Acórdão de 2º Grau

Agência e Distribuição 0801944-04.2017.8.18.0140


Ementa

EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - PRELIMINARES REJEITADAS - RETENÇÃO DE PAGAMENTO POR VIA REFLEXA - EXIGÊNCIAS DE DOCUMENTOS FISCAIS NÃO NECESSÁRIOS - COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - NOTA FISCAL, NOTA DE EMPENHO E ORDEM DE SERVIÇO - SILÊNCIO QUALIFICADO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL - ATO ADMINISTRATIVO NÃO EXPRESSO - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS PELA EQUIDADE - REDUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - 1. Em observância às circunstâncias que envolvem a situação ora descrita, conclui-se pela configuração de retenção de pagamento por via reflexa, vez que a negativa primeira é demonstrada pela exigência da apresentação de certidões negativas de débitos fiscais da parte apelada. Conforme ficou demonstrado nos autos as partes entabularam os contratados nºs 027/2013 e 101/2014, cumpridos pela parte apelada com a realização da prestação de serviços e não realizada pelo Município quando do cumprimento da sua obrigação. 2. Pela dinâmica procedimental, ficou caracterizado a negativa do ente Municipal quando do pagamento à apelante, vez que para o adimplemento pecuniário outrora firmado, exigiu a apresentações de documentos não vinculativos ao cumprimento da obrigação contratada. 3. Segundo a melhor doutrina o silêncio administrativo ocorre quando há ausência de manifestação tempestiva da Administração Pública, diante de petição do administrado. O silêncio administrativo no caso em análise, deu-se de forma qualificada, vez que a conduta da Administração de manter-se inerte aos pedidos do administrado, aqui apelado, produziu idênticos efeitos de uma manifestação de vontade expressa, vale dizer, a negativa ao pagamento das obrigações contratuais outrora pactuadas entre as partes. 4. Quanto a redução dos honorários advocatícios razão assiste ao Município apelante, vez que de fato a ação é de obrigação de não fazer, conquanto houvesse reflexos pecuniários pelo não adimplemento de valores advindos de contratos com valores individualizados, não podem servir como parâmetros para a condenação na ação que tem sua natureza o reconhecimento de uma obrigação de não fazer. 5 Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0801944-04.2017.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 16/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0801944-04.2017.8.18.0140

Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública

Apelante: MUNICÍPIO DE TERESINA

Procuradoria-Geral do Município de Teresina

Apelado: SERGSEG VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA

Advogados: Filipe Mendes de Oliveira (OAB/PI nº 12.321) e outros

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

EMENTA

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - PRELIMINARES REJEITADAS - RETENÇÃO DE PAGAMENTO POR VIA REFLEXA - EXIGÊNCIAS DE DOCUMENTOS FISCAIS NÃO NECESSÁRIOS - COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - NOTA FISCAL, NOTA DE EMPENHO E ORDEM DE SERVIÇO - SILÊNCIO QUALIFICADO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL - ATO ADMINISTRATIVO NÃO EXPRESSO - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS PELA EQUIDADE - REDUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS1. Em observância às circunstâncias que envolvem a situação ora descrita, conclui-se pela configuração de retenção de pagamento por via reflexa, vez que a negativa primeira é demonstrada pela exigência da apresentação de certidões negativas de débitos fiscais da parte apelada. Conforme ficou demonstrado nos autos as partes entabularam os contratados nºs 027/2013 e 101/2014, cumpridos pela parte apelada com a realização da prestação de serviços e não realizada pelo Município quando do cumprimento da sua obrigação. 2. Pela dinâmica procedimental, ficou caracterizado a negativa do ente Municipal quando do pagamento à apelante, vez que para o adimplemento pecuniário outrora firmado, exigiu a apresentações de documentos não vinculativos ao cumprimento da obrigação contratada. 3. Segundo a melhor doutrina o silêncio administrativo ocorre quando há ausência de manifestação tempestiva da Administração Pública, diante de petição do administrado. O silêncio administrativo no caso em análise, deu-se de forma qualificada, vez que a conduta da Administração de manter-se inerte aos pedidos do administrado, aqui apelado, produziu idênticos efeitos de uma manifestação de vontade expressa, vale dizer, a negativa ao pagamento das obrigações contratuais outrora pactuadas entre as partes. 4. Quanto a redução dos honorários advocatícios razão assiste ao Município apelante, vez que de fato a ação é de obrigação de não fazer, conquanto houvesse reflexos pecuniários pelo não adimplemento de valores advindos de contratos com valores individualizados, não podem servir como parâmetros para a condenação na ação que tem sua natureza o reconhecimento de uma obrigação de não fazer. 5 Recurso conhecido e desprovido.


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do PIAUÍ, à unanimidade, nos termos do Relator: “CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE provimento, majorando a verba honorária em grau recursal em 2% (dois por cento), consoante previsão do§11 do artigo 85 do Código de Processo Civil”.


            RELATÓRIO 

Cinge-se os autos sobre a interposição de Apelação do Município de Teresina, contra sentença do juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina que, julgou procedente o pedido da parte autora da ação de obrigação de não fazer com pedido de tutela de urgência, determinando que o município de Teresina se abstenha de exigência de apresentação de certidão de negativa de débito como condicionante de pagamento de serviços prestados, referentes aos contratos nºs 027/2013 e 101/2014.

Em suas razões recursais, o Município apelante afirma sobre a ausência de prova dos fatos constitutivos do autor e que a alegações quanto ao motivo do não pagamento não foram demonstrados e sobre a inexistência da inversão do ônus da prova. Subsidiariamente, requer a redução da condenação de honorários e a fixação equitativa. Ao final, requer a improcedência da ação com a consequente reforma da sentença.

Intimada a parte apelada para apresentar as contrarrazões, alegou a impossibilidade de inovação recursal pela ausência de alegação de fatos constitutivos do direito na instância originária e a consequente preclusão consumativa e aplicação do princípio da eventualidade. Argumenta ainda sobre a violação do princípio da dialeticidade e da impossibilidade de minoração dos honorários advocatícios. Ao final, requer o não conhecimento da apelação e, no mérito, requer o desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença.

O Ministério Público Superior deixou de manifestar-se afirmando que não é hipóteses de intervenção ministerial.

É o relatório. 


VOTO DO RELATOR


1.Requisitos de Admissibilidades.

Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do presente Recurso.

2. Das Preliminares suscitadas nas contrarrazões.

Alega a apelada que o recurso manejado trata de matéria não debatida em primeira instância e que não foi tratada na defesa da apelante. No entanto, em suas alegações, tanto no primeiro grau de jurisdição quanto nessa instância, o apelante traz argumentos pelo não pagamento do objeto discutido na lide, vale dizer, o pagamento dos contratos pactuados entre as partes, conquanto realize digressões sobre não se tratar o processo de obrigação de pagar, mas de não fazer, alcançando em seu conteúdo argumentos diversos, mas todos umbilicalmente vinculados ao tema original, o pagamento dos contratos entabulados pelas partes. Portanto, inviável o acolhimento da preliminar suscita pelo apelado.

No tocante à preliminar da violação ao princípio da dialeticidade, esta também não deve ser acolhida, pois sabe-se que o tribunal ad quem somente poderá conhecer da matéria que o recorrente efetivamente impugnar, sendo os limites e o âmbito da devolutividade da apelação aqueles fixados pelo apelante em suas razões recursais. Daí porque é necessário que o recorrente impugne especificamente os fundamentos da sentença e os pontos nos quais pretende vê-la reformada.

No caso vertente, a apelação insurge-se em face do pagamento dos contratos pactuados entre as partes ao argumento de não os tê-lo negado e, assim, incumbiria ao apelado a conduta de provar a negativa de pagamento pelo ente municipal. Inviável o acolhimento da preliminar, pois as argumentações gravitam em torno do pagamento dos contratos, de tal forma que não se convergem para aplicação do princípio da violação da dialeticidade, pois ao cabo está rechaçando a sentença em seus fundamentos.

3. Mérito.

Em observância às circunstâncias que envolvem a situação ora descrita, conclui-se pela configuração de retenção de pagamento por via reflexa, já que a negativa primeira é demonstrada pela exigência da apresentação de certidões negativas de débitos fiscais da parte apelada. Conforme ficou demonstrado nos autos, as partes entabularam os contratados nºs 027/2013 e 101/2014, cumpridos pela parte apelada com a realização da prestação de serviços e não cumprida pelo Município quando do respectivo pagamento.

Pela dinâmica procedimental, ficou caracterizado a negativa do ente Municipal quando do pagamento à apelante, vez que para o adimplemento pecuniário outrora firmado, exigiu a apresentações de documentos não vinculativos ao cumprimento da obrigação contratada.

Outra forma de negativa, se dá quando dos requerimentos administrativos protocolados pela apelada para a realização do pagamento pelo Município e este deu como resposta o silêncio. A doutrina administrativa denomina tal conduta de "silêncio da Administração Pública".

Segundo a melhor doutrina, o silêncio administrativo ocorre quando há ausência de manifestação tempestiva da Administração Pública, diante de petição do administrado. O silêncio administrativo, no caso em análise, deu-se de forma qualificada, vez que a conduta da Administração de manter-se inerte aos pedidos do administrado, aqui apelado, produziu idênticos efeitos de uma manifestação de vontade expressa, vale dizer, a negativa ao pagamento das obrigações contratuais outrora pactuadas entre as partes.    

 A jurisprudência é uníssona em afirmar que o silêncio qualificado da Administração Pública vai de encontro ao princípio da razoável duração do processo e do devido processo legal. Senão vejamos:


AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1644533 - SP DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que inadmitiu o Recurso Especial, interposto na vigência do CPC/2015, contra acórdão assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. Auxílio-suplementar e aposentadoria. Vedação legal a seu recebimento cumulado, nos termos do art. 9º, parágrafo único, da Lei nº 6.367/76. Contudo, 'in casu', a cessação do beneficio acidentário é indevida, porquanto realizada após o prazo decadencial de dez anos previsto no art. 103-A da Lei nº 8.213/91. Não é lícito à autarquia proceder aos descontos dos valores que o autor recebeu de boa-fé. Decisão mantida. Recurso do INSS não provido" (fl. 285e). Sustenta a parte ora agravante, no Recurso Especial, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, contrariedade ao art. 103-A da Lei 8.213/91. Argumenta, em síntese, que: "(...) Para Hely Lopes Meirelles, ‘o ato administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos seus administrados ou a si própria.’ José dos Santos Carvalho Filho considera que o ato administrativo é a exteriorização da vontade de agentes da Administração Pública ou de seus delegatários que, sob regime de direito público, visa à produção de efeitos jurídicos, com o fim de atender ao interesse público. Da mesma forma Celso Antônio Bandeira de Mello ensina que o Ato administrativo é a ‘declaração de Estado (ou de quem lhe faça as vezes - como, por exemplo, um concessionário de serviço público), no exercício de prerrogativas públicas, manifestada mediante providências jurídicas complementares da lei a título de lhe dar cumprimento, sujeitas a controle de legitimidade por órgão judicial. ’ Bandeira de Mello prossegue, aduzindo que o silêncio da administração não é um ato jurídico mas, quando produz efeitos jurídicos, pode ser um fato jurídico administrativo. Explica o referido autor: o silêncio não é ato jurídico. Por isto, evidentemente, não pode ser ato administrativo. Este é uma declaração jurídica. Quem se absteve de declarar, pois, silenciou, não declarou nada e por isto não praticou ato administrativo algum. Tal omissão é um 'fato jurídico' e. in casu, um 'fato jurídico administrativo'. Nada importa que a lei haja atribuído determinado efeito ao silêncio: o de conceder ou negar. Este efeito resultará do fato da omissão, como imputação legal, e não de algum presumido ato, razão por que é de rejeitar a posição dos que consideram ter aí existido um 'ato tácito'.’ Marçal Justen Filho distingue manifestação omissiva e ausência de vontade. Para ele, ‘a atuação omissiva produzirá um ato administrativo quando consistir em 'manifestação de vontade'. Se houver ausência de manifestação de vontade, não existirá ato administrativo em sentido restrito. Poderá existir ato ilícito: se a Administração Pública omitir a manifestação de vontade quando estava obrigada a atuar, existirá ilicitude e incidirá o regime da responsabilidade civil.’ Prossegue, definindo silêncio qualificado: ‘o silêncio qualificado é aquele que permite inferir a vontade da Administração Pública em determinado sentido, a isso se somando a possibilidade de reconhecer a omissão como manifestação daquela vontade. O silêncio qualificado é um modo de exercitar a função administrativa. Mas a qualificação do silêncio depende de disciplina jurídica.’ Conclui-se que o silêncio administrativo não é ato administrativo, com exceção dos casos em que a lei qualifica a omissão administrativa como manifestação de vontade. Neste sentido, explica Maria Sylvia Zanella Di Pietro, ‘até mesmo o silêncio pode significar forma de manifestação da vontade, quando a lei assim o prevê: normalmente ocorre quando a lei fixa um prazo, findo o qual o silêncio da Administração significa concordância ou discordância.’ Se o silêncio for uma forma de manifestação de vontade, produzirá efeitos de ato administrativo, porque a lei pode atribuir ao silêncio determinado efeito jurídico, após o decurso de certo prazo. Inexistindo lei que atribua determinado efeito jurídico ao silêncio, estaremos diante de um fato jurídico administrativo. I. Brasília, 14 de abril de 2021. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES Relatora


Assim a recalcitrância da Administração Pública municipal em honrar com o pagamento dos serviços prestados, usando como "véu de Isis" as exigências de documentos fiscais, demonstra a negativa velada do cumprimento das obrigações contratuais pactuadas. Aliada a tal conduta, a comprovação por meio de documentos, tais como notas fiscais (IDs.59274 e 59279), nota de empenho (IDs.59276 e 59283) e ordem de serviços ID. (59278) apresentadas pelo apelado junto ao acervo probatório, demonstram que andou bem o juízo de origem quando da condenação do ente municipal. 

Quanto a redução dos honorários advocatícios, razão também não assiste ao Município apelante, tendo e vista que observada a proporcionalidade determinada pelo art. 85, § 3º, I, do CPC:  "Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;"

Portanto, pertinente a utilização do valor da causa como base de cálculo para a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, eis que reflete o proveito econômico obtido com o provimento judicial.


4. Dispositivo

Forte nessas razões CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE provimento, majorando a verba honorária em grau recursal em 2% (dois por cento), consoante previsão do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil.

É o voto.  


Sessão Ordinária Virtual, realizada no período de 07 a 14 de outubro de 2022 da 2ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.

Impedimento/ suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina,14 de outubro de 2022.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0801944-04.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Agência e Distribuição

Autor

MUNICIPIO DE TERESINA

Réu

SERGESEG VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA

Publicação

16/10/2022