Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0010968-94.2014.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010968-94.2014.8.18.0140 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des. Erivan Lopes ORIGEM: Teresina/ 7ª Vara Criminal APELANTE: Wildson Cardoso do Nascimento ADVOGADO: Gisela Mendes Lopes (Defensora Pública) APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. 1. TESE DE ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. 2. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PATAMAR MÁXIMO PREVISTO NA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, §4º, DA LEI DE DROGAS. VIABILIDADE. 3. PEDIDO DE ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. 4. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A materialidade e a autoria do crime de tráfico (art. 33 da Lei 11.343/06) são incontestáveis, conforme se extrai do auto de prisão em flagrante, onde consta o auto de exibição e apreensão, auto de exame de constatação, laudo de exame pericial definitivo e pela prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, dentre elas os depoimentos das testemunhas de acusação, onde é possível verificar a configuração do crime de tráfico na modalidade “ter em depósito”. 2. Não obstante a natureza de parte da droga apreendida (crack) constitua fundamento idôneo para a aplicação do patamar mínimo da minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas, a análise do caso concreto demanda a aplicação do princípio da razoabilidade e consequente aplicação da causa de diminuição em seu patamar máximo, vez que a quantidade de crack apreendida foi de apenas 2,0 g (duas gramas), além da maconha. 3. Não pode este Tribunal afastar a pena de multa prevista no preceito secundário do tipo penal. Digo isso por dois motivos. Primeiro, porque inexiste previsão legal para a concessão deste benefício. Depois, compete ao juízo das execuções resolver os incidentes relativos ao cumprimento das penas. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0010968-94.2014.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 25/10/2022 )

Acórdão

 

 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010968-94.2014.8.18.0140

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

ORIGEM: Teresina/ 7ª Vara Criminal

APELANTE: Wildson Cardoso do Nascimento

ADVOGADO: Gisela Mendes Lopes (Defensora Pública)

APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí



EMENTA


APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. 1. TESE DE ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. 2. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PATAMAR MÁXIMO PREVISTO NA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, §4º, DA LEI DE DROGAS. VIABILIDADE. 3. PEDIDO DE ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. 4. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A materialidade e a autoria do crime de tráfico (art. 33 da Lei 11.343/06) são incontestáveis, conforme se extrai do auto de prisão em flagrante, onde consta o auto de exibição e apreensão, auto de exame de constatação, laudo de exame pericial definitivo e pela prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, dentre elas os depoimentos das testemunhas de acusação, onde é possível verificar a configuração do crime de tráfico na modalidade “ter em depósito”.

2. Não obstante a natureza de parte da droga apreendida (crack) constitua fundamento idôneo para a aplicação do patamar mínimo da minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas, a análise do caso concreto demanda a aplicação do princípio da razoabilidade e consequente aplicação da causa de diminuição em seu patamar máximo, vez que a quantidade de crack apreendida foi de apenas 2,0 g (duas gramas), além da maconha.

3. o pode este Tribunal afastar a pena de multa prevista no preceito secundário do tipo penal. Digo isso por dois motivos. Primeiro, porque inexiste previsão legal para a concessão deste benefício. Depois, compete ao juízo das execuções resolver os incidentes relativos ao cumprimento das penas.

4. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, apenas para aplicar o patamar máximo da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, redimensionando a pena do réu Wildson Cardoso do Nascimento, tornando-a definitiva em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 176 (cento e setenta e seis) dias-multa, a qual substituo por duas restritivas de direitos (prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e prestação pecuniária), mantendo-se a sentença condenatória em seus demais termos.

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de quatorze aos vinte e quatro dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e dois (14 a 24/10/2022).


RELATÓRIO


 

O Ministério Público ofereceu denúncia contra os acusados Geofran da Silva de Paula, Rita de Cássia da Silva de Paula e Wildson Cardoso do Nascimento. Ao primeiro denunciado, atribuiu a prática do crime de furto qualificado (art. 155, §4º, I, do CP). À denunciada, imputou a prática do crime de receptação (art. 180 do CP). Ao último denunciado, atribuiu a prática dos crimes de tráfico drogas (art. 33, da Lei 11.343/06) e receptação (art. 180 do CP).

 

Na sentença, o magistrado declarou a extinção da punibilidade dos acusados Geofran da Silva de Paula e Rita de Cássia da Silva de Paula e condenou o acusado Wildson Cardoso do Nascimento à pena de 05 (cinco) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 426 (quatrocentos e vinte e seis) dias-multa, pela prática dos crimes tipificados no art. 33, da Lei 11.343/06 e art. 180 do CP, em concurso material (art. 69 do CP).

 

O réu Wildson Cardoso do Nascimento interpôs Apelação Criminal. Nas razões recursais, a defesa do apelante alega, em resumo, insuficiência probatória para ensejar a condenação do recorrente pelo crime tráfico de drogas, o que pleiteia a aplicação do princípio do in dubio pro reo e, consequentemente, a absolvição do acusado. Subsidiariamente, requer: a) aplicação do patamar máximo da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas; b) isenção da pena de multa, tendo em vista a hipossuficiência econômica do apelante.

 

O representante Ministerial apresentou contrarrazões pugnando pelo conhecimento e improvimento do apelo.

 

A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do presente recurso de Apelação Criminal interposto por Wildson Cardoso Nascimento, devendo a sentença ser mantida em todos os seus termos legais, por ser a medida mais justa.

 

É o relatório.

 


VOTO


 

O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.


O recorrente pleiteia a reforma da sentença para que seja absolvido do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei de Drogas), sob a alegação de fragilidade probatória.


A peça acusatória narra os seguintes fatos:


“(…) O incluso inquérito policial narra que no dia 21/05/2014, por volta de 02h00min, o denunciado Geofran da Silva de Paula quebrou a grade e o vidro da janela do estabelecimento comercial “Toc de Classe”, localizada na Av. Joaquim Nelson no bairro Dirceu, nesta capital, de propriedade de Monica de Moura Marreiros, e adentrou a referida loja, de onde furtou diversas mercadorias tais como relógios, anéis, bolsas, etc. Sendo que as câmaras de vigilância do local registraram as imagens da ação criminosa praticada por Geofran.

 

Na manhã do dia seguinte, a vítima Monica Marreiros se dirigiu ao 8ºDP e registrou um boletim de ocorrência (fl. 29) e a partir disso foram realizadas diligências ininterruptas para localizar o autor do crime, fato que veio a ocorrer na manhã do dia 24/05/2014, quando Geofran foi detido pelos policiais daquele distrito. O denunciado Geofran confessou ter praticado o furto e declinou que as mercadorias furtadas estavam na casa de um traficante de nome Wildson.

 

Ato contínuo, os policiais se dirigiram à casa onde supostamente estaria a res furtiva e ali chegando, fizeram uma busca na residência de Wilson Cardoso Nascimento e encontraram 03 relógios (marca Thecnos e Euro) furtados da loja da Sra. Monica Marreiros, 05 (cinco) porções de CRACK, 05 (cinco) porções de MACONHA e uma motocicleta Honda FAN, cor preta, placa NIC 5525, a qual possuía restrição de furto (boletim de ocorrência de fl. 40).

 

Em seguida, os policiais foram até a casa de Geofran, onde encontraram uma bolsa de cor vermelha de marca “Primicia”, a qual também havia sido furtada da loja da vítima e estava na posse de Rita de Cássia da Silva de Paula, mãe de Geofran. (...)”


De início, convém ressaltar que “o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial para busca e apreensão é legítimo se amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, principalmente nos delitos permanentes”. “Afere-se a justa causa para o ingresso forçado em domicílio mediante a análise objetiva e satisfatória do contexto fático anterior à invasão, considerando-se a existência ou não de indícios mínimos de situação de flagrante no interior da residência[1].


No caso, a confissão da prática do crime de furto pelo acusado Geofran da Silva de Paula e a informação deste de que teria vendido parte da res furtiva para o apelante Wildson Cardoso do Nascimento, constitui fundadas razões, aptas a autorizar o ingresso dos policiais no domicílio do recorrente.


Registra-se, ainda, que segundo o Superior Tribunal de Justiça, “a teoria do encontro fortuito ou casual de provas (serendipidade) determina que, independentemente da ocorrência da identidade de investigados ou réus, consideram-se válidas as provas encontradas casualmente pelos agentes da persecução penal, relativas à infração penal até então desconhecida, por ocasião do cumprimento de medidas de obtenção de prova de outro delito regularmente autorizadas, ainda que inexista conexão ou continência com o crime supervenientemente encontrado e este não cumpra os requisitos autorizadores da medida probatória, desde que não haja desvio de finalidade na execução do meio de obtenção de prova[2]. Assim, o encontro fortuito dos entorpecentes no quarto do réu, no momento em que os agentes realizavam a busca dos objetos provenientes do crime de furto, consiste em prova válida.


Passo a analisar a prova produzida nos autos.

 

O laudo de exame pericial constante nos autos atesta que as substâncias apreendidas foram 7,0 g (sete gramas) de maconha, distribuído em 05 invólucros, e 2,0 g (duas gramas) de crack, distribuída em 05 invólucros.


A testemunha Antônio Carlos Alves da Silva, policial militar, declarou em juízo (transcrição da sentença):


“(…) que reconheceram Geofran pela sandália da loja que usava; que este entrou em um estabelecimento onde furtou relógios, bolsa, sandália; que eram muitos relógios, mas foram recuperados de 3 a 4; que os relógios foram encontrados na casa de Wildson; que na casa de Wildson, encontrou drogas (crack e maconha); que não conhecia Wildson; que na casa se encontrava Wildson e o seu irmão; que Wildson disse que a casa era dele, a mãe dele não estava; que o entorpecente foi encontrado no quarto de Wildson, dentro de uma gaveta, e na cabeceira de uma cama de ferro; que a droga se encontrava embalada; que Geofran que levou a Polícia na casa de Rita e de Wildson; que Geofran foi preso antes de Wildson; que a vítima reconheceu os relógios que estavam na casa de Wildson; que Wildson não disse que havia comprado os relógios; que Geofran disse que trocou os relógios por parte de dinheiro e parte de droga na mão de Wildson; que Geofran disse que deu 2 ou 3 relógios para “noiados” em uma boca de fumo conhecida como “beco”, uns passou para Wildson e o resto deixou em sua casa; que Geofran foi localizado no “beco  (...).


A testemunha Frederico Lopes Maia, policial militar, declarou em juízo (transcrição da sentença):


“(…) que conhecia Geofran e Wildson, o primeiro por uso de drogas e também por já ser preso pelo 8º DP e o segundo por ser preso pelo 8º DP na condição de tráfico e porte de arma; que não tem nada contra os réus; que Geofran foi preso no “beco dos noiados” e Wildson foi preso em sua casa; que Geofran foi preso pelo flagrante do furto da boutique em diligências continuadas; que este levou vários relógios, bolsa e bijouterias; que no momento da prisão, Geofran estava de posse de um chinelo de marca da boutique que foi reconhecido pela vítima; que Geofran apontou o receptador dele, Wildson, os levando até a casa de Wildson; que Geofran disse que Wildson havia adquirido dele em torno de 40 relógios; que quando do furto, Geofran furtou de 40 a 50 relógios; que Geofran foi com a equipe policial na Viatura, ficou dentro desta, na porta; que Geofran já havia falado que tinha vendido os relógios para Wildson e que Wildson era o seu receptador não só daquele furto, mas também em outras ocasiões; que encontraram a droga na casa de Wildson numa mesa dentro de uma gaveta; que parte da droga e o dinheiro se encontravam em uma parte da cama, todas na casa do acusado; que um relógio estava no quintal e dois no quarto da casa de Wildson; que havia 3 motocicletas na casa, uma destas com ocorrência de furto e outra com placa de São Paulo; que a motocicleta com ocorrência de furto foi apreendida e entregue ao dono; que com certeza Wildson mora na casa em que foi preso; que o irmão de Wildson disse que a droga não era deles mas no momento em que estavam na casa, chegaram 3 viciados para comprar drogas; que Wildson já foi flagrado no mesmo local por porte de arma de fogo e tráfico de drogas; que já havia denúncias de tráfico de drogas no local; que os relógios estavam no quarto e um no quintal (dentro de um jarro) de Wildson, que Geofran confirmou que eram os relógios, também reconhecidos pela vítima; que Geofran é viciado em drogas; que as drogas estavam em trouxinhas de plástico, maconha e crack; que as drogas da gaveta estavam com dinheiro e a outra parte da droga estava dentro do cano da cama; que Geofran disse que vendeu os relógios por parte de dinheiro e parte de droga à Wildson; que Geofran declinou que a própria mãe de Wildson era receptadora de objetos citando até uma pia que havia sido trocada por droga; que depois outra pessoa esteve na Delegacia e afirmou que a mãe de Wildson receptava objetos por conta de drogas, além de Geofran (...)”


O acusado Geofran da Silva Paula, em seu interrogatório na fase policial, declarou:


“(…) que são verdadeiras as acusações de furto, sendo que adentrou no estabelecimento comercial da vítima e subtraiu relógios e mercadorias que encontrou; que vendeu os produtos furtados em uma ‘boca de fumo’, cujo proprietário é WILDSON CARDOSO NASCIMENTO; que recebeu pelos produtos vendidos dinheiro e droga; que adentrou na loja quebrando a janela, sendo que estava sozinho; que faz quatro anos que compra droga com WILDSON CARDOSO NASCIMENTO; que deixou com WILDSON cerca de 50 relógios furtados da loja da vítima; que é viciado em drogas (…).


Pois bem. O crime de tráfico de entorpecentes é um crime plurinuclear, sendo que “a prática de qualquer uma das condutas descritas no caput do art. 33 da Lei 11.343/2006 já caracteriza o delito[3]. Assim, restará configurada o tráfico de drogas quando o acusado “importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.


A materialidade e a autoria do crime de tráfico (art. 33 da Lei 11.343/06) são incontestáveis, conforme se extrai do auto de prisão em flagrante, onde consta o auto de exibição e apreensão, auto de exame de constatação, laudo de exame pericial definitivo e pela prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, dentre elas os depoimentos das testemunhas de acusação Antônio Carlos Alves da Silva e Frederico Lopes Maia, onde é possível verificar a configuração do crime de tráfico na modalidade “ter em depósito”.


Pontua-se que, não obstante a busca domiciliar tenha se dado em razão das informações acerca da prática do crime de receptação, o policial Frederico Lopes Maia apontou que já havia recebido informações de que o acusado comercializava droga e, no momento em que estava na residência do apelante, chegaram três usuários para comprar drogas. Resta, pois, comprovada a prática do crime de tráfico de drogas.


Comprovadas a autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06), afasta-se a alegação da defesa.


Da causa de diminuição


O recorrente pleiteia, ainda, a aplicação do patamar máximo da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas.


O magistrado singular, na terceira fase da dosimetria do crime de tráfico de drogas, consignou:


“(…) Há causa de diminuição da pena.a incidir, pois o réu faz jus ao benefício previsto no §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que as disposições benignas contidas na Lei n° 11.343/06, incluindo o art. 33, §4°, aplica-se nas hipóteses em que o réu for primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar organização criminosa, situação caracterizada nestes autos. Não tramitam ações penais em desfavor do réu bem como inexiste inquérito em curso em seu desfavor. Ainda, não é réu condenado por ação penal diversa. Contudo, entendo adequada a aplicação do patamar mínimo, visto que também condenado pela prática do crime de receptação e apreendido em poder do réu droga de alta nocividade, “crack”, além de maconha, ambos já acondicionados em pequenos invólucros prontos para serem comercializados, fracionamento este que permite uma maior disseminação da droga no seio social, elevando, portanto, o potencial de dano da saúde pública, bem jurídico tutelado no tipo penal sob análise. Assim, diminuo a pena em 1/6.


(…)

Inexiste causa de aumento da pena a incidir.


Destarte, fixo a pena para o delito de tráfico de drogas em 04 (QUATRO) ANOS E 02 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO E 416 (QUATROCENTOS E DEZESSEIS) DIAS MULTA, AO VALOR DE 1/30 (UM TRINTA AVOS) DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO (MAI/2014).  (…)”


O juiz singular aplicou o patamar mínimo (1/6) sob o fundamento de que a natureza de parte dos entorpecentes apreendidos (crack) se mostrou desfavorável ao réu. Pois bem, é bem verdade que a jurisprudência do Tribunal Superior “é no sentido de que a quantidade e a qualidade da droga apreendida podem ser utilizadas como fundamento para a determinação da fração de redução da pena com base no art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/2006[4]. Ocorre que, não obstante a natureza da droga apreendida constitua fundamento idôneo para a aplicação do patamar mínimo da minorante, a análise do caso concreto demanda a aplicação do princípio da razoabilidade e consequente aplicação da causa de diminuição em seu patamar máximo, vez que a quantidade de crack apreendida foi de apenas 2,0 g (duas gramas), além da maconha.


Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal de Justiça pode corrigir erro na dosimetria da pena aplicada em 1º Grau, sem precisar declarar a nulidade da referida sentença.[5] 

 

Na primeira fase, mantém-se a pena-base no mínimo legal (05 anos de reclusão e 500 dias-multa), diante da inexistência de circunstância judicial desfavorável ao apelante.


Na segunda fase, não se verificou a incidência de agravantes e atenuantes.


Na terceira fase,  não há a incidência de causa de aumento. Por outro lado, conforme reconhecido na sentença, incide a causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas, o que aplico o patamar máximo previsto (2/3), ficando a pena em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta) dias-multa.


Do concurso de crimes


Tendo em vista que o recorrente também foi condenado pelo crime de receptação (art.180 do CP), em concurso material com o crime de tráfico de drogas, realizo a soma das reprimendas, tornando a pena definitiva do acusado em  02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 176 (cento e setenta e seis) dias-multa.


Em consonância com o disposto pelo art. 33, §2º, “c”, do CP, o apelante deverá cumprir a pena no regime aberto.


Considerando a reprimenda imposta e em observância ao art. 44, incisos I, II e III, e § 2º, do Código Penal[6], substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, nas modalidades prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e prestação pecuniária, na forma a ser definida pelo juízo das execuções criminais, nos termos do artigo 147 e seguintes da Lei n.º 7.210/84.


Da pena multa


O acusado pleiteia, por fim, a isenção da pena de multa, sustentando hipossuficiência econômica.


Não pode este Tribunal afastar a pena de multa prevista no preceito secundário do tipo penal. Digo isso por dois motivos. Primeiro, porque inexiste previsão legal para a concessão deste benefício.[7] Depois, compete ao juízo das execuções resolver os incidentes relativos ao cumprimento das penas.[8]


Por oportuno, ressalto que a condição financeira do acusado, apesar de não afastar a incidência da pena de multa, é fator determinante para a fixação do seu valor, conforme art. 60, caput, do Código Penal[9] e precedentes do STJ.[10]


Ocorre que, no caso dos autos, o valor de cada dia-multa não excedeu o mínimo (no valor de 1/30 do salário-mínimo), não havendo como reduzi-la, conforme inteligência do art. 49, §1º, do Código Penal[11]. Por outro lado, tendo em vista o redimensionamento da pena privativa de liberdade do acusado no crime de tráfico de drogas e em atenção ao princípio da proporcionalidade, torna-se necessária a redução da pena de multa, nos termos estabelecidos anteriormente (176 dias-multa).


Dispositivo


Em virtude do exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, apenas para aplicar o patamar máximo da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, redimensionando a pena do réu Wildson Cardoso do Nascimento, tornando-a definitiva em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 176 (cento e setenta e seis) dias-multa, a qual substituo por duas restritivas de direitos (prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e prestação pecuniária), mantendo-se a sentença condenatória em seus demais termos.



É como voto.



Desembargador ERIVAN LOPES

Relator

 


[1]    AgRg no RHC n. 163.572/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022

[2]    RHC n. 158.016/SC, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022

[3]    RHC 53.136/SP, Rel. Ministro WALTER DE ALMEIDA GUILHERME (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), QUINTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 26/11/2014

[4]

? AgRg no REsp 1972658/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 25/02/2022

[5]       STJ. REsp 943823/ RS. Ministro Felix Fischer. T5- Quinta Turma. 10/03/2008.

[6]             Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

             I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

             II – o réu não for reincidente em crime doloso;

             III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.

       (...)

              § 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.

[7] “De outra parte, não há previsão legal que permita ao julgador isentar o réu da pena de multa, imposta cumulativamente à pena privativa de liberdade, em razão da alegada pobreza do mesmo”. (REsp 683.122/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 03/05/2010)

[8]    (...) 3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, cominada a pena de multa ao delito, a sua imposição ao agente é de caráter necessário, haja vista cuidar-se de sanção penal, não sendo possível a isenção da pena de multa ante a inexistência de previsão legal. 4. Eventual isenção somente poderá ser concedida pelo Juízo da Execução, que deverá avaliar a miserabilidade jurídica do sentenciado, examinando as condições sócio-econômicas para o pagamento da multa sem prejuízo para seu sustento e de sua família. (REsp 735.898/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2009, DJe 13/10/2009)

[9]    Art. 60, caput, do CP: “Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu”.

[10]  “Inexiste previsão legal para a isenção da pena de multa, em razão da situação econômica do réu, devendo esta servir, tão somente, de parâmetro para a fixação de seu valor”. (REsp 838154/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2006, DJ 18/12/2006, p. 500)

[11]  Art. 49: (…) §1º – O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.

 



Teresina, 25/10/2022

Detalhes

Processo

0010968-94.2014.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

WILDSON CARDOSO NASCIMENTO

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

25/10/2022