PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELAÇÃO CÍVEL nº 0800497-11.2019.8.18.0075
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem: Vara Única da Comarca de Simplício Mendes
Apelante: MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO CANINDÉ
Advogado: Marcos André Lima Ramos (OAB/PI nº 3.839)
Apelada: ALCILEIDE MARIA RODRIGUES LUZ
Advogado: Agamenon Lima Batista Filho (OAB/PI nº 6.824)
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROFESSORA MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE CANINDÉ. LEI MUNICIPAL N. 788/2009. TERÇO CONSTITUCIONAL. ART. 7º, XVII, C/C ART. 39, §3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CÁLCULO SOBRE TODO O PERÍODO DE FÉRIAS. ART. 373, INCISO II. RECAI SOBRE O RÉU O ÔNUS DA PROVA QUANTO À EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A Constituição da República prevê no art. 7º, inciso XVII, que é direito dos trabalhadores urbanos e rurais o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.
2. A Lei Municipal n.º 788/2009, que dispõe sobre o Plano de Carreira do Magistério do Município de Conceição de Canindé/PI, estabelece que o professor de educação fará jus a 45 (quarenta e cinco) dias de férias de acordo com o calendário escolar.
3. O pagamento de adicional de um terço decorrente de férias é incidente sobre todo o período, já que o constituinte não impôs qualquer limitação temporal sobre o adicional, o qual abrange todo o período de afastamento.
4. O ônus da prova recai sobre o réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Ademais, é o Município que detém as informações funcionais de todos os seus servidores, razão pela qual não haveria nenhum óbice à comprovação de suas alegações, o que não ocorreu nos autos.
5. Sentença mantida na íntegra. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença a quo pelos seus próprios fundamentos. Nos termos do §11, do artigo 85 do Código de Processo Civil, majorar a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 2% (dois por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de Apelação Cível da sentença de Id. 5682342, oriunda da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos de Reclamação Trabalhista Convertida em Ação Ordinária de Cobrança proposta por ALCILEIDE MARIA RODRIGUES LUZ em face do MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO CANINDÉ.
O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente os pleitos autorais para, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, condenar o Município de Conceição do Canindé-PI a pagar ao autor a diferença do terço constitucional das férias sobre os 45 (quarenta e cinco) dias, abrangendo o período de 09/09/2013 a 09/09/2019 e as que não foram pagas no curso deste processo, acrescidos de juros de mora segundo os índices oficiais de remuneração da caderneta de poupança, desde a citação, bem como correção monetária desde a data em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada prestação, conforme os índices indicados na Tabela Prática da Justiça Federal, no caso o IPCA-E (Provimento nº 06/2016 -TJPI).
Em suas razões (Id. 5682344), o apelante sustenta, preliminarmente, a ausência do interesse de agir da ação. Afirma que a autora, ora apelada, em nenhum momento fez prova dos fatos constitutivos do seu direito, para que comprovasse a procedência de seus pedidos. Impugna o benefício da justiça gratuita concedida. Sustenta ainda, a ocorrência da prescrição quinquenal dos créditos anteriores a 09/09/2014. Requer, por fim, em caso de manutenção da sentença, a minoração dos honorários advocatícios.
A apelada apresenta contrarrazões, aduzindo que a sentença em questão há de permanecer incólume, pois exprime o melhor entendimento jurídico da matéria (Id. 5682348).
O Ministério Público Superior deixa de opinar no feito, a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (Id. 6687387).
É o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta virtual.
VOTO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.
II. PRELIMINAR
a) Interesse processual
O caput do artigo 3º do Código de Processo Civil de 2015 reproduz o preceito constitucional, previsto no art. 5º, inciso XXXV da CF/88 de que não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. Trata-se do princípio do “acesso à justiça” ou da “inafastabilidade da jurisdição”.
A existência de um conflito de interesses, no âmbito do direito material, faz nascer o interesse processual para aquele que não conseguiu satisfazer, consensualmente, seu direito subjetivo.
A sentença recorrida condenou o Município ao pagamento da diferença do terço constitucional de férias relativa aos quinze dias não bonificados em relação aos exercícios dos últimos cinco anos (prescrição quinquenal), bem como das parcelas vencidas no curso do processo. Assim, não há que se falar em perda de interesse processual.
Rejeito, portanto, a preliminar levantada.
b) Justiça gratuita
O Apelante pleiteia o indeferimento da justiça gratuita concedida à Apelada afirmando que, não se mostra hipossuficiente.
A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à parte decorre do atendimento ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as despesas do processo.
Em âmbito infraconstitucional, o Novo CPC passou a disciplinar a matéria, assim dispondo em seus artigos 98 e 99:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
(...)
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
§ 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.
§ 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.
§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
Pela leitura dos dispositivos legais, verifica-se que a obtenção do benefício da justiça gratuita não requer a demonstração de miserabilidade econômica, mas, pode ser alcançada através de simples afirmação de insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais.
Ademais, por expressa disposição legal, a assistência da requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça, como se vê no § 4º do Art. 99.
No entanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é inadequada a utilização de critérios exclusivamente objetivos para a concessão de benefício da gratuidade da justiça, devendo ser efetuada avaliação concreta da possibilidade econômica de a parte postulante arcar com os ônus processuais. Como se vê no seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CRITÉRIOS DE CONCESSÃO. PARÂMETRO OBJETIVO. RENDA INFERIOR A DEZ SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 2º, 4º E 5º DA LEI 1.060/1950. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. Na hipótese dos autos, não houve pronunciamento, no acórdão vergastado, sobre o afastamento do benefício da justiça gratuita do recorrente Marcos Silveira do Amaral e sobre a possível inobservância aos artigos 98, caput e § § 3º e 5º, e 99 do CPC.
2. In casu, o entendimento do Tribunal de origem não está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
3. Com efeito, o Sodalício a quo, ao estabelecer que apenas fazem jus aos benefícios da justiça gratuita aqueles que possuem renda inferior a dez salários mínimos, dissentiu da jurisprudência do STJ, que afasta a utilização de critérios exclusivamente objetivos para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, devendo ser efetuada avaliação concreta da possibilidade econômica de a parte postulante arcar com os ônus processuais. A propósito: REsp 1.706.497/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 16.2.2018; Ag Int no AgInt no AREsp 868.772/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26.9.2016; AgRg no AREsp 239.341/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 3.9.2013; AgInt no REsp 1.703.327/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 12.3.2018; e EDcl no AgRg no AREsp 753.672/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 29.3.2016.
4. Embargos de Declaração acolhidos, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem para que reanalise o pedido de Assistência Judiciária Gratuita, à luz dos parâmetros aqui fixados.
(EDcl no REsp 1803554/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 12/05/2020)
Vê-se que, na ação de primeira instância, o valor atribuído à causa foi de R$ 2.232,81. Em simulação no Sistema de Emissão e Recolhimento de Cobranças Judiciais do Tribunal de Justiça do Piauí, constata-se que a autora deveria pagar a título de custas processuais o montante mínimo de R$ 548,62.
No entanto, percebe o valor mensal líquido médio de, aproximadamente, R$ 2.745,00, conforme contracheques em anexo (Id. 5682315), o que faz presumir a impossibilidade de pagar as custas processuais sem prejuízo do seu sustento e da sua família.
Desta forma, impõe-se reconhecer o direito ao benefício da assistência judiciária gratuita.
c) Prescrição – Prejudicial de Mérito da Demanda
O Apelante suscita, em suas razões, a prejudicial de mérito, alegando a ocorrência da prescrição quinquenal, tendo em vista o disposto no Decreto n. 20.910/1932.
Os valores suprimidos do terço constitucional têm natureza de trato sucessivo, atingindo-se pela prescrição as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. É o que ensina a Súmula 85 do STJ e Súmula nº 443 do STF:
Súmula 85, do STJ
Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Súmula n. 443 do STF
A prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre, quando não tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado, ou a situação jurídica de que ele resulta.
Sobre o tema, a Segunda Turma do STJ, sob relatoria do Min. Napoleão Nunes Maia Filho aponta que “A redução do valor de vantagem nos proventos ou remuneração do Servidor, ao revés da supressão destas, configura relação de trato sucessivo, pois não equivale à negação do próprio fundo de direito. (STJ. EREsp 1164514/AM, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 25/02/2016).
No caso em apreço, o apelante alega que os créditos anteriores a 09/09/2014 encontram-se prescritos, uma vez que a ação foi protocolada em 09/09/2019, ou seja, a cobrança só alcançaria os últimos 05 (cinco) anos da data do ajuizamento da ação.
Todavia, como bem ponderou o magistrado prolator da sentença recorrida, “as férias adquiridas em 2013 e 2014 só são quitadas/concedidas nos períodos concessivos subsequentes, isto é, em 2014 e 2015”.
Assim, correta a sentença ao apenas reconhecer a prescrição em relação aos períodos anteriores a 2013.
Dessa forma, agiu com acerto o magistrado a quo, ao reconhecer a prescrição apenas as prestações anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação, devendo, pois, ser mantida a sentença nesse ponto.
Ante o exposto, rejeito a prejudicial de prescrição.
III. DO MÉRITO
A Apelada exerce o cargo de professora da rede municipal de ensino de Conceição do Canindé/PI, e sustenta que desde o início da prestação dos seus serviços para a Municipalidade gozava anualmente de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, no entanto, recebia como abono férias – adicional de 1/3 – apenas o valor correspondente a 30 (trinta) dias e não sobre a totalidade dos dias de descanso.
A Constituição da República prevê no art. 7º, inciso XVII, que é direito dos trabalhadores urbanos e rurais, o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal. O art. 39, §3º, por sua vez, dispõe que esse direito também se aplica aos servidores ocupantes de cargo público, sem estabelecer prazo máximo para incidência do adicional.
A Lei Municipal n.º 788/2009, prevê que será pago ao servidor por ocasião das férias, independentemente de solicitação, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período de férias, in verbis:
Art. 48. Independentemente de solicitação será pago ao titular do cargo de professor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a um terço da remuneração do período de férias.
Ademais, dispõe que o professor fará jus a 45 (quarenta e cinco) dias de férias de acordo com calendário escolar, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica. Conforme se lê no art. 52:
Art. 52. O titular do cargo de professor em função docente de educação tem direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais.
O servidor público municipal faz jus à remuneração respectiva pelo trabalho prestado e às consequentes parcelas relativas às férias anuais, acrescidas do terço constitucional, direito previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.
Já é entendimento consolidado na jurisprudência constitucional que o pagamento de adicional de um terço decorrente de férias é incidente sobre todo o período, já que o constituinte não impôs qualquer limitação temporal sobre o adicional, o qual abrange todo o período de afastamento.
A sentença recorrida harmoniza-se, portanto, com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que assentou incidir o terço de férias do inc. XVII do art. 7º da Constituição da República sobre todo o período ao qual o servidor tem direito. Vejamos exemplo de julgado neste sentido:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ESTADO DO ACRE. PROFESSOR TEMPORÁRIO. INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS PROPORCIONAIS, ACRESCIDAS DO RESPECTIVO TERÇO CONSTITUCIONAL. VERBA CALCULADA COM BASE NO PERÍODO ESPECIAL DE FÉRIAS DE 45 DIAS DE PROFESSOR EFETIVO, COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SITUAÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM AUMENTO DE VENCIMENTOS DE SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA ENTRE O CONTEÚDO DO ATO RECLAMADO E O DA SÚMULA VINCULANTE 37. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(STF, RCL 19720 AgR/AC, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 25.08.2015)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. ACÓRDÃO RECORRIDO CONSOANTE À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório –
(...) DECIDO. (...). 6. Razão jurídica não assiste ao Agravante. O Desembargador Relator do caso no Tribunal de Justiça do Maranhão afirmou: ‘o artigo 7º, XVII, e o art. 39, § 3º, da Constituição Federal, possuem eficácia plena, uma vez que independem de produção legislativa ordinária para que tenham aplicabilidade. Dessa forma, o pagamento de adicional de um terço decorrente de férias é incidente sobre todo o período, já que o constituinte não impôs qualquer limitação temporal sobre o adicional, o qual abrange todo o período de afastamento. Nesse sentido o STF: (...). Assim, as professoras fazem jus em perceber o adicional de um terço de férias por todo o período a que têm direito, nos termos das decisões supramencionadas’ (fls. 183-184). O acórdão recorrido harmoniza-se com a jurisprudência deste Supremo Tribunal, que assentou incidir o terço de férias do inc. XVII do art. 7º da Constituição da República sobre todo o período ao qual o servidor tem direito. Nesse sentido: (...). E, ainda, em caso idêntico: ‘Trata-se de agravo contra decisão obstativa de recurso extraordinário, este interposto com suporte na alínea ‘a’ do inciso III do art. 102 da Constituição Republicana, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Acórdão assim ementado (fls. 449): ‘APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSORES MUNICIPAIS. FÉRIAS. ADICIONAL DE UM TERÇO (1/3). I – O servidor público municipal faz jus à remuneração respectiva pelo trabalho prestado e às consequentes parcelas relativas às férias anuais, acrescidas do terço constitucional, direito previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. II – O adicional de um terço (1/3) a que se refere o art. 7º, XVII, da Constituição Federal, é extensível aos que também fazem jus a período de férias superiores a trinta dias anuais, ainda que desdobradas em dois períodos. Precedentes do STF’. 2. Pois bem, a parte recorrente sustenta violação ao inciso XVII do art. 7º da Magna Carta de 1988. 3. Tenho que o recurso não merece acolhida. Isso porque o entendimento adotado pela instância judicante de origem afina com a jurisprudência desta nossa Casa de Justiça de que o direito constitucional ao terço de férias (art. 7º, XVII) é de incidir sobre o período total de férias ao qual o servidor faz jus. Leia-se, a propósito, a ementa da AO 609, da relatoria do ministro Marco Aurélio: (...). 4. No mesmo sentido: AO 637, da relatoria do ministro Celso de Mello; bem como AO 517 e RE 169.170, ambos da relatoria do ministro Ilmar Galvão. Ante o exposto, e frente ao art. 557 do CPC e ao § 1º do art. 21 do RI/STF, nego seguimento ao recurso’ (ARE 649.109, Rel. Min. Ayres Britto, decisão monocrática, DJe 5.9.2011, transitada em julgado em 15.9.2011). A decisão agravada, embasada nos dados constantes do acórdão recorrido, harmoniza-se com a jurisprudência deste Supremo Tribunal, razão pela qual nada há a prover quanto às alegações do Agravante. 7. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo”
(ARE 714.082, Relatora: Min. Cármen Lúcia, decisão monocrática, DJe 18.10.2012, transitada em julgado em 31.10.2012)
Também esta Corte já pronunciou recentemente neste sentido:
REEXAME NECESSÁRIO. PROFESSOR ESTADUAL. 45 DIAS DE FÉRIAS. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 71/2006. TERÇO CONSTITUCIONAL. ART. 7º, XVII, C/C ART. 39, §3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CÁLCULO SOBRE TODO O PERÍODO DE FÉRIAS. SÚMULA 85 DO STJ. REEXAME NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Todo trabalhador, seja ele servidor público ou não, faz jus ao adicional de férias, correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período de férias, de acordo com o disposto no art. 7º, XVII, c/c art. 39, §3º, da Constituição Federal, tratando-se de um direito social, inserido entre as garantias fundamentais, que não pode ser preterido pela vontade do administrador.
2. Se a Lei Complementar Estadual n. 71/2006 prevê que os professores da rede estadual de ensino do Estado do Piauí possuem direito ao gozo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, decerto que o 1/3 (um terço) constitucional deve ser calculado sobre todo esse período, ou seja, sobre os 45 (quarenta e cinco) dias, e não sobre apenas 30 (trinta) dias, como tem feito o Estado do Piauí.
3. O pagamento retroativo das diferenças referentes ao terço constitucional deve se ater aos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, por força da Súmula 85 do STJ.
4. REEXAME NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
(TJPI | Remessa Necessária Cível Nº 0801688-57.2018.8.18.0033 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 25/09/2020 )
REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER - SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS – PRETENSÃO DE PAGAMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS SOBRE O PERÍODO DE QUARENTA E CINCO (45) DIAS DE FÉRIAS – PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS NO QUINQUÊNIO ANTERIOR À DATA DA PROPOSITURA DA DEMANDA - ARTIGO 7º, XVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL SOBRE O PERÍODO DE QUARENTA E CINCO (45) DIAS DE FÉRIAS PARA OS PROFESSORES EM EXERCÍCIO DE DOCÊNCIA - TERÇO CONSTITUCIONAL A INCIDIR SOBRE A TOTALIDADE DO PERÍODO DE FÉRIAS – REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E IMPROVIDA. 1 - Prescrevem as parcelas vencidas no quinquênio anterior à data da propositura da demanda, como corretamente foi determinado no dispositivo sentencial. 2- Sobre as férias, o artigo 7º, XVII, da Constituição Federal assegura a sua remuneração com um terço a mais que o normal, sem qualquer limitação referente ao período. 3- A Lei Municipal nº 210/1997 prevê expressamente um período diferenciado de férias para os professores da rede pública municipal de ensino, em exercício de docência, correspondente a quarenta e cinco (45) dias, previsão mantida na Lei nº 285/2008. 4- O terço de férias, previsto constitucionalmente, deve ser pago de forma integral, com base no salário do servidor e levando-se em consideração o período a ser usufruído. 5 – Remessa necessária conhecida e improvida.
(Processo nº. 2014.0001.000500-8, Reexame necessário, Primeira Câmara de Direito Público, Relator Des. Haroldo Oliveira Rehem, julgamento em 04/10/2018).
Assim, conclui-se que o direito a férias é composto do pagamento do vencimento como se o servidor estivesse trabalhando e mais 1/3 (um terço).
Quanto ao ônus da prova, destaca-se que o art. 373 do Código de Processo Civil permite que, no julgamento, se possa verificar em que medida as partes desincumbiram-se adequadamente de seu ônus. O caput do mencionado artigo assegura a regra clássica de distribuição do ônus da prova:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Como consta da sentença a quo, não assiste razão ao Município requerido ao afirmar que caberia à requerente comprovar que não recebeu o 1/3 (um terço) de férias sobre o período de 45 (quarenta e cinco) dias de férias concedidos porque o ônus da prova recai sobre o réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Ademais, além do ônus que atribui o art. 373, II, do CPC, é o Município que detém as informações funcionais de todos os seus servidores, razão pela qual não haveria nenhum óbice à comprovação de suas alegações, o que não ocorreu nos autos.
Por fim, tendo em vista que na sentença, o magistrado condenou o ente público no percentual mínimo de honorários advocatícios, não merece prosperar o pedido de minoração de tal percentual, por incabível na espécie.
Assim, entendo que a pretensão recursal não prevalece, pois não merece reparos a sentença recorrida.
IV. DISPOSITIVO
Em face ao exposto, CONHEÇO da Apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença a quo pelos seus próprios fundamentos.
Nos termos do §11, do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 2% (dois por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.
É como voto.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0800497-11.2019.8.18.0075
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIndenização / Terço Constitucional
AutorALCILEIDE MARIA RODRIGUES LUZ
RéuMUNICIPIO DE CONCEICAO DO CANINDE
Publicação04/11/2022