Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0000015-75.2016.8.18.0116


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DANO MORAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AUTORA ALEGA INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DA FATURA OBJETO DA INSCRIÇÃO. AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. INSCRIÇÃO DEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0000015-75.2016.8.18.0116 - Relator: LUIZ DE MOURA CORREIA - 3ª Turma Recursal - Data 10/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000015-75.2016.8.18.0116

RECORRENTE: LUCILENE PEREIRA DE ARAUJO

Advogado(s) do reclamante: HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS

RECORRIDO: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A.

Advogado(s) do reclamado: FABIO RIVELLI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO RIVELLI

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

EMENTA

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DANO MORAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AUTORA ALEGA INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DA FATURA OBJETO DA INSCRIÇÃO. AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. INSCRIÇÃO DEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000015-75.2016.8.18.0116
Origem: 
RECORRENTE: LUCILENE PEREIRA DE ARAUJO 
Advogado do(a) RECORRENTE: HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS - PI4557-A

RECORRIDO: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: EDUARDO LUIZ BROCK - SP91311-A, ROMULO ASCHAFFENBURG FREIRE DE MOURA JUNIOR - PI4261-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DANO MORAL.

 

A sentença a quo julgou totalmente improcedente o pedido do autor ante a ausência de conduta ilícita praticada pela empresa requerida. Extinguiu o processo com resolução do mérito na forma do art. 485, I, do Código de Processo Civil.

 

O recorrente sustenta: sinopse fática; do direito; da ilegitimidade pela malfadada inscrição; da ausência de prévia notificação; do quantum indenizatório. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial.

 

Contrarrazões pelo recorrido pugnando a manutenção da sentença.

 

É o relatório.

 

 

 

 

 


VOTO


 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

Não obstante tenha afirmado inexistir débitos a dar ensejo à negativação do seu nome, observa-se que requerente não apresentou o comprovante de pagamento da fatura referente ao mês 07 de 2015 (parcela 21), posto que o doc. de fls. 34 refere-se a uma antecipação da parcela nº 36. Tal circunstância não dá verossimilhança às alegações do requerente, de modo que a ausência de provas constitutivas do direito invocado, impõe a improcedência do seu pedido.

 

Assim, a ausência de conduta ilícita da demandada e a inexistência de evento danoso suportado pela autora, ou seja, ausentes os pressupostos do dever de indenizar entendo que os pedidos elencados na inicial devem ser improcedentes.


Diante do exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.

 

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.

 

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 



Teresina, 10/11/2022

Detalhes

Processo

0000015-75.2016.8.18.0116

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

LUIZ DE MOURA CORREIA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

LUCILENE PEREIRA DE ARAUJO

Réu

BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A.

Publicação

10/11/2022