TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752987-62.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: EANES SALES PEREIRA
Advogado(s) do reclamante: HELOISA VALENCA CUNHA HOMMERDING
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE UNIÃO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DE URGENCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO ADMINISTRATIVO. CARGO COMISSIONADO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GRAVIDEZ. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. GESTANTE. DIREITO À INDENIZAÇÃO NO PERÍODO DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA. 1. Ainda que inexista, diante da natureza provisória e precária do Contrato Temporário, direito de estabilidade no cargo, é de ser aplicado - a fim de se resguardar o direito social da proteção à maternidade -, por força do art. 5º da Constituição Federal, o disposto no art. 7º, inciso XVIII, da Constituição Federal, combinado com o art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, de modo a garantir à servidora gestante uma indenização equivalente à remuneração a que ela teria direito a contar da sua dispensa até o quinto mês após o parto. 2. Recurso conhecido e parcial provido.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do PIAUÍ, à unanimidade, nos termos do Relator: “voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto pela agravante, condenando o Município recorrido ao pagamento atualizado do valor, referente ao mês do desligamento do trabalho, (01 de janeiro de 2021) por estar a autora no gozo de estabilidade provisória, até 05 de abril de 2021, quando termina o período de estabilidade”.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento de efeito suspensivo, interposto por EANES SALES PEREIRA contra decisão interlocutória proferida pelo Juiz De Direito da Comarca de União, na Ação Ordinária de Obrigação de fazer com pedido liminar initio litis c/c obrigação de pagar, em face do MUNICÍPIO DE UNIÃO.
O juiz a quo, entendeu não ser possível analisar liminarmente o reingresso da autora, em razão de óbice encontrado no art. 1º, §3º, da Lei 8.437/1992, bem como cita o RE 842844 (tema 542, STF) em que a Suprema Corte discute a estabilidade gestante de servidora pública nas modalidades de contrato a título precário com a Administração Pública, a exemplo do cargo em comissão e do próprio contrato temporário.
Na inicial a Agravante, alega que A jurisprudência desse E. Tribunal de Justiça, bem como de outros Tribunais pelo Brasil, coadunam com o posicionamento do STJ e do STF, no sentido de conceder a licença maternidade, bem como a estabilidade provisória da gestante, enquanto perdurar o estado gravídico até cinco meses após o parto, ao menos, independentemente da modalidade contratual com a Administração Pública, priorizando a proteção social ao mercado de trabalho da mulher (isonomia de condições e equidade social) e tutela do nascituro e da criança (princípio do melhor interesse).
Aduz que, a não apreciação liminar, gera o perecimento do próprio direito vindicado, podendo sim, o poder público ser ressarcido futuramente, em caso de não reconhecimento do contrato, pelo próprio INSS, no reembolso da licença maternidade. Já a autora, teve cortada a sua renda, em um momento que mais precisava, pois impossibilitada de se realocar no mercado de trabalho, nesse momento, primeiro, em razão da gestação coloca-la em grupo de risco pela pandemia, segundo porque nenhuma empresa contrata mulher grávida pelo ônus da estabilidade.
Informa que no que às provas coligidas à inicial, foi demonstrado pela servidora testagem de gravidez reagente em agosto/2020, conforme o resultado do exame Beta HCG, bem como cartão gestante e atestado médico de enquadramento semanal gestacional, documentos aptos a demonstrarem que o estado gravídico foi comprovado durante a vigência do contrato temporário. A despeito das referidas provas, a administração não respeitou a regra da estabilidade até cinco meses após o parto, prevista no art. 10, II, “b”, do ADCT, aplicável às contratações independentemente do regime jurídico de trabalho.
Com isso requer seja o presente recurso conhecido e seja CONCEDIDO, inaudita altera pars, o pleiteado EFEITO SUSPENSIVO, para suspender, imediata e integralmente, a decisão que INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, nos termos do art. 300 do CPC/15, até decisão final colegiada. E no mérito, que o presente recurso de agravo seja conhecido, processado e, ao final, PROVIDO, a fim de reformar integralmente a decisão recorrida, tendo em vistas todos os argumentos expostos nessa peça inaugural.
Em Decisão de id 3764649, neguei a liminar requerida, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.
Devidamente intimado o agravado apresentou contrarrazões no ID 4802547, requerendo o recebimento da presente contrarrazões ao recurso, para fins de ser negado seguimento ao Agravo de Instrumento, ou subsidiariamente a sua total improcedência.
O Ministério Público Superior opina pelo conhecimento, mas improvimento do agravo de instrumento, confirmando-se todos os termos da decisão recursada
É o relatório.
Passo ao voto.
I- DA ADMISSIBILIDADE
Conheço do Agravo de Instrumento, uma vez que o mesmo é tempestivo e atendeu a todos os requisitos de sua admissibilidade.
II- DO MÉRITO
A parte agravante busca reforma da decisão que indeferiu o pedido de antecipação da tutela de urgência.
in casu,a agravante alega que Em 01/02/2019 pactuou com o município demando, contrato temporário, por prazo determinado de 12 (doze) meses, para exercer a função de Agente operacional de serviço- zelador. Em 01/03/2020 ocorreu a prorrogação do contrato por prazo determinado, por mais 12 (doze) meses, para até 01/03/2021. Ocorre que, em julho de 2020 (contrato vigente), a autora se descobriu grávida e que até dezembro de 2020, recebeu salários e décimo terceiro, no entanto, com a mudança de gestão foi informada que não teria qualquer direito, tampouco à manutenção de seu emprego e renda, e não teria direito à estabilidade gestante, ou qualquer benefício gerado em razão de sua situação gravídica.
Assim protocolou a inicial, a fim de fosse determinado a sua imediata reintegração nos seus quadros e pagamento dos salários da data do desligamento (01 de janeiro de 2021) até 05 de abril de 2021, quando termina a estabilidade provisória.
Contudo o juiz de primeiro grau, indeferiu o pedido de antecipação da tutela de urgência. Assim protocolou o presente agravo requerendo a reforma desta decisão, com os seguintes fundamentos:
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que as servidoras públicas e as empregadas em estado gestacional, inclusive as contratadas a título precário, qualquer que seja o regime jurídico a elas aplicável, têm direito à licença-maternidade de cento e vinte dias e à estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, nos termos do art. 7º, inciso XVIII, c/c o art. 39, § 3º, da Constituição Federal, e art. 10, inciso II, alínea ‘b’, do ADCT. In verbis:
"Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:
." II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
Diferente não é o entendimento do Supremo Tribunal do Federal, quando do julgamento do RE 629053, julgado que deu origem ao Tema 497, vejamos:
"Tema 497. (...) “A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa”."
Sobre o tema, além do precedente mencionado na decisão agravada, colaciono os seguintes julgados:
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CARGO EM COMISSÃO. SERVIDORA GESTANTE. EXONERAÇÃO. DIREITO À INDENIZAÇÃO. 1. As servidoras públicas e empregadas gestantes, inclusive as contratadas a título precário, independentemente do regime jurídico de trabalho, têm direito à licença maternidade de cento e vinte dias e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Precedentes: RE n. 579.989-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Dje de 29.03.2011, RE n. 600.057-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Eros Grau, Dje de 23.10.2009 e RMS n. 24.263, Segunda Turma, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 9.5.03. 2. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI nº 804.574/DF-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe 16/9/11).
O acesso da servidora pública e das trabalhadoras gestantes à estabilidade provisória, que se qualifica como inderrogável garantia social de índole constitucional, supõe a mera confirmação objetiva do estado fisiológico de gravidez, independentemente, quanto a este, de sua prévia comunicação ao órgão estatal competente ou, quando for o caso, ao empregador. Sendo-lhes preservada, em consequência, nesse período, a integridade do vínculo jurídico que as une à Administração Pública ou ao empregador, sem prejuízo da integral percepção do estipêndio funcional ou da remuneração laboral.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE MARAU. CONTRATO TEMPORÁRIO. SERVIDORA GESTANTE. DIREITO À INDENIZAÇÃO NO PERÍODO DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA. A estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea b, do ADCT, estende-se às servidoras contratadas temporariamente. APELAÇÃO IMPROVIDA. (TJRS - Apelação Cível Nº 70076333491, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Julgado em 27/03/2018).
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO TEMPORÁRIO. SERVIDORA GESTANTE. DISPENSA NO PERÍODO DE GRAVIDEZ. DIREITO À INDENIZAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. O artigo 37, inciso IX, da Constituição da República, permitiu, à Administração Pública, a contratação de servidor por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, de modo que, comprovada a efetiva prestação dos serviços, em caráter temporário, não pode o ente público se furtar à contraprestação devida, sob pena de locupletamento ilícito. 2. Ainda que inexista, diante da natureza provisória e precária do Contrato Temporário, direito de estabilidade no cargo, é de ser aplicado - a fim de se resguardar o direito social da proteção à maternidade -, por força do art. 5º da Constituição Federal, o disposto no art. 7º, inciso XVIII, da Constituição Federal, combinado com o art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, de modo a garantir à servidora gestante uma indenização equivalente à remuneração a que ela teria direito a contar da sua dispensa até o quinto mês após o parto. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.001976-4 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 06/09/2017).
Isto posto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto pela agravante, condenando o Município recorrido ao pagamento atualizado do valor, referente ao mês do desligamento do trabalho, (01 de janeiro de 2021) por estar a autora no gozo de estabilidade provisória, até 05 de abril de 2021, quando termina o período de estabilidade. Em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, que opinou pelo improvimento do agravo de instrumento.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedimento/ suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. Teresina, 07 de outubro de 2022 a 14 de outubro de 2022.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0752987-62.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAdmissão / Permanência / Despedida
AutorEANES SALES PEREIRA
RéuMUNICÍPIO DE UNIÃO
Publicação18/10/2022