Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0813541-96.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CDC. APLICAÇÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA CASSADA. REMESSA DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A priori, é necessário reiterar que a presente demanda é analisada enquanto relação consumerista e, por isso, sob as disposições do Código de Defesa do Consumidor. É este o entendimento sumulado pelo E. Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297). 2. Diante do exposto, a conclusão parece-me inevitável, em se tratando a demanda de relação de consumo e desde que não verificada a presença de verossimilhança das alegações e a condição de vulnerabilidade do consumidor a conduta mais acertada é a manutenção da sentença, julgando-se improcedente o pleito da parte, uma vez que observa-se que na sentença o juízo a quo entendeu que os documentos constantes nos autos são suficientes para comprovar o alegado, não podendo-se aceitar as teses de que se trata de pessoa semianalfabeta e idosa, haja vista a comprovocação de utilização da importância financeira pelo Banco do Brasil. 3.Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0813541-96.2019.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 28/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0813541-96.2019.8.18.0140

Apelante: FRANCISCA HONORIO DA SILVA

Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI nº 4.344)

Apelado: CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogada: Suellen Poncell do nascimento Duarte (OAB/PE nº 18.490)

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

 



EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CDC. APLICAÇÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA CASSADA. REMESSA DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A priori, é necessário reiterar que a presente demanda é analisada enquanto relação consumerista e, por isso, sob as disposições do Código de Defesa do Consumidor. É este o entendimento sumulado pelo E. Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297). 2. Diante do exposto, a conclusão parece-me inevitável, em se tratando a demanda de relação de consumo e desde que não verificada a presença de verossimilhança das alegações e a condição de vulnerabilidade do consumidor a conduta mais acertada é a manutenção da sentença, julgando-se improcedente o pleito da parte, uma vez que observa-se que na sentença o juízo a quo entendeu que os documentos constantes nos autos são suficientes para comprovar o alegado, não podendo-se aceitar as teses de que se trata de pessoa semianalfabeta e idosa, haja vista a comprovocação de utilização da importância financeira pelo Banco do Brasil. 3.Recurso conhecido e improvido.

 

 

 

 

 

 

 


RELATÓRIO

Tratam os presentes autos de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCA HONORIO DA SILVA, a fim de atacar sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO, que move contra o CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.

Inconformada com a decisão do juízo a quo, a parte autora interpôs recurso de Apelação Cível (id.: 2576836), pleiteando a reforma da sentença, tendo em vista a hipossuficiência e vulnerabilidade do consumidor.

Devidamente intimada a manifestar-se, a parte apelada, em contrarrazões(id. 2576850, requer a negativa de provimento ao presente recurso.

Quando do juízo de admissibilidade, o recurso em questão foi recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. Deixei de encaminhar estes autos ao Ministério Público Superior em razão da recomendação do Ofício Circular N° 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2. (id.6485104)

É o que interessa relatar.

 

 

 

 

 


VOTO DO RELATOR

 I- ADMISSIBILIDADE

Apelação Cível conhecida, vez que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade exigíveis à espécie.

 

 II- MÉRITO

A priori, é necessário reiterar que a presente demanda é analisada enquanto relação consumerista e, por isso, sob as disposições do Código de Defesa do Consumidor. É este o entendimento sumulado pelo E. Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297).

Outro ponto, o mérito do caso em tela não fora discutido no juízo da origem, tendo em vista que o magistrado julgou improcedente a demanda, em razão do indeferimento da inicial, nos termos do inciso I, artigo 487, do Código de Processo Civil.

Do cômputo dos autos, observa-se que na sentença o juízo a quo entendeu que os documentos constantes nos autos são suficientes para comprovar o alegado, não podendo-se aceitar as teses de que se trata de pessoa semianalfabeta e idosa, haja vista a comprovocação de utilização da importância financeira pelo Banco do Brasil.

Ademais, entendeu ainda que a inversão do ônus probandi, pleiteado pela parte autora, não haveria razão de prosperar, vez que as circunstâncias condicionantes do instituto não estariam presentes. Nestes termos:


A inversão do ônus da prova, da forma como prevista no art.6°, VIII, do CDC é condicionada a uma das circunstâncias que a justifiquem e que estão descritas no corpo da norma, quais sejam, a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor.

Destarte, in casu, a verossimilhança das alegações esta depende especificamente da prova documental dos descontos, que é justamente o objeto desta celeuma imediata, motivo pelo qual, essa circunstância não autoriza a inversão do ônus da prova, não se aplicando na espécie.

Quanto à hipossuficiência, também no caso vertente, não é obstáculo à obtenção pelo consumidor de extrato bancário da sua própria conta, como já dito algures, uma vez que, seja em que enfoque se apresente a hipossuficiência (econômico ou técnico), não se traduz em impedimento ao consumidor para se dirigir a uma agencia bancária, caixa eletrônico ou sítio da internet e, de lá retirar os extratos, motivo pelo qual, para essa específica finalidade, não há que se falar em inversão do onus probandi.


Inicialmente, vale relembrar que a inversão do ônus da prova é instituto processual previsto no Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VIII) e que constitui-se em norma autônoma e própria, cujas regras acerca da produção de provas se diferenciam daquelas prescritas pelo Código de Processo Civil, visando à facilitação da defesa do consumidor, que assim dispõe:


Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências


Diante do exposto, a conclusão parece-me inevitável, em se tratando a demanda de relação de consumo e não estando demonstrada a presença de verossimilhança das alegações e a condição de vulnerabilidade do consumidor, é evidente que a conduta mais acertada entenda por ser mantido o julgamento do juízo de origem.

Este já é o entendimento pacificado nos nossos Tribunais Pátrios, in verbis:


“PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADEDE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.DECISÃO AGRAVADA QUE REFORMOU PARCIALMENTE O DECISU M A QUO. AFASTAMENTO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. CONTRATAÇÃO. FORMA DE REPASSE. ORDEM DE PAGAMENTO.ANÁLISE. IRREGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. JUNTADA DO CONTRATO ASSINADO PELA PARTE AUTORA, ACOMPANHADO DE DOCUMENTOS PESSOAIS. ATO ILÍCITO. INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, tratando-se de prestação de serviços bancários, a teor dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, o qual aplica-se às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ). Outrossim, ainda que se declare que houve fraude na formulação do contrato e que, portanto, a parte promovente não é cliente do demandado, subsiste a relação consumerista, pois, neste caso, cuida-se de consumidor por equiparação, por ser vítima de fato do serviço, nos termos do art. 17 do mesmo diploma legal. Nesse respeito, a Legislação Consumerista confere uma série de prerrogativas ao consumidor na tentativa de equilibrar a relação de consumo. O art. 6º, VIII, do referido diploma legal disciplina a inversão do ônus da prova, com o escopo de facilitar a defesa do consumidor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Por sua vez, o art. 14 do referido código atribui a responsabilidade objetiva ao fornecedor, pela reparação de danos causados aos consumidores por vícios relativos à prestação de serviços.2. Vislumbro que a instituição financeira se desincumbiu do encargo de rechaçar as alegações autorais, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do requerente (art. 373, II, do CPC), uma vez que produziu prova robusta quanto à regularidade da contratação. Dos documentos acostados pela parte agravada/Instituição Financeira junto à contestação, avista-se o contrato de empréstimo consignado nº 806252898 às fls. 74/76, assinado pela parte autora, bem como os documentos pessoais da contratante e seu comprovante de endereço (fl. 75). 3. No que tange a parte agravante impugnar a ausência de comprovante de pagamento do valor do empréstimo, faz-se mister suscitar que a modalidade na qual é feito o aporte da quantia à agência determinada e o valor é sacado pelo consumidor, isto é, por ordem de pagamento, o recebimento do valor contratado concretiza-se mediante apresentação de documentos pessoais e assinatura. Isto é, o valor é depositado em uma conta administrativa do banco e repassado para a agência onde o contratante deve sacar o numerário, mediante ordem de pagamento. 4. Ademais, convém ressaltar que o pagamento do valor financiadoem empréstimo consignado mediante ordem de pagamento é plenamente válido, conforme art. 23, III, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008.(...)7. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (STJ - AREsp: 2159023, Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: 26/09/2022)”.

 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DA QUANTIA E, PORTANTO, DO BENEFÍCIO FINANCEIRO AUFERIDO COM O PACTO RECLAMADO – OBRIGAÇÃO DO PAGAMENTO – LEGALIDADE DA DÍVIDA – PEDIDO IMPROCEDENTE – DANOS MORAIS, MATERIAIS E INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA PREJUDICADOS – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. Conforme corretamente fundamentado na sentença e diferentemente do asseverado pela suplicante, o requerido logrou êxito sim em comprovar a contratação de empréstimo consignado e recebimento por ela dos respectivos valores correspondentes e, portanto, esta se sujeitou a obrigação do pagamento, não havendo se falar em reforma da sentença e procedência do pedido inicial. Sendo improcedente o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica, por consequência, resta prejudicado o exame dos demais pedidos postos no reclamo (restituição em dobro, indenização por danos morais e majoração dos honorários sucumbenciais).(TJ-MS - AC: 08014556320208120031 MS 0801455-63.2020.8.12.0031, Relator: Des. Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 26/01/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/01/2021)”.


Certo é que diante da negativa da parte autora sobre a contratação dos empréstimos, o réu cumpriu seu papel de trazer aos autos prova da contratação, fato o que foi devidamente feito, não podendo-se falar em provimento do recurso em comento, homenageando-se, assim, os princípios da efetividade da Prestação Jurisdicional, da Celeridade e da Economia Processual.


III- DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação interposto e no mérito NEGO-LHE PROVIMENTO, devendo ser mantida a sentença do juízo a quo em todos os seus termos.

 É o voto.

 

 

 


DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado - Relator e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedimento/Suspeição: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 07 a 14 outubro de 2022.

 

 

 

 


Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Detalhes

Processo

0813541-96.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

FRANCISCA HONORIO DA SILVA

Réu

CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Publicação

28/11/2022