TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0817791-41.2020.8.18.0140
APELANTE: JOAQUIM GOMES DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: CONFIDENCIAL CONSULTORIA E FOMENTO EIRELI - EPP
Advogado(s) do reclamado: APOENA ALMEIDA MACHADO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRELIMINAR. NULIDADE DE SENTENÇA. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO DEMONSTRADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Preliminar – Nulidade da Sentença
É cediço que a execução de título executivo extrajudicial tem como fundamento a não satisfação, pelo devedor, de obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em um dos títulos executivos extrajudiciais enumerado no art. 784 do Código de Processo Civil (art. 786 do CPC). Será sempre iniciada com a petição inicial, acompanhada do título, a qual, uma vez distribuída e recebida pelo juiz, ensejará a citação do devedor para pagar a dívida ou cumprir a obrigação no prazo de três dias (art. 829 do CPC). No caso dos autos, verifico que o exequente é parte legítima, e ajuizou a ação executiva, nos termos da lei processual civil. Demais disso, a apelante não demonstra o cerceamento de defesa alegado, nem tampouco a ilegalidade da citação no processo de execução. Sendo assim, afasto a prejudicial de nulidade de sentença.
2. Suspensão da execução
O Código de Processo Civil, no inciso II, art. 921, estabelece que, caso se verifique que o executado não apresenta bens passíveis de penhora, ou se os seus bens não forem suficientes, o processo deve se suspender a partir do momento em que se tenha ciência da certidão negativa do oficial de justiça. In casu, o apelante não fez a juntada de certidão do oficial de justiça informando sobre a inexistência de bens penhoráveis. Desse modo, não há como reformar a sentença para determinar a suspensão da ação executiva, visto o não atendimento das regras do direito processual civil.
3. Mérito – Do Excesso de Execução
Nos termos do artigo 525, parágrafo quinto, do Código de Processo Civil, o excesso de execução deve ser comprovado pelo executado com o apontamento do valor correto ou com planilha atualizada e discriminada de débito. A simples impugnação genérica a cálculos apresentados pelo exequente, com questionamentos acerca dos valores dos alugueres, multa, desconto de pontualidade e honorários, não revela-se suficiente para reconhecimento de excesso de execução. A ausência de indicação do valor devido e/ou a não apresentação de demonstrativo de cálculo que comprove o excesso à execução, sendo este o único fundamento da impugnação, autoriza sua rejeição liminar e viabiliza de adoção de medidas constritivas para satisfazer a execução, como é o caso dos autos. Observa-se, portanto, que no caso em apreço, agiu, acertadamente, o julgador de piso, tendo em vista que o embargante não se desincumbiu de demonstrar o valor correto nem apresentou memória de cálculo, o que ocasionou a rejeição dos embargos à execução, nos termos do art. 917, §§ 3º e 4° do CPC. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO, mantendo a sentença combatida em todos os termos e fundamentos. Manutenção da gratuidade da justiça em favor da recorrente. Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior deixou de se manifestar em face da ausência de interesse público a justificar a sua intervenção.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOAQUIM GOMES DA SILVA, nos autos dos Embargos à Execução ajuizada pelo ora apelante em face de CONFIDENCIAL CONSULTORIA E FOMENTO EIRELI – EPP, ora apelada.
Em suas razões, o recorrente alega que a sentença deve ser anulada por ausência de instrução processual - ausência de audiência de instrução processual, principalmente a realização de perícia contábil para se comprovar o real valor devido, bem como a realização de audiência de instrução e julgamento para colheita do depoimento pessoal do representante legal do Exequente para esclarecer como se formou tão enorme quantia que o Apelado cobra.
Diz que o magistrado em sede de sentença julgou antecipadamente a lide sem a essencial realização da instrução processual, mesmo requerido pela apelada a realização de prova consistente no depoimento das partes, pedido que esse veio a ser indeferido.
Assim, requer seja declarada nula a sentença prolatada sem a ocorrência da essencial instrução processual, que caracterizou o cerceamento do direito de defesa da demandada, na forma do art. 358 e seguintes do CPC, determinando a devolução do processo à origem para a realização da essencial instrução do processo, consistente em realização de perícia contábil e audiência de instrução e julgamento, sob pena de cerceamento do direito de defesa da demandada.
No mérito, alega excesso de execução e defende a necessidade de suspensão do processo executório por inexistência de bens penhoráveis.
Diante dessas razões, requer a suspensão do presente processo de execução, nos termos do artigo 921, III, do CPC. Perdurando a situação do Embargante a mais de um ano, iniciará o prazo para prescrição intercorrente.
Ao final, requer: a) seja acatada a preliminar de assistência judiciária, garantida pelo art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal de 1988 e pelo art. 98 do CPC/15, por ser o Apelante pobre na forma da lei; b) Que seja acatada a preliminar de nulidade de sentença, devolvendo os autos à origem para a realização de instrução processual; c) Que seja juntado aos autos o demonstrativo do débito, e, por conseguinte, que seja enviado para a Contadoria Judicial; d) Que seja decretada a suspensão do feito, isto pela falta de bens suscetíveis de penhora, bem como que reste configurado o excesso de execução, haja vista que o valor apontado não está de forma alguma detalhado; e) Assim, não entendendo Vossas Excelências, que seja julgado o presente recurso em seu mérito, dando provimento ao presente apelo para julgar a ação improcedente, com a condenação da apelada nas custas processuais e honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa, em favor da Defensoria Pública.
Sem contrarrazões ao recurso de apelação.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior deixou de se manifestar em face da ausência de interesse público a justificar a sua intervenção.
É o relatório.
Passo ao voto.
1. Admissibilidade do Apelo
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço da presente apelação
2. Preliminar – Nulidade da sentença
Nas razões do apelo, o recorrente alega a nulidade da sentença, por inexistência de instrução processual, bem como, no mérito, diz haver excesso de execução e defende a necessidade de suspensão do processo executório por inexistência de bens penhoráveis.
Pois bem. É cediço que a execução de título executivo extrajudicial tem como fundamento a não satisfação, pelo devedor, de obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em um dos títulos executivos extrajudiciais enumerado no art. 784 do Código de Processo Civil (art. 786 do CPC). Será sempre iniciada com a petição inicial, acompanhada do título, a qual, uma vez distribuída e recebida pelo juiz, ensejará a citação do devedor para pagar a dívida ou cumprir a obrigação no prazo de três dias (art. 829 do CPC).[1]
No caso dos autos, verifico que o exequente é parte legítima, e ajuizou a ação executiva, nos termos da lei processual civil.
Demais disso, a apelante não demonstra o cerceamento de defesa alegado, nem tampouco a ilegalidade da citação no processo de execução.
Sendo assim, afasto a prejudicial de nulidade de sentença.
3. Suspensão da execução
O Código de Processo Civil, no inciso II, art. 921, estabelece que, caso se verifique que o executado não apresenta bens passíveis de penhora, ou se os seus bens não forem suficientes, o processo deve se suspender a partir do momento em que se tenha ciência da certidão negativa do oficial de justiça.
In casu, o apelante não fez a juntada de certidão do oficial de justiça informando sobre a inexistência de bens penhoráveis.
Desse modo, não há como reformar a sentença para determinar a suspensão da ação executiva, visto o não atendimento das regras do direito processual civil.
4. Mérito – Do Excesso de Execução
Nos termos do artigo 525, parágrafo quinto, do Código de Processo Civil, o excesso de execução deve ser comprovado pelo executado com o apontamento do valor correto ou com planilha atualizada e discriminada de débito.
A simples impugnação genérica a cálculos apresentados pelo exequente, com questionamentos acerca dos valores dos alugueres, multa, desconto de pontualidade e honorários, não revela-se suficiente para reconhecimento de excesso de execução.
A ausência de indicação do valor devido e/ou a não apresentação de demonstrativo de cálculo que comprove o excesso à execução, sendo este o único fundamento da impugnação, autoriza sua rejeição liminar e viabiliza de adoção de medidas constritivas para satisfazer a execução, como é o caso dos autos.[2]
Nessa linha, cito entendimento deste Tribunal:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. NÃO APRESENTAÇÃO. ÔNUS DO EMBARGANTE. REJEIÇÃO LIMINAR. ART. 917, PARÁGRAFOS 3º E 4º, DO CPC/15. DEMAIS ARGUMENTOS GENÉRICOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- Ao determinar que, em caso de alegação de excesso de execução, a juntada deste demonstrativo deverá ocorrer concomitante à apresentação dos embargos, conforme estabelece o art. 917, § 3º, do CPC, a legislação não deixa dúvida no sentido de que o ônus de apresentação do demonstrativo de débito recai sobre o embargante. 2- Não há que se falar em nulidade da sentença por cerceamento de defesa, por necessidade de perícia contábil, pois este pedido não exime a obrigatoriedade da juntada do demonstrativo, como requisito essencial para o prosseguimento do feito. 3- Ausente o demonstrativo de cálculo, com a indicação do valor que o embargante entende como correto, a rejeição liminar dos embargos à execução é medida que se impõe, nos termos do art. 917, §4º, I, do CPC/2015, que recepcionou o art. 739-A, do antigo CPC. 4- Os demais argumentos existentes nos embargos tratam-se de alegações genéricas, também dependentes da apresentação da referida planilha de débito para sua comprovação e, desta forma, não podendo, in casu, o magistrado se valer do disposto no inciso II, § 4º do art. 917. 5- Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002326-0 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/11/2019).
Observa-se, portanto, que no caso em apreço, agiu, acertadamente, o julgador de piso, tendo em vista que o embargante não se desincumbiu de demonstrar o valor correto nem apresentou memória de cálculo, o que ocasionou a rejeição dos embargos à execução, nos termos do art. 917, §§ 3º e 4° do CPC.
Do exposto e o mais que dos autos constam, VOTO PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO, mantendo a sentença combatida em todos os termos e fundamentos.
Manutenção da gratuidade da justiça em favor da recorrente.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior deixou de se manifestar em face da ausência de interesse público a justificar a sua intervenção.
É O VOTO.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedimento/Suspeição: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 14 a 21 → (14 a 24) outubro de 2022.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0817791-41.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorJOAQUIM GOMES DA SILVA
RéuCONFIDENCIAL CONSULTORIA E FOMENTO EIRELI - EPP
Publicação29/10/2022