Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0804727-15.2020.8.18.0026


Ementa

DIREITO PÚBLICO. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. ZONA RURAL. LEI MUNICIPAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A não apresentação da contestação pelo Apelante não gera os efeitos da revelia previsto no art. 344, do CPC, razão pela qual não pode ser aplicada a presunção de veracidade dos fatos alegados na exordial. Analisando a sentença ID 5172574, podemos observar que o juiz apesar de declarar à revelia, não aplicou os efeitos matérias com base art. 345, II, CPC. Ou seja, não existem motivos para reforma da sentença, nesse aspecto. 2. A Lei municipal nº 052/2003 excluiu a incidência da Contribuição para Custeio da Iluminação Pública – COSIP dos imóveis localizados na área rural do Município de Jatobá do Piauí. 3. Quando o município determina a isenção da COSIP, a consumidores da zona rural, a concessionaria pública não pode cobrar esses valores dos consumidores, caso isso venha a ocorrer, será caracterizado prática abusiva. 4. Diante do exposto, conheço do presente apelo, vez que preenchidos os pressupostos legais de sua admissibilidade para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a decisão atacada. 5. O Ministério Público devidamente intimado, não emitiu parecer, deduzindo a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804727-15.2020.8.18.0026 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 18/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804727-15.2020.8.18.0026

APELANTE: MUNICIPIO DE JATOBA DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: LUIS VITOR SOUSA SANTOS

APELADO: ROSILENE BORGES DA SILVA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE JATOBA DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: ANNE CAROLINE FURTADO DE CARVALHO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 

EMENTA: DIREITO PÚBLICO. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. ZONA RURAL. LEI MUNICIPAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A não apresentação da contestação pelo Apelante não gera os efeitos da revelia previsto no art. 344, do CPC, razão pela qual não pode ser aplicada a presunção de veracidade dos fatos alegados na exordial. Analisando a sentença ID 5172574, podemos observar que o juiz apesar de declarar à revelia, não aplicou os efeitos matérias com base art. 345, II, CPC. Ou seja, não existem motivos para reforma da sentença, nesse aspecto. 2. A Lei municipal nº 052/2003 excluiu a incidência da Contribuição para Custeio da Iluminação Pública – COSIP dos imóveis localizados na área rural do Município de Jatobá do Piauí. 3. Quando o município determina a isenção da COSIP, a consumidores da zona rural, a concessionaria pública não pode cobrar esses valores dos consumidores, caso isso venha a ocorrer, será caracterizado prática abusiva. 4. Diante do exposto, conheço do presente apelo, vez que preenchidos os pressupostos legais de sua admissibilidade para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a decisão atacada. 5. O Ministério Público devidamente intimado, não emitiu parecer, deduzindo a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.


 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do PIAUÍ, à unanimidade, nos termos do Relator: “conheço do presente apelo, vez que preenchidos os pressupostos legais de sua admissibilidade para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a decisão atacada”.


RELATÓRIO

Trata-se de uma Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE JATOBÁ DO PIAUÍ, já devidamente qualificado, ora Apelante, contra r. sentença do MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica, em face da ROSILENE BORGES DA SILVA

O apelante insatisfeito com a sentença que julgou procedente os pedidos do autor da ação, interpôs recurso a presente decisão:

Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar o MUNICÍPIO DE JATOBÁ DO PIAUÍ a restituir os valores descontados indevidamente, na forma simples, a ser atualizado desde a data de cada desembolso, de acordo com o IPCA-E, e juros moratórios a partir do trânsito em julgado da sentença, nos termos do disposto na súmula 188 do STJ, dada a natureza tributária do débito. As eventuais prestações vencidas após o prazo quinquenal, tendo como termo inicial o ajuizamento da ação, serão alcançadas pelos efeitos da prescrição”.



Em suas razoes recursais alega que “entende-se que a ausência de defesa no processo, não devem influenciar na decisão do presente feito, merecendo portanto ser reformada a decisão para seja reformada a Sentença proferida pelo juízo, com a consequente extinção da presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais c/c Pedido de Liminar, excluindo-se a condenação que concedeu o Apelante a restituir os valores referentes a COSIP”.

Aduz que “a classificação dos consumidores se opera através das determinações contidas na resolução nº 414/2010 de ANEEL, onde são divididas nas seguintes classes: residencial, industrial, comercial, RURAL e poder público, sendo materializada pelas concessionárias de energia elétrica, podendo inclusive ser visualizada nas faturas de energia expedidas ao longo do contrato de prestação de serviços entre o consumidor”.

Aduz “tem-se que observando as faturas acostadas aos autos, sob a rubrica classificação, nota-se claramente que os autores são qualificados na classe RESIDENCIAL (RESID.BX.RENDA), razão pela qual não há que se falar em isenção prevista em lei para o caso em epígrafe”.

Requer que seja julgado “improcedente todos os pedidos dos Autores visto que não apresentou os meios de prova de constituição do seu direito, art. 333 do CPC”.

O apelado em suas contrarrazões recursais alega que “não há o que se falar em revelia pela parte requerida em relação a mudança de gestão, pois foi devidamente intimada e se manifestou através de sua Contestação, conforme verificado nos presentes autos. Estando ciente de todos os atos do processo, não tendo que se falar em ausência de defesa no processo”.

Aduz que ‘a Municipalidade Requerida publicou a Lei nº 52/2003, que trata sobre a COSIP – Contribuição Social do Serviço de Iluminação Pública, especificando que a referida contribuição não pode cobrada nas zonas rurais do município de Jatobá do Piauí/PI, e a unidade consumidora da parte autora que está localizada em área rural é isenta por previsão legal da Lei Municipal nº 052/2003. Portanto, é devida a restituição dos valores indevidamente cobrados, haja vista estar a recorrida isenta da cobrança”.

Requer “que receba as Contrarrazões ao Recurso de Apelação e que mantenha-se a sentença a quo, julgando improcedentes os pedidos do apelante”.

O Ministério Público devidamente intimado, deixou de emitir parecer, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.


É o relatório.

Passo ao voto. 



Os pressupostos de admissibilidade foram atendidos. O recurso de apelação é próprio, pois há interesse e legitimidade para recorrer. Aliado a isso, o recurso foi apresentado tempestivamente, não havendo recolhimento de preparo, por ser o apelante ente público, ex vi do art. 1.007, § 1º, CPC. Recurso conhecido.

O apelante insatisfeito com a sentença do juízo a quo que julgou procedente o pedido feito na inicial pelo autor da ação, interpôs o presente recurso.

Alega o apelante que a ausência de defesa ocorreu (revelia), porque o município não teve tempo hábil para uma reorganização de acompanhamento processual. Aduz pela legalidade da cobrança da COSIP.

Em relação à revelia, o Código de Processo Civil em seu artigo 344, determina que se o réu não contesta a ação, será considerado revel:


Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.


O artigo 345 do Código Civil, determina os casos em que a revelia não produzira seus efeitos, vejamos:

Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.


Contra a Fazenda Pública não se aplica a presunção de veracidade dos fatos arguidos na inicial. Nos processos em que a Fazenda Pública figura como ré, o que se discutem são interesses públicos inseridos dentro da categoria dos direitos indisponíveis, aplicando-se a excludente prevista no art. 345, II, do CPC.

Vejamos os julgados:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. MUNICÍPIO DE ARINOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. REVELIA DO ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE EFEITOS. CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA REDE DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA DA REGIÃO NOROESTE. INADIMPLEMENTO. EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. AJUSTAMENTO DO VALOR DEVIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO DOS ÍNDECES APLICÁVEIS. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO "IN CASU".
-Versando a ação sobre direitos indisponíveis, os efeitos da revelia não se aplicam, conforme preceitua o art. 345, do CPC, posto que o interesse público esteja sob a tutela do ente público.
- O magistrado a quo ao converter o mandado inicial em mandado executivo reconheceu como débito um valor exorbitante, o que se mostra, de fato, um evidente excesso desarrazoado no valor da condenação, o qual extrapola o real valor devido.
- Nas condenações impostas à Fazenda Pública a correção monetária deve ser calculada segundo o IPCA-E, acrescida de juros de mora pelos índices da caderneta de poupança, consoante entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito da Repercussão Geral no RE nº 870.947. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.008207-7/001, Relator(a): Des.(a) Belizário de Lacerda , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/03/2022, publicação da súmula em 28/03/2022) Grifei




Assim, no caso em análise, a não apresentação da contestação pelo Apelante não gera os efeitos da revelia previsto no art. 344, do CPC, razão pela qual não pode ser aplicada a presunção de veracidade dos fatos alegados na exordial.

Analisando a sentença ID 5172574, podemos observar que o juiz apesar de declarar à revelia, não aplicou os efeitos matérias com base art. 345, II, CPC. Ou seja, não existem motivos para reforma da sentença, nesse aspecto.

Em relação a legalidade da cobrança da COSIP (contribuição de iluminação pública), não existe razão o apelante.

A Lei municipal nº 052/2003 excluiu a incidência da Contribuição para Custeio da Iluminação Pública – COSIP dos imóveis localizados na área rural do Município de Jatobá do Piauí.

Quando o município determina a isenção da COSIP, a consumidores da zona rural, a concessionaria pública não pode cobrar esses valores dos consumidores, caso isso venha a ocorrer, será caracterizado prática abusiva.

Vejamos o que diz o art. 6º, IV e 39, V e X do Código de Defesa do consumidor:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;

X - elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços




A contribuição de iluminação pública é determinada por lei municipal. Quando o fornecedor de energia inclui nas faturas dos consumidores esse tributo, ele recebe uma autorização do poder público municipal, por estes motivos não pode a concessionaria extrapolar os limites determinados pelo Município, impondo aos contribuintes um Tributo, do qual eles já foram isentos por lei.

No caso em análise, é claro que existe uma Lei Municipal que isenta os moradores da zona rural da incidência da COSIP, a cobrança realizada pelo apelante é irregular.

Diante do exposto, conheço do presente apelo, vez que preenchidos os pressupostos legais de sua admissibilidade para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a decisão atacada.

O Ministério Público devidamente intimado, não emitiu parecer, deduzindo a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o voto.



Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedimento/ suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. Teresina, 07 de outubro de 2022 a 14 de outubro de 2022.


DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.


Des. José James Gomes Pereira 

Relator

Detalhes

Processo

0804727-15.2020.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

MUNICIPIO DE JATOBA DO PIAUI

Réu

ROSILENE BORGES DA SILVA

Publicação

18/10/2022