Acórdão de 2º Grau

Seguro 0800485-52.2020.8.18.0013


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONSÓRCIO. SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATAÇÃO FACULTATIVA. CASO CONCRETO EM QUE HÁ PREVISÃO CONTRATUAL DE COBRANÇA, O QUE INDICA QUE A PARTE AUTORA OPTOU PELO SEGURO. VENDA CASADA NÃO CARACTERIZADA. LEGALIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS INOCORRENTES. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PLEITOS AUTORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800485-52.2020.8.18.0013 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 18/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800485-52.2020.8.18.0013

RECORRENTE: MARIA CRISTINA SOUSA FRAZAO AMORIM

Advogado(s) do reclamante: ROMULO DE SOUSA MENDES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROMULO DE SOUSA MENDES, ATALIBA FELIPE SOUSA OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ATALIBA FELIPE SOUSA OLIVEIRA

RECORRIDO: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
REPRESENTANTE: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA

Advogado(s) do reclamado: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA, CAMILA DE ANDRADE LIMA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONSÓRCIO. SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATAÇÃO FACULTATIVA. CASO CONCRETO EM QUE HÁ PREVISÃO CONTRATUAL DE COBRANÇA, O QUE INDICA QUE A PARTE AUTORA OPTOU PELO SEGURO. VENDA CASADA NÃO CARACTERIZADA. LEGALIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS INOCORRENTES. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PLEITOS AUTORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800485-52.2020.8.18.0013
Origem: 
RECORRENTE: MARIA CRISTINA SOUSA FRAZAO AMORIM 
Advogados do(a) RECORRENTE: ATALIBA FELIPE SOUSA OLIVEIRA - PI15735-A, ROMULO DE SOUSA MENDES - PI8005-A

RECORRIDO: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
REPRESENTANTE: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA

Advogados do(a) RECORRIDO: CAMILA DE ANDRADE LIMA - BA29889-A, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Trata-se de ação judicial na qual a parte autora alega que teve incluído no seu contrato de consórcio valores a título de seguro (prestamista), sem seu consentimento. Requer, assim, o cancelamento da cobrança, a devolução em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais.

Após instrução do feito, sobreveio sentença (ID. N° 2609875), onde o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, verbis:

Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:

a) Condenar a Requerida a restituir ao autor o valor pago a título de seguro prestamista, na forma do art. 42 do CDC, no valor já em dobro R$ 3.196,80 (três mil, cento e noventa e seis reais e oitenta centavos), com atualização monetária pela tabela prática do TJPI contada a partir da data da assinatura do contrato (Súmula 43/STJ), e juros de mora de 1% ao mês (CC/02, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados a partir da citação (CC/02, art. 405), cuja importância será apurada por meros cálculos aritméticos, na forma do art. 509, §2º do CPC.

b) Conceder a gratuidade da justiça à autora.

c) Restam improcedentes os demais pedidos.

Não há condenação em custas e honorários advocatícios, consoante o art. 55 da Lei 9.099/95.

Inconformada com a sentença proferida, a requerida interpôs recurso inominado (ID. N° 2609888) aduzindo, em síntese, que a parte autora anuiu na contratação do seguro prestamista, não havendo que se falar em venda casada do seguro prestamista e que houve qualquer falha no dever de informação. Por fim, requereu o provimento do recurso com a total improcedência de pleito autoral.

Contrarrazões da parte recorrida.

É a sinopse dos fatos.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Primeiramente, é necessário estabelecer a premissa de que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista.

Entretanto, os fatos e os documentos apresentados pela parte autora/ não me convenceram quanto à verossimilhança de suas alegações. Não basta, por si só, a hipossuficiência econômica frente à ré para a concessão da inversão do ônus da prova. O elemento primordial é mesmo a higidez e aparência de verdade no conjunto inicial dessas alegações, sem os quais se torna inviável a transferência do ônus da prova ao fornecedor dos serviços. Assim sendo, deve ser indeferido o pedido de aplicação à espécie do que dispõe o art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90.

O sistema de consórcio tem como pressuposto a solidariedade, na qual a contribuição de todos os aderentes possibilita a aquisição do bem para fins de contemplação aos participantes. Sendo assim, a cobrança do seguro possibilita a manutenção do grupo, na medida em que o valor cobrado será utilizado para fazer a cobertura de eventuais prejuízos decorrentes da morte, inadimplência e/ou desistência de consorciados. Nesse sentido, o aludido seguro busca resguardar a coletividade do grupo e não o interesse individual do consorciado.

Em observância ao entendimento consolidado nesta Primeira Turma Recursal e ao disposto nos autos, constata-se que houve inequívoca ciência da parte autora quanto à estipulação do seguro, uma vez que previsto tanto no próprio instrumento negocial, quanto no regulamento do grupo consorcial destinado a aquisição de produtos da marca, sendo parte integrante e indissociável do contrato, situação que de modo algum vulnera o disposto no art. 6º, III, da Lei 8.078/90.

Não vislumbro, portanto, nenhuma abusividade, má-fé ou deslealdade contratual por parte do requerido. A simples realização de dois negócios (contrato de consórcio e seguro prestamista) em um único momento e instrumento não caracteriza necessariamente venda casada. Para tal, mister fosse comprovado que a recorrida tivesse condicionado a aquisição de um produto ou serviço à compra de outro, o que não ficou demonstrado ao longo dos autos.

 Sobre eventual vício de consentimento, tal ônus é imputável à parte autora, que, descumprindo a exigência do artigo 373, I, do CPC, não demonstrou ter sido enganada por prepostos da administradora recorrida.

No tocante à existência do precedente nº 21 das Turmas Recursais do Estado do Piauí, o qual considera como venda casada a contratação de seguro concomitante à pactuação de consórcio de bens, deve ser ressaltado que o mesmo possui natureza apenas de recomendação, não possuindo efeito vinculante, de forma que o magistrado não é obrigado a seguir o preceito nele previsto, desde que o faça de forma fundamentada.

Assim, diante da constatação de inexistência de venda casada no caso dos autos, a improcedência da demanda é medida que se impõe.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento ao recurso, para reformar a sentença guerreada e julgar improcedentes os pleitos autorais.

Sem ônus de sucumbência, ante o resultado do julgado.

 

Dr. Litelton Vieira de Oliveira 

Juiz Relator 

 

 

 



Teresina, 16/11/2022

Detalhes

Processo

0800485-52.2020.8.18.0013

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Seguro

Autor

MARIA CRISTINA SOUSA FRAZAO AMORIM

Réu

CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA

Publicação

18/11/2022