TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0700579-02.2018.8.18.0000
Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Apelante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Apelado: ANGELO CAVALCANTE DA SILVA
Advogado: Adauto Fortes Junior (OAB/PI nº 5.756)
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR. CONCURSO PÚBLICO. IMINÊNCIA DE EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS QUE DEMONSTREM A IMINÊNCIA DA CONCLUSÃO DO CURSO. POSSIBILIDADE. LIMINAR CONCEDIDA. PERDA DE OBJETO. 1. Verifico que a decisão liminar concedida pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina possui caráter satisfativo, não havendo como reaver a situação fática em seu estado anterior. 2. Em que pese a exigência legal de comprovação do preenchimento dos requisitos na ocasião da posse, verifico que nos autos restam demonstrados que o apelado estava a 17 (dezessete) dias do recebimento do diploma, quando foi expirado o prazo de prorrogação de posse, tendo sido indeferido o segundo pedido de prorrogação. 3. Mostra-se razoável evitar a obstaculização do acesso ao trabalho em vista à obediência ao princípio da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho, previstos constitucionalmente. 4. A ausência do requisito formal da apresentação do diploma não acarreta prejuízo à Administração Pública, porquanto o profissional selecionado no certame está devidamente habilitado para o exercício do cargo almejado, restando pendente apenas procedimento burocrático da emissão do diploma. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do PIAUÍ, à unanimidade, nos termos do Relator: “voto pelo conhecimento do presente recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença contra a qual se recorre, com a majoração dos honorários fixados na sentença para o patamar de 15% (quinze por cento) do valor da causa, em decorrência da aplicação da norma do art. 85, §11º do CPC”.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face da sentença exarada nos autos da Ação Ordinária com pedido de liminar ajuizada por ANGELO CAVALCANTE DA SILVA, em que o Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina – PI extinguiu o feito sem resolução do mérito, condenando o Estado apelante ao pagamento das custas processuais e honorários na razão de 10% sobre o valor da causa.
Na peça inicial da ação Ordinária, o apelado alega ter sido aprovado em concurso realizado pela Secretaria de Meio Ambiente, para o cargo de engenheiro civil, em 2ª colocação. Tendo sido nomeado e convocado para apresentar os documentos exigidos no edital, solicitou prorrogação de posse, em razão de estar na iminência de concluir seu curso. Contudo, ainda não tinha posse do diploma. Tendo expirado o prazo de prorrogação, solicitou nova prorrogação, esta indeferida. Como faltavam apenas 17 (dezessete) dias para a conclusão de seu curso, ajuizou a presente ação solicitando liminarmente que a instituição aceitasse a documentação que se encontrava disponível e o prazo de 60 (sessenta) dias para apresentação do diploma.
No mérito, pleiteou pela confirmação da medida liminar e a procedência da ação para dar posse imediata ao cargo para a qual fora aprovado.
A medida liminar foi deferida parcialmente para determinar à instituição o recebimento dos documentos do autor, deferindo, ainda o prazo de 60 (sessenta) dias para a apresentação do diploma. Após isso, o autor foi empossado no cargo, conforme termo de posse constante dos autos.
O autor informou nos autos que já havia apresentado toda a documentação exigida no edital, requerendo, assim, a extinção do feito por perda do objeto.
Com a sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, o Estado apelante refuta no recurso o argumento de perda de objeto da demanda, haja vista que o cumprimento da imposição judicial pelo Estado do Piauí tem se operado com reserva de resistência, fato que recomenda o seguimento da lide para o devido equacionamento da controvérsia.
Ressalta que somente a lei pode estipular os requisitos necessários à posse em cargo público, como a nacionalidade brasileira, o gozo dos direitos políticos, quitação com as obrigações militares e eleitorais, nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo, idade mínima de 18 anos e aptidão física e mental, não contando o recorrido no momento da posse com a habilitação exigida.
Pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para que a sentença seja reformada e seja considerada improcedente, haja vista que no momento da investidura, os requisitos editalícios não haviam sido preenchidos.
Em contrarrazões, o recorrido pugna pelo desprovimento do apelo, em razão do reconhecimento de sua estabilidade, não sendo razoável retirar o recorrido do cargo que ocupa a mais de 4 (quatro) anos, na data da apresentação das contrarrazões e atualmente com 12 anos.
Em manifestação de mérito, o Ministério Público Superior (ID. 6443588) opinou, após a exposição dos fundamentos jurídicos, pelo conhecimento e provimento do recurso apelatório.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
Verifica-se a presença dos requisitos de admissibilidade do recurso, devendo, portanto, ser conhecido.
A análise de mérito desta demanda diz respeito ao direito de candidato aprovado e nomeado ter concedido prazo de 60 (sessenta) dias para apresentar diploma no curso de bacharelado em engenharia civil, para fins de posse em cargo.
Em sentença apelada, o Juízo de origem entendeu que houve perda de objeto, pois a liminar deferida foi inteiramente satisfativa com a nomeação e posse do autor, com a apresentação dos documentos exigidos no edital dentro do prazo concedido pelo juízo.
Constam dos autos termo de posse expedida pela Diretora Administrativa da Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Estado do Piauí, dando posse ao apelado no dia 27/01/2010, ou seja, desde a citada data o apelado encontra-se exercendo funções para o cargo a qual fora aprovado.
Verifico que a decisão liminar concedida pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina possui caráter satisfativo, não havendo como reaver a situação fática em seu estado anterior.
Em que pese a exigência legal de comprovação do preenchimento dos requisitos na ocasião da posse, verifico que nos autos restam demonstrados que o apelado estava a 17 (dezessete) dias do recebimento do diploma, quando foi expirado o prazo de prorrogação de posse, tendo sido indeferido o segundo pedido de prorrogação.
Mostra-se razoável evitar a obstaculização do acesso ao trabalho em vista à obediência ao princípio da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho, previstos constitucionalmente.
Por outro lado, a ausência do requisito formal da apresentação do diploma não acarreta prejuízo à Administração Pública, porquanto o profissional selecionado no certame está devidamente habilitado para o exercício do cargo almejado, restando pendente apenas procedimento burocrático da emissão do diploma.
Existem diversos precedentes em casos semelhantes como o presente, sendo necessária análise caso a caso, a fim de evitar sérios prejuízos à parte, já que a aprovação em concurso público não é algo recorrente. Ao contrário, o apelado demonstrou alta capacidade técnica para exercer o cargo, sendo aprovado a poucos dias de concluir o curso superior.
Vejamos o entendimento da maioria dos tribunais acerca de casos semelhantes:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - REQUERIMENTO DO DIPLOMA - INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR - RETARDAMENTO NA EXPEDIÇÃO DO DOCUMENTO - APRESENTAÇÃO DE ATESTADO DE CONCLUSÃO DE CURSO E HISTÓRICO ESCOLAR - POSSIBILIDADE ANTE A EXCEPCIONALIDADE DO CASO VERSANDO - RECURSO DESPROVIDO. Ante o princípio da razoabilidade e levando-se em conta a excepcionalidade do caso, o melhor caminho não seria impedir a posse da Agravada, pois a impossibilidade na entrega de documento se deu por motivos alheios à sua vontade. Trata-se de circunstância em que há periculum in mora inverso, porquanto se a Agravada for impedida de apresentar seu diploma, estará sendo preterida em seu direito de ser empossada. (AI 44304/2010, DESA. CLARICE CLAUDINO DA SILVA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 21/07/2010, Publicado no DJE 05/08/2010) (TJ-MT - AI: 00443045820108110000 44304/2010, Relator: DESA. CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 21/07/2010, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/08/2010)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. ALUNO APROVADO POR BANCA EXAMINADORA ESPECIAL PARA COLAÇÃO DE GRAU SUPERIOR. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO DE NÍVEL SUPERIOR. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. POSSIBILIDADE. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA. I - Na espécie dos autos, cumpridos os requisitos necessários para obtenção da abreviação do curso de ensino superior, nos termos do art. 47, § 2º, da Lei de Diretrizes de Bases da Educação Nacional, bem assim, obtendo êxito a impetrante perante a Comissão Examinadora para Antecipação de Outorga de Grau, afigura-se possível a expedição de diploma de formação no Curso de Serviço Social, mormente em se tratando de hipótese, como no caso, em que a impetrante necessita do diploma para tomar posse em concurso público de nível superior. II - Ademais, na espécie dos autos, deve ser preservada a situação fática consolidada com o deferimento da liminar pelo Presidente deste egrégio Tribunal, em 28/10/210, assegurando o direito da impetrante à expedição do diploma no Curso de Serviço Social da Universidade Federal de Brasília. III - Remessa oficial desprovida. Sentença confirmada. (TRF-1 - REOMS: 00507013320104013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 07/05/2012, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 18/05/2012)
MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO - ACOLHIDA - CANDIDATO QUE DEIXOU DE APRESENTAR DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR EM RAZÃO DE GREVE NA UNIVERSIDADE FEDERAL - FATO ALHEIO A SUA VONTADE - RESERVA DA VAGA ATÉ A EXPEDIÇÃO DO CERTIFICADO - ATESTADO DE CONCLUSÃO APRESENTADO - COLAÇÃO DE GRAU JÁ EFETUADA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE SER EMPOSSADO NO CARGO - CONCESSÃO DO WRIT - UNÂNIME. I - Reconhecido o direito líquido e certo do Impetrante ao provimento do cargo de Professor de Educação Básica, Nível I, Classe A, onde foi classificado em 1º lugar, pois, embora a apresentação da declaração de conclusão de curso superior tenha ocorrido posteriormente à data limite para a posse, por força alheia a sua vontade, em razão da greve do corpo docente e servidores da Universidade Federal de Sergipe, restou comprovado que ele, antes da referida data, já tinha concluído todos os créditos para a conclusão do curso superior de licenciatura em Letras Português-Espanhol, estando apto à colação de grau; II - O atraso na emissão do certificado de conclusão de curso de graduação, motivado pela deflagração de movimento grevista na UFS, e devidamente comprovado nos autos, não pode resultar em prejuízo ao Impetrante; III - Concessão da segurança. Decisão unânime. (Mandado de Segurança Cível nº 201200116787 nº único0013880-72.2012.8.25.0000 - TRIBUNAL PLENO, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Suzana Maria Carvalho Oliveira - Julgado em 27/02/2013) (TJ-SE - MS: 00138807220128250000, Relator: Suzana Maria Carvalho Oliveira, Data de Julgamento: 27/02/2013, TRIBUNAL PLENO)
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DA PCDF. POSSE. RECUSA. COMPROVAÇÃO ESCOLARIDADE. DIPLOMA. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E RAZOABILIDADE. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO. SUFICIÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Se é certo que à Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza - Princípio da Legalidade-, não menos certo é o fato de que a conduta do agente público não pode se dissociar do razoável - Princípio da Razoabilidade-, porquanto não se pode supor que a lei encampe condutas insensatas que desbordem da sua finalidade legal. 2 - Embora a norma prevista no item 2.1 do Edital nº 1 - PCDF/AGENTE, de 1º de agosto de 2013, regente do concurso público para provimento de vagas e formação de cadastro reserva no cargo de Agente de Polícia da PCDF, disponha acerca da comprovação do requisito de escolaridade mediante a apresentação de diploma de conclusão de curso de graduação de nível superior em qualquer área de formação, devidamente registrado, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação, resulta evidente que a apresentação de Certificado de Conclusão do Curso também supre tal exigência, uma vez que comprova a sua conclusão, enquanto o profissional apenas aguarda a confecção e registro do seu diploma, que constitui mero exaurimento do ato. 3 - Afigura-se intelecção manifestamente desarrazoada a iníqua recusa do agente público em aceitar o Certificado de Conclusão do Curso se à época, ante a notória existência de trâmites burocráticos, ainda não havia sido expedido e registrado o respectivo diploma do candidato, o que se deu em momento posterior à sua convocação para a entrega do referido documento pelo edital. Apelação Cível e Remessa Oficial desprovidas. (20140111449348APO, Relator: Ângelo Passareli, 5ª Turma Cível, DJE: 23/02/2017)
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença contra a qual se recorre, com a majoração dos honorários fixados na sentença para o patamar de 15% (quinze por cento) do valor da causa, em decorrência da aplicação da norma do art. 85, §11º do CPC.
É o voto.
Sessão Ordinária Virtual, realizada no período de 07 a 14 de outubro de 2022 da 2ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.
Impedimento/ suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina,14 de outubro de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0700579-02.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEscolaridade
AutorESTADO DO PIAUI
RéuANGELO CAVALCANTE DA SILVA
Publicação16/10/2022