprofundamento inviável de ser procedido no âmbito do remédio heroico. [...]
(AgRg no HC 627.596/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 08/03/2021)
Por oportuno, cumpre ressaltar que o tipo penal do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 é crime de ação múltipla, que se consuma pela prática de qualquer um dos núcleos previstos no caput do artigo retro. Neste aspecto, colaciona-se os precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE PREPARADO. NÃO OCORRÊNCIA. CONDUTA ILÍCITA PREEXISTENTE À ATUAÇÃO POLICIAL. DOSIMETRIA. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. REQUISITOS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. ELEMENTOS CONCRETOS COLHIDOS NOS AUTOS. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Afasta-se a alegação de flagrante preparado quando a atividade policial não provoca nem induz o cometimento do crime, sobretudo em relação ao tipo do crime de tráfico ilícito de drogas, que é de ação múltipla, consumando-se já pela conduta preexistente de guardar e manter em depósito a substância entorpecente.
2. Não há ilegalidade no afastamento da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com fundamento em elementos colhidos nos autos, que demonstraram a dedicação à atividade criminosa por parte do paciente, pois a ação criminosa envolveu ao menos 7 agentes e 4 veículos, sendo que os acusados estavam fazendo o transporte da droga de modo vigiado e em rodízio.
3. Não se verifica a ocorrência de bis in idem se, na primeira fase, foi considerada a quantidade e natureza da droga apreendida e, na terceira fase, a dedicação à atividade criminosa, evidenciada em outros elementos concretos aptos a justificar a não aplicação da fração redutora do tráfico privilegiado (transporte vigiado e em rodízio, envolvendo ao menos sete agentes e quatro veículos).
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 614.387/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 18/02/2021
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. CONDENAÇÃO. PROVA ACERCA DA TRAFICÂNCIA. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A revaloração dos critérios jurídicos concernentes à utilização e à formação da convicção do julgador não encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. É que a análise dos fatos e fundamentos expressamente mencionados no acórdão recorrido não constitui reexame do contexto fático-probatório, e sim valoração jurídica dos fatos já delineados pelas instâncias ordinárias.
2. O tráfico ilícito de entorpecentes, crime plurinuclear ou de condutas múltiplas, formal, consuma-se com a prática de qualquer um de seus verbos (Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal).
3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que o art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 trata de delito de ação múltipla, que se consuma com a prática de qualquer dos verbos nele descritos, inclusive o depósito, sendo prescindível a comprovação da finalidade de comercialização.
4. A partir da moldura fática apresentada pelo Juízo de primeiro grau e pelo Tribunal a quo, ficou demonstrada a prática do crime de tráfico na modalidade ter em depósito, em razão da apreensão de 50 pedras de crack, pesando 10,25g, dinheiro trocado (R$ 692,50), embalagens, celulares, 1 caderno de anotações referentes à contabilidade do tráfico de drogas e os depoimentos dos policiais e testemunhas, além do fato da polícia ter chegado ao acusado, em razão da informação de que um usuário entrou na casa de sua mãe, subtraiu um aparelho celular para trocar por drogas, tendo indicado que realizou tal transação na residência do acusado.
5. O fato de ser usuário não exclui a possibilidade da prática do crime de tráfico pelo envolvido.
6. Sendo dispensável a comprovação da destinação comercial da droga e as circunstâncias que ocorreram o delito, fica o acusado condenado pela prática de conduta prevista no artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, por manter em depósito 50 pedras de crack, pesando 10, 25g.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 1.992.544/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.)
Assim, esclarece-se que para configuração do crime de tráfico ilícito de entorpecentes é indiferente a destinação comercial a ser dada à droga, pois o próprio tipo penal prevê diferentes verbos para a consumação do delito em comento.
Portanto, é inegável que o sentenciado praticou a conduta de trazer consigo entorpecentes, prevista tanto no art. 28 como no art. 33, ambos da Lei de Drogas. Isto posto, resta apenas analisar se as drogas que o réu possuía eram destinadas ao consumo pessoal.
Para distinguir o crime de tráfico ilícito de entorpecentes do simples porte de drogas para uso pessoal deve-se analisar elementos pertinentes à natureza da droga, sua quantidade, o local e as condições em que ocorreu a prisão do acusado, bem como a conduta e os antecedentes do agente. É o que preleciona o artigo 28, § 2º da Lei nº 11.343/2006:
Art. 28. § 2º Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.
In casu, verifico a nítida ocorrência de tráfico de entorpecentes pela análise das circunstâncias em que se deu a prisão do acusado. Compulsando os autos, constato que o réu foi surpreendido na posse de dois tipos de drogas (maconha e cocaína), acondicionados em 33 (trinta e três) embalagens plásticas, divididas no ponto para a venda, além de dinheiro trocado, circunstâncias indicativas do comércio espúrio.
Isto posto, independente da quantidade de entorpecente ser extremamente reduzida, ou que também fosse destinada ao consumo pessoal, a conduta se amolda ao tipo penal do tráfico de drogas.
Assim, ponderando a forma como se desenvolveu a ação policial, entendo que não há que se cogitar em desclassificação para porte de entorpecentes para uso próprio. A condição de usuário não autoriza, por si só, a desclassificação para o delito menos grave.
Portanto, após tais considerações, está cabalmente demonstrado que os elementos probatórios dos autos apontam a autoria e materialidade do delito de tráfico, sendo correto manter a condenação do apelante pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
DOSIMETRIA DA PENA-BASE
Inicialmente, insta consignar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, comportamento da vítima.
Ademais, para os crimes de tráfico de drogas, a Lei nº 11.343/2006 estabelece que o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.
Com efeito, o juiz sentenciante, em relação à condenação pelo crime tipificado no art. 33, da Lei de Drogas, fixou a pena-base do apelante em 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão e ao pagamento de 640 dias-multa, cada um valorado em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, fundamentando a exasperação na valoração negativa do vetor da natureza da droga, prevista no art. 42 da Lei nº 11.343/2006.
Passa-se, doravante, ao exame do fundamento utilizado pelo julgador como juízo valorativo negativo de tal circunstância judicial:
“NATUREZA DA DROGA: Apreendido na situação fática-processual dois tipos de entorpecentes, dentre eles, cocaína, droga com elevado poder destrutivo. Com esteio no art. 42 da LAD, a natureza da droga é fundamento que permite a exasperação da pena-base. Assim sendo, por se tratar de apreensão de cocaína em contexto fático-probatório de ampla disseminação de substância ilícita, exaspero a pena por este vetor.”
De fato, o Laudo de Exame Pericial Definitivo informa que foram apreendidos 16,4 g (dezesseis gramas e quatro decigramas) de maconha, no interior de 01 (um) invólucro em plástico, além de 13,1 g (treze gramas e um decigrama) de cocaína, acondicionados em 32 invólucros plásticos, expondo a nocividade da droga apreendida.
Quanto ao disposto no art. 42 da Lei Antidrogas, agiu corretamente o magistrado ao levar em consideração a natureza da droga. É cediço que a cocaína é substância entorpecente de alta nocividade, além de possuir alto valor de mercado no comércio de drogas, razão pela qual deve ser, sim, fundamento apto a ensejar a exasperação da pena-base, por demonstrar maior reprovabilidade da conduta.
Nesse sentido, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que a natureza da droga apreendida é motivo idôneo para exasperação da pena-base, conforme os julgados abaixo colacionados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE, QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. CONTUDO, AUMENTO DESARRAZOADO. REDUÇÃO DA PENA-BASE. REDIMENSIONAMENTO PROPORCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Como é cediço, a dosimetria da pena insere-se em um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
2. Em se tratando de crime de tráfico de drogas, como ocorre in casu, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei n.º 11.343/2006.
3. No caso, as instâncias ordinárias, atentas às diretrizes do art. 42 da Lei de Drogas, consideraram a quantidade e a natureza da droga apreendida (93,4 kg de cocaína, o que segundo as instâncias ordinárias, equivalem a R$ 2.800.000,00) para elevar a pena-base. Assim, não há se falar em ausência de motivação específica que justifique no caso concreto o aumento superior à fração prudencial de 1/6 para cada vetorial negativada.
4. Não obstante a existência de motivo para a exasperação superior a 1/6, entendo que o aumento da pena em 8 anos de reclusão - não se mostra proporcional, impondo-se o redimensionamento da pena.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 699.195/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 03/11/2021)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS (COCAÍNA E CRACK). NATUREZA ESPECIALMENTE DELETÉRIA. POSSIBILIDADE. ARTIGO 42, DA LEI N. 11.343/06. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - Atento às peculiaridades relacionadas aos crimes previstos na Lei n. 11.343/2006, o art. 42 anuncia parâmetros outros para o cálculo da pena-base, esclarecendo que o magistrado, ao estabelecer a sanção, considerará, com preponderância sobre os critérios previstos no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade do produto ou da substância apreendida. De fato, como se trata de crime contra a saúde pública, quanto mais nociva a substância entorpecente ou quanto maior a quantidade de droga apreendida em poder do agente, maior será o juízo de censura a recair sobre a conduta delituosa.
III - As circunstâncias do caso concreto, conjugadas com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, nortearão o sentenciante na escolha do patamar de aumento de cada circunstância judicial negativa. Na espécie, verifica-se que o v. acórdão impugnado, respeitando os critérios acima referidos, considerou a natureza dos entorpecentes apreendidos (crack e cocaína), para exasperar a reprimenda-base, inexistindo, portanto, flagrante ilegalidade, a ser sanada pela via do writ. Tal o contexto, sobretudo por se tratar de circunstância preponderante na fixação da reprimenda, não observo teratologia manifesta no cálculo da reprimenda a justificar a concessão da ordem.
IV - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste Sodalício.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 694.438/PR, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 17/11/2021)
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Corte originária utilizou-se de fundamentação idônea, lastreada em dados concretos dos autos que, de fato, extrapolam os elementos inerentes ao tipo penal a evidenciar o maior desvalor da conduta, não havendo, portanto, que se falar em ilegalidades na fixação da pena-base.
2. "A natureza e a elevada quantidade de drogas apreendidas justificam o aumento da pena-base, a teor do que estabelecido no art. 42 da Lei n. 11.343/2006" (AgRg nos EDcl no HC n. 611.066/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 24/11/2020).
3. No caso, para se acolher a tese defendida pela defesa, segundo a qual o "profissionalismo" do agravante não estaria devidamente comprovado nos autos - e, dessa forma, não poderia ter sido utilizado para fundamentar o incremento da pena-base -, seria necessária a incursão no exame fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância extraordinária, consoante o teor das Súmulas n. 7/STJ e 279/STF.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 1690726/MT, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 30/03/2021)
Logo, a fundamentação apresentada pelo magistrado encontra-se adequada, não havendo que se falar em manifesta ilegalidade.
TRÁFICO PRIVILEGIADO
A Lei nº 11.343/2006, em seu artigo 33, § 4º, estabelece que, nos crimes de tráfico de entorpecentes, as penas poderão ser reduzidas de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), desde que o agente, cumulativamente, seja primário, tenha bons antecedentes, não se dedique à atividade criminosa nem integre organização voltada para a prática de delitos. É o que preceitua o mencionado dispositivo:
Art.33 [...] §4º Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
No caso dos autos, o magistrado de piso decidiu na terceira fase da dosimetria da pena:
“Inexiste causa de diminuição a ser reconhecida. Trata-se de réu condenado com ações penais transitadas em julgado, o que coaduna a interpretação de que se dedica a atividades criminosas. O art. 33 , § 4º , da Lei n. 11.343 /2006 dispõe que, para o crime de tráfico de entorpecentes e suas figuras equiparadas, as penas poderão ser reduzidas de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), desde que: a) o agente seja primário; b) com bons antecedentes; c) não se dedique às atividades criminosas; e d) não integre organização criminosa. Reconhecido pelas instâncias ordinárias que o réu se dedica à atividade criminosa, considerados os elementos dos autos constantes nas folhas de antecedentes criminais vez que ostenta duas condenações transitadas em julgado, sendo uma pelo crime de tráfico de drogas e outra pelo crime de Roubo Majorado. Colaciono magistério jurisprudencial:
No julgamento do Recurso Extraordinário n. 591.054 (Relator o Ministro Marco Aurélio, DJe 26.2.2015), submetido à sistemática da repercussão geral, o Plenário deste Supremo Tribunal assentou a tese de que “a existência de inquéritos policiais ou de ações penais sem trânsito em julgado não pode ser considerada como maus antecedentes para fins de dosimetria da pena”.
In casu, o conjunto probatório evidencia que o réu dedicava-se à atividade criminosa, uma vez que possui duas condenações transitadas em julgado, sendo uma pelo crime de tráfico de drogas e outra pelo crime de roubo majorado, logo, afigura-se incabível a aplicação da minorante do tráfico privilegiado.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 18/10/2022
0006375-22.2014.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorBRUNO HENRIQUE MENDES DA CONCEICAO
RéuMINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
Publicação18/10/2022