Acórdão de 2º Grau

Acessão 0802033-92.2019.8.18.0031


Ementa

APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESABASTECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PACIENTES RENAIS CRÔNICOS. ORDEM JUDICIAL DE RESTABELECIMENTO DO FORNECIMENTO DOS FÁRMACOS. CUMPRIMENTO DA MEDIDA PELO PODER PÚBLICO. PERDA DO OBJETO. INEXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1 - Versa o caso acerca de ação civil pública movida pela Defensoria Pública do Estado do Piauí com o objetivo de garantir aos enfermos acometidos por doenças renais crônicas o fornecimento dos fármacos Sacarato de Hidróxido de Ferro II e Calcitriol. 2 - Os medicamentos pleiteados figuram em lista RENAME/SUS (https://www.gov.br/conitec/pt-br/midias/20220128_rename_2022.pdf), constituindo dever do Poder Público mantê-los em estoque para o adequado fornecimento aos pacientes que deles necessitem. Súmula n. 01 do TJPI. 3 - A regularização do estoque destes medicamentos no transcorrer da demanda não enseja a perda do objeto da ação, haja vista que a pretensão inicial volta-se à não interrupção do fornecimento dos fármacos aludidos. Imperiosa, portanto, a manutenção do comando sentencial, em seu mérito, a fim de formalizar-se título judicial válido à eventual execução da ordem, inclusive no que se refere à aplicação de multas e outras sanções em face do Poder Público, na hipótese de descumprimento da medida. 4 - Segundo orienta o Superior Tribunal de Justiça, “o dano moral coletivo, compreendido como o resultado de uma lesão à esfera extrapatrimonial de determinada comunidade, ocorre quando a conduta agride, de modo totalmente injusto e intolerável, o ordenamento jurídico e os valores éticos fundamentais da sociedade em si considerada, a provocar repulsa e indignação na consciência coletiva”. Consigna, ainda, que “não basta a mera infringência à lei ou ao contrato para a caracterização do dano moral coletivo. É essencial que o ato antijurídico praticado atinja alto grau de reprovabilidade e transborde os lindes do individualismo, afetando, por sua gravidade e repercussão, o círculo primordial de valores sociais” (REsp n. 1.664.186/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 17/11/2020). 5 - Para o deferimento do pleito indenizatório, há a necessidade de verificar-se situação tão grave a presumir o abalo moral coletivo suscitado, não bastando o mero descumprimento da obrigação legal/constitucional concernente às políticas públicas na área da saúde, sob pena de desvirtuamento e banalização do instituto. É de se destacar, novamente, que o estoque de medicamentos fora regularizado, ainda em 2019, no que não há falar em dano moral coletivo presumido na espécie (Num. 6553237 - Pág. 1 e Num. 6553238 - Pág. 1). 6 - Revela-se do exame dos autos apenas um problema de desabastecimento transitório na cidade de Parnaíba, de responsabilidade do Poder Público, à obviedade, mas resolvida posteriormente, ainda que por ordem judicial, sem prova bastante - mínima - de que tal fato tenha causado maiores consequências no que tange à continuidade do tratamento médico dos pacientes listados na demanda ou de qualquer outro no Estado do Piauí; ou no agravamento quadro de saúde destas pessoas. 7 - Por conseguinte, sem prova de que o evento, qual seja o desabastecimento transitório de determinados medicamentos, tenha afetado o círculo primordial dos valores sociais deste grupo de enfermos (pacientes renais crônicos), resta descabida a condenação do Estado do Piauí ao pagamento de indenização por danos morais coletivos. 8 - Recursos conhecidos e desprovidos. Sentença mantida em reexame necessário. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0802033-92.2019.8.18.0031 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara de Direito Público - Data 25/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0802033-92.2019.8.18.0031

APELANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESABASTECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PACIENTES RENAIS CRÔNICOS. ORDEM JUDICIAL DE RESTABELECIMENTO DO FORNECIMENTO DOS FÁRMACOS. CUMPRIMENTO DA MEDIDA PELO PODER PÚBLICO. PERDA DO OBJETO. INEXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

1 - Versa o caso acerca de ação civil pública movida pela Defensoria Pública do Estado do Piauí com o objetivo de garantir aos enfermos acometidos por doenças renais crônicas o fornecimento dos fármacos Sacarato de Hidróxido de Ferro II e Calcitriol.

2 - Os medicamentos pleiteados figuram em lista RENAME/SUS (https://www.gov.br/conitec/pt-br/midias/20220128_rename_2022.pdf), constituindo dever do Poder Público mantê-los em estoque para o adequado fornecimento aos pacientes que deles necessitem. Súmula n. 01 do TJPI.

3 - A regularização do estoque destes medicamentos no transcorrer da demanda não enseja a perda do objeto da ação, haja vista que a pretensão inicial volta-se à não interrupção do fornecimento dos fármacos aludidos. Imperiosa, portanto, a manutenção do comando sentencial, em seu mérito, a fim de formalizar-se título judicial válido à eventual execução da ordem, inclusive no que se refere à aplicação de multas e outras sanções em face do Poder Público, na hipótese de descumprimento da medida.

4 - Segundo orienta o Superior Tribunal de Justiça, “o dano moral coletivo, compreendido como o resultado de uma lesão à esfera extrapatrimonial de determinada comunidade, ocorre quando a conduta agride, de modo totalmente injusto e intolerável, o ordenamento jurídico e os valores éticos fundamentais da sociedade em si considerada, a provocar repulsa e indignação na consciência coletiva”. Consigna, ainda, que “não basta a mera infringência à lei ou ao contrato para a caracterização do dano moral coletivo. É essencial que o ato antijurídico praticado atinja alto grau de reprovabilidade e transborde os lindes do individualismo, afetando, por sua gravidade e repercussão, o círculo primordial de valores sociais” (REsp n. 1.664.186/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 17/11/2020).

5 - Para o deferimento do pleito indenizatório, há a necessidade de verificar-se situação tão grave a presumir o abalo moral coletivo suscitado, não bastando o mero descumprimento da obrigação legal/constitucional concernente às políticas públicas na área da saúde, sob pena de desvirtuamento e banalização do instituto. É de se destacar, novamente, que o estoque de medicamentos fora regularizado, ainda em 2019, no que não há falar em dano moral coletivo presumido na espécie (Num. 6553237 - Pág. 1 e Num. 6553238 - Pág. 1).

6 - Revela-se do exame dos autos apenas um problema de desabastecimento transitório na cidade de Parnaíba, de responsabilidade do Poder Público, à obviedade, mas resolvida posteriormente, ainda que por ordem judicial, sem prova bastante - mínima - de que tal fato tenha causado maiores consequências no que tange à continuidade do tratamento médico dos pacientes listados na demanda ou de qualquer outro no Estado do Piauí; ou no agravamento quadro de saúde destas pessoas.

7 - Por conseguinte, sem prova de que o evento, qual seja o desabastecimento transitório de determinados medicamentos, tenha afetado o círculo primordial dos valores sociais deste grupo de enfermos (pacientes renais crônicos), resta descabida a condenação do Estado do Piauí ao pagamento de indenização por danos morais coletivos.

8 - Recursos conhecidos e desprovidos. Sentença mantida em reexame necessário.

 

 


 

 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ (1ª apelante) e pelo ESTADO DO PIAUÍ (2º apelante) contra sentença proferida pelo d. juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba nos autos da Ação Civil Pública (Proc. nº 0802033-92.2019.8.18.0031) movida pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ em face do ente público estadual com o fim de assegurar o fornecimento dos medicamentos Sacarato de Hidróxido de Ferro II e Calcitriol a todos os pacientes acometidos por doenças renais que deles necessitem, assim como o pagamento de indenização por danos morais, com valor sugerido de 05 (cinco) salários-mínimos por mês de descumprimento da ordem, com apuração individual e em ação própria de liquidação e execução ajuizada por cada vítima ou sucessor atingido, nos termos dos artigos 97 e seguintes do CDC c/c art. 21 da lei 7347/85.


Em decisão de urgência (Num. 6553232 - Pág. 2/7), o d. juízo de 1º grau emitiu a seguinte ordem: “ANTE TODO O EXPOSTO, com base nos fundamentos acima explicitados e extrema urgência da demanda, CONCEDO a medida de urgência, mas nesse momento, apenas para determinar que o ESTADO DO PIAUÍ restabeleça no prazo de 05 (cinco) dias o fornecimento dos medicamentos sacarato de hidróxido de ferro II e calcitriol nas Farmácias do Estado, com fornecimento a quem deles comprovadamente necessitar, especialmente aos 97 (noventa e sete) pacientes que sofrem de insuficiência renal crônica, elencadas na peça inicial (ID nº 5398918), na cidade de Parnaíba, por indicação médica para seu tratamento, ou que forneça o valor equivalente ao valor mensal dos medicamentos, sob pena de bloqueio dos valores necessários, até posterior decisão, e multa diária no importe de R$ 10.000,00(dez mil reais), limitados a R$ 200.000,00(duzentos mil reais)”.


Em sentença (Num. 6553279 - Pág. 2/6), o d. juízo de 1º grau julgou a ação parcialmente procedente, assegurando o fornecimento dos medicamentos pleiteados nas farmácias do Estado do Piauí, especialmente aos 97 (noventa e sete) pacientes que sofrem de insuficiência renal crônica na cidade de Parnaíba (Num. 6553232 - Pág. 2/7), nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES, os pedidos entabulados pela Defensoria Pública do Estado Piauí, para confirmar integralmente todos os termos da decisão de tutela de urgência outrora exarada sob o ID nº 5731901. Sendo improcedente, via de consequência, os demais pedidos. Nestes termos, extingo a presente lide com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I, do NCPC. Sem custas. Deixo de condenar o réu, ao pagamento de honorários advocatícios, face a impossibilidade de sua concessão à Defensoria Pública, quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública (REsp 1102459/RJ, Rel. Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ/RJ), quinta turma, julgado em 22/05/2012, DJE 26/06/2012), conforme súmula nº 421, do STJ. Ademais, considerando que o instituto da remessa necessária tem como finalidade conferir proteção à Fazenda Pública, condicionando a eficácia das sentenças que lhes são desfavoráveis à apreciação do Tribunal. Tendo em vista que a sentença em comento é desfavorável ao ente público impondo-lhe uma obrigação de fazer e não condenando somente a um valor econômico, faz-se necessário reexame necessário, nos termos do artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil”.


DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ (Apelação 1) (Num. 6553285 - Pág. 1/5): Em suas razões, o órgão afirma que “buscou assegurar o direito transindividual ao tratamento de saúde de pacientes portadores de insuficiência renal crônica”. Sustenta que “impugnou-se especificamente a desídia do Estado do Piauí que interrompeu por mais de 04 (quatro) meses o fornecimento dos medicamentos Sacarato de Hidróxido de Ferro II e Calcitriol, presentes na Relação Nacional de Medicamentos do Componente Especializado, afetando o tratamento dos enfermos”. Alega que “a ausência destas medicações pode trazer prejuízos clínicos aos pacientes, com anemia, aumento de suscetibilidade à infecções, aumento do risco de fraturas ósseas, patológicas ou espontâneas”. Aduz que, apesar de garantido por sentença o fornecimento dos fármacos, o d. juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido indenizatório relativo aos danos morais. Defende que os danos morais são presumíveis, impondo-se o deferimento do pleito indenizatório. Requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja o Estado do Piauí condenado ao pagamento de indenização por danos morais, nos termos consignados na exordial da presente ação coletiva.


Em contrarrazões (Num. 6553293 - Pág. 1/4), o Estado do Piauí informa que o estoque dos medicamentos solicitados fora regularizado, conforme Ofício da Diretora Técnica da UNIRIM. Argumenta que a Defensoria Pública Estadual não conseguiu comprovar a existência de prejuízo concreto no que concerne ao estado de saúde dos pacientes enfermos e, por consequência, o abalo moral necessário a ensejar o deferimento do pedido indenizatório. Requer o desprovimento do recurso.


ESTADO DO PIAUÍ (Apelação 2) (Num. 6553301 - Pág. 1/3): Em suas razões, o ente público estadual pugna, desde outubro de 2019, pela perda do objeto da demanda, em razão da regularização dos estoques dos medicamentos pleiteados. Diz que a ação merece ser extinta sem resolução do mérito. Pleiteia o conhecimento e provimento do apelo, nos termos destacados.


Em contrarrazões (Num. 6553305 - Pág. 1/6), a Defensoria Pública Estadual esclarece que o pedido da ação tem por fim garantir o fornecimento, sem qualquer interrupção, dos medicamentos necessários ao tratamento dos pacientes acometidos por doenças renais crônicas no Estado do Piauí. Defende que não há falar em perda do objeto. Pede o desprovimento do apelo.


Em parecer (Num. 7589485 - Pág. 1/10), o Ministério Público Superior manifestou-se pelo desprovimento de ambos os apelos e manutenção integral da sentença hostilizada.


É o relatório.



 

VOTO


O Exmo. Sr. Des. Oton Mário José Lustosa Torres (Relator):


I. Juízo de admissibilidade


Preenchidos os pressupostos legais, CONHEÇO dos recursos e do reexame necessário.


II. Preliminares


Não há.


III. Mérito


Versa o caso acerca de ação civil pública movida pela Defensoria Pública do Estado do Piauí com o objetivo de garantir aos enfermos acometidos por doenças renais crônicas o fornecimento dos fármacos Sacarato de Hidróxido de Ferro II e Calcitriol.


A presente demanda teve por origem informação de pacientes e, especialmente, declinada pela Clínica UNIRIM, em ofício datado de 16 de abril de 2019, sobre a interrupção, durante 04 (quatro) meses, do fornecimento dos medicamentos supradestacados na cidade Parnaíba, estes indispensáveis ao tratamento de doenças renais (Num. 6553212 - Pág. 2) (Resposta/Clínica UNIRIM: Num. 6553214 - Pág. 3/4) (Nota técnica – NatJUs: Num. 6553221 - Pág. 3). Importante ressaltar, ainda, que os enfermos são pessoas que encontram-se em situação de vulnerabilidade, reclamando uma prestação jurisdicional a fim de ver assegurado o tratamento médico adequado às suas necessidades (lista de pacientes - Parnaíba: Num. 6553215 - Pág. 1/5).


Os medicamentos pleiteados figuram em lista RENAME/SUS (https://www.gov.br/conitec/pt-br/midias/20220128_rename_2022.pdf), constituindo dever do Poder Público mantê-los em estoque para o adequado fornecimento aos pacientes que deles necessitem. A matéria encontra-se com entendimento sumulado no âmbito deste e. TJPI, restando inquestionável o direito pretendido na presente ação coletiva:


SÚMULA Nº 01 - Os direitos fundamentais de caráter assistencial, como o fornecimento de remédios pelo Poder Público, compreendidos dentro dos direitos constitucionais mínimos, indispensáveis à promoção da existência digna às pessoas necessitadas, na forma da lei, prescindem de previsão orçamentária para terem eficácia jurídica.


Logo, não há falar em qualquer alteração no julgado no tocante à ordem de restabelecimento e regularização do estoque dos referidos fármacos.


Importante anotar que a regularização do estoque destes medicamentos no transcorrer da demanda não enseja a perda do objeto da ação, como defende o ente público estadual (apelante 2) em suas razões recursais (Num. 6553237 - Pág. 1 e Num. 6553238 - Pág. 1), haja vista que a pretensão inicial volta-se à não interrupção do fornecimento dos fármacos aludidos. Imperiosa, portanto, a manutenção do comando sentencial, em seu mérito, a fim de formalizar-se título judicial válido à eventual execução da ordem, inclusive no que se refere à aplicação de multas e outras sanções em face do Poder Público, na hipótese de descumprimento da medida.


Com relação ao pedido de indenização por dano moral coletivo, não assiste razão à Defensoria Pública Estadual (apelante 1). Para o deferimento do pleito indenizatório, há a necessidade de verificar-se situação tão grave a presumir o abalo moral coletivo suscitado, não bastando o mero descumprimento da obrigação legal/constitucional concernente às políticas públicas na área da saúde, sob pena de desvirtuamento e banalização do instituto. É de se destacar, novamente, que o estoque de medicamentos fora regularizado, ainda em 2019, no que não há falar em dano moral coletivo presumido na espécie (Num. 6553237 - Pág. 1 e Num. 6553238 - Pág. 1).


Segundo orienta o Superior Tribunal de Justiça, “o dano moral coletivo, compreendido como o resultado de uma lesão à esfera extrapatrimonial de determinada comunidade, ocorre quando a conduta agride, de modo totalmente injusto e intolerável, o ordenamento jurídico e os valores éticos fundamentais da sociedade em si considerada, a provocar repulsa e indignação na consciência coletiva”. Consigna, ainda, que “não basta a mera infringência à lei ou ao contrato para a caracterização do dano moral coletivo. É essencial que o ato antijurídico praticado atinja alto grau de reprovabilidade e transborde os lindes do individualismo, afetando, por sua gravidade e repercussão, o círculo primordial de valores sociais” (REsp n. 1.664.186/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 17/11/2020).


Não se está a dizer acerca da impossibilidade de considerar-se a existência de danos morais coletivos, de forma presumida (in re ipsa), em questões envolvendo saúde pública. Tal circunstância é possível, e, inclusive, amparada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.784.595/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 18/5/2020).


No entanto, revela-se do exame dos autos apenas um problema de desabastecimento transitório na cidade de Parnaíba, de responsabilidade do Poder Público, à obviedade, mas resolvida posteriormente, ainda que por ordem judicial, sem prova bastante - mínima - de que tal fato tenha causado maiores consequências no que tange à continuidade do tratamento médico dos pacientes listados na demanda ou de qualquer outro no Estado do Piauí; ou no agravamento quadro de saúde destas pessoas.


Por conseguinte, sem prova de que o evento, qual seja o desabastecimento transitório de determinados medicamentos, tenha afetado o círculo primordial dos valores sociais deste grupo de enfermos (pacientes renais crônicos), resta descabida a condenação do Estado do Piauí (apelante 2) ao pagamento de indenização por danos morais coletivos.


É o quanto basta.


IV. DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, em consonância com o parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO aos recursos da Defensoria Pública do Estado do Piauí (apelante 1) e do Estado do Piauí (apelante 2). Ato contínuo, em reexame necessário, mantenho a sentença em todos os seus termos.


Sem preliminares. Sem honorários sucumbenciais recursais.


É como voto.


 



Teresina, 25/10/2022

Detalhes

Processo

0802033-92.2019.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Acessão

Autor

DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

25/10/2022