TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0714775-40.2019.8.18.0000
Origem: Bocaina / Vara Única
Agravante: MUNICÍPIO DE BOCAINA
Procuradoria-Geral do Município de Bocaina
Agravado: TERESINHA LUIZA DE LIMA
Advogado: Geovane dos Santos Júnior (OAB/PI n° 11.010)
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA POR QUANTIA CERTA. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do PIAUÍ, à unanimidade, nos termos do Relator: “conheço do recurso, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos”.
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto pelo MUNICÍPIO DE BOCAÍNA/PI, em face de decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Bocaína/PI, nos autos da Ação de Execução contra Sentença/Cumprimento de Sentença (proc. nº 0000180-52.2015.8.18.0086), ajuizada por TERESINHA LUIZA DE LIMA, que afastou a prejudicial de mérito e rejeitou a impugnação do executado.
O ente público agravante (ID Num. 980797), em apertada síntese, afirma que a decisão combatida merece reforma, aduzindo, em suas razões, a inadequação da via eleita, pois a Lei nº 11.232/05, que instituiu o processo sincrético, extinguiu a execução de título judicial em autos apartados. Ademais, alega que há litispendência entre esta execução (proc. nº 0000180-52.2015.8.18.0086) e o Cumprimento de Sentença nº 0000141-26.2013.8.18.0086, “no qual já se encontra requerido, antes desta ação, o cumprimento de sentença para o pagamento dos salários atrasados, que é o mesmo objeto desta ação, além do pedido e das partes serem idênticas”.
Sustenta, ainda, que a decisão agravada viola a autoridade da coisa julgada, pelo que defende causar à municipalidade grave lesão e de difícil reparação, em decorrência da imposição de pagamento de salários, requerendo, portanto, a atribuição do efeito suspensivo ao presente recurso.
Em despacho de ID Num. 1518709, o relator de então deixou para apreciar o pedido de liminar após manifestação da parte agravada.
Procedida a referida intimação, a agravada apresentou contrarrazões em ID Num. 2122671, alegando a improcedência das mencionadas razões recursais, motivo pelo qual pugna pelo desprovimento do presente Agravo.
Vieram conclusos os autos a este gabinete, após a redistribuição do feito, ante o reconhecimento de prevenção desta Relatoria.
O Ministério Público, em parecer acostado aos autos, no ID Num. 7420733, informa a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
É o que cumpre relatar.
VOTO DO RELATOR
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do NCPC/2015, conheço do presente recurso de Agravo de Instrumento.
Preliminarmente, no que concerne a inadequação da via eleita, sabe-se que o processo autônomo de execução de título judicial em face de particulares foi extinto pela Lei nº 11.232/2005, mas mantido nas execuções por quantia certa em face da Fazenda Pública. Somente a partir da vigência do CPC/2015, passou-se a não mais exigir a instauração de processo autônomo de execução de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública (art. 534 do CPC/2015).
De sorte, em que pesem as alegações do recorrente, verifica-se que a execução em deslinde foi movida antes da vigência do atual Código de Processo Civil, decorrendo daí a manifesta improcedência da alegação de inadequação da via eleita pelo fato do cumprimento ter sido autuado em apartado.
No mérito, convém ressaltar que o agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, cabendo a este juízo ad quem apenas apreciar o acerto ou desacerto do édito recorrido nos limites em que foi proferido, sob pena de supressão de instância.
Versam os autos sobre Ação de Nulidade de Processo Administrativo c/c Ação Declaratória de Validade de Concurso Público. Em sentença, foi julgado procedente o pedido e determinada a reintegração dos servidores exonerados, bem como o pagamento dos salários a partir da data de exoneração até data de reintegração.
O processo em comento transitou em julgado em 04/02/2015, sendo a exequente/agravada reintegrada. Levando-se em consideração o trânsito em julgado e a satisfação da primeira parte da sentença, a exequente peticionou requerendo pagamento dos seus salários desde data de sua exoneração até reintegração, no entanto, o executado, ora agravante, apresentou impugnação à referida execução, a qual foi julgada improcedente.
Conforme se infere das razões recursais, o recorrente fundamenta o pedido de reforma da decisão de 1° grau, ora impugnada, em razão da existência de litispendência e coisa julgada. No entanto, tais fundamentos não merecem prosperar, como acertadamente salientou o juízo primevo. Vejamos.
Quanto a alegação de litispendência, registrou o juízo de primeiro grau que “... Assento, de início, que o pleito de cumprimento da obrigação de fazer fora processado no feito de nº 00000141-26.2013.8.18.0086, limitando-se esta sede à satisfação da obrigação de pagar vazada no título que aparelha a presente execução”.
Isto significa dizer que não há coincidência entre o Cumprimento de Sentença nº 0000180-52.2015.8.18.0086, cuja decisão de improcedência da impugnação à execução se insurge o agravante nestes autos, e o processo nº 00000141-26.2013.8.18.0086, vez que tratam de objetos diversos, enquanto aquele discute execução de pagar, este outro, já arquivado, debate sobre obrigação de fazer.
Por outro lado, acerca da arguição de coisa julgada, tal argumento também já fora devidamente combatido na instância de origem, conforme faz prova excerto retirado da decisão impugnada, in litteris:
“Desse modo, ante a eficácia preclusiva da coisa julgada, descabe a reapreciação de matéria discutida na fase de conhecimento, pelo que se impõem o desacolhimento da alegativa de coisa julgada e alegações consectárias (“autoridade do acórdão do TJ /PI prolatado no mandado de segurança anteriormente impetrado pelos mesmos autores, o qual foi confirmado pelo STJ e STF e que se encontra transitado em julgado”, inconstitucionalidade da sentença exequenda, trânsito em julgado do acórdão que denegou a segurança, proferido nos autos do Mandado de Segurança nº. 022/2005 impetrado pelos servidores exonerados, precedente à ação de conhecimento em que proferida a sentença ora exequenda, inexigibilidade do título fundado em interpretação tida por inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal – STF, garantia constitucional da criação de cargos e empregos públicos, validade do processo administrativo nº. 0001/2005, bem como respeito aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório)”.
A alegação de violação à coisa julgada decorrente de ação de conhecimento anterior não se mostra apta a obstar o prosseguimento da execução em deslinde, tendo em vista que o presente cumprimento de sentença se fundamenta em título executivo judicial, qual seja, sentença judicial que condenou a municipalidade no pagamento de salários desde março do ano de 2005, e fez coisa julgada, ou seja, título executivo capaz de ser executado. Logo, eventual existência de coisa julgada anterior deveria ter sido arguida durante a fase de conhecimento ou através de ação rescisória e não em fase de execução, em razão das matérias restritas a esta via, nos termos do art. 535 do CPC.
Neste ponto, inclusive, logrou êxito o magistrado de origem ao demonstrar que não obstante o rol exaustivo de matérias a serem arguidas na impugnação à execução, previstas no art. 535 do CPC, o Município utilizou-se de matérias associadas à pretensa violação de coisa julgada do Mandado de Segurança nº 022/2005, cujo debate restou assentado quando da apreciação do título exequendo, já transitado em julgado, tornando-se imutável.
Nesse sentido:
“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. REAJUSTE DA TABELA DO SUS. LIMITAÇÃO TEMPORAL. QUESTÃO EXPRESSAMENTE APRECIADA, PELO STJ, NO TÍTULO EXECUTIVO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA, EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO CONHECIDO, PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. [...] De igual modo: "A hipótese vertente não se enquadra nas exceções estabelecidas por esta Corte de justiça que, em casos excepcionais, afasta a ocorrência da coisa julgada para reconhecer a possibilidade de limitação temporal do direito às diferenças decorrentes do reajuste da tabela do SUS, mesmo em sede de embargos à execução. O reconhecimento da ofensa à coisa julgada, in casu, não decorreu da circunstância da sentença exequenda ter sido proferida depois da edição da Portaria n. 1.323/1999, mas, sim, em virtude de ter havido decisão exauriente, de mérito, acerca o termo final de incidência do reajuste de 9,56% na ação de conhecimento, no REsp 422.671, razão pela qual a questão não pode ser novamente debatida pelo mesmo órgão jurisdicional, em face da preclusão pro judicato" (STJ, AgInt no REsp 1.812.777/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/12/2019). VIII. Agravo conhecido, para conhecer do Recurso Especial e negar-lhe provimento. (AREsp 1.752.269/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 5/2/2021)”
“PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE CONHECIMENTO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA DISSOCIADO DA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA E MATÉRIA PRECLUSA. MÉRITO: EXECUÇÃO DEFINITIVA. TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Na fase de cumprimento de sentença, em virtude da coisa julgada, não há que se discutir matéria amplamente debatida na fase de conhecimento, pois acobertadas pelo fenômeno da eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 474 do CPC). 2. Há manifesto impedimento à admissibilidade da parte do recurso cujas razões não guardam conformidade com os fundamentos da sentença, mostrando-se integralmente dissociado da decisão hostilizada. 3. Certificado o trânsito em julgado da sentença condenatória não há que se falar em execução provisória. 4. Recurso parcialmente conhecido e improvido. (TJ-DF - APC: 20140111232073, Relator: MARIA IVATÔNIA, Data de Julgamento: 01/07/2015, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 22/07/2015 . Pág.: 89)”.
Some-se, ainda, ao fato de que o ente municipal já ajuizou a Ação Rescisória nº. 2017.0001.001633-0, em que houve desistência homologada pelo Relator.
Ademais, ressalte-se que nos autos nº 00000141-26.2013.8.18.0086, restou consignado em acordo realizado entre as partes, o compromisso de reintegração dos servidores aos seus respectivos cargos, tomando-se conta a data da primeira nomeação do servidor para efeitos previdenciários (Cláusula Terceira – Da Reintegração), bem como a determinação de que a data de reintegração para efeitos de pagamento dos vencimentos será a data de 01 de junho de 2005, sendo os demais valores devidos objeto de levantamento em autos próprios e por meio do sistema de precatórios (Cláusula Quarta – Das Verbas Eventualmente Devidas), esta última objeto da presente Ação por Execução de Quantia Certa/Cumprimento de Sentença.
A realização do acordo cujas cláusulas terceira e quarta acima se mencionam, por meio do qual a municipalidade firmou o compromisso de reintegração dos servidores e de honrar com o pagamento das verbas devidas por meio de precatórios, induzem também ao reconhecimento de preclusão lógica acerca da existência do crédito, diante do reconhecimento da obrigação de pagar, podendo-se questionar o ente público sobre a regularidade do valor apurado em planilha de cálculos juntada pela exequente, o que a priori, quando da interposição deste instrumental, não havia sido realizado.
Em face do exposto, conheço do recurso, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.
O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
Sessão Ordinária Virtual, realizada no período de 07 a 14 de outubro de 2022 da 2ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.
Impedimento/ suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina,14 de outubro de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0714775-40.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAssistência Social
AutorMUNICÍPIO DE BOCAINA
RéuTERESINHA LUIZA DE LIMA
Publicação16/10/2022