TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800182-33.2019.8.18.0026
RECORRENTE: GILDA MARY IBIAPINA DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO WILSON ANDRADE NETO
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR ESTADUAL. VERBAS REMUNERATÓRIAS NÃO PAGAS. DEVIDAS. AUSÊNCIA DE PROVA DE ADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES DEVIDAS. ÔNUS DA PROVA DE FATO IMPEDITIVO AO DIREITO DO SERVIDOR É DO ENTE PÚBLICO (ART. 373, II, DO CPC). SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800182-33.2019.8.18.0026
Origem:
RECORRENTE: GILDA MARY IBIAPINA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO WILSON ANDRADE NETO - PI14258-A
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária de cobrança na qual a autora alega que não recebeu a diferença do terço constitucional relativos aos 15 (quinze) dias de férias, do período de 2014 a 2018, no valor de R$ 1.275,82 (um mil, duzentos e setenta e cinco reais e oitenta e dois centavos, e requer o pagamento das referidas verbas na sua integralidade, devidamente atualizadas.
Sobreveio sentença (ID n° 1892452) que julgou procedente, os pedidos formulados na inicial, pela parte autora em face do Estado do Piauí, para condená-lo a pagar à demandante, o terço constitucional sobre a totalidade dos dias de férias concedidos anualmente, no caso em espécie atualmente é de 45 (quarenta e cinco) dias, devendo o Estado pagar a diferença das parcelas vencidas e pagas a menor desde o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação (11/02/2019).
Razões do recorrente (ID 1892446), alegando, em síntese: dos fatos; da prescrição da pretensão autoral; prescrição das parcelas de trato sucessivo; da improcedência da demanda, princípio da legalidade e interpretação restritiva. E por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
É o relatório sucinto.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Desse modo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei n. 12.153/2009:
“Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.”
Lei n. 9.099/1995:
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento ao recurso, mantendo a sentença por todos os seus fundamentos.
Condenação das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação atualizado.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 10/11/2022
0800182-33.2019.8.18.0026
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)LUIZ DE MOURA CORREIA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorGILDA MARY IBIAPINA DE OLIVEIRA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação10/11/2022