Acórdão de 2º Grau

1/3 de férias 0800869-37.2020.8.18.0135


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS TRABALHISTAS. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL DO MAGISTÉRIO. 45 DIAS DE FÉRIAS. DIFERENÇA DO TERÇO CONSTITUCIONAL. ENTE PÚBLICO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR O PAGAMENTO DAS VERBAS REQUERIDAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 7°, inciso XVII, garante o terço de férias remuneradas. Lei Municipal nº 190/2014 e Lei n. 153/2010, no mesmo sentido. Ao assegurar o terço constitucional, o constituinte visou um melhor gozo das férias, devendo o percentual a incidir sobre a importância que o trabalhador recebe no período de férias e não somente sobre a remuneração mensal. Na hipótese dos autos, como o pedido de férias é superior a 30 (trinta) dias, deve corresponder o terço constitucional de férias sobre todo esse período remunerado. Precedentes TJPI. Ausência de identidade de fatos deste caso com o paradigma citado pelo STJ. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800869-37.2020.8.18.0135 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 5ª Câmara de Direito Público - Data 04/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800869-37.2020.8.18.0135

APELANTE: MARIA ALMIRA RIBEIRO DA COSTA, SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE NOVA SANTA RITA

Advogado(s) do reclamante: DANIEL RODRIGUES PAULO

APELADO: MUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS TRABALHISTAS. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL DO MAGISTÉRIO. 45 DIAS DE FÉRIAS. DIFERENÇA DO TERÇO CONSTITUCIONAL. ENTE PÚBLICO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR O PAGAMENTO DAS VERBAS REQUERIDAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 7°, inciso XVII, garante o terço de férias remuneradas. Lei Municipal nº 190/2014 e Lei n. 153/2010, no mesmo sentido. 

Ao assegurar o terço constitucional, o constituinte visou um melhor gozo das férias, devendo o percentual a incidir sobre a importância que o trabalhador recebe no período de férias e não somente sobre a remuneração mensal. Na hipótese dos autos, como o pedido de férias é superior a 30 (trinta) dias, deve corresponder o terço constitucional de férias sobre todo esse período remunerado. Precedentes TJPI.

Ausência de identidade de fatos deste caso com o paradigma citado pelo STJ. 

Recurso conhecido e provido.


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conheço do presente recurso para dar-lhe provimento, modificando-se a sentença recorrida e julgando os pedidos autorais parcialmente procedentes, condenando o Município de Nova Santa Rita do Piauí a pagar à recorrente o valor correspondente a 1/3 (um terço) sobre 15 (quinze) dias de férias, nos cinco anos anteriores à propositura da demanda, bem como custas e honorários advocatícios a serem fixados nos percentuais do §3º, do art. 85, quando devidamente liquidado o valor, sem parecer ministerial de mérito, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Cuida-se de Apelação Cível interposta por Maria Almira Ribeiro da Costa, contra sentença proferida pelo juízo de direito da Vara Única da Comarca de São João do Piauí, em ação de procedimento ordinário que a recorrente move contra o Município de Nova Santa Rita.


Na inicial a autora, ora apelante, argumentou que é professora do Município de Nova Santa Rita, desde 2014 sob o regime estatutário e o seu adicional de férias é recebido sobre o importe de 30 dias quando, na verdade, a requerente tem direito da referida verba sobre 45 dias. Por isso, entende que deve receber referido valor em dobro e de forma retroativa (ID n. 5193016).


Juntou documentos (ID n. 5193017/5193024)


Contestação em ID n. 5193027, sustentando a inexistência de previsão legal acerca do pedido autoral e sentença de improcedência em ID n. 5193028.


Segundo a decisão ora impugnada, apesar do direito da autora encontrar guarida na jurisprudência desta casa, há precedente do STJ em sentido contrário, razão pela qual não merece provimento os pedidos da inicial. 


Inconformada, a autora interpôs o presente recurso de apelação sustentando, em síntese, que o pedido autoral baseia-se m direito previsto em lei e que o precedente do STJ não trata do mesmo caso dos autos, pois a autora tem, por lei, direito sobre todo o período de férias, conforme legislação local (ID n. 5193033).


Em contrarrazões, o Município demandado sustentou que a lei não menciona que o terço de férias deve ser pago sobre o recesso escolar, pugnando pela negativa de provimento ao recurso, manutenção da decisão impugnada e majoração da verba honorária (ID n. 5193036).


Após recebimento do feito neste Tribunal, os autos foram encaminhados ao Ministério Público Superior que devolveu os autos sem parecer de mérito, por entender ausente interesse público que justificasse a sua intervenção (ID n. 5356567). 


É o relatório.

VOTO



Juízo de Admissibilidade


Verifica-se que as partes são legítimas e a recorrente possui interesse recursal, diante da sucumbência. O recolhimento de custas é dispensado, em razão do benefício da justiça gratuita concedido.


Quanto à tempestividade, verifica-se que a parte foi intimada da sentença em 06 de abril de 2021 (ID n. 5193029) e o recurso foi protocolado em 28 de abril de 2021 (ID n. 5193033). Portanto, interposto tempestivamente.


Sendo assim, CONHEÇO do recurso.


Mérito


Tendo em vista a inexistência de questão preliminar levantada pela parte recorrente, passa-se à análise do mérito.


Conforme relatado, trata-se de recuso de apelação, interposto em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São João do Piauí, nos autos da ação de procedimento ordinário, onde a autora, ora apelada, objetiva o pagamento de diferença do terço constitucional de férias, já que a mesma, por lei, tem 45 (quarenta e cinco) dias de férias e o valor é pago sobre 30 (trinta) dias.


Entendo que assiste razão à recorrente.


As provas dos autos, especialmente a legislação local invocada, são aptas a se provar os fatos que a autora alega. A documentação juntada com a exordial é suficiente para se comprovar o vínculo que a recorrente tem com o Município recorrido. Ademais, diante da documentação juntada, não há qualquer indício de que o valor requerido tenha sido pago.


E o ônus probatório, a fim de desconstituir as alegações levantadas seria do Município, tendo em vista que é este que exerce o controle financeiro da Prefeitura, inclusive, no que se relaciona aos pagamentos salariais dos seus funcionários. Como dito, não houve, por parte do Município, a juntada de qualquer documento sobre o efetivo pagamento do terço constitucional de férias sobre 45 (quarenta e cinco) dias. Sequer o Município sustentou que teria pago.


Nessa linha, destaque-se que, em obrigações positivas, o ônus da prova sobre o seu pagamento é do devedor, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil que dispõe que o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Há diversos precedentes deste tribunal neste sentido: Apelação Civel N° 2014.0001.007858-9 1 Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas / 3a Câmara Especializada Cível / Data de Julgamento: 26/08/2015; TJPI | Apelação Cível No 2016.0001.004665-2 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2a Câmara de Direito Público |Data de Julgamento: 03/05/2018; TJPI | Apelação Cível No 2016.0001.008819-1 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 09/11/2017.


No que tange ao direito em si, cumpre destacar que a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 7°, inciso XVII, garante o terço de férias remuneradas.


Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rural além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

[...] XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;(...) (grifo nosso)


E, no município de Nova Santa Rita, a Lei Municipal nº 190/2014, que versa sobre o Estatuto do Servidor Púbico do Município, dispõe, em seu art. 71, que, “Independente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias”. Ainda, a Lei n. 153/2010, que regulamenta o plano de carreira dos professores do Município fala sobre as férias dos professores: 


Art. 78 O professor ou especialista de educação fara jus a 45 (quarenta e cinco) dias de férias, sendo 30 (trinta) dias em janeiro e 15 (quinze) dias em julho que podem ser acumuladas, até o máximo de 2 (dois) períodos, no caso de necessidade de serviço, ressalvado a hipótese em que haja legislação especifica.


Art. 107. O pagamento do direito de 1/3 (um terço) das férias será efetuado no mês de admissão do servidor.  


Dessa maneira, prevendo expressamente a lei municipal que os membros do magistério têm direito a férias de 45 (quarenta e cinco) dias – e não simplesmente recesso escolar, como dispõe o mencionado precedente do STJ mencionado na sentença, o terço adicional previsto no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, deve incidir sobre a totalidade da remuneração do período de gozo, não cabendo restringi-lo ao período de 30 (trinta) dias.


Ao assegurar o terço constitucional, o constituinte visou um melhor gozo das férias, devendo o percentual a incidir sobre a importância que o trabalhador recebe no período de férias e não somente sobre a remuneração mensal. Na hipótese dos autos, como o pedido de férias é superior a 30 (trinta) dias, deve corresponder o terço constitucional de férias sobre todo esse período remunerado.


Inclusive, esse entendimento encontra amparo em vasta jurisprudência deste Tribunal:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO A PARTIR DA SENTENÇA, POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM 1º GRAU. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. MANIFESTAÇÃO DO PARQUET EM SEGUNDO GRAU - VÍCIO SUPRIDO. PRELIMINAR REJEITADA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 35 DA LEI DO MUNICIPIO DE ARRAIAL Nº 057/2003 - AFASTADA. COMPROVAÇÃO DO DIREITO AO RECEBIMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL, CALCULADOS SOBRE OS 45 DIAS DE FÉRIAS DO PROFESSOR MUNICIPAL. COBRANÇA DO ABONO REFERENTE AOS 15 DIAS NÃO PAGOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APELO IMPROVIDO. () 15. MÉRITO. A COMPROVAÇÃO DO DIREITO À PERCEPÇÃO DO ABONO DE FÉRIAS REFERENTES AOS 15 DIAS DE FÉRIAS NÃO PAGOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. 16. Comprovado o cargo de professor, pelos termos de posse e contracheques juntados, procedente é o pedido de pagamento do abono de férias calculados sobre os 15 dias não pagos pela Administração Pública. 17. No tocante è exigência de estarem no exercício da docência, isso pode ser apurado em sede de liquidação da sentença, aferidos os cálculos a partir da vigência da Lei Municipal nº 057/2003, em 01-04-2003.18. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJPI | Apelação Cível Nº 07.001632-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/03/2015).


Inclusive, até por questão de coerência e integridade com o que este Tribunal já decidiu em caso que envolve também professores e o Município recorrido, há de ser reconhecido o direito da autora. Veja-se o precedente:


DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS TRABALHISTAS. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL DO MAGISTÉRIO. 45 DIAS DE FÉRIAS. DIFERENÇA DO TERÇO CONSTITUCIONAL. ENTE PÚBLICO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR O PAGAMENTO DAS VERBAS REQUERIDAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 7°, inciso XVII, garante o terço de férias remuneradas. Lei Municipal nº 190/2014 e Lei n. 153/2010, no mesmo sentido.

Ao assegurar o terço constitucional, o constituinte visou um melhor gozo das férias, devendo o percentual a incidir sobre a importância que o trabalhador recebe no período de férias e não somente sobre a remuneração mensal. Na hipótese dos autos, como o pedido de férias é superior a 30 (trinta) dias, deve corresponder o terço constitucional de férias sobre todo esse período remunerado. Precedentes TJPI. Ausência de identidade de fatos deste caso com o paradigma citado pelo STJ. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800831-25.2020.8.18.0135 | Relator: Des. Edvaldo Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 22 a 29 de julho de 2022).


Por tudo isso, entende-se pela configuração do direito da servidora em perceber o terço de férias sobre todo o período de 45 (quarenta e cinco) dias, sem que haja qualquer retenção injustificada.


Por sua vez, destaque-se que o Município não demonstrou, por provas, de que o pagamento das férias já se dava sobre 45 (quarenta e cinco) dias e não 30 (trinta) dias. Quando se coteja o valor do salário e o de férias eventualmente pago, vê-se que o pagamento se deu com base no salário de 30 (trinta) dias de trabalho.


Não há, ainda, identidade de fatos deste caso com o paradigma citado pelo STJ. A um porque há legislação municipal específica do direito da apelante e a dois porque os quarenta e cinco dias previstos na lei referem-se, expressamente, a férias dos professores e não simplesmente recesso escolar.


Lado outro, a recorrente pede o pagamento das férias em dobro, sem justificar o pedido. Pedido sem causa de pedir é inepto, o que enseja, neste ponto, a não concessão do pedido.


Sendo assim, entendo que a decisão recorrida merece modificação, porque os pedidos autorais devem ser julgados parcialmente procedentes, bem como em relação às verbas de sucumbência e honorários recursais, que fixo de acordo com o §3º e 4º, inc. II, do art. 85, do Código de Processo Civil. 


E diante de todo o exposto, conheço do presente recurso para dar-lhe provimento, modificando-se a sentença recorrida e julgando os pedidos autorais parcialmente procedentes, condenando o Município de Nova Santa Rita do Piauí a pagar à recorrente o valor correspondente a 1/3 (um terço) sobre 15 (quinze) dias de férias, nos cinco anos anteriores à propositura da demanda, bem como custas e honorários advocatícios a serem fixados nos percentuais do §3º, do art. 85, quando devidamente liquidado o valor.


Sem parecer ministerial de mérito.


É como voto.

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conheço do presente recurso para dar-lhe provimento, modificando-se a sentença recorrida e julgando os pedidos autorais parcialmente procedentes, condenando o Município de Nova Santa Rita do Piauí a pagar à recorrente o valor correspondente a 1/3 (um terço) sobre 15 (quinze) dias de férias, nos cinco anos anteriores à propositura da demanda, bem como custas e honorários advocatícios a serem fixados nos percentuais do §3º, do art. 85, quando devidamente liquidado o valor, sem parecer ministerial de mérito, na forma do voto do Relator.


Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Dr. Almir Abib Tajra Filho- Convocado/ Portaria (Presidência) nº 1759/2022.


Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.



Impedido: não houve.



Acompanhou a sessão Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.



PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.


DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR


DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0800869-37.2020.8.18.0135

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

1/3 de férias

Autor

MARIA ALMIRA RIBEIRO DA COSTA

Réu

MUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA

Publicação

04/11/2022