Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0801137-93.2020.8.18.0102


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0801137-93.2020.8.18.0102
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação]
APELANTE: DIONISIO PINTO DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Em consulta ao sítio eletrônico deste PJE, verifiquei constar uma Apelação Cível nº 0751449-80.2020.8.18.0000 de relatoria do eminente Des.  OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO.

Assim com a finalidade de evitar a existência de sentenças ou decisões conflitantes, viabilizando a concretude do princípio da segurança jurídica. Aliás, essa é uma preocupação constante do judiciário, que visa cada vez mais à efetividade do processo, não sendo razoável que o próprio meio estatal acabe por servir justamente como empeço à resolução das lides.  

Nesse sentido, colaciono a seguinte jurisprudência: 

PREVENÇÃO – DISTRIBUIÇÃO ANTERIOR DE RECURO À COLENDA 35ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO – PREVENÇÃO RECONHECIDA – REDISTRIBUIÇÃO DO RECURSO - Tendo em vista que na ação de execução em que foi proferida a r. decisão interlocutória recorrida, que julgou exceção de pré-executividade, possui efetiva vinculação aos embargos à execução opostos por outro executado, cujo recurso de apelação respectivo foi distribuído, de forma precedente, perante a R. 35ª (Trigésima Quinta) Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça, à luz do disposto no artigo 105 do Regimento Interno deste Tribunal, impõe-se a redistribuição do recurso à Câmara que primeiro conheceu da matéria. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. 

(TJ-SP - AI: 20879656020158260000 SP 2087965-60.2015.8.26.0000, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 15/07/2015, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/07/2015) 

 

Ademais, o art. 135 – A, parágrafo único do Regimento Interno desta Corte, determina:

Art. 135 – A - Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.

 

Ante o exposto, tendo em vista a configuração do instituto da prevenção, tenho como competente o Desembargador  OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO  para o julgamento da presente demanda, razão pela qual devolvo os presentes autos à SESCAR CÍVEL, a fim de que sejam redistribuídos, nos termos da Lei de Organização Judiciária e Regimento Interno.

Cumpra-se.

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801137-93.2020.8.18.0102 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 27/09/2022 )

Detalhes

Processo

0801137-93.2020.8.18.0102

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

DIONISIO PINTO DE OLIVEIRA

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

27/09/2022