Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0752158-81.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA SUSPENSIVO À DECISÃO AGRAVADA – CONCEDIDO. 1 O Recurso de Agravo de Instrumento – id 3538988, em análise, foi interposto contra decisão com id – 3538990, que deferiu a tutela de urgência antecipada requerida na inicial em parte, determinando à parte Agravante a redução de 30% (trinta por cento) do valor da mensalidade, e durante os meses em que perdurarem o período de pandemia provocado pelo CORONAVÍRUS, e favor da ora Agravada. 2 Há decisão desta relatoria no id 5689298, deferindo a antecipação da tutela recursal, para suspender os efeitos da decisão agravada, até julgamento final do presente recurso pela Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível. 3 Comprova-se que o Agravante, especificou na petição inicial os fatos e o direito no caso concreto, e que deve ser afastado as exigências da ora Agravada. 4 Diante do exposto e o mais que dos autos consta, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para manter incólume a liminar concedida anteriormente (ID 5689298). Fixo, ainda, honorários advocatícios, na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Sendo a parte agravada beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC. 5 O Ministério Público devidamente intimado, não emitiu parecer, deduzindo a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (id 6597605). (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752158-81.2021.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 29/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752158-81.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

Advogado(s) do reclamante: EMERSON LOPES DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EMERSON LOPES DOS SANTOS

AGRAVADO: ISADORA BORGES DE SOUSA

Advogado(s) do reclamado: ROMULO QUARESMA TOBIAS

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 


EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA SUSPENSIVO À DECISÃO AGRAVADA – CONCEDIDO. 1) O Recurso de Agravo de Instrumento – id 3538988, em análise, foi interposto contra decisão com id – 3538990, que deferiu a tutela de urgência antecipada requerida na inicial em parte, determinando à parte Agravante a redução de 30% (trinta por cento) do valor da mensalidade, e durante os meses em que perdurarem o período de pandemia provocado pelo CORONAVÍRUS, e favor da ora Agravada. 2) Há decisão desta relatoria no id 5689298, deferindo a antecipação da tutela recursal, para suspender os efeitos da decisão agravada, até julgamento final do presente recurso pela Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível. 3) Comprova-se que o Agravante, especificou na petição inicial os fatos e o direito no caso concreto, e que deve ser afastado as exigências da ora Agravada. 4) Diante do exposto e o mais que dos autos consta, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para manter incólume a liminar concedida anteriormente (ID 5689298). Fixo, ainda, honorários advocatícios, na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.  Sendo a parte agravada beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC. 5) O Ministério Público devidamente intimado, não emitiu parecer, deduzindo a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (id 6597605).



DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA, interpôs o presente Agravo de Instrumento – AgI (id 3538988) em face da Agravada – ISADORA BORGES DE SOUSA.

Regularmente qualificados e representados, o presente AgI fundamenta-se contra decisão (id – 3538990) proferida em sede de Processo de Conhecimento Cível nº 0804285-61.2021.8.18.0140 – juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, que deferiu a tutela de urgência antecipada requerida na inicial em parte, determinando à parte Agravante a redução de 30% (trinta por cento) do valor da mensalidade, e durante os meses em que perdurarem o período de pandemia provocado pelo CORONAVÍRUS, e favor da ora Agravada.

ISADORA BORGES DE SOUSA, devidamente intimada, não apresentou as contrarrazões ao presente AgI, conforme se depreende dos autos.

Há decisão desta relatoria no id 5689298, deferindo a antecipação da tutela recursal, para suspender os efeitos da decisão agravada, até julgamento final do presente recurso pela Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível.

O Ministério Público devidamente intimado, não emitiu parecer, deduzindo a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (id 6597605)



É o relatório.

Passo ao voto. 



Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

O Recurso de Agravo de Instrumento – id 3538988, em análise, foi interposto contra decisão com id – 3538990, que deferiu a tutela de urgência antecipada requerida na inicial em parte, determinando à parte Agravante a redução de 30% (trinta por cento) do valor da mensalidade, e durante os meses em que perdurarem o período de pandemia provocado pelo CORONAVÍRUS, e favor da ora Agravada.

Há decisão desta relatoria no id 5689298, deferindo a antecipação da tutela recursal, para suspender os efeitos da decisão agravada, até julgamento final do presente recurso pela Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível.

Nesta toada, a concessão da tutela de provisória de urgência, consoante dicção do artigo 300, do Código de Processo Civil, exige a presença de "elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.

De acordo com o CPC, aquele que pretende se beneficiar com a tutela de urgência deve comprovar a existência de elementos de informação que conduzam à plausibilidade de suas alegações, o fumus boni iuris, assim como o risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da demora na prestação jurisdicional, o periculum in mora, além da reversibilidade dos efeitos da medida.

Assim, conquanto não se exija prova capaz de formar juízo de plena convicção, o interessado deve trazer aos autos elementos de informação sólidos, consistentes, aptos a proporcionar a formação de um juízo de probabilidade quanto ao direito alegado.

Por outro lado, é notório que em recente julgamento do Pretório Excelso (Supremo Tribunal Federal – STF), através das ADPFs 706 e 713, o Plenário declarou a Inconstitucionalidade das interpretações judiciais que determinam às instituições a concessão de descontos lineares nas contraprestações dos contratos educacionais, sem considerar as peculiaridades dos efeitos da crise pandêmica em ambas as partes contratuais envolvidas.

Vejamos ementário da ADPF 706, verbis:

EMENTA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO. INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR PRIVADAS. PANDEMIA DA COVID-19. REVISÃO CONTRATUAL. MENSALIDADES. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. CONHECIMENTO DA ARGUIÇÃO. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DE DECISÕES JUDICIAIS. JULGAMENTO DEFINITIVO. LEI Nº 14.040/2020. DESENVOLVIMENTO DO ENSINO MEDIANTE ATIVIDADES NÃO PRESENCIAIS. INCONSTITUCIONALIDADE DA CONCESSÃO DE DESCONTOS LINEARES POR VIOLAÇÃO DA LIVRE INICIATIVA, DA ISONOMIA, DA AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA E DA PROPORCIONALIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 1º, IV, 170, 209, 5º, CAPUT, E 207 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROCEDÊNCIA. 1. Legitimidade ativa ad causam do Conselho de Reitores das Universidades Brasileiras – CRUB (art. 103, IX, da Constituição da República), em interpretação mais abrangente do conceito de “entidade de classe”, na linha da jurisprudência mais atual do Supremo Tribunal Federal. Reconhecimento da pertinência temática com o objeto da demanda. Entidade representativa, em âmbito nacional, dos interesses das universidades e instituições de ensino superior privadas. 2. Ajuizamento da arguição de descumprimento de preceito fundamental em face do conjunto de decisões judiciais que concedem descontos lineares nas mensalidades das instituições de ensino superior privado no contexto das medidas de isolamento social adotadas para enfrentamento da pandemia da COVID-19. Cabimento. Apreciação de lesão a preceito fundamental provocada por interpretação judicial. Subsidiariedade atendida. Suficientemente relevante a controvérsia constitucional. 3. Julgamento definitivo do mérito em razão: (i) da postulação formalizada; (ii) da completa coleta das informações jurídicas; e (iii) da apresentação dos argumentos necessários para a solução do problema constitucional posto, com respeito aos direitos fundamentais processuais. Perfectibilização do contraditório efetivo e presença de elevado grau de instrução processual. 4. O problema constitucional referente à controvérsia advinda de decisões judiciais com entendimentos diversos quanto à possibilidade de, no contexto da pandemia da Covid-19, determinar judicialmente a redução das mensalidades, semestralidades ou anuidades a serem pagas às instituições de ensino superior em razão unicamente do fato de o ensino ter deixado de ser prestado de forma presencial. Impacto da pandemia do novo coronavírus na área educacional reconhecido pela Lei n.º 14.040/2020. Flexibilização excepcional do cumprimento do mínimo de dias de atividade acadêmica. Inauguração de regramento para assegurar o desenvolvimento do ensino mediante atividades não presenciais a fim de permitir a integralização da carga horária exigida. 5. Decisões que deferem descontos gerais e lineares, com disciplinas díspares e percentuais diversos. Presunção de prejuízo automático de uma das partes. A imposição de descontos lineares desconsidera as peculiaridades de cada contrato individualmente considerado e viola a livre iniciativa, por impedir a via da renegociação entre as respectivas partes envolvidas. Precedente. 6. Interpretações judiciais a evidenciarem situação apartada da isonomia. Em se tratando de decisões judiciais, ausentes causas constitucionais que validem tratamento diferenciado – igualdade material –, as hipóteses análogas hão de ser igualmente tratadas. 7. Cabe a cada universidade ou instituição de ensino superior gerir os específicos contratos educacionais e efetuar eventuais negociações para descontos na contraprestação financeira de acordo com a peculiaridade de cada curso e com a realidade econômica particular de cada discente, sem prejuízo da apreciação judicial da avença, também à luz das especificidades contratuais surgidas após a eclosão da pandemia e da necessidade de manutenção da prestação do ensino sob o novel formato exigido. A concessão de descontos lineares gera relevante impacto na obtenção de recursos financeiros suficientes, em detrimento da autonomia universitária garantida na Lei Fundamental. 8. Na compreensão desta Suprema Corte, o texto constitucional exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões de seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. Violação do dever de fundamentação (art. 93, IX, da Carta Magna) não configurada. 9. Ausência de afronta ao ato jurídico perfeito e à segurança jurídica. A teoria da imprevisão mitiga legitimamente a força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) em nome da preservação da avença de forma equilibrada. 10. A fixação de reduções ou descontos lineares nas contraprestações devidas às instituições revela desproporcionalidade. Não há adequação da medida à tutela do direito do consumidor-estudante concebido de forma genérica e ampla, fulcrada em um raciocínio de presunção. Inexiste adequação da solução adotada para tutelar também a saúde, a manutenção do ensino, o equilíbrio financeiro das instituições, a função social das empresas, dentre outros aspectos relevantes. Inobservância da necessidade: menos gravosa exsurge a possibilidade de negociação concreta em via conciliatória entre as partes – com resultado sujeito ao escrutínio judicial –, caso a caso, à luz das circunstâncias fáticas efetivamente demonstradas. De difícil verificação a proporção entre o meio (interferência judicial geral e abstrata nos contratos de ensino superior privado para reduzir a contraprestação devida por estudantes) e o fim (proteção econômica do consumidor-estudante em razão do desequilíbrio contratual acarretado pela pandemia). O sopesamento entre os custos e benefícios da interferência conduz à conclusão de que os custos suportados pelas instituições superam os benefícios que poderiam ser ofertados aos discentes que verdadeiramente necessitem renegociar a contraprestação prevista no contrato celebrado. A generalidade da medida culmina no desfrute da benesse também por quem de nenhum modo sofreu perda econômica efetiva em decorrência da pandemia da Covid-19. 11. À luz da necessária observância dos preceitos fundamentais da livre iniciativa, da isonomia, da autonomia universitária e da proporcionalidade, é inconstitucional decisão judicial que, sem considerar as circunstâncias fáticas efetivamente demonstradas, deixa de sopesar os reais efeitos da pandemia em ambas as partes contratuais, e determina a concessão de descontos lineares em mensalidades de cursos prestados por instituições de ensino superior. 12. Arguição de descumprimento de preceito fundamental conhecida e pedido julgado procedente para afirmar a inconstitucionalidade das interpretações judiciais que, unicamente fundamentadas na eclosão da pandemia da Covid-19 e no respectivo efeito de transposição de aulas presenciais para ambientes virtuais, determinam às instituições de ensino superior a concessão de descontos lineares nas contraprestações dos contratos educacionais, sem considerar as peculiaridades dos efeitos da crise pandêmica em ambas as partes contratuais envolvidas na lide. 13. A presente decisão não produz efeitos automáticos em processos com decisão com trânsito em julgado. (ADPF 706, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 18/11/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-059 DIVULG 28-03-2022 PUBLIC 29-03-2022) (grifamos).


Igualmente, fica cristalino a inconstitucionalidade das interpretações judiciais que, unicamente fundamentadas na eclosão da pandemia Covid-19, e no respectivo efeito de transposição de aulas presenciais para ambientes virtuais, determinam às instituições de ensino superior a concessão de descontos lineares nas contraprestações dos contratos educacionais, sem considerar as peculiaridades dos efeitos da crise pandêmica em ambas as partes contratuais envolvidas na lide, concluindo que a presente decisão não produz efeitos automáticos em processos com decisão já transitadas em julgado, o que não é o presente caso sub judice.

Com a devida vênia, no que se refere a r. decisão vergastada no Juízo de piso, que deferiu a tutela de urgência antecipada requerida na inicial em parte, determinando à parte ré a redução de 30% (trinta por cento) do valor da mensalidade, e durante os meses em que perdurarem o período de pandemia provocado pelo CORONAVÍRUS, não merece prosperar tendo em vista a última decisão do Pretório Excelso ora mencionada, e, ainda, houve investimentos por parte do Agravante, em decorrência da COVID-19, de modo que, não ocorresse a interrupção total das aulas, ou seja, cumpriu tanto o Código de Defesa do Consumidor, como também, o Decreto Estadual, que preconizava os meios de proteção sanitária não só para as instituições de ensino, bem como para a sociedade piauiense.

Frisa-se que a competência concorrente dos estados para legislar sobre direito do consumidor se restringe a normas sobre a responsabilidade por dano ao consumidor (artigo 24, inciso VIII, da Constituição) e não se confunde com a competência legislativa geral sobre direito do consumidor, exercida de forma efetiva pela União, por meio da edição, essencialmente, do Código de Defesa do Consumidor.

Em corolário, comprova-se que o Agravante, especificou na petição inicial os fatos e o direito no caso concreto, e que deve ser afastado as exigências da ora Agravada.

Mantenho a liminar concedida anteriormente ID 5689298.

Diante do exposto e o mais que dos autos consta, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para manter incólume a liminar concedida anteriormente (ID 5689298). Fixo, ainda, honorários advocatícios, na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Sendo a parte agravada beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC.

O Ministério Público devidamente intimado, não emitiu parecer, deduzindo a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (id 6597605)


É como voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedimento/Suspeição: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 14 a 21 → (14 a 24) outubro de 2022.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira 

Relator

Detalhes

Processo

0752158-81.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

Réu

ISADORA BORGES DE SOUSA

Publicação

29/10/2022