TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0815001-55.2018.8.18.0140
APELANTE: LUIZ FELIPE SILVA FORTES, BRENDA RAYANE COSTA GOMES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: AGNES DA ROCHA LUZ LIMA, MARLIO DA ROCHA LUZ MOURA
APELADO: MUNICIPIO DE TERESINA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
1. Conforme entendimento firmado, a responsabilidade civil que se imputa ao Estado por ato danoso de seus prepostos é objetiva (art. 37, § 6º, CF) impondo-lhe o dever de indenizar se se verificar dano ao patrimônio de outrem e nexo causal entre o dano e o comportamento do preposto. Nesse tocante, a prova carreada é contundente em apontar que o fatídico evento narrado na exordial decorreu do atendimento dado à autora em seu parto e que culminou com a perda da vida do então nascituro.
2. O dano moral caracteriza-se, em regra, pela violação aos direitos da personalidade, sendo a dor, humilhação, angustia ou sofrimento em si do individuo meras consequências da violação a um bem jurídico tutelado, é presumido o dano moral decorrente da perda de ente querido, notadamente em se tratando de filho. Apesar de não se falar em tarifação ou padronização de verbas indenizatórias, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afirma ser razoável a fixação do valor de R$ 100.000,00 (cem mil) reais para cada genitor ( REsp: 1712285 TO – STJ, AREsp: 808104 DF 2015/0281328-3 – STJ e AREsp: Nº 2056880 – TO – STJ).
3. Recurso conhecido e provido em parte.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, conhecer e negar provimento a apelação interposta pela Fundação Municipal de Saúde. Conhecer e dar provimento ao interpostos por Luiz Felipe Silva Fortes e Brenda Rayane Costa Gomes da Silva para fixar o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de danos morais, para cada um dos recorrentes, perfazendo o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento, aos termos da súmula 362 do STJ. Por fim, majorar os honorários s sucumbenciais em 5% (cinco por cento) nos moldes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
RELATÓRIO
Os autos versam sobre Recursos de Apelação interpostos por Luiz Felipe Silva Fortes e Brenda Rayane Costa Gomes da Silva e pela Fundação Municipal de Saúde contra a sentença (ID nº 5657310) proferida nos autos do processo nº 0815001-55.2018.8.18.0140.
A inicial (ID nº 565721) narra que a parte Brenda Rayane Costa Gomes da Silva encontrava-se grávida de quarenta semanas. Que diante de dores abaixo do ventre, encaminhou-se para a maternidade Wall Ferraz.
Informa que deu entrada em trabalho de parto no dia 04 de setembro de 2017, e que o médico assistente solicitou o encaminhamento da autora para a internação, o que não foi realizado, e assim, logo após saiu de seu plantão, não mais verificando a situação da requerente. Diz que o médico que assumiu o plantão repassou a orientação para a equipe de enfermagem para que a requerente realizasse caminhadas para que facilitasse a dilatação do colo uterino, porém nem ao menos e dirigiu até a requerente para avaliar sua situação pessoalmente.
Aduz que devido a uma série de negligências, a criança nasceu com líquido meconial e sinais de asfixia, foi levada à reanimação pelo pediatra de plantão Benedito Macedo, que executou as técnicas de massagem cardíaca, oxigenação, aspiração das vias aéreas e administração de adrenalina, mas não foi capaz de reanimar a criança e assim veio a óbito. A causa mortis da criança foi dada como insuficiência respiratória, síndrome de aspiração de mecônio e sofrimento fetal agudo. Diz que a criança encontrava-se em ótimo estado de saúde. Assim, os autores, ora apelantes requereram indenização por danos morais em virtude de negligências ocorridas no atendimento médico.
Devidamente processado o feito, sobreveio a sentença (ID nº 5657310) que excluiu o Município de Teresina da lide, e julgou procedente em parte o pedido das partes autoras, com fulcro no art. 487, I, do CPC para condenar a FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em favor de cada um dos requerentes.
Inconformado com a sentença proferida, Luiz Felipe Silva Fortes e Brenda Rayane Costa Gomes da Silva interpuseram recurso de apelação (ID nº 5657320). Em síntese, os apelantes requerem a majoração da condenação a título de danos morais imposta na sentença. Os apelantes pugnam ainda pela reforma da sentença, no sentido de condenação ao pagamento de danos morais a criança a título de danos morais ante as especificidades do caso concreto.
Igualmente irresignado, a FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE - FMS interpôs apelação (ID nº 5657315) onde aduz a inexistência do nexo causal entre a morte do recém-nascido e qualquer conduta da FMS, bem como aduz que não há provas que sustentem o alegado pelas partes apeladas.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer sob o argumento de não se tratar de tema que necessite de sua intervenção.
Eis o relatório.
Devidamente relatados, encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta de julgamento da 6.ª Câmara de Direito Público, art. 366, §7.º, RITJPI.
VOTO
Juízo de admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso.
Da responsabilidade civil
A Fundação Municipal de Saúde aduz que não houve nexo causal entre a conduta praticada pelos profissionais de saúde da FMS e o evento morte do recém nascido, haja vista que no caso em questão os profissionais médicos da FMS realizaram os procedimentos e exames tudo dentro dos parâmetros médicos recomendados.
Sem razão.
Conforme entendimento firmado, a responsabilidade civil que se imputa ao Estado por ato danoso de seus prepostos é objetiva (art. 37, § 6º, CF) impondo-lhe o dever de indenizar se se verificar dano ao patrimônio de outrem e nexo causal entre o dano e o comportamento do preposto.
Nesse particular, destaco que, o sistema de responsabilidade civil do Estado recepciona a teoria do risco administrativo, desobrigando o lesado de demonstrar a culpa da Administração para obter indenização em razão de ato danoso causado por seus agentes, considerando como premissa, a existência do dano e a sua relação de causalidade com a atuação ou a falha estatal.
Somente se afasta a responsabilidade se o evento danoso resultar de caso fortuito ou força maior ou decorrer de culpa da vítima. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELO DEVER DE INDENIZAR. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. A Corte a quo, à luz das provas dos autos, concluiu que "é inconteste que o nosocômio, onde a parte Autora foi submetida a cesárea, emitiu o sumário de alta coma informação de "gravidez gemelar". Diante de tal informação, a Apelada, que somente teve em seus braços um bebê, compareceu a delegacia de polícia para efetuar o registro de ocorrência, apontando assim o transtorno que estava experimentando. Todos os fatos apontam para a existência do nexo de causalidade (...). É induvidoso que o serviço médico deve ser completo e eficientemente prestado, o que não correu no caso em comento. Os documentos acostados aos autos são consoantes com o relato da Autora, no que diz respeito ao nexo de causalidade entre a conduta do preposto do Réu-Apelante e o dano perpetrado. Seguramente, a informação anotada equivocadamente no sumário de alta provocou sofrimento incalculável a uma mãe que sequer sabia o que de fato ocorrera durante oparto, acarretando-lhe o medo de que tivera um filho subtraído no interior do hospital. Assim sendo, não há como alterar o entendimento do Tribunal de origem, como escopo de afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, na hipótese, pois tal ensejaria, inevitavelmente, o reexame fático-probatório dos autos, procedimento vedado, pela Súmula 7 desta Corte. (STJ - AgRg no AREsp 566.605/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 30/03/2016)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ERRO MÉDICO E VALOR DA INDENIZAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE PROVAS EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. 1. Consoante cediço entendimento desta Corte, a responsabilidade objetiva do Estado em indenizar decorre do nexo causal entre o ato administrativo e o prejuízo causado ao particular, elementos verificados pela instância ordinária. A revisão demanda a reanálise de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a revisão do valor a ser indenizado somente é possível quando exorbitante ou irrisória a importância arbitrada, o que não é o caso dos autos. 3. Agravo não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 678789 RR 2015/0055238-5, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 07/05/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2015)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL RESPONSABILIDADE OBJETIVA – ERRO MÉDICO A SIMPLES ALEGAÇÃO DE INFRINGÊNCIA DE DISPOSITIVO DE LEI, SEM HAVER INDIVIDUALIZADA FUNDAMENTAÇÃO, INVIABILIZA A APRECIAÇÃO DE RECURSO ESPECIAL IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE PROVAS EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ INADMISSÍVEL A ACOLHIDA DE VIOLAÇÃO DO ART. 333, II, DO CPC, POIS CUMPRE AO RÉU A PROVA DE FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR. 1 - A mera alegação de violação de dispositivos de lei federal não viabiliza a apreciação de recurso especial. 2 - Os dispositivos legais tidos por violados não foram enfrentados, ocorrendo, portanto, ausência de prequestionamento. Inteligência das Súmulas 282 e 356 do STF. 3 - A situação descrita nos presentes autos desafia o óbice da Súmula 7 desta Corte. Isso porque, a análise da suposta inexistência de nexo causal entre o dano e a conduta do agente público envolvem amplo exame de questões de fato, observadas as peculiaridades do caso concreto. 4 - Consoante cediço entendimento desta Corte, a responsabilidade objetiva do Estado em indenizar decorre do nexo causal entre o ato administrativo e o prejuízo causado ao particular. Recurso especial improvido. (STJ - REsp: 692010 RJ 2004/0140275-0, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 17/08/2006, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 31/08/2006 p. 306)
Assim sendo, a responsabilidade objetiva do Estado em indenizar, decorrente do nexo causal entre o ato administrativo e o prejuízo causado ao particular, prescinde dos elementos subjetivos (dolo e culpa), posto que os referidos vícios na manifestação da vontade dizem respeito, apenas, ao eventual direito de regresso face ao agente causador do dano.
In casu, o nexo causal restou demonstrado nos autos, a paciente chegou a maternidade Municipal Prof. Wall Ferraz às 17h30 min do dia 04 de setembro, sendo solicitado a sua internação pelo Médico Dr. Daniel Dutra. Às 20h00, após a troca do plantão médico, o Dr. Maurício Nogueira foi comunicado pela equipe de enfermagem que a paciente apresentava intensas contrações uterinas e que o feto já estava aflorando na vulva vaginal. Em seguida, conforme relato médico (ID nº 5657242), foi constada a presença de líquido meconial (matéria fecal estéril verde escura produzida pelos intestinos antes do nascimento) e sinais de asfixia.
Nesse tocante, a prova carreada é contundente em apontar que o fatídico evento narrado na exordial decorreu do atendimento dado à autora em seu parto e que culminou com a perda da vida do então nascituro.
Dessa maneira, encontram-se atendidos, portanto, os pressupostos para a procedência do pleito condenatório no campo probatório, seguindo-se a defesa em pontos impeditivos ou modificativos do direito autoral, ao que prosseguimos.
A responsabilidade, no caso, é objetiva, não havendo porque se cogitar em perquirimento de culpa do agente público que atendeu a autora. Importante se notar que o atendimento do serviço público se mostrou defeituoso e desastroso, culminando com o ceifamento de uma vida, sendo dispensável e mesmo sequer explorada com seriedade a tese de culpa do agente para culminação de responsabilidade.
Desse modo, resta configurada a responsabilidade objetiva da Fundação Municipal de Saúde devida a má prestação do serviço público.
Da majoração do dano moral
Inicialmente, ressalto que não há que se falar em dano moral devido à criança (vítima). De fato, a criança nasceu com vida e adquiriu personalidade, contudo, a existência da pessoa natural termina com a morte (art. 60, CC/2022), cabendo apenas a legitimidade ativa aos pais da criança, buscar a reparação do dano decorre da inteligência da norma insculpida no caput e no parágrafo único, do art. 12 do Código Civil, in verbis:
Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.
Outrossim, restando evidenciada a responsabilidade civil da Fundação Municipal de Saúde, resta caracterizado o dever de indenizar, sendo incontestável, por conseguinte, a existência de danos morais a reparar, em razão do resultado morte do recém nascido, com intensa repercussão no âmbito familiar.
Na sentença recorrida, o Juízo de primeiro grau arbitrou o valor de R$ 30.000,00 (cinquenta mil reais) a título de indenização por danos morais em favor dos genitores.
De fato, é notável a irrisoriedade do valor fixado, apesar de não se falar em tarifação ou padronização de verbas indenizatórias, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afirma ser razoável a fixação do valor de R$ 100.000,00 (cem mil) reais para cada genitor, neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. MORTE DO FILHO NO PARTO. INDENIZAÇÃO. MAJORAÇÃO. IRRISORIEDADE VERIFICADA. PRECEDENTES. VALOR MÍNIMO TIDO COMO RAZOÁVEL. 1. Os recorrentes lograram êxito em indicar os dispositivos tidos como violados, bem como deduzir a tese jurídica relacionada à divergência jurisprudencial suscitada. 2. Verifica-se a irrisoriedade da condenação fixada pela origem em R$ 30 mil para cada genitor em decorrência de morte do filho por ocasião do parto, após ter sido a mãe mantida em espera, no hospital, por 17 horas sem tratamento e diagnóstico adequados. Quando submetida à cirurgia, o bebê já se encontrava asfixiado pelo líquido meconial. 3. Na linha de precedentes, o parâmetro mínimo identificado por esta Corte como razoável em hipóteses similares é de cerca de 100 salários mínimos para cada autor. Inexistindo razões particulares ao caso para fixação em patamar inferior, majora-se para tal quantia a condenação, no equivalente aos valores vigentes por ocasião deste julgamento. 4. Agravo interno a que se dá provimento. (STJ - AgInt no AgInt no REsp: 1712285 TO 2017/0305539-3, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 13/12/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2018)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE DO ESTADO POR MORTE DE CRIANÇA DECORRENTE DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO. VALOR ARBITRADO PELO ÓRGÃO COLEGIADO EM R$ 100.000,00 COM BASE NA RAZOABILIDADE. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DO MUNICÍPIO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2056880 - TO (2022/0016230-4)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE HOME CARE. DEMORA NA DISPONIBILIZAÇÃO DE APARELHO DE VENTILAÇÃO MECÂNICA. ÓBITO PREMATURO DE CRIANÇA. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É possível a revisão do montante da indenização por danos morais nas hipóteses em que o quantum fixado for exorbitante ou irrisório, o que, no entanto, não ocorreu no caso em exame, pois o valor da indenização, arbitrado em R$ 100.000,00 (cem mil reais), não é excessivo nem desproporcional aos danos sofridos - falha na prestação de serviços Home Care, ante a demora para disponibilizar aparelho de ventilação mecânica, que contribuiu para a morte prematura e precoce da criança. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 808104 DF 2015/0281328-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 09/10/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2018)
De igual modo a jurisprudência dos Tribunais Pátrios, in verbis:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS. MORTE DE FILHO RECÉM-NASCIDO. INFECÇÃO HOSPITALAR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CABIMENTO. ART. 535, I E II, DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NÃO COMPROVAÇÃO DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DA RÉ/AGRAVANTE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. QUANTUM COMPENSATÓRIO. VALOR ADEQUADO. PROVIMENTO NEGADO. 4. O valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no caso em tela. 5. No caso, o valor da indenização por danos morais, arbitrado em R$ 100.000,00 (cem mil reais), nem é exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos pela agravada, tendo em vista a morte de seu filho recém-nascido por infecção hospitalar. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 747.320/DF, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES - DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO -, QUARTA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe de 22/08/2018)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO DECORRENTE DE FALHA TÉCNICA. RESPONSABILIDADE DO NOSOCÔMIO. MÉDICA SEM VÍNCULO COM O HOSPITAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADOS 282 E 356/STF. ÓBICE TAMBÉM APLICÁVEL AO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DANO MORAL. REVISÃO DO VALOR FIXADO. EXORBITÂNCIA NÃO EVIDENCIADA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADO 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. (...) 3. A Corte local, considerando as peculiaridades do caso concreto (profundo sofrimento dos pais decorrente do evento danoso morte), reputou adequada a indenização por danos morais no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada, quantia que não se afigura exorbitante, o que torna inviável o apelo especial, nos termos do Enunciado n. 7 da súmula do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1.258.616/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe de 29/06/2018)
O dano moral caracteriza-se, em regra, pela violação aos direitos da personalidade, sendo a dor, humilhação, angustia ou sofrimento em si do individuo meras consequências da violação a um bem jurídico tutelado, é presumido o dano moral decorrente da perda de ente querido, notadamente em se tratando de filho.
Por certo, é inegável o abalo psicológico dos genitores do nascituro, a perda de um filho gera profundo sentimento de tristeza e dor. Nem mesmo o passar dos anos é capaz de atenuar o sofrimento. Não faz parte da lei natural da vida, não é algo que seja superado.
Destarte, conclui-se que o valor fixado pelo juízo a quo deve ser majorado para R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada um dos genitores, uma vez que se coadunam com as peculiaridades do caso concreto e são compatíveis com a reprovabilidade da conduta, extensão do dano sofrido, o sofrimento experimentado e o caráter punitivo pedagógico do instituto.
Dispositivo
Diante do exposto, conheço e nego provimento a apelação interposta pela Fundação Municipal de Saúde.
Conheço e dou provimento ao interpostos por Luiz Felipe Silva Fortes e Brenda Rayane Costa Gomes da Silva para fixar o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de danos morais, para cada um dos recorrentes, perfazendo o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento, aos termos da súmula 362 do STJ.
Por fim, majoro os honorários s sucumbenciais em 5% (cinco por cento) nos moldes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
É como voto.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, conhecer e negar provimento a apelação interposta pela Fundação Municipal de Saúde. Conhecer e dar provimento ao interpostos por Luiz Felipe Silva Fortes e Brenda Rayane Costa Gomes da Silva para fixar o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de danos morais, para cada um dos recorrentes, perfazendo o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento, aos termos da súmula 362 do STJ. Por fim, majorar os honorários s sucumbenciais em 5% (cinco por cento) nos moldes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Desa. Eulália Maria Pinheiro.
Ausente justificadamente: não houve.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e quatro do mês de outubro aos três dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois (24/10 a 03/11/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0815001-55.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalServiços de Saúde
AutorLUIZ FELIPE SILVA FORTES
RéuMUNICIPIO DE TERESINA
Publicação07/11/2022