TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0005082-46.2016.8.18.0140
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: CECILIO BATISTA DOS SANTOS
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO LUCIE VIANA FILHO, MARCOS VINICIOS CIPRIANO COELHO
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - ACUMULAÇÃO LEGÍTIMA DE CARGOS – TETO CONSTITUCIONAL – INCIDÊNCIA SOBRE CADA REMUNERAÇÃO ISOLADAMENTE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - A própria Constituição autoriza, no seu art. 37, XVI, “c” a acumulação de cargos. Destarte, adotar a regra da incidência do teto constitucional sobre os valores acumulados, possibilitaria anular determinada remuneração quando se desse a incidência desse limite constitucional, o que geraria um contrassenso e levaria a um conflito aparente de normas, na medida em que retiraria a possibilidade de o servidor receber, integralmente, a contraprestação em virtude do serviço prestado, gerando inequívoco enriquecimento ilícito por parte do Estado.
2 - "Tratando-se de cumulação legítima de cargos, a remuneração do servidor público não se submete ao teto constitucional, devendo os cargos, para este fim, ser considerados isoladamente". (Precedentes: AgRg no RMS 33.100/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJe 15/05/2013 e RMS 38.682/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 05/11/2012).”
3 – Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ para reformar a sentença exarada na “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESSARCIMENTO” (Processo nº 0005082-46.2016.8.18.0140 – 1º Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI), proposta por CECÍLIO BATISTA DOS SANTOS, ora apelado.
Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, que é servidor público estadual aposentado e que acumula, legalmente, dois vínculos estatutários, eis que exercia a função de Professor junto a Secretaria de Educação do Estado do Piauí e Auditor Fiscal da Fazenda Estadual.
Sustenta o requerente que as requeridas vem aplicado o redutor constitucional desde o mês de 2011 de forma equivocada, lhe gerando prejuízos.
O requerente alega que ao aplicar o redutor constitucional os requeridos estão somando proventos dos dois vínculos legais, quando deveria considerá-los isoladamente, gerando o exercício gratuito da atividade pública profissional, o que é vedado pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Piauí.
Assim, ingressou com esta ação pleiteando que sejam considerados isoladamente os seus proventos quando da aplicação do terço constitucional, bem como, que seja ressarcido todos os descontos indevidamente efetuados nos seus proventos a título de redutor constitucional.
Intimado, o Estado do Piauí apresentou contestação (Num. 4354459 - Pág. 147/150) sustentando, preliminarmente, a prescrição e, no mérito, alega que desde maio de 2015 não há incidência do redutor constitucional em nenhum dos cargos públicos exercidos pelo autor, por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos da inicial.
Por sentença (Num. 4354627 - Pág. 1/3), o d. Magistrado singular julgou PROCEDENTES os pedidos iniciais, para determinar que o Estado do Piauí a aplicação do redutor constitucional, previsto no art. 37, XI, da Constituição Federal, de forma isolada em cada cargo público exercido pelo autor. Condenou o requerido na restituição dos valores descontados indevidamente, não atingidos pela prescrição, com juros e correção monetária.
Condenou ainda, o réu ao pagamento de honorários sucumbenciais no montante de dez por cento (10%) sobre o valor da condenação.
Inconformada, a parte ré interpôs Recurso de Apelação (Num. 4354632 - Pág. 1/5), pugnando pela reforma da sentença e reversão da sucumbência.
A parte recorrida apresentou contrarrazões, Num. 4354637 - Pág. 1/5.
Provocado, o Ministério Público do Piauí não se manifestou, Num. 4695396 - Pág. 1.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): Eminentes julgadores, CONHEÇO o recurso de apelação, eis que existentes os pressupostos de sua admissibilidade.
A Apelação Cível merece ser conhecida, eis que nela se encontram os pressupostos de suas admissibilidades.
A questão em analise diz respeito a aplicação do teto remuneratório, de forma isolada, em relação à cada remuneração recebida pela parte apelada, pelos cargos de Professor e de Auditor Fiscal da Fazenda Estadual.
A Constituição Federal em seu art. 37, XI, dispõe sobre a aplicação do redutor constitucional sobre a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, e prevê:
“Art. 37.
(...)
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;”
Por outro lado, o STF firmou entendimento nos temas 377 e 384 do STF, com a seguinte tese firmada: “Nos casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público.”
Já os casos autorizados constitucionalmente de cumulação de cargos, empregos e funções está previsto no art. 37, XVI, da Constituição Federal que dispõe:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
a) a de dois cargos de professor; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 2001).”
No caso, o impetrante exerce o cargo de Professor e Auditor Fiscal da Fazenda Estadual, e a melhor interpretação dada ao caso para as normas constitucionais é de considerar que a hipótese se enquadra no disposto no art. 37, inc. XVI, b, da CF.
Qualquer interpretação em sentido contrário desestimularia a cumulação de cargos na situação em comento, como também acarretaria enriquecimento ilícito da Administração a aplicação do redutor constitucional.
Assim, considera-se como cumulação lícita de cargos os cargos de Professor e Auditor Fiscal da Fazenda Estadual para a incidência do teto remuneratório constitucional, devendo ser analisada a remuneração de cada cargo separadamente.
Nesse sentido, é a jurisprudência dos nossos Tribunais:
“Apelação e Remessa Necessária. Mandado de Segurança. Aplicação do teto remuneratório de forma isolada com relação a cada remuneração recebida por Oficial da Polícia Militar pelos cargos de oficial e professor na Academia Militar do Barro Branco. Os valores pecuniários percebidos pelo impetrante, decorrentes de cargos distintos, devem ser consideradas de forma isolada, quando da aplicação do teto remuneratório. Inteligência dos Temas 377 e 384 do STF. Precedentes. Sentença mantida. Recursos improvidos. (TJ-SP - APL: 10346275320208260053 SP 1034627-53.2020.8.26.0053, Relator: Paola Lorena, Data de Julgamento: 29/06/2021, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 29/06/2021)”
Em virtude disso, a interpretação utilizada deve ser a lógico-sistemática, que busca o verdadeiro sentido da norma, razão pela qual o teto constitucional deve, de fato, incidir sobre as remunerações isoladamente consideradas, haja vista a possibilidade constitucional de acumulação de cargos.
Acerca do tema, merece especial destaque o entendimento do ministro do STF, Marco Aurélio, proferido no Processo Administrativo nº 319.269, litteris:
"Tenha-se em conta o conflito da cláusula ‘percebidos cumulativamente ou não’ inserida com a Emenda Constitucional n° 41/03, no que deu nova redação ao artigo 37, inciso XI, com o texto primitivo da Constituição Federal, cuja única razão de ser está ligada à menção a remuneração, subsídio, proventos, pensões e outras espécies remuneratórias. Admitida pela Lei Maior a acumulação, surge inconstitucional emenda que a inviabilize, e a tanto equivale restringir os valores remuneratórios dela resultantes. A previsão limitadora – ‘percebidos cumulativamente ou não’ – além de distanciar-se da razoável noção de teto, no que conduz a cotejo individualizado, fonte a fonte, conflita com a rigidez constitucional decorrente do artigo 60, § 4°, inciso IV, da Carta. Simplesmente o Estado não pode dar com uma das mãos e tirar com a outra; não pode assentar como admissível a acumulação e, na contramão desta, afastar a contrapartida que lhe é natural, quer no todo – quando, então, se passaria a ter prestação de serviço gratuito –, quer em parte, mitigando-se o que devido. Direitos e garantias individuais são aqueles previstos na Constituição, não cabendo distinguir posições, ou seja, integração passada, presente ou futura, em certa relação jurídica.”
O e. Superior Tribunal de Justiça também já se posicionou no julgado a seguir transcrito, no sentido de que o servidor que, de forma lícita, acumular dois cargos públicos, não deve sofrer a incidência do teto remuneratório sobre a soma das suas remunerações, mas sim, sobre cada uma delas, isoladamente consideradas, senão vejamos:
“RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. QUESTÃO DE ORDEM. MATÉRIA SUBMETIDA AO CRIVO DA PRIMEIRA SEÇÃO DESTE SUPERIOR TRIBUNAL.CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMULAÇÃO DE CARGOS PERMITIDA CONSTITUCIONALMENTE. CARGOS CONSIDERADOS, ISOLADAMENTE, PARA APLICAÇÃO DO TETO REMUNERATÓRIO.
1. "Tratando-se de cumulação legítima de cargos, a remuneração do servidor público não se submete ao teto constitucional, devendo os cargos, para este fim, ser considerados isoladamente". (Precedentes: AgRg no RMS 33.100/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJe 15/05/2013 e RMS 38.682/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 05/11/2012).
2. Recurso ordinário em mandado de segurança provido. (RMS 33.171/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2016, DJe 04/03/2016)”
A sentença então deve ser mantida por seus próprios termos e fundamentos, pois distinguiu as funções e cargos exercidos pelo requerente/apelado.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO para NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos.
Majoro os honorários advocatícios para quinze por cento (15%) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Teresina, 11/04/2023
0005082-46.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorESTADO DO PIAUI
RéuCECILIO BATISTA DOS SANTOS
Publicação17/04/2023