Acórdão de 2º Grau

1/3 de férias 0801295-07.2019.8.18.0031


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE PARNAÍBA/PI. 1. PRETENSÃO DE ENQUADRAMENTO E DE APLICAÇÃO DOS PERCENTUAIS PREVISTOS NA LEI Nº 12/2012. PAGAMENTO RETROATIVO AOS ÚLTIMOS 5 (CINCO) ANOS. ATO OMISSIVO CONTINUADO. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. 2. PRETENSÃO DE REVISÃO ANUAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS OU DE INDENIZAÇÃO PELA INÉRCIA LEGISLATIVA. IMPOSSIBILIDADE. SEPARAÇÃO DOS PODERES. TESE FIRMADA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 19/STF – RE 565.089). 3. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. “Para as situações em que há omissão da Administração quanto ao enquadramento ou reenquadramento, a jurisprudência se posiciona no sentido de a prescrição ser de trato sucessivo, não atingindo o fundo de direito, conforme Súmula 85/STJ”. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.2. “O não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso X do art. 37 da CF/1988, não gera direito subjetivo a indenização”. Tese firmada pela Suprema Corte em sede de repercussão geral (Tema 19/STF – RE 565.089).3. Recurso conhecido e parcialmente provido para condenar o Município de Parnaíba/PI ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do enquadramento efetivado em cumprimento à Lei Complementar nº 15/2012, correspondentes ao período de 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação até a data de enquadramento. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801295-07.2019.8.18.0031 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público - Data 17/10/2022 )

Acórdão


APELAÇÃO CÍVEL (198) 0801295-07.2019.8.18.0031
O
RIGEM: 4ª Vara da Comarca de Parnaíba/PI
APELANTE:
 Igor Albuquerque Trindade
A
DVOGADO: Fábio Silva Araújo (OAB/PI nº 4.475)
APELADO:
 Município de Parnaíba/PI
RELATOR:
 Desembargador Erivan Lopes



EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE PARNAÍBA/PI. 1. PRETENSÃO DE ENQUADRAMENTO E DE APLICAÇÃO DOS PERCENTUAIS PREVISTOS NA LEI Nº 12/2012. PAGAMENTO RETROATIVO AOS ÚLTIMOS 5 (CINCO) ANOS. ATO OMISSIVO CONTINUADO. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. 2. PRETENSÃO DE REVISÃO ANUAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS OU DE INDENIZAÇÃO PELA INÉRCIA LEGISLATIVA. IMPOSSIBILIDADE. SEPARAÇÃO DOS PODERES. TESE FIRMADA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 19/STF – RE 565.089). 3. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. “Para as situações em que há omissão da Administração quanto ao enquadramento ou reenquadramento, a jurisprudência se posiciona no sentido de a prescrição ser de trato sucessivo, não atingindo o fundo de direito, conforme Súmula 85/STJ”. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
2. “O não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso X do art. 37 da CF/1988, não gera direito subjetivo a indenização”. Tese firmada pela Suprema Corte em sede de repercussão geral (Tema 19/STF – RE 565.089).
3. Recurso conhecido e parcialmente provido para condenar o Município de Parnaíba/PI ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do enquadramento efetivado em cumprimento à Lei Complementar nº 15/2012, correspondentes ao período de 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação até a data de enquadramento.



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo conhecimento e parcial provimento do recurso para, reformando a sentença, afastar a prescrição, condenando o Município de Parnaíba/PI ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do enquadramento do autor/apelante, efetivado em cumprimento à Lei Complementar nº 15/2012, correspondentes ao período de 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação até a data de enquadramento. Condenar o réu/apelado ao pagamento de honorários sucumbenciais em percentual a ser definido quando liquidado o julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de sete aos quatorze dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e dois (07 a 14/10/2022).

 


 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por Igor Albuquerque Trindade, servidor público municipal, contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação por ele ajuizada em face do Município de Parnaíba/PI.

 

Na ação de origem, o servidor requereu seu enquadramento funcional, nos termos da Lei Complementar Municipal nº 15/2012, com aplicação dos percentuais previstos na aludida legislação, bem como o pagamento dos reflexos financeiros decorrentes desse enquadramento retroativo aos últimos cinco anos. Requereu também a condenação do Município à fixação de data-base para envio de projeto de lei visando à recomposição remuneratória e ao pagamento da recomposição remuneratória por índice oficial definido pelo juízo, relativa aos últimos 5 (cinco) anos.

 

Inconformado com a sentença de improcedência dos pedidos, o servidor interpôs o presente apelo para alegar: que não há prescrição, porque a repercussão financeira ocasionada pelo sistema de progressão e promoção é matéria de trato sucessivo; que a omissão do Município em promover a revisão geral anual da remuneração gera direito à indenização.

 

Transcorreu o prazo sem contrarrazões.

 

É o relatório.

 


VOTO


 

Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

 

A Lei Complementar nº 25/2012 dispõe sobre o plano de cargos do pessoal do Fundo Municipal de Saúde, determinando expressamente (art. 21) o enquadramento dos servidores e empregados públicos nos padrões de vencimentos nela previstos.

 

A pretensão do autor da ação, ora apelante, relacionada ao efetivo enquadramento já foi alcançada administrativamente no curso da demanda, conforme ressaltado pela magistrada a quo:

 (…) Quanto ao primeiro pedido, consubstanciado no enquadramento do autor, observo a perda superveniente do interesse de agir. Explico, conforme reza o art. 21, da Lei Municipal nº 015/2012, os servidores e empregados público do Fundo Municipal de Saúde de Parnaíba serão enquadrados tomando-se por base, obrigatória e cumulativamente, as atribuições da mesma natureza, mesmo grau de responsabilidade, complexidade, escolaridade do cargo e tempo de serviço na Administração.No decorrer da lide, após determinação deste Juízo, o Ente Público Municipal acostou documentos comprobatórios da realização do enquadramento da parte e dos demais servidores na mesma situação (ID nº 11362590), através de acordo formalizado em ata de reunião, datada de 29/04/2020, pelo Secretário Municipal de Gestão, Presidente do SINDSERM, Presidente da ASACS. No acordo fora estipulado que o enquadramento seria implantado em 02 (duas) parcelas, a primeira, em 50%, no mês de maio/2020, com efeitos retroativos ao mês de abril/2020, e a segunda, em mais 50%, no mês de outubro/2020.Nestes termos, quanto a este pedido, é completamente desnecessário provimento jurisdicional, face o seu integral alcance por via extrajudicial, conforme cabalmente demonstrado pelo Fazenda Pública e corroborado pela própria parte autora. Nas palavras de Humberto Theodoro Júnior o interesse de agir consubstancia-se quando o autor tem a necessidade de se valer da via processual para alcançar o bem da vida pretendido, bem como quando a via processual lhe traga utilidade real, ou seja, a possibilidade de que a obtenção da tutela pretendida melhore na sua condição jurídica.(…)

 Ressalto, por oportuno, a fim de evitar futuros questionamentos, que embora apontado a ausência de interesse de agir, em nome da teoria da asserção, o presente pedido (enquadramento) deve ser julgado improcedente (art. 487, I, do NCPC), ao revés de julgamento sem resolução do mérito (art. 485, VI, do NCPC). (…)

 

O apelante não impugna esse capítulo da decisão, estando ele acobertado pela coisa julgado. Neste apelo, pretende-se o pagamento retroativo dos reflexos financeiros do enquadramento previsto na Lei Complementar nº 15/2012, já efetivado administrativamente.

 

Pois bem. O pedido foi julgado improcedente com fundamento na prescrição, conforme trecho da sentença transcrito a seguir:

 

(…) O Superior Tribunal de Justiça sedimentou que o ato de enquadramento é único e de efeito concreto, não caracterizando a relação em apreço, de trato sucessivo. Desse modo, decorridos mais de 5 anos entre o ato questionado e o ajuizamento da ação, prescreve o próprio fundo de direito. Ou seja, considerando que a Lei complementar municipal nº 015, data de 09/04/2012 e que a presenta ação, fora ajuizada somente dia 24/04/2019, em muito fora superado o prazo de 05 (cinco) anos. (…)

 

O enquadramento de servidor público é, de fato, ato único de efeitos concretos, a partir do qual corre prescrição. Sucede que a presente ação não impugna ato comissivo de enquadramento, insurgindo-se, na verdade, em face da omissão administrativa em promover o enquadramento. Ora, tratando-se de ato omissivo continuado, não corre prazo prescricional. A propósito, confiram-se precedentes do Superior Tribunal de Justiça:

 

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROGRESSÕES FUNCIONAIS. CARREIRA DO SEGURO SOCIAL. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DA LEI 10.855/2004. INTERSTÍCIO DE DOZE MESES. LEI 5.645/1970. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. ATO OMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ.
(…)
2. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do STJ de que, na ação em que se verifica que a parte autora não foi beneficiada pela progressão funcional prevista em lei e não havendo recusa formal da Administração, incide, na espécie, a Súmula 85 do STJ, consoante a qual, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
(…)
4. Recurso Especial não provido.1

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REENQUADRAMENTO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PROGRESSÃO DO SERVIDOR. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85 DO STJ.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada de que “o enquadramento ou o reenquadramento de servidor público é ato único de efeitos concretos, o qual não reflete uma relação de trato sucessivo. Nesses casos, a pretensão envolve o reconhecimento de uma nova situação jurídica fundamental, e não os simples consectários de uma posição jurídica já definida. A prescrição, portanto, atinge o próprio fundo de direito, sendo inaplicável o disposto na Súmula 85/STJ” (EREsp 1.422.247/PE, de minha relatoria, Primeira Seção, julgado em 28/9/2016, DJe 19/12/2016).
2. Todavia, tal posicionamento não deve ser adotado nos casos em que for constatada omissão da administração pública quanto ao enquadramento ou reenquadramento do servidor público, haja vista a existência de precedentes desta Corte afastando a prescrição do fundo de direito, diante da relação de trato sucessivo, nos termos da Súmula 85/STJ, sendo esta a hipótese dos autos. Precedentes: REsp 1.691.244/RN, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/2/2018, DJe 2/8/2018 e AgInt no AREsp 859.401/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/8/2016, DJe 30/8/2016.
3. Na situação em exame, houve omissão da administração pública para realizar a promoção do servidor público por meio da contagem de pontos, circunstância que afasta a prescrição da pretensão remuneratória em razão da incidência da Súmula 85/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.2

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REENQUADRAMENTO. CARREIRA. PRESCRIÇÃO. SÚMULAS 83/STJ E 280/STF.
(…)
3. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o ato administrativo de enquadramento ou reenquadramento é único de efeitos concretos e que, portanto, caracteriza a possibilidade de configuração da prescrição do fundo de direito se a promoção da ação que visa a atacar o citado ato for posterior ao prazo quinquenal do art. 1º do Decreto 20.910/1932. (EREsp 1422247/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 19.12.2016).
4. A hipótese tratada na mencionada jurisprudência pressupõe a existência de um ato comissivo para consubstanciar a prescrição do fundo de direito, o que não se verifica no presente caso.
5. Para as situações em que há omissão da Administração quanto ao enquadramento ou reenquadramento, a jurisprudência se posiciona no sentido de a prescrição ser de trato sucessivo, não atingindo o fundo de direito, conforme Súmula 85/STJ. A propósito: REsp 1.691.244/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/2/2018, DJe 2/8/2018; REsp 1.517.173/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 28/5/2018.
6. Ademais, na hipótese específica dos presentes autos, também não há como examinar a alegada prescrição do fundo de direito, conforme pretende a ora recorrente, sem passar pela análise da forma como o próprio direito da parte recorrida foi considerado pela legislação municipal de regência. Tal pretensão é insuscetível em exame de Recurso Especial, conforme a Súmula 280/STF. Nesse sentido: REsp 1.698.470/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/11/2017, DJe 19/12/2017; REsp 1.667.729/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/9/2017, DJe 9/10/2017. (…)3

 

Portanto, na esteira dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a sentença deve ser reformada para afastar a prescrição da pretensão ao pagamento dos reflexos financeiros decorrentes do enquadramento, retroativos a 5 (cinco) anos.

 

Em suma, uma vez afastada a prescrição, há de se reconhecer o direito às diferenças remuneratórias decorrentes do enquadramento tardio, limitadas ao período de 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação.

 

Registre-se que o acordo firmado entre o sindicato dos servidores e a Administração Pública, cujo teor promoveu o enquadramento previsto na Lei Complementar nº 15/2012, rechaçou a possibilidade de cobrança de valores retroativos, mas excetuou os casos já judicializados, nos seguintes termos:

 

“Os servidores aqui representados, (sic) renunciam ao direito de cobrança de valores retroativos, relacionados ao objeto aqui anuído, salvo, eventuais ações judiciais movidas individualmente já em trâmite”.

 

Considerando que ação foi ajuizada em 24 de abril de 2019, em data anterior ao acordo firmado em 29 de abril de 2020, não há vedação à pretensão de percebimento de valores retroativos.

 

Por outro lado, diante do princípio da separação dos Poderes, o Judiciário não pode usurpar a atribuição do Poder Legislativo de promover revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, definindo o índice de reajuste geral, tampouco fixar indenização substitutiva em caso de inércia legislativa. A propósito, o Supremo Tribunal Federal fixou tese de repercussão geral sobre a matéria (Tema 19/STF), conforme ementa transcrita a seguir:

 

Direito constitucional e administrativo. Recurso extraordinário. Repercussão geral. Inexistência de lei para revisão geral anual das remunerações dos servidores públicos. Ausência de direito a indenização. 1. Recurso extraordinário, com repercussão geral reconhecida, contra acórdão do TJ/SP que assentara a inexistência de direito à indenização por omissão do Chefe do Poder Executivo estadual quanto ao envio de projeto de lei para a revisão geral anual das remunerações dos respectivos servidores públicos. 2. O art. 37, X, da CF/1988 não estabelece um dever específico de que a remuneração dos servidores seja objeto de aumentos anuais, menos ainda em percentual que corresponda, obrigatoriamente, à inflação apurada no período. Isso não significa, porém, que a norma constitucional não tenha eficácia. Ela impõe ao Chefe do Poder Executivo o dever de se pronunciar, anualmente e de forma fundamentada, sobre a conveniência e possibilidade de reajuste ao funcionalismo. 3. Recurso extraordinário a que se nega provimento, com a fixação da seguinte tese: “O não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso X do art. 37 da CF/1988, não gera direito subjetivo a indenização. Deve o Poder Executivo, no entanto, pronunciar-se de forma fundamentada acerca das razões pelas quais não propôs a revisão”.4 (destaquei)

 

Em virtude do exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso para, reformando a sentença, afastar a prescrição, condenando o Município de Parnaíba/PI ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do enquadramento do autor/apelante, efetivado em cumprimento à Lei Complementar nº 15/2012, correspondentes ao período de 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação até a data de enquadramento. Condeno o réu/apelado ao pagamento de honorários sucumbenciais em percentual a ser definido quando liquidado o julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil5.

 

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES
Relator


1STJ, REsp n. 1.777.943/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 18/6/2019.

2STJ, AgInt no AREsp n. 511.071/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 11/3/2019.

3STJ, REsp n. 1.755.139/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 16/11/2018.

4STF, RE 565089, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 25/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-102 DIVULG 27-04-2020 PUBLIC 28-04-2020.

5Art. 85. (…) § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: (…) II – não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;

 



Teresina, 17/10/2022

Detalhes

Processo

0801295-07.2019.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

1/3 de férias

Autor

IGOR ALBUQUERQUE TRINDADE

Réu

MUNICIPIO DE PARNAIBA

Publicação

17/10/2022