Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800497-32.2019.8.18.0068


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS EFETIVADOS DIRETO NA CONTA BANCÁRIA DO CONSUMIDOR. “CART CRED ANUID”. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL PARA A REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS. ILEGALIDADE CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800497-32.2019.8.18.0068 - Relator: CARLOS HAMILTON BEZERRA LIMA - 3ª Turma Recursal - Data 18/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800497-32.2019.8.18.0068

RECORRENTE: JOAO DE DEUS RAMOS

Advogado(s) do reclamante: DIOGO RAFAEL VIEIRA SANTANA DE ABREU

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS EFETIVADOS DIRETO NA CONTA BANCÁRIA DO CONSUMIDOR. “CART CRED ANUID”. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL PARA A REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS. ILEGALIDADE CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.


 


RELATÓRIO



Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE DANOS MORAIS, na qual a parte autora afirma que verificou a realização de descontos indevidos na sua conta bancária referente a cobranças não contratadas. Requereu, ao final, a devolução em dobro do valor descontado e indenização por danos morais.

Sobreveio sentença que julgou improcedente os pedidos contidos na inicial, na forma do art.487, I do CPC. (ID 2119464).

Inconformada com a sentença proferida, a parte autora, interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: a ilegalidade das tarifas bancárias efetuadas; o reconhecimento do dano moral e a repetição em dobro do indébito. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a sentença a quo e julgar procedentes os pedidos contidos na petição inicial. (ID 2119565).

A parte recorrida apresentou contrarrazões. (ID 2119571)

É o sucinto relatório.





 


VOTO


Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Primeiramente, necessário esclarecer que a relação entre as partes possui natureza consumerista, uma vez que a parte autora/recorrente se enquadra no conceito de consumidor (CDC, art. 2º, § único) e a parte recorrida no de fornecedora de serviço (CDC, art. 3º), sendo objetiva a sua responsabilidade (CDC, art. 14).

No caso dos autos, aduz a parte autora foi surpreendida com a realização de descontos indevidos na sua conta bancária referentes às tarifas bancárias denominadas “CART CRED ANUID”, conforme extratos bancários juntados ao processo, dos anos de 2014 a 2018.

No que se refere à tarifa “CART CRED ANUID”, não há como a consumidor produzir prova negativa de que não contratou o serviço cobrado. Destarte, o ônus recai todo sobre a instituição financeira, que não demonstrou ao longo dos autos a celebração de contrato de cartão de crédito.

Assim, restou configurada a realização de cobrança indevida, caracterizando, assim, o dever da parte requerida/recorrida de arcar com os danos causados.

Nesta esteira, com relação ao ressarcimento da quantia indevidamente cobrada, a devolução do indébito deve ocorrer em dobro conforme o art. 42, parágrafo único da Lei 8.078/90, pois, evidenciada a ausência de engano justificável na cobrança, visto que não comprovada a contratação do serviço.

Ademais, no tocante à tarifa denominada “MORA CRED PESS”, verifica-se que as operações de empréstimo que geraram a cobrança da tarifa ora questionada, foram realizadas com o cartão da parte autora com a utilização de sua senha pessoal e intransferível.

Assim, nos termos contratados o pagamento dos empréstimos seriam realizados através de desconto em conta-corrente mantida pela parte autora junto ao banco recorrido.

Ocorre que, conforme é possível constatar através dos extratos juntados aos autos, a autora, à época da contratação, recebia seus proventos junto ao banco recorrido.

Ao contrário do alegado pela parte autora, os extratos demonstram, claramente, que a autora não permanecia com saldo suficiente em sua conta para a quitação das parcelas. Na mesma data em que recebia os seus proventos a autora sacava o dinheiro deixando a conta com saldo insuficiente. Tal conduta ocorreu nas datas acordadas para o pagamento do empréstimo e se manteve pelos meses seguintes, de modo a configurar sua mora em quitar o débito.

Assim, a não efetivação do pagamento no respectivo vencimento, sem a obtenção do efeito liberatório da mora inerente à consignação dos valores que o devedor entendia devidos, importa em caracterização da mora. Logo, a cobrança de encargos moratórios é legal.

Por outro lado, em relação aos danos morais alegados, entendo que estes não são devidos, uma vez que, para fazer jus à indenização a tal título, é preciso que haja demonstração de alguma situação aflitiva em grau significativo a ponto de lesar direitos da personalidade da parte autora/recorrida, já que meros dissabores vividos em face da cobrança indevida não se revelam suficientes à configuração de dano moral.

Destarte, diante da inexistência de provas sobre ofensa a direitos da personalidade, a improcedência da indenização pleiteada é medida que se impõe.

Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para reformar a sentença a quo, condenando o recorrido ao pagamento dos valores descontados indevidamente da conta do autor, comprovados através de extratos bancários, referentes à cobrança da tarifa de “CART CRED ANUID, na forma dobrada, a ser apurada por simples cálculos aritméticos, acrescidos de correção monetária e juros de mora de 1% a partir da data de citação. Mantendo-se, no mais, a sentença pelos seus próprios termos e fundamentos jurídicos.

Ônus de sucumbência pela recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação atualizado, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 05 anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

É como voto.

Assinado e datado eletronicamente.


 

Teresina, 11/11/2022

Detalhes

Processo

0800497-32.2019.8.18.0068

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

CARLOS HAMILTON BEZERRA LIMA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

JOAO DE DEUS RAMOS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

18/11/2022