Acórdão de 2º Grau

Assistência Médico-Hospitalar 0760753-69.2021.8.18.0000


Ementa

AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. DECISÃO QUE DEFERIU EFEITO SUSPENSIVO. LESÃO À ORDEM E SAÚDE PÚBLICAS. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS A INFIRMAR AS CONCLUSÕES DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0760753-69.2021.8.18.0000 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - Tribunal Pleno - Data 18/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : Tribunal Pleno

AGRAVO INTERNO CÍVEL No 0760753-69.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO

 

AGRAVADO: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAUDE DE TERESINA

 

RELATOR(A): Presidência do Tribunal de Justiça



EMENTA

 

 

AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. DECISÃO QUE DEFERIU EFEITO SUSPENSIVO. LESÃO À ORDEM E SAÚDE PÚBLICAS. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS A INFIRMAR AS CONCLUSÕES DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 

 

 

DECISÃO: Acordam os componentes do Tribunal Pleno, à unanimidade, em CONHECER do AGRAVO INTERNO, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em sua conclusão.

 

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de outubro de 2022.

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em face da decisão proferida pela então Presidência deste Tribunal de Justiça em sede de Pedido de Suspensão de Liminar nº 0752085-46.2020.8.18.0000, que suspendeu decisão da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, em que foram deferidas várias medidas em desfavor da Fundação Municipal de Saúde de Teresina, visando a melhoria da estrutura física, organização e funcionamento das Unidades Básicas de Saúde da capital.


Em suas razões recursais, o Ministério Público, ora Recorrente, sustentou que: i) a decisão suspensa se pautou estritamente na análise de requisitos legais para a concessão de tutela de urgência, não adentrando nas questões de mérito administrativo; ii) mesmo se a lesão ou ameaça for provocada por ação ou omissão do poder público, incumbe ao poder judiciário a tutela do direito violado, mesmo que mediante a determinação da implementação de políticas públicas, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, pelo que não há violação à separação dos poderes e grave lesão à ordem pública; iii) não há risco de dano inverso na situação apresentada porque, embora o Município possa sofrer agravo financeiro em decorrência da decisão, é evidente, em um juízo de proporcionalidade, que o risco patrimonial suportado pela Fazenda Pública é inferior ao risco de lesão irreversível ao direito à vida da população que precisa de serviços de saúde; iv) suspendeu-se a liminar ao fundamento de que a decisão de 1º grau provocaria grave constrição financeira ao Município sem, contudo, informações quanto aos custos das obras solicitadas ou receitas da Agravada. Assim, requereu o provimento do recurso com a reforma da decisão recorrida.


Em suas contrarrazões, defendeu a Fundação Municipal de Saúde de Teresina que: i) a implementação de todas as medidas determinadas na decisão liminar causaria grave lesão à economia e saúde públicas, visto que afetaria sobremaneira a atuação da FMS, tendo em vista que ainda repercutem no município as contingências financeiras advindas do combate à pandemia do novo coronavírus; ii) a medida judicial pretendida pela parte autora afronta diretamente o art. 2º da Carta Magna, uma vez que a organização da saúde pública, a despeito de ter suas regras gerais organizadas pela Constituição Federal, está inserida no mérito da administração pública; iii) para efetivação das medidas deferidas pelo juízo de piso, o Município deverá observar o princípio da reserva do possível; iv) ao determinar a reforma de todas as Unidades básicas de Saúdes de Teresina, o magistrado deve observar a regra que exige que despesa desta magnitude esteja previamente integrada ao orçamento do Estado, com a devida aprovação do Poder Legislativo. Desse modo, requereu o improvimento do recurso.


É o relatório.


 

VOTO


 

1. CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO



Em primeiro lugar, no que diz respeito ao cabimento, resta consolidado o entendimento de que o ato judicial pelo qual se defere ou indefere a suspensão pleiteada é, por força da legislação própria, decisão interlocutória. Nesse sentido, desde a edição da Medida Provisória nº 2.180, expressamente, se previu o cabimento do agravo interno para o fim de impugnar, indistintamente, tanto as decisões de deferimento como as de indeferimento dos pedidos de suspensão, o que, posteriormente, culminou na supressão dos verbetes das Súmulas 506 do STF e 217 do STJ.


Da mesma forma, com a vigência do CPC/15, não restou dúvidas quanto ao cabimento do respectivo recurso, visto que seu art. 1.021 estabelece expressamente que “contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”.


Assim, consigno que o presente recurso é o instrumento idôneo para dirimir a questão posta em discussão pelo Agravante Interno na decisão monocrática recorrida, bem como foi interposto tempestivamente, por parte legítima.


Dessa forma, conheço do recurso e passo a analisar suas razões.


2. FUNDAMENTAÇÃO


Em relação ao objeto recursal do agravo, consigne-se, inicialmente, que é constituído pela análise de errores in procedendo e errores in judicando, como ocorre em relação a qualquer modalidade de impugnação genuína e ordinariamente recursal.


Contudo, não há que se confundir o mérito do recurso de agravo interno – restrito à reavaliação específica dos fundamentos sobre os quais se alicerçou a decisão do Presidente do Tribunal, ou seja, a existência, ou não, de lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia – com o mérito da ação cuja decisão é objeto do pedido de suspensão.


Na espécie, a decisão monocrática ora agravada suspendeu decisão da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, em que foram deferidas várias medidas em desfavor da Fundação Municipal de Saúde de Teresina, visando a melhoria da estrutura física, organização e funcionamento de todas as Unidades Básicas de Saúde da capital.


Nos fundamentos da referida decisão suspensiva, o então Presidente em exercício deste E. Tribunal exarou, em suma, que: i) a medida liminar deferida na ação de origem, embora tenha por viés o direito fundamental à saúde, vem, na verdade, impor ao Poder Público a adoção de providências que demandam alto dispêndio financeiro, incompatível com o cenário atual de pandemia e queda na arrecadação tributária no Município de Teresina, imiscuindo-se no mérito administrativo, razão pela vislumbra-se que a adoção das medidas determinadas poderá interferir sobremaneira no planejamento do Poder Executivo no que pertine às ações de combate a COVID/19, gerando risco reverso de lesão à saúde; ii) a implementação das medidas contempladas na liminar frente às reais necessidades elegidas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, em seu plano estratégico, como prioritárias ao combate à epidemia, poderia gerar uma descoordenação das ações do Plano Municipal de Contingência para Enfrentamento da Infecção Humana pelo Coronavírus (2019-nCov), o que também contempla risco de lesão à ordem administrativa. Assim, deferiu a suspensão de liminar com base no risco de lesão à ordem e saúde públicas.


Em análise aos argumentos colacionados na peça recursal, verifico, contudo, que estes não foram capazes de infirmar a necessidade de manutenção da decisão monocrática que deferiu a suspensão da liminar proferida na origem, ao menos em sede deste agravo interno que tem seu mérito atinente à reavaliação específica dos fundamentos sobre os quais alicerçou o pedido de efeito suspensivo liminar, na forma do §7º do art. 4º da Lei nº 8.437/92, conforme acima já delineado.


Em primeiro lugar, alega o Ministério Público que a decisão suspensa não adentrou nas questões de mérito administrativo e que incumbe ao poder judiciário a tutela do direito violado, mesmo que mediante a determinação da implementação de políticas públicas, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, pelo que não há que se falar em violação ao princípio da separação dos poderes.


Ocorre que, conforme bem delineado na decisão recorrida, a lesão à ordem pública se justifica porque a execução imediata das diversas determinações da decisão de primeiro grau, que inclui obras e ajustes em todas as Unidades Básicas de Saúde de Teresina-PI, poderia impossibilitar a realização de outros serviços do Município, bem como – e principalmente – o plano de gestão de combate à Covid-19, que estava em seu momento mais crítico quando do deferimento da liminar, e ainda hoje repercute no cenário econômico e na saúde pública de todo o país.


No mesmo sentido, inclusive, o Min. Luiz Fux, em decisão publicada em 08/06/2020, no exercício da Presidência do STF, deferiu Medida Cautelar na Suspensão de Segurança nº 5.394-PI, ajuizada pelo Município de Teresina, in verbis:


Inegável, destarte, que a decisão atacada representa grave risco de violação à ordem pública-administrativa, no âmbito do requerente, bem como à saúde pública, dada a real possibilidade que venha a desestruturar as medidas por ele adotadas como forma de fazer frente a essa epidemia, em seu território.


Ademais, apesar do Agravante alegar que a decisão suspensa não adentrou no mérito administrativo, isso claramente não se sustenta, haja vista que determinou a execução imediata de diversos serviços nas UBS da capital, prestigiando assim estes em detrimento de outros - como ampliação da rede e atendimentos - o que configura evidente interferência nas ações do Poder Executivo.


Nessa linha, deve ser destacado que, no caso em exame, o magistrado de piso, ao definir ações, que a seu ver seriam relevantes violou a ordem pública-administrativa, uma vez que substituiu o juízo de conveniência e oportunidade, interferindo-se em tarefa que é própria do Poder Executivo Municipal.


No mesmo sentido, o Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministro Dias Toffoli, em decisão publicada na data de 12 de maio de 2020, suspendeu liminar concedida neste TJ/PI, determinando a implantação de leitos de UTIs no Hospital da Polícia Militar, sob o argumento de que a medida pode acarretar grave lesão à ordem público-administrativa e mesmo econômica:


Ademais, a tutela ora atacada impôs ao Poder Público a tomada de uma série de providências, de índole administrativa, a serem implementadas em curto espaço de tempo e sob pena de multa, as quais dizem respeito à área de saúde pública, medidas essas que não podem ser isolada e unilateralmente impostas, notadamente em tempos de pandemia.

Assim, parece claro que a execução dessas medidas poderá acarretar grave lesão à ordem público-administrativa e mesmo econômica no âmbito do estado do Piauí.

Como tenho ressaltado, sempre que chamado a intervir em processos relacionados à pandemia causada pela disseminação do coronavírus, em função da gravidade da presente situação, exige-se a tomada de medidas coordenadas e voltadas ao bem comum, incumbindo ao Estado coordenar, precipuamente, os esforços a serem empreendidos no combate às drásticos efeitos decorrentes dessa pandemia.

Assim, não cabe ao Poder Judiciário decidir onde e como devem ser implantados leitos hospitalares, ou mesmo quais políticas públicas devem ser adotadas, substituindo-se aos gestores responsáveis pela condução dos destinos do Estado, neste momento, notadamente em autos de ação que não se presta a tanto.

Apenas eventuais ilegalidades ou violações à ordem constitucional vigente devem merecer sanção judicial, para a necessária correção de rumos, mas jamais – repita-se – promover-se a mudança das políticas adotadas, por ordem de quem não foi eleito para tanto e não integra o Poder Executivo, responsável pelo planejamento e execução dessas medidas.

Não se mostra admissível que uma decisão judicial, por melhor que seja a intenção de seu prolator ao editá-la, venha a substituir o critério de conveniência e oportunidade que rege a edição dos atos da Administração Pública, notadamente em tempos de calamidade como o presente, porque ao Poder Judiciário não é dado dispor sobre os fundamentos técnicos que levam à tomada de uma decisão administrativa.

Ademais, a imposição de ordens da magnitude dessas, ora em análise, não pode ser feita de forma isolada, sem prévia apreciação de suas consequências para o orçamento público como um todo, que está sendo chamado a fazer frente a despesas imprevistas e que certamente têm demandado esforço criativo, para a manutenção das despesas correntes básicas.

Inegável, destarte, concluir-se que a decisão objeto do presente pedido apresenta grave risco de acarretar sérios danos à ordem pública, administrativa e econômica do estado requerente, fato a recomendar a suspensão de seus efeitos.

Ante o exposto, defiro o pedido para suspender, liminarmente, os efeitos da decisão proferida nos autos do Dissídio Coletivo de Greve nº 0711334-51.2019.8.18.0000, em trâmite no Tribunal de Justiça piauiense, até o respectivo trânsito em julgado.”

(SL 1321-PI, DJe 12/05/2020, destaques acrescentados).



Assim, os argumentos lançados pelo Ministério Público para defender que a decisão suspensa não traz risco de lesão à ordem pública não merecem prosperar.


Da mesma forma, sem razão o Parquet ao alegar que não há dano inverso e que não ficou provado o grande dispêndio econômico com as obras a causar risco de lesão.


Isso porque, apesar de sustentar que o risco patrimonial suportado pela Fazenda Pública é inferior ao risco de lesão irreversível ao direito à vida da população, no caso, quando suspendeu-se a decisão de piso a Presidência deste Tribunal buscou exatamente resguardar a manutenção da saúde pública, visto que os esforços, no período pandêmico, estavam voltados para a ampliação dos atendimentos e da estrutura dos hospitais públicos, principalmente de suas UTIs, não para a reestruturação das Unidades Básicas de Saúdes, muitas inclusive fechadas à época.


Além disso, o grande dispêndio econômico é evidente no caso, visto que a decisão suspensa determinou diversas obras e serviços em todas as UBS, como exemplo de “restauração ou troca de forro, piso e paredes”, sob pena de multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).


Pelo exposto, a fundamentação apresentada pelo agravante não foi capaz de afastar as conclusões da decisão monocrática atacada, que verificou existentes os requisitos para a concessão da suspensão de liminar, pelo que não há razões para sua reconsideração ou reforma.


3. DISPOSITIVO


Por essas razões, conheço do presente Agravo Interno, mas lhe nego provimento, mantendo a decisão agravada em sua conclusão.


É como voto.




Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

Presidente

 

 

 

CERTIDÃO DE JULGAMENTO
Plenário Virtual - Tribunal Pleno - 07/10/2022 a 14/10/2022

 

CERTIFICO que na Sessão Plenária Virtual realizada no período de 07.10.2022 a 14.10.2022 foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado:

DECISÃO: Acordam os componentes do Tribunal Pleno, à unanimidade, em CONHECER do AGRAVO INTERNO, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em sua conclusão.

Presidência: Des. José Ribamar Oliveira.

Participaram do julgamento os Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Edvaldo Pereira de Moura, Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, José Ribamar Oliveira (Presidente), Raimundo Eufrásio Alves Filho, Joaquim Dias de Santana Filho, Sebastião Ribeiro Martins, José James Gomes Pereira , Erivan Lopes, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, Hilo de Almeida Sousa, Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Oton Mário José Lustosa Torres, Olímpio José Passos Galvão, Manoel de Sousa Dourado e José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Não participaram do julgamento, justificadamente, os desembargadores Fernando Lopes e Silva Neto (Corregedor-Geral) e Aderson Antonio Brito Nogueira (férias).

Não apresentou voto no sistema o desembargador Haroldo Oliveira Rehem.

Impedimento/Suspeição: não houve. 

Procurador-Geral de Justiça, Dr. Cleandro Alves de Moura.

O referido é verdade e dou fé.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de outubro de 2022.

 

Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

Presidente

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0760753-69.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Tribunal Pleno

Assunto Principal

Assistência Médico-Hospitalar

Autor

MINISTÉRIO PÚBLICO

Réu

FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAUDE DE TERESINA

Publicação

18/10/2022