TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0010724-49.2006.8.18.0140
APELANTE: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
REPRESENTANTE: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI, ESTADO DO PIAUI
APELADO: FRANCISCA PEREIRA BARBOSA, MARIA DA LUZ CARVALHO BARBOSA, MARIA DO CARMO SOUSA, MARIA ONDINA DE FIGUEIREDO MELLO, OTACILIA GONÇALVES NUNES, RUBENITO COQUEIRO FURTADO, SILVANA PAIVA E SILVA PERES MOURÃO, TERMUZA DE CARVALHO MATTOS
Advogado(s) do reclamado: MARIA AMELIA SILVA CAVALCANTE
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS IRRISÓRIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. MAJORAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §8º, DO CPC.
1. Em demandas em que foi atribuído valor inexpressivo economicamente à causa, o arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ser realizado com fundamento no art. 85, §8º, do CPC.
2. In casu, o valor resultante da condenação, qual seja, R$100,00 (cem reais), mostra-se evidentemente irrisório, e, mesmo não se tratando de feito complexo, não retribui minimamente o trabalho executado pelos causídicos.
3. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO, a fim de reconhecer o valor irrisório dos honorários advocatícios fixados na sentença e arbitrá-los, equitativamente, em R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, sem parecer ministerial, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pela Fundação Piauí Previdência contra a sentença proferida pelo MM. Juiz da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação de Cobrança movida por FRANCISCA PEREIRA BARBOSA e outros, ora apelados.
Após regular tramitação, sobreveio sentença que reconheceu a prescrição do crédito cobrado e extinguiu o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa (ID n. 7466309).
Irresignada com o arbitramento dos honorários advocatícios, a entidade previdenciária recorre, alegando que 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa resulta em apenas R$100,00 (cem reais), o que constituiria valor ínfimo e ensejaria a aplicação do §8º do art. 85 do CPC/15, ou seja, apreciação equitativa. Nesse sentido, postula pela majoração dos honorários sucumbenciais (ID n. 7466517).
Devidamente intimada, a parte autora deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de ID n. 7466519.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, sob argumento de inexistir interesse público que justifique sua intervenção (ID n. 8161661)
É o relatório.
VOTO
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (dispensa de preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.
II. PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
III. MÉRITO RECURSAL
A questão debatida na presente demanda restringe-se ao valor dos honorários advocatícios, alegando a apelante que 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa resulta em apenas R$ 100,00 (cem reais), o que constituiria valor ínfimo e ensejaria a aplicação do o §8º do art. 85 do CPC/15.
Por oportuno, trago à colação do referido dispositivo:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
(...)
§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
De fato, o valor resultante da condenação, qual seja, 100 (cem) reais, mostra-se evidentemente irrisório, e, mesmo não se tratando de feito complexo, não retribui minimamente o trabalho executado pelos causídicos, razão pela qual se mostra adequado fixá-la pelo critério da equidade, devendo ser observados os critérios estabelecidos no art. art. 85, §2º, do CPC.– “grau de zelo do profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e complexidade da causa, trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o seu serviço”.
Sobre o tema, destaco entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE TRATAMENTO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ART. 85, § 8º, DO NCPC. CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER. BASE DA SUCUMBÊNCIA O VALOR QUE CORRESPONDE AOS MEDICAMENTOS A SEREM DISPONIBILIZADOS. VALOR DA CAUSA QUE CORRESPONDE AO PEDIDO. ART. 85, § 2º, DO NCPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...]
2. O entendimento firmado na Segunda Seção do STJ no que se refere à interpretação do art. 85, § 2º, é de que a regra geral é obrigatória no sentido de que os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor da condenação ou do proveito econômico ou, não sendo possível identificá-lo, sobre o valor da causa, restringindo-se o comando excepcional do § 8º do art. 85, de fixação por equidade, às causas em que for inestimável ou irrisório o proveito ou, ainda, em que o valor da causa for muito baixo. [...]
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1843721/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 19/02/2020)
No mesmo sentido tem decidido os tribunais pátrios:
PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA IRRISÓRIO PARA FINS DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. CABIMENTO DE FIXAÇÃO POR EQUIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 85 DO CPC. Apelação. Defensoria Pública. Majoração de honorários advocatícios para R$1.100,00. A sentença fixou honorários em R$200,00, pois não se trata de causa complexa. Valor da causa: R$2.647,68. Causa de valor irrisório. Incidência da regra prevista no artigo 85, § 8º do CPC. Honorários fixados em R$ 1.000,00. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00116925620158190069, Relator: Des(a). NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 07/04/2022, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/04/2022)
APELAÇÃO. AÇÃO COMINATÓRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA IRRISÓRIO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. I - Observado que não há condenação nem proveito econômico, e que o valor da causa é irrisório, os honorários advocatícios são arbitrados por apreciação equitativa, art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. Sentença parcialmente reformada. II - Apelação parcialmente provida. (TJ-DF 07099853220188070007 DF 0709985-32.2018.8.07.0007, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 04/08/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 24/08/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Com efeito, sopesados os critérios definidos nas alíneas do art. art. 85, §2º, do CPC, e levando em consideração a tramitação do processo sem maiores percalços, baixa complexidade do feito e ausência de irresignação da parte apelada, por apreciação equitativa, entendo justa a fixação de honorários advocatícios em R$ 3.000,00 (três mil reais).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, VOTO PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO, a fim de reconhecer o valor irrisório dos honorários advocatícios fixados na sentença e arbitrá-los, equitativamente, em R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC.
É como voto.
Sem parecer ministerial.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO, a fim de reconhecer o valor irrisório dos honorários advocatícios fixados na sentença e arbitrá-los, equitativamente, em R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, sem parecer ministerial, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Dr. Almir Abib Tajra Filho- Convocado/ Portaria (Presidência) nº 1759/2022.
Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR
DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE
0010724-49.2006.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorINST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI
RéuFRANCISCA PEREIRA BARBOSA
Publicação04/11/2022